Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002625-64.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará. O exequente requereu pela reexpedição de alvará dos valores depositados. DEFIRO o pedido. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002625-64.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará. O exequente requereu pela reexpedição de alvará dos valores depositados. DEFIRO o pedido. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2024, 09:05
Outras Decisões
02/07/2024, 09:05
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:21
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:50
Publicação
17/05/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002625-64.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará. O exequente requereu pela reexpedição de alvará dos valores depositados. DEFIRO o pedido. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:02
Outras Decisões
16/05/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 14:02
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 18:50
Documento (Certidão)
30/04/2024, 18:50
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:15
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:12
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:12
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:57
Publicação
17/04/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente (ID 103153631). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002625-64.2022.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 16 de abril de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:14
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 15:18
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:58
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:14
Publicação
26/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que houve o pagamento por parte da executada, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de os valores serem transferidos para a Conta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002625-64.2022.8.22.0021
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:19
Mero expediente
25/03/2024, 08:19
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 07:34
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:21
Publicação
06/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002625-64.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, retornem os autos para expedição de alvará. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de março de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:41
Mero expediente
05/03/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:52
Conclusão
01/03/2024, 16:07
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/03/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:26
Publicação
22/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7002625-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais (Código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:32
Recebimento
19/02/2024, 07:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – PB23664
APELADO: JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUSA – RO10287 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E JORGE LEAL.” EMENTA Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação de consumo. Inobservância dos parâmetros para a realização do cálculo. Nulidade do débito. Negativação. Dano moral configurado. Valor suficiente. Recurso improvido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a obediência aos parâmetros de cálculo, devendo-se declarar a nulidade do débito cobrado. Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer a negativação do nome do consumidor. Suficiente para o equilíbrio da reparação e consideradas as particularidades do caso, não se altera valor da condenação a título de reparação por danos morais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 281 de 05/12/2023 - Presencial AUTOS N. 7002625-64.2022.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002625-64.2022.8.22.0021.
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
05/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 12:43
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 13:16
Publicação
02/08/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7002625-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:16
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:20
Publicação
05/07/2023, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002625-64.2022.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS em desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narra que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré (UC nº 20/1128646-5) e que, no mês de janeiro de 2022, recebeu em sua residência fatura relativa à recuperação de consumo dos meses 07/2020 a 09/2021, no valor de R$ 4.158,96 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos). Afirma que, em razão da cobrança, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso no dia 14/04/2022. Enfatiza que as faturas não foram devidamente emitidas pela ré e que não foi comunicado previamente de qualquer vistoria ou perícia. Pugna pela inversão do ônus da prova. Liminarmente, pede que seja determinado à ré que restabeleça o serviço de energia elétrica da parte autora e se abstenha de promover a inscrição do nome do autor no SPC/SERASA pela dívida em questão. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial está instruída com documentos. Concedida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova (ID 77730613). Citada, a ré contestou o pedido (ID 79212863). Na ocasião, não ventilou preliminares. No mérito, argumenta tratar-se de recuperação de acúmulo de consumo, bem como que seguiu as normas disciplinadas pela ANEEL, relativas ao procedimento de inspeção. Aduz que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil. Assevera que a autora não pagou corretamente pelo que efetivamente consumiu. Rebate a inversão do ônus da prova. Impugna o pleito de indenização por danos morais. Pede a improcedência do pleito autoral. Junta documentos. Houve réplica (ID 81692900). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Observa-se que a petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/1128646-5. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, observa-se que o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico: Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo de ID 79212870, apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi a média dos três maiores valores regulares. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Assim, tenho que o débito no valor de R$ 4.158,96 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) é inexistente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Nessa quadratura, como a dívida lançada no nome da parte autora é nula, todos os seus consectários são ilícitos. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos coligidos, os quais evidenciam que a conduta da ré foi capaz de causar enorme abalo emocional a parte requerente. Em casos análogos, julgados proferidos pelo Egrégio TJRO: Apelação cível. Indenização por danos morais. CORTE no fornecimento de energia elétrica SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. Pagamento anterior à suspensão do serviço. Configuração do dano. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Havendo corte do fornecimento de energia elétrica na residência do recorrido, apesar de a conta estar paga, patente a ilegalidade do ato praticado pela concessionária, que, portanto, deve der responsabilizada pelos danos oriundos da interrupção. [...] (TJ-RO - APL: 00140508820138220001 RO 0014050-88.2013.822.0001, Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/02/2017.) [Destaquei] AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. O consumidor residia há menos de 30 (trinta) dias no imóvel e teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sem prévia notificação e em período que estava ausente da cidade. Quando retornou encontrou a casa sem energia e com mau cheiro oriundo do apodrecimento dos alimentos que guarneciam a geladeira. Teve transtorno de grande monta, que ultrapassou o mero aborrecimento, por falha na prestação do serviço, razão pela qual restou configurado o dano moral, cuja indenização é medida que se impõe. (TJ-RO - RI: 70138493220178220002 RO 7013849-32.2017.822.0002, Data de Julgamento: 03/09/2019) [Destaquei] Apelação Cível. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Recurso desprovido. A interrupção de energia elétrica, por extenso período, causada por falha na prestação do serviço, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. (TJ-RO - AC: 70408428120188220001 RO 7040842-81.2018.822.0001, Data de Julgamento: 24/09/2019) [Destaquei] ENERGIA. COBRANÇA. AUMENTO REPENTINO. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de DÉBITOS ANTIGOS, configurando hipótese de dano moral. (TJRO: Apelação Cível n. 0021393-72.2012.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 28/9/2016). [Destaquei] APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente é permitida a suspensão de energia elétrica, nos casos de dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo inviável o interromper o abastecimento em razão de débitos antigos. (TJRO: Apelação Cível n. 0001212-79.2014.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 06/12/2017). [Destaquei] Apelação cível. Corte de energia por dívida pretérita. Comunicação prévia. Ausência. Danos morais. Configuração. Quantum indenizatório. Minoração. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de débito pretérito. Segundo orientação do STJ, cabe ao tribunal rever o valor fixado a título de indenização por danos morais pela instância ordinária quando se mostrar irrisório ou exorbitante. (TJ-RO - AC: 70092597320178220014 RO 7009259-73.2017.822.0014, Data de Julgamento: 08/07/2019) [Destaquei] Energia elétrica. Fraude no medidor. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. Recuperação de consumo. Parâmetros para apuração do débito. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor [...]. (TJ-RO - APL: 0004835-76.2013.822.0005, Relator: Desembargador Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/02/2015) [Destaquei] Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Perícia IPEM. Medidor alterado. Impossibilidade de verificar exatidão. Declaração de inexigibilidade. Inscrição e cortes indevidos. Danos morais. Cabimento. É indevida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica se o medidor encontra-se com defeito, impossibilitando averiguar valores para o ensaio de exatidão na carga quando da realização da perícia. A cobrança de dívida relativa a consumo de energia, com inscrição do nome do consumidor e corte indevido de energia elétrica, enseja danos morais. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado. (TJ-RO - AC: 70107895420178220001 RO 7010789-54.2017.822.0001, Data de Julgamento: 28/08/2019) [Destaquei] Indenizatória. Energia elétrica. Débito. Inexistência. Fornecimento. Interrupção. Impossibilidade. Dano moral. Mantido. Indenização. Valor. Critérios de fixação. É indevida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando inexiste débito por parte do consumidor. O dano moral decorrente do corte de energia elétrica é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido, quando se mostrar compatível com tais parâmetros. (TJ-RO - AC: 70041646920158220002 RO 7004164-69.2015.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 23/07/2019) Com efeito, o fundamento da responsabilidade da concessionária ré prescinde da comprovação da existência de culpa, porque se está diante de serviço público prestado perante o consumidor, de modo que o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) impõem a responsabilidade objetiva. Dessarte, provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se pela responsabilidade da requerida, devendo ela ser responsabilizada pelo abalo emocional causado a parte requerente, em razão da falha na prestação de seus serviços. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...]. (AgInt no AREsp 898540/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0089927-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 01/12/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/12/2016) [Destaquei] ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 276.453/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 8/9/2014). [Destaquei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÉDIO DEMOLIDO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. [...] 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 29.879/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 22/05/2012) [Destaquei] ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.782.672/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 29/5/2019) No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CEB. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DO CONSUMO MÉDIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FATURA. REDUÇÃO AO VALOR DO CONSUMO MÉDIO COM BASE NA MEDIÇÃO DOS SEIS MESES ANTERIORES AO FATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não demonstrada pela companhia de energia elétrica a causa que justifique a medição de consumo em patamar muito além da média de energia elétrica consumida na residência, tem-se por indevida a cobrança do valor registrado na conta. 2. Incabível o dano moral pela falta de demonstração de erro injustificável ou má-fé. 3. Recurso conhecido e desprovido. Dispensados o relatório e o voto, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários fixados em R$400,00 (quatrocentos reais) a ser pago pelo recorrente vencido. (Acórdão n. 627157, 20120110331123 ACJ, Relator JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/10/2012, DJ 18/10/2012). [Destaquei] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CEB. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DO CONSUMO MÉDIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FATURA. REDUÇÃO AO VALOR DO CONSUMO MÉDIO COM BASE NA MEDIÇÃO DOS SEIS MESES ANTERIORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIENCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA ESSENCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS NA FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Constatada a hipossuficiência da consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, com a consequente inversão do ônus da prova determinada pelo Juiz, consoante permite o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe à concessionária de serviço público comprovar o efetivo consumo de energia elétrica. 2. Restou incontroverso nos autos que as contas de energia elétrica da consumidora referentes aos meses de julho e agosto de 2010, foram faturadas com valores muito elevados, encontrando-se totalmente dissonantes de seu padrão de consumo, devendo, desta forma, ante a ausência de prova em contrário, serem reduzidas ao valor correspondente ao consumo médio da residência, apurado com base na medição dos [...] meses anteriores à referidas contas. [...] 4. A interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica enseja indenização por danos morais, em face de sua natureza essencial, bem como por força da responsabilidade objetiva da empresa concessionária de tal serviço público por defeito na sua prestação (artigo 14 do CDC). [...] 7. Recurso conhecido e improvido. SENTENÇA mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Acórdão n. 526542, 20110110211567ACJ, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/08/2011, DJ 12/08/2011) [Destaquei] ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFÍCIO E APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1-É admissível o corte no fornecimento de água quando o consumidor deixa de efetuar o pagamento de suas contas. 2-O corte no fornecimento de água por parte da concessionária encontra respaldo no artigo 6º, 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, desde que haja a prévia notificação do consumidor. 3- In casu, não foi a consumidora notificada pela concessionária de que seria efetuado o corte no seu fornecimento de água, o que torna ilegal o ato praticado pela concessionária. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - Remessa Ex-officio: 11050017943 ES 11050017943, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 19/06/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2007). [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) DE FORMA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DA EMPRESA RÉ A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA. TOI QUE NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA Nº 256 DO TJRJ). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NULIDADE DO TOI QUE SE IMPÕE. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1-
Trata-se de ação na qual o autor postula a nulidade do TOI lavrado pela concessionária ré, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a título de recuperação de consumo e indenização por dano moral. 2- Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, conforme preconiza a Súmula nº 256 desta Corte de Justiça. 3- Ausência de requerimento de realização de prova pericial. 4- Higidez do TOI não comprovada. Ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5- Dano moral configurado na espécie, ante à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. [...] 7- Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00298366220158190042, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPROVADA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO PADRÃO DE CONSUMO DO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA, MOSTRA-SE INEXIGÍVEL A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE MEDIDOS A MENOR. A cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica depende da comprovação cumulativa da adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora e de faturamento a menor no período tido por irregular. Precedentes desta Corte. No caso concreto, embora flagradas irregularidades nas instalações da unidade consumidora da demandante, a concessionária não logrou comprovar alteração significativa no padrão de consumo do usuário do serviço de energia elétrica. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081392771 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2019) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. 1. Apelo da ré contra a sentença que a condenou ao refaturar a conta de consumo para a média de consumo dos últimos 06 meses anteriores ao faturamento questionado nos autos e ainda à devolução do valor eventualmente pago, bem como lhe impôs a condenação em pagar indenização por dano moral. 2.Falha na prestação do serviço evidente. A parte ré não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da cobrança, deixando de produzir prova a esse respeito. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Dano moral caracterizado a partir do momento que houve a negativação do nome do autor por cobrança indevida. A importância de R$8.000,00, que foi fixada na sentença, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado n. 343 da súmula de Jurisprudência deste Tribunal. 4. Desprovimento do apelo da ré. (TJ-RJ - APL: 00017713120198190070, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 15/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima. Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso. Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa. Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JEFFERSON VIANA DA SILVA SANTOS, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela fatura de ID 79212870 - Pág. 03, no valor de R$ 4.158,96 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 29/04/2022, relativo à UC nº 20/1128646-5, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Além disso, confirmando a tutela, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte requerida. Pelo princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 15% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Servirá a presente por cópia como ofício a ser encaminhado aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva do protesto. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 30 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito