Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002752-44.2010.8.22.0021.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Depósito de Madeiras Recon Ltda Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 11/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. REUNIÃO DE AÇÕES. SOMA DE CDA'S SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES. SUSPENSÃO POR 1 ANO. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO POSTERIOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com lastro no Tema 1184 do STF. No caso, houve reunião de execuções fiscais conexas, somando valor superior ao de alçada, afastando a aplicação do Tema 1184 do STF. A Fazenda Pública redirecionou aos sócios gerentes a cobrança, e, transcorrido o lustro legal, sem localização de bens penhoráveis, é de se reconhecer a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reunião de execuções fiscais relacionadas, que somam valor superior ao de alçada, impede a aplicação do Tema 1.184 do STF; e (ii) estabelecer se, ultrapassado o prazo de 5 anos após a suspensão da execução, sem sucesso na localização de bens penhoráveis, está configurada a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A reunião de execuções conexas, quando resultar em soma de valores superiores ao limite de alçada, afasta a incidência do Tema 1184 do STF, pois a análise dos descontos de valor deve considerar o montante total da dívida consolidada na execução. O prazo de suspensão da execução fiscal por 1 ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF), inicia-se automaticamente com uma notificação da Fazenda Pública sobre a não localização do proprietário ou a inexistência de bens penhoráveis. Ultrapassado o período de 5 anos após o término da suspensão, sem localização de bens penhoráveis ou ativos financeiros, configura-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A reunião de execuções fiscais conexas, quando resulta em soma de valores superiores ao limite de alçada, impede a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF. O prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente com a notificação da Fazenda Pública sobre a não localização do proprietário ou a inexistência de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de 5 anos após a suspensão, sem sucesso na localização de bens, configura-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1184; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10.06.2013 (recurso repetitivo).
Notificação - Apelação Origem: 0002752-44.2010.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica