de Instrução e Julgamento (designada; designada; Juiz(a))
23/01/2026, 08:37
Publicação
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:01
Outras Decisões
22/01/2026, 12:01
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 09:14
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:13
Publicação
16/12/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES ADVOGADOS DO
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572
REU: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DO
REU: JOSE ALVES PEREIRA FILHO, OAB nº RO647 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003883-35.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 39.516,78
Trata-se de ação de cobrança movida FERNANDO MARTINS GONÇALVES em face de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR alegando que eram sócios do escritório de advocacia Riola e Gonçalves Advogados Associados até 24/08/2020 e que após o rompimento do vínculo societário, tomou conhecimento de que o requerido se apropriou de diversos valores pertencente aos clientes/escritório. 2. A sentença foi anulada, conforme o acórdão, por cerceamento de defesa. Na ocasião constou "Ante o exposto, acolho a preliminar e anulo a sentença, a fim de que os autos retornem à origem, seja oportunizada a produção de provas, conforme requerido pela parte, e tenha normal prosseguimento". Assim, tem-se que descabe o pedido de inépcia da inicial nessa fase, haja vista que os autos retornaram apenas para produção de prova oral, outrora indeferida ante o julgamento antecipado. Frise-se, inclusive, que constou no julgado "A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida, impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, portanto, configurou cerceamento de defesa, conforme precedentes do TJRO e TJRJ". 3. Processo em ordem. Não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado e/ou julgamento antecipado parcial (art. 355 e 356, CPC), preliminares, nulidades, tampouco questões prejudiciais a serem solucionadas, declaro o processo saneado. 4. Na forma dos incisos do artigo 357, do CPC, fixo como ponto controvertido da lide, bem como sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a existência de honorários pendentes de partilha após a dissolução da sociedade. 4. Defiro a produção de prova testemunhal. 4.1. Saliento que não há que se falar em perda de prazo processual do autor, visto que o rol de testemunhas foi apresentado pelo autor no ID. 128038064 - pág. 9. O do requerido, por sua vez, no ID. 128071106. 4.2 As partes deverão se atentar para o disposto no § 6º do artigo 357: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". 5. Designo a audiência de instrução para o dia 24 DE FEVEREIRO DE 2026, às 8H30MIN., por videoconferência. 6. Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual se dará por meio deste link: https://meet.google.com/udu-kxty-mfi 6.1. O ônus de enviar o link para a parte e suas testemunhas, pertence ao advogado, salvo se esta for representada pela DPE. 6.2. Os advogados deverão informar no processo, em até 10 dias antes da audiência, o seu e-mail e seu número de telefone. 7. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto os advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe. 8. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 9. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, se presumirá que não pretende mais a produção da prova oral. 10. Os advogados da partes, em face do princípio da cooperação e boa fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal. 11.Se no rol de testemunhas constar Servidor Público ou Militar, requisite-se na forma do artigo 455, § 4º, III do CPC. 12. Caso as partes sejam assistidas pela DPE, intime-se pessoalmente as testemunhas por elas arroladas, que deverão informar ao oficial de justiça, quando da intimação, o número de telefone e e-mail, se possuir. 13. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, visto que a versão dos fatos, tanto do autor quanto do requerido, já se encontra suficientemente acostada aos autos, sendo a produção da prova desnecessária para o deslinde do feito. 14. Expeça-se o necessário. SERVE A DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 10 de dezembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 19:49
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 10:58
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 22:12
Publicação
01/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834
REU: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DO
REU: JOSE ALVES PEREIRA FILHO, OAB nº RO647 DESPACHO A sentença foi anulada, conforme o acórdão, por cerceamento de defesa. Na ocasião constou "Ante o exposto, acolho a preliminar e anulo a sentença, a fim de que os autos retornem à origem, seja oportunizada a produção de provas, conforme requerido pela parte, e tenha normal prosseguimento". Assim, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 30 de setembro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003883-35.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 39.516,78
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:54
Outras Decisões
30/09/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 10:42
Recebimento
29/08/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Fernando Martins Gonçalves Advogado(a): Daniel Mendonça Leite de Souza (OAB/RO 6115) Advogado(a): Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Apelado(a): Pedro Riola dos Santos Júnior Advogado(a): José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 08/02/2024 Redistribuído por Encaminhamento em 16/02/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-SÓCIOS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. COBRANÇA E PARTILHA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-sócio de sociedade de advogados contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ele e parcialmente procedente a reconvenção proposta pelo ex-sócio adverso. O autor apelante sustenta a existência de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, dissolução parcial da sociedade sem pedido expresso, omissão na análise das teses de defesa e cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da data de sua retirada da sociedade e da exclusividade de titularidade sobre os honorários recebidos após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário na reconvenção; (ii) estabelecer se houve julgamento ultra petita pela suposta dissolução parcial da sociedade sem pedido expresso; (iii) determinar se houve omissão na apreciação das teses defensivas sobre a natureza da sociedade e os efeitos da retirada do sócio; e (iv) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal requerida pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de inclusão da sociedade de advogados e do sócio atual no polo passivo da reconvenção não configura litisconsórcio necessário, pois a controvérsia envolve exclusivamente os ex-sócios e a partilha de valores relacionados a honorários após a dissolução da sociedade. 4. A sentença não dissolveu parcialmente a sociedade de forma autônoma ou sem requerimento, pois se limitou a reconhecer os efeitos decorrentes do desligamento entre os sócios com base nos elementos dos autos, portanto inexiste julgamento ultra petita. 5. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias; contudo, no caso concreto, a controvérsia demanda maior instrução probatória, especialmente para esclarecer a data e os efeitos do desligamento societário e os critérios de partilha dos honorários advocatícios. 6. A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida, impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, portanto, configurou cerceamento de defesa, conforme precedentes do TJRO e TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Teses de Julgamento 1. A controvérsia sobre partilha de honorários advocatícios entre ex-sócios pode ser resolvida sem a necessidade de inclusão da sociedade de advogados ou de atuais sócios no polo passivo. 2. A sentença que reconhece efeitos decorrentes do desligamento societário com base na causa de pedir não configura julgamento ultra petita. 3. A ausência de produção de prova testemunhal requerida em controvérsia societária que envolve fatos controvertidos viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 4. A instrução probatória é indispensável para apuração da data e dos efeitos do desligamento do sócio e da titularidade dos honorários percebidos após sua retirada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 355, I, e 373; CC, art. 1.031. Jurisprudência relevante citada: TJRO — Apelação Cível n. 7008567-62.2021.8.22.0005, relator Desembargador Kiyochi Mori, julg. 21/3/2023; TJRJ — Agravo de Instrumento n. 0019236-35.2020.8.19.0000, relator Desembargador André Emilio Ribeiro von Melentovytch, julg. 15/10/2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 966 de 30/07/2025 7003883-35.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7003883-35.2023.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: FERNANDO MARTINS GONCALVES Advogado(a): DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA - (OAB/RO 6115) Advogado(a): FERNANDO MARTINS GONCALVES - (OAB/RO 834)
Apelado: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a): JOSE ALVES PEREIRA FILHO - (OAB/RO 647) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuída em 08/02/2025 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 27/03/2025 às 09:00 horas. Comunicamos que as audiências de conciliação no Nucomed Cível da Comarca de Porto Velho, são realizadas conforme os termos do provimento 019/2021-PRES-CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7003883-35.2023.8.22.0002 - Apelação Origem: 7003883-35.2023.8.22.0002 - Ariquemes - 4ª Vara Cível
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003883-35.2023.8.22.0002.
APELANTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834A Polo Passivo:
APELADO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO, OAB nº RO647A DECISÃO FERNANDO MARTINS GONÇALVES interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da reconvenção manejada por PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, cuja sentença assim resumiu o caso: “Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FERNANDO MARTINS GONÇALVES em face de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR alegando que eram sócios do escritório de advocacia Riola e Gonçalves Advogados Associados até 24/08/2020 e que após o rompimento do vínculo societário, tomou conhecimento de que o requerido se apropriou de diversos valores pertencente aos clientes/escritório. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$39.516,78. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela requerida e designada audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada no ID: 91710844. Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção no ID: 92325228 alegando, em resumo, que não há nenhum valor a ser pago ao autor. Em sede de reconvenção, requereu o pagamento de R$131.904,50 a título de honorários advocatícios não partilhados, além de R$20.000,00 referente ao pagamento de danos morais. Juntou documentos.” Conforme se depreende dos autos, a ação teve origem no desarranjo negocial ocorrido por ocasião da dissolução da sociedade de advocacia que mantinham por longo período. Ao longo da marcha processual, houve uma série de acusações mútuas de supostas apropriações indevidas de valores auferidos durante o período que mantiveram o vínculo societário, o que é claramente motivado, ou ao menos amplamente agravado pelo ressentimento intrínseco derivado da dissolução, por ambas as partes. Neste contexto, vê-se que o cerne do conflito será melhor dissipado por intermédio de tentativa de métodos de solução consensual, que é o ambiente mais adequado para que as partes possam deliberar e superar suas diferenças pessoais a fim de encontrar uma solução razoável para o impasse e que melhor contemple, ainda que minimamente, os interesses de ambos. Assim, e em atenção ao Ofício n. 196/2024 – Nupemec/CGJ e observância ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta 3 do CNJ, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC para designação de audiência conciliatória. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003883-35.2023.8.22.0002.
APELANTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834A Polo Passivo:
APELADO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO, OAB nº RO647A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO MARTINS GONCALVES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da reconvenção manejada por PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR. Compulsando os autos, verifica-se que o reconvinte atribuiu à causa o valor de R$ 151.904,50 (cento e cinquenta e um mil novecentos e quatro reais e cinquenta centavos), tendo comprovado o recolhido das respectivas custas no importe de R$ 3.038,09 (ID 22831874). O recorrente, ao interpor o recurso de apelação, anexou comprovante de recolhimento do respectivo preparo, todavia, o fez em valor a menor, de apenas R$ 1.207,83 (mil duzentos e sete reais e oitenta e três centavos). Ao que parece, o recorrente utilizou como base de cálculo o valor atribuído à ação inicial (R$ 39.516,78), repercutindo assim em um preparo cujo valor é inferior ao que o reconvinte recolheu como custas iniciais, apesar da alíquota deste ser menor. O valor do preparo da apelação deve corresponder a 3% do valor da causa, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 3.896/16 (regimento de custas do TJ/RO). No caso, portanto, considerando o valor atribuído à reconvenção, o valor correto do preparo recursal é de R$ 4.557,14 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos). Pelo exposto, intime-se o recorrente FERNANDO MARTINS GONCALVES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o suprimento do preparo no valor complementar de R$3.349,31 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), sob pena de deserção, conforme prevê o art. 1.007, §2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de junho de 2024. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
26/06/2024, 00:00
Remessa
08/02/2024, 08:07
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:42
Publicação
19/01/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003883-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834
REU: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
REU: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 08:11
Publicação
15/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834
REU: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DO
REU: JOSE ALVES PEREIRA FILHO, OAB nº RO647 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar 7003883-35.2023.8.22.0002 Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Procedimento Comum Cível
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por FERNANDO MARTINS GONÇALVES contra sentença proferida nos autos que julgou procedente o pedido da parte autora e a reconvenção. Instada a se manifestar, a embargada apresentou manifestação no ID: 99088628. É o necessário. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, CPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do CPC. No caso em tela, a parte embargante alega omissão do juízo, todavia, in casu, não existe, à toda evidência, qualquer omissão ou contradição a ensejar sua oposição, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam. Em que pese o alegado, verifica-se que a tese que pretende levantar a parte embargante, diz, em verdade, em mera tentativa de reforma da decisão, pretendendo, por meio de via imprópria (embargos de declaração) rediscutir o merito causae, a fim de tentar adequá-la à sua própria vontade. Além do mais, vislumbra-se que cumpre ao julgador apenas fundamentar o seu convencimento, não sendo obrigado a refutar cada um dos argumentos expostos pela parte. Pelo exposto, inexistindo na sentença combatida qualquer omissão ou contradição, NÃO ACOLHO os presentes embargos com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Após, certifique-se eventual transito em julgado. Na sequência, nada sendo requerido em até cinco dias, o que deverá ser certificado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ariquemes/RO, 5 de dezembro de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:37
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:20
Publicação
23/11/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003883-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834
REU: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
REU: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 09:47
Publicação
30/10/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, CPF nº 38720760272, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834
RÉU: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, CPF nº 12166911854, RUA FORTALEZA 2236, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOSE ALVES PEREIRA FILHO, OAB nº RO647 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7003883-35.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 39.516,78
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FERNANDO MARTINS GONÇALVES em face de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR alegando que eram sócios do escritório de advocacia Riola e Gonçalves Advogados Associados até 24/08/2020 e que após o rompimento do vínculo societário, tomou conhecimento de que o requerido se apropriou de diversos valores pertencente aos clientes/escritório. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$39.516,78. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela requerida e designada audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata acostada no ID: 91710844. Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção no ID: 92325228 alegando, em resumo, que não há nenhum valor a ser pago ao autor. Em sede de reconvenção, requereu o pagamento de R$131.904,50 a título de honorários advocatícios não partilhados, além de R$20.000,00 referente ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. Houve réplica no ID: 92956409, contestação à reconvenção no ID: 92956422 e reconvenção à reconvenção no ID: 92956424. No ID: 93942847 foi proferida decisão que indeferiu a reconvenção sucessiva apresentada e determinou a intimação das partes quanto à necessidade de produção de outras provas. Intimados, o autor requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido, enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DO MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança na qual o autor, FERNANDO MARTINS GONÇALVES, argumenta que o requerido PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR lhe deve a quantia de R$39.516,78 referente à partilha de honorários advocatícios do período em que eram sócios. Conforme dispõe o artigo 373 do CPC, cada parte envolvida na demanda deve anexar nos autos pressupostos fáticos do direito invocado. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Extrai-se, portanto, que ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a despeito das alegações da parte requerida, as provas dos autos revelam a existência de saldo devedor referente aos honorários advocatícios levantados unicamente pelo requerido nos autos da ação previdenciária n. 0081949-76.2008.822.0002. Conforme apurou-se, o requerido levantou o valor integral dos retroativos, no montante de R$57.197,20, que culminou, inclusive, na propositura de ação de cobrança da genitora do infante em face do requerido. Nesse contexto, não existem controvérsias quanto ao levantamento integral do montante, posto que a parte requerida reconhece este fato em contestação, remanescendo a controvérsia tão somente quanto à eventual partilha. No entanto, denota-se que, embora tenha o requerido alegado que foi autorizado a efetuar o pagamento de despesas do escritório com o valor que seria partilhado, não logrou êxito em comprovar tal alegação. Lado outro, o autor comprovou a existência da dívida, razão pela qual deve ser ressarcido. Quanto ao valor, verifica-se que o requerido levantou o montante de R$57.197,20 a título de retroativos (ID Num. 88316237), dos quais R$28.598,60 eram honorários contratuais (50%, conforme contrato no ID Num. 88316236) que deveriam ser partilhados no importe de 50% entre autor e requerido, totalizando R$14.299,30. Assim, o requerido deverá pagar ao autor o montante de R$14.299,30, com correção monetária pela Tabela Prática do TJRO e juros moratórios de 1% ao mês a partir do levantamento do alvará, cujo valor final deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de condenação do requerido a obrigação de se abster de peticionar nas ações após a sua retirada da sociedade e alteração contratual, há de ser confirmada a tutela de urgência deferida no ID: 88342149 - Pág. 2, devendo o requerido se abster de peticionar em todas as ações previdenciárias as quais tem procuração em conjunto com o autor, após a sua retirada da sociedade e alteração contratual, sob pena de aplicação de multa diária por dia de descumprimento. DA RECONVENÇÃO O requerido apresentou reconvenção objetivando a cobrança de valores que somados totalizam o montante de R$131.904,50 (cento e trinta e uma mil, novecentos e quatro reais e cinquenta centavos), além de dano moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Fundamenta o pedido reconvencional no argumento de que “em conversa realizada entre ambos, em junho de 2019, celebraram um pacto, qual seja, o Reconvindo pagaria ao Reconvinte todos os valores provenientes dos honorários contratuais e sucumbenciais existentes nas ações nas quais o Reconvinte esteja devidamente habilitado [...]”. Pois bem. A teor do art. 373, do CPC, já citado anteriormente, ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. In casu, alega o reconvinte ser credor da quantia de R$131.904,50 oriundos de honorários advocatícios que deveriam serem partilhados, mesmo após sua saída da sociedade, visto que estava devidamente habilitado nos autos. Em contrapartida, alega o reconvindo que o reconvinte não faz jus ao recebimento de tais valores, posto que deu plena quitação por meio da alteração contratual realizada. Todavia, analisando os autos, nota-se que a alteração contratual acostada no ID: 88316219, ao contrário do que pressupõe o reconvindo, refere-se unicamente às cotas. Assim, não se extrai do referido documento que o reconvinte deu total quitação ao recebimento de honorários advocatícios, mas somente quanto às questões envolvendo as cotas descritas na minuta. Além disso, verifica-se que não devem prosperar as alegações do reconvindo ao arguir que os honorários não deveriam serem partilhados, posto que o reconvinte não atuou no processo. Isso porque, em análise aos documentos anexados aos autos, especialmente nos IDs: 92325235 e seguintes, as procurações nos processos listados foram outorgadas em favor do reconvinte, o que pressupõe sua participação nos lucros. Corroborando isto, nota-se que mesmo após a saída do reconvinte da sociedade, o reconvindo efetuou depósitos a título de honorários para o reconvinte, o que é comprovado por meios dos documentos juntados no ID: 92325230, acerca dos quais não houve impugnação específica, o que contraria sumariamente a sua alegação de que o reconvinte não possuía parte nos valores. Consigno que, quanto a alegação de ausência de litisconsórcio passivo necessário, afasto a alegação, visto que se trata de ação formulada em face da pessoa física, objetivando a cobrança de valores que não lhe foram repassados em razão de acordo realizado entre as partes antes, inclusive, da entrada de terceiro na sociedade. Desta feita, o reconvinte comprovou a existência da dívida, consumada pelo levantamento de valores nos respectivos processos pelo reconvindo, sendo que, em contrapartida, o reconvindo não logrou êxito em comprovar que houve a partilha, limitando-se a alegar que o reconvinte não possuía direito à metade, o que não se observa nos autos. Assim, deve o reconvinte receber o montante de R$131.904,50, referente aos honorários dos processos arrolados nos ID's: 92325228 – pág. 16 e 17, posto que comprovado a atuação conjunta dos advogados e o levantamento dos alvarás somente pelo reconvindo. Todavia, em relação ao pedido de indenização por danos morais em razão de supostamente ter sido caluniado pelo reconvindo, há de ser julgada improcedente, visto que, para sua caracterização exige-se grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade, o que não foi comprovado. Nesse contexto, para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente comprovado, o que não ocorreu. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por FERNANDO MARTINS GONÇALVES em face de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, o que faço para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do montante de R$14.299,30, com correção monetária pela Tabela Prática do TJRO e juros moratórios de 1% ao mês a partir do levantamento do alvará, cujo valor final deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o requerido a se abster de peticionar em todas as ações previdenciárias as quais tem procuração em conjunto com o autor, após a sua retirada da sociedade e alteração contratual, sob pena de aplicação de multa diária por dia de descumprimento; c) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente deferida no ID: 88342149. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Em relação a reconvenção deduzida por PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em face de FERNANDO MARTINS GONÇALVES, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço para CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$131.904,50, referente aos honorários dos processos arrolados nos ID's: 92325228 – pág. 16 e 17, com correção monetária pela Tabela Prática do TJRO e juros moratórios de 1% ao mês a partir do levantamento do alvará, cujo valor final deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; Considerando a sucumbência mínima da parte reconvinte, arcará a parte reconvinda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 29 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 17:33
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
29/10/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:09
Publicação
31/07/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, CPF nº 38720760272, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834
RÉU: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, CPF nº 12166911854, RUA FORTALEZA 2236, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JOSE ALVES PEREIRA FILHO, OAB nº RO647 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7003883-35.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 39.516,78
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FERNANDO MARTINS GONÇALVES em face de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR. No ID Num. 92956424 o autor apresentou reconvenção à reconvenção, requerendo, ao final, a citação do reconvindo para "prestar constas de sua administração em relação a todos os valores recebidos nas ações de natureza previdenciária constantes do quadro acima e anexo a esta exordial", bem como para "prestar contas de sua administração em relação aos valores recebidos e depositados em sua conta bancária pessoal a título de pagamento de honorários advocatícios pagos pelo cliente Matusalém Gonçalves Fernandes, no período compreendido entre Janeiro de 2007 até Agosto de 2020". Com efeito, de acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o atual sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva, chamada reconvenção à reconvenção, desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção. Logo, é incontroverso o cabimento da reconvenção sucessiva, tal como apresentada pelo reconvinte. Todavia, analisando a reconvenção sucessiva apresentada, verifica-se que os pedidos correspondem à ação de exigir contas, prevista no art. 550 do CPC. Para que seja recebida a reconvenção, o pedido formulado deve ser compatível com o procedimento da ação principal. Nesse contexto, é sabido que a ação de exigir contas possui procedimento especial, de natureza dúplice, que a torna incompatível com o procedimento da ação principal (ação de cobrança). Este, inclusive, é o entendimento encartado pelos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO ESPECIAL ADEQUADO À AFERIÇÃO CONTÁBIL DA EXISTÊNCIA DE SALDO E DE QUEM DEVA PAGÁ-LO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPATIBILIDADE. DEMANDAS NÃO CONEXAS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA COM A AÇÃO PRINCIPAL NEM COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reconvenção, além de guardar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, segundo o art. 343, do CPC, pressupõe identidade de procedimentos. 2. A ação de exigir contas possui rito especial, de natureza dúplice, de modo que não tem cabimento a reconvenção manejada pelo réu, em desfavor do autor, para postular indenização por danos materiais e morais, visto que se trata de pretensão a ser deduzida em ação de rito ordinário, com ampla dilação probatória. Pedido reconvencional que obsta a celeridade almejada pelo legislador ao disciplinar a ação de prestação de contas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00037999020168070011 DF 0003799-90.2016.8.07.0011, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança de multa contratual. Apresentação de reconvenção que cumula pedido condenatório e pedido de exibição de contas. Decisão agravada que julga extinto em parte a reconvenção em relação ao pedido de exibição de contas por incompatibilidade de procedimentos. Alegação formulada em contrarrazões de não ser cabível o agravo de instrumento. Não acolhimento. Despacho agravado que extinguiu parte do processo. Cabimento do agravo de instrumento por expressa previsão do parágrafo único do art. 354, do CPC. Agravante que alega não se tratar de ação de exibição de contas, mas de ação de dar contas com pedido condenatório. Não acolhimento. Pretensão clara da agravante em obrigar a agravada a exibir contas em decorrência da relação contratual. Exibição de contas que possui procedimento especial, previsto nos artigos 550 a 553 do CPC. Pedido formulado na reconvenção que deve ser compatível com o procedimento da ação principal. Ação originária regida pelo procedimento comum. Incompatibilidade verificada. Extinção do pedido de exibição de contas mantida. Pretensão de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Procedência. Decisão agravada que, embora tenha julgado extinto o pedido de exibição de contas, não põe fim ao processo. Verba honorária que deve ser arbitrada por ocasião da prolação da sentença. Condenação afastada. Decisão reformada em parte. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008564-78.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00085647820228160000 Londrina 0008564-78.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) - destaquei Isto posto, indefiro a reconvenção sucessiva apresentada, devendo à parte interessada ajuizar ação própria, seguindo o disposto no art. 550, do CPC. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior. Em respeito a nova redação dada ao Art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, pela Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022, as partes deverão manifestar-se expressamente sobre a conveniência da realização da audiência no formato telepresencial, salientando, desde logo, que o Juiz estará presente na unidade judiciária local. Em caso de oposição a manifestação deverá ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 28 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:22
Outras Decisões
28/07/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:52
Publicação
05/07/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003883-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834
REU: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a)
REU: JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647 INTIMAÇÃO AUTOR - APRESENTAR RÉPLICA E RESPOSTA À RECONVENÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ainda a parte AUTORA, no mesmo prazo, intimada para responder à RECONVENÇÃO apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:04
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 06:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2023, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2023, 12:09
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:57
Mandado
01/05/2023, 22:23
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:17
Publicação
14/04/2023, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:06
Publicação
14/04/2023, 08:55
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003883-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES - OAB/RO 834
REU: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada acerca da certidão ID 89359053.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:29
Documento (Certidão)
11/04/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 13:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2023, 13:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:33
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:16
Publicação
20/03/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:58
Mandado
17/03/2023, 07:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2023, 07:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2023, 07:25
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 07:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2023, 07:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação