Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002544-18.2022.8.22.0021.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS E TRANSPORTE W N LTDA - ME, NELCELI DA COSTA SOUZA, WANDERLON PAULINO DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como de restrição de veículos via RENAJUD e pesquisa patrimonial. Entretanto, conforme retorno do sistema SISBAJUD, verifica-se a impossibilidade de efetivação da ordem constritiva pretendida, diante da inconsistência apresentada, consistente na ausência de instituição financeira associada aos executados. Consta expressamente no sistema a informação de que “Existe Réu/Executado que não possui Instituição Financeira associada/inexistente”, circunstância que, no caso concreto, inviabiliza o regular processamento da ordem de bloqueio em relação aos executados NELCELI DA COSTA SOUZA, CPF nº 943.564.912-20, WANDERLON PAULINO DE SOUZA, CPF nº 694.670.052-04, e INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS E TRANSPORTE W N LTDA - ME. Dessa forma, diante da inexistência de vínculo bancário identificado pelo sistema SISBAJUD em relação aos executados supramencionados, resta prejudicada, por ora, a tentativa de constrição de ativos financeiros. No que se refere ao pedido de restrição via RENAJUD, verifica-se que os veículos localizados já possuem diversas restrições anteriormente lançadas, razão pela qual, por ora, deixo de determinar nova restrição, diante da ausência de utilidade prática imediata da medida. Quanto à pesquisa realizada junto ao SREI, verifico que restou infrutífera, não sendo localizados bens imóveis em nome dos executados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações constantes nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, inclusive indicando outros meios executivos eventualmente cabíveis. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários. 1 - Intime-se. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 02 de junho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito