Definitivo10/03/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 08:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))03/03/2026, 10:44
Desarquivamento03/03/2026, 10:38
Definitivo03/03/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 25 de fevereiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7014344-51.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 08:02
Decurso de Prazo21/02/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 12:05
Decurso de Prazo03/02/2026, 00:24
Publicação26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))23/01/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2026, 13:19
Expedição de documento23/01/2026, 13:19
Conclusão (para julgamento)23/01/2026, 07:46
Publicação23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))22/01/2026, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2026, 13:27
Expedição de documento22/01/2026, 13:27
Indeferimento22/01/2026, 13:27
Conclusão (para decisão)21/01/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)06/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, CPF, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 25 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ====================================================================================== Processo nº: 7014344-51.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)19/09/2025, 12:54
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 12:53
Decurso de Prazo03/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))26/08/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2025, 01:04
Publicação25/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Cacoal/RO, 22 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7014344-51.2023.8.22.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2025, 12:30
Cálculo de Liquidação22/08/2025, 10:27
Decurso de Prazo21/08/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2025, 02:09
Publicação18/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7014344-51.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: JACKSON MACANHAO ADVOGADO DO
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801
REQUERIDOS: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LARISSA HELLEN DA SILVA, OAB nº RO4797A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Considerando a controvérsia em relação aos valores reclamados em cumprimento de sentença (ID 120839903, 121502302, 123854375), determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de cálculo, atentando-se para a sentença/acórdão de ID 108839169, 120732028. Após juntada da planilha de cálculo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal, 15 de agosto de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2025, 11:22
Outras Decisões15/08/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)14/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA HELLEN DA SILVA - RO0004797A INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Cacoal/RO, 7 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7014344-51.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2025, 10:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)24/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))23/07/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo18/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))03/07/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 02:36
Publicação02/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014344-51.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 Polo Passivo: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LARISSA HELLEN DA SILVA, OAB nº RO4797A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JACKSON MACANHAO ADVOGADO DO
Vistos. Vieram os autos conclusos para homologação de acordo entre o exequente e um dos co-devedores (SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), dando quitação de parte do débito ao valor equivalente a sua quota-parte da obrigação. Pois bem. O art. 844 do Código Civil estabelece que "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível", constando no parágrafo terceiro que "se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Como se observa, o caput do art. 844 do CC é bastante claro quanto ao caráter restritivo da transação, mais especificamente no que diz respeito às partes, haja vista que estabelece que os seus efeitos não poderão ser estendidos a terceiros que não participaram da avença. Na hipótese de o acordo firmado entre o credor e um dos devedores solidários abranger a quitação de apenas parte do débito, o mesmo diploma prevê: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Nesse prisma, em havendo quitação parcial da dívida através da transação realizada entre um dos devedores solidários e o exequente, e feita ressalva expressa sobre o prosseguimento da execução em face do outro coobrigado, não há que se falar em extinção da execução em face de todos os executados. Nesse caso, o devedor solidário que não participou do ajuste, apenas fica exonerado até a concorrência da quantia paga ou relevada. Apelação cível. Acordo. Devedor solidário. Expressa quitação parcial. Continuação do processo contra co-devedor. Possibilidade. É direito do credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O acordo com expressa manifestação das partes sobre a quitação parcial do débito em relação a um dos devedores não desobriga os demais à obrigação solidária com relação aos valores remanescentes, que lhes foi imposta na sentença transitada em julgado. (TJ-RO - AC: 00006683320158220009 RO 0000668-33.2015.822.0009, Data de Julgamento: 29/10/2021) Ressalto que a redução do valor total devido corresponde a quota-parte do devedor celebrante, não havendo prejuízo no exercício do direito de regresso contra os codevedores. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor. 3. Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles ( CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500.000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1478262 RS 2014/0106853-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014) Dessarte, considerando que o acordo celebrado entre a SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e JACKSON MACANHAO preenche os requisitos legais (partes capazes, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei, nos termos do art. 104/CC) e não vislumbrando qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID. 122061715), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante os comprovantes de pagamento de IDs. 122061723 e 122061724, JULGO EXTINTO o feito APENAS em relação à SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., prosseguindo quanto aos demais executados. Saliento que o acordo ora homologado aproveitam os outros devedores apenas até a concorrência da quantia paga ou relevada. Intime-se o executado SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença do MUNICÍPIO DE CACOAL e do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL - SAAE (ID. 121493594). Havendo, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, conclusos para deliberação em relação ao crédito remanescente. Intime-se. Cacoal-RO, 1 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2025, 17:53
Sem descrição01/07/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)16/06/2025, 09:23
Evolução da Classe Processual16/06/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 00:53
Publicação03/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela(s) parte(s) exequente(s). Cacoal/RO, 2 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7014344-51.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 09:36
Decurso de Prazo28/05/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2025, 04:20
Publicação19/05/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cacoal/RO, 16 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7014344-51.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2025, 12:18
Recebimento16/05/2025, 12:16
Documento (Certidão)15/05/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7014344-51.2023.8.22.0007.
RECORRENTES: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADO: LARISSA HELLEN DA SILVA, OAB Nº RO4797A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - CACOAL
RECORRIDO: JACKSON MACANHAO ADVOGADO: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB Nº RO7801A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 22/08/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos, na qual o autor narra que adquiriu um lote urbano da primeira requerida, SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com promessa de infraestrutura, incluindo rede de esgoto sanitário. Alega que, ao construir sua residência, conectou sua rede hidráulica e sanitária à rede interna do loteamento, acreditando que esta estava ativa e interligada à rede pública. Contudo, foi surpreendido com uma notificação de auto de infração da segunda requerida, SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal), que alegou uso irregular da rede de esgoto. O autor afirmou ainda que o loteador não cumpriu com as obrigações contratuais de entrega de infraestrutura funcional e que o Município de Cacoal, terceiro requerido, e o SAAE não realizaram a interligação da rede interna do loteamento à rede pública. Assim, pleiteou a anulação da multa, a condenação dos requeridos na obrigação de interligar a rede de esgoto e indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. O juízo de origem condenou os recorridos, de forma solidária, ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, anulou o auto de infração imposto ao autor e determinou a desconstituição da penalidade aplicada. Quanto ao pedido de interligação da rede de esgoto, o pedido foi julgado improcedente em razão da existência de Termo de Ajuste de Conduta nos autos da Ação Civil Pública n. 7004860-51.2019.822.0007. Em sede recursal, a empresa requerida arguiu prejudiciais e no mérito sustentou que cumpriu com sua obrigação de construir a infraestrutura interna do loteamento, e que a interligação da rede de esgoto à rede municipal é de responsabilidade exclusiva da autarquia e do município. O Município requerido apresentou recurso inominado aduzindo prejudiciais de mérito e defendendo a legalidade da autuação realizada. A autarquia municipal requerida, ao apresentar recurso inominado, também sustenta a legalidade do auto de infração e da multa imposta, aduz que o autor tinha conhecimento da inexistência de rede pública municipal para interligar a rede do loteamento, razão pela qual a sentença merece reforma. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da ilegitimidade passiva da empresa loteadora No caso em tela discute-se o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, especificamente com a loteadora, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa loteadora. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva do Município Embora a parte requerida sustente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, resta patente a responsabilidade do ente municipal quanto à garantia da implantação da rede de esgoto no município, não sendo possível afastar sua obrigação nesse contexto. Tal quadro evidencia que a parte requerida integra a relação jurídica invocada pela parte requerente, razão pela qual é legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Não havendo registro de interposição de recurso inominado pela parte autora, rejeito a preliminar arguida pela empresa loteadora nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Da prescrição Acompanho o entendimento consignado na sentença quanto à prescrição da matéria: De acordo o artigo 189 do Código Civil e com o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição verifica-se quando configurada a “actio nata”, ou seja, a partir do momento em que o titular toma conhecimento da violação de um direito e da extensão daí decorrente. O inequívoco conhecimento dos fatos se deram em 19/01/2021 quando da notificação de auto de infração pela SAAE (ID 97909257). Assim, rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] O mérito da presente ação consiste em analisar se houve inadimplência das obrigações legais e contratuais pelo 1º requerido, bem como responsabilidade dos entes públicos envolvidos. Destaca-se que o presente feito pretende averiguar quanto à implantação da rede de esgotamento sanitário do loteamento. Consta nos autos contrato de compra e venda do lote urbano n. 331, da quadra 01, Rua Projetada D, firmado no dia 16/02/2011 (ID 97908199), o qual estabeleceu na cláusula quinta do referido termo que a estrutura do loteamento conterá redes de água potável, esgoto sanitário com ligações domiciliares, bem como que o vendedor, em relação a implantação destas, realizará todos as obras necessárias dentro do loteamento, porém ficará a cargo das prestadoras de serviço de cada área, a ligação da rede após a conclusão/implantação da obra pela empresa vendedora. A Lei Municipal dispõe que, não existindo rede de esgoto na via pública, as edificações deverão ser dotadas de fossa séptica: [...] No que se refere especificamente ao loteamento em questão, tem-se que a Lei Municipal n.º 2.890/2011 estabelece o prazo de 4 (quatro) anos para a execução de todos os serviços necessários, incluindo a rede de esgoto (ID 103975822). Contudo, em 19/01/2021 fora encaminhada pela SAAE uma notificação de auto de infração determinando o bloqueio do lançamento do esgoto da requerente à rede (ID 97909257), com a consequente multa lançada na fatura da parte autora. Restou assim evidente o descumprimento contratual entre o requerente e o primeiro requerido, SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e presente a falha na prestação do serviço público pelo segundo e terceiro requerido (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL – SAAE e MUNICÍPIO DE CACOAL). Cabe assim, a verificação quanto a responsabilidade de cada demandado. [...] Denota-se dos autos que foi firmado contrato de compra e venda entre o requerente e a loteadora, sendo que nos termos deste, a requerida tinha por responsabilidade entregar o lote com a obra da rede de água e esgoto à concessionária de serviço público, para posterior implantação/ligação à rede municipal. Não é razoável atribuir ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, o conhecimento técnico necessário a fim de se evidenciar a ausência de interligação da rede de esgoto interna do loteamento com a rede municipal. Todavia, esta procedeu com a entrega da obra da rede de distribuição de água e coletora de esgoto com excessivo atraso com excessivo atraso (em 14/11/2017 - ID 103975820) além de que, na realidade, sem o efetivo cumprimento dos termos contratuais, a saber, rede de esgoto funcional, o que por si só impõe ao requerente o ônus e o prejuízo pela violação contratual, devendo serem reparados os danos resultantes. [...] Ressalto que nos termos do §1, “e” da Lei 072/PMC/85 no ato de Consulta Prévia para aprovação do parcelamento do solo urbano, o interessado deve apresentar parecer favorável do SAAE quanto a possibilidade de abastecimento de água potável, demonstrando a prévia análise pela concessionária do plano de loteamento, o que pressupõe a ciência da autarquia. Dos autos, verifica-se pelo Termo de Recebimento de Obra datado de 14/11/2017 (ID 103975820), que o SAAE fora devidamente informado da conclusão da rede de distribuição de água e coletora de esgoto, sem que, contudo, haja informação de que foram tomadas as providências quanto a interligação com a rede do município. Tais fatos conduzem à conclusão de que cabia à autarquia a regularização e funcionamento da obra, mesmo após o término/entrega desta com atraso. Motivo pelo qual, deve a autarquia responder pela sua desídia ao não providenciar a ligação da rede de água e esgoto (CF § 6º 37; CDC 14), e responder pelos danos decorrentes da má prestação de seus serviços, comprovada a prova do fato, os danos decorrentes da notificação indevida e o nexo de causalidade. [...] No que se refere ao Município de Cacoal, frisa-se que a Lei de regência que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano (Lei n. 6.766/79) prevê que: [...] A vista disso, é de se exigir que o loteamento urbano proceda efetivamente com a entrega de toda a infraestrutura básica exigida pela lei que o rege e pelo contrato de compra e venda firmado, a fim de assegurar o regular funcionamento das vias essenciais. Entretanto, tem-se que é competência do ente público municipal fiscalizar a obra a fim de que esta seja entregue no prazo estabelecido e nas conformidades da lei. Salienta-se que o MUNICÍPIO DE CACOAL concedeu a Carta de Habite-se (ID 97909251) à residência do requerente, regularizando a ligação hidráulica ligada a rede de esgotos. É notório e sabido o dever deste ente público em zelar por uma organização racional da ocupação urbana, promovendo um desenvolvimento sustentável controlando o uso do solo, de forma a evitar o parcelamento deste, a edificação ou uso excessivo/inadequado em relação à infraestrutura urbana (art.1º, VI, “c” da Lei 2.016/PMC/2006). Assim, entendo que o município assiste responsabilidade, isso porque aprovou o loteamento em condições irregulares e não fiscalizou as obras de infraestruturas básicas exigidas por lei, além de emitir o habite-se antes de terem sido concluídas as obras necessárias. Denota-se pois, que deve o MUNICÍPIO DE CACOAL responder por sua omissão e ação do agente público que concedeu a “Carta de Habite-se”, sendo que caso esse ente público tivesse cumprido com a sua incumbência, a empresa loteadora teria sido notificada e instada a regularizar a obra em tempo hábil e o SAAE realizado a implantação, logo, não seria necessária a ingerência do Judiciário. [...] Restou comprovado nos autos a existência de Termo de Ajuste de Conduta (ID 100921811) referente às obras necessárias para construção e operacionalização da Bacia do Bairro Santo Antônio, o que viabilizará também o atendimento com coleta de esgoto do Loteamento Europa. Dessa forma, não há que se falar em imposição de obrigação aos requeridos quanto ao recolhimento dos dejetos provenientes da residência do requerente, eis que já debruçada a atenção necessária à situação, inclusive em sede de Ação Civil Pública n. 7004860-51.2019.822.0007, razão pela qual improcede o pedido. Registra-se que os requeridos não obtiveram êxito em comprovar que a parte autora estava ciente da proibição de despejo dos dejetos na rede de esgoto, conforme descrito acerca de prévia notificação do requerente no auto de infração. Assim, resta declarar a anulação da multa imposta pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL - SAAE referente a ordem de serviço n.º 1615/2021 - auto infracional n.º 1711, imposta ao cadastro de imóvel n.º 0022976.9. Do mesmo modo, como firmado em contrato e por ser amparado legalmente, deverão os requeridos repararem os danos à personalidade do requerente. [...] Quanto aos danos morais, são decorrentes dos infortúnios impostos ao requerente, como o auto infracional e posterior constituição das notificações, tudo decorrente do não cumprimento do contrato firmado e posterior desídia da SAAE e do Município, além de todo o transtorno resultante da não regularização da rede hidráulica e esgoto sanitário. Infere-se que a indenização por danos morais não tem como objetivo acalmar o sofrimento com a pecúnia, mas apenas compensar o requerente de alguma forma, como reconhecimento dos seus infortúnios a ele impostos. O nexo de causalidade também está configurado pela ação/omissão dos requeridos, pois há ação de agente público do município e omissão quanto a fiscalização da obra e desídia, negligência dos demais requeridos, o qual configuram os fatos ensejadores de reparação por danos morais. Quanto ao valor a ser indenizado, levo em consideração o princípio da razoabilidade, a fim de não se verificar o enriquecimento indevido, mas tão-somente uma compensação, a qual serve para abrandar o dano, como também assumir um caráter educativo e repressivo. Diante disto, adoto os seguintes princípios para a fixação do valor do dano moral, para não fixá-lo tão alto, de forma que se converta em fonte de enriquecimento ao requerente e, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Nestes termos, diante do sofrimento do requerente, tenho como justo o valor de R$10.000.00 (dez mil reais) que tem como condão atuar na mais pura reprimenda e supedâneo. [...] Destaco que, considerando todos os transtornos experimentados pela parte autora e, especialmente, o montante arbitrado em caso análogo (Processo n. 7005722-56.2018.8.22.0007), o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado para a indenização solidária dos requeridos deve ser mantido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados interpostos, mantendo-se inalterada a sentença. CONDENO cada um dos recorrentes a pagar, de forma solidária, os honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Em relação à empresa recorrente, esta arcará com o pagamento de 1/3 (um terço) do pagamento das custas processuais. A autarquia e o ente municipal são isentos de custas, conforme o inciso I do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE DE ENTES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO E AUTARQUIA MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a responsabilidade da empresa loteadora e dos entes públicos (município e autarquia municipal) pelo não cumprimento contratual e falhas na prestação do serviço público de esgotamento sanitário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva da empresa loteadora e dos entes públicos, bem como a responsabilidade destes pela implementação da rede de esgoto e pelos danos decorrentes do descumprimento contratual e da má prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Confirmada a legitimidade passiva da empresa loteadora e dos entes públicos, dada a clara responsabilidade destes na relação jurídica estabelecida e nas obrigações contratuais assumidas. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço público e o descumprimento contratual pela empresa loteadora, impondo-se a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Os entes públicos e a empresa loteadora possuem responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do descumprimento de obrigações relativas à implementação de serviços básicos de infraestrutura, como o esgotamento sanitário, em loteamentos urbanos". ___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 230. Processo n.7005722-56.2018.8.22.0007, julgado pela Turma Recursal na sessão virtual nº 22, realizada no período de 11/03/2020 e 13/03/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de abril de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014344-51.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 Polo Passivo: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LARISSA HELLEN DA SILVA, OAB nº RO4797A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JACKSON MACANHAO ADVOGADO DO Vistos 1- Os recursos são adequados, as partes são legítimas, estão devidamente representadas, e têm interesse em recorrer, já que vencidas na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos. 2- Recebo o recurso inominado do recorrente SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 109533850), posto que tempestivo e o preparo regularmente recolhido. 3- Recebo os recursos dos recorrentes MUNICIPIO DE CACOAL (ID 109819765) e SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL (ID 109876830), eis que estão dispensadas de recolher eventual preparo recursal (art. 1.007, §1º, CPC) e foram interpostos dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivos. 4- Embora tenha a parte recorrente pugnado pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, não demonstrou a existência de risco de dano irreparável que justifique sua pretensão. Portanto atribuo aos recursos efeitos meramente devolutivos. 5- Contrarrazões apresentadas, subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 6- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal/RO, 22 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2024, 10:13
Sem efeito suspensivo22/08/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)21/08/2024, 14:02
Petição (Contra-razões)20/08/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801 Requerido(a):
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA HELLEN DA SILVA - RO0004797A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 16 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7014344-51.2023.8.22.000719/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2024, 13:21
Intimação16/08/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2024, 00:53
Publicação16/08/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801 Requerido(a):
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA HELLEN DA SILVA - RO0004797A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 15 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7014344-51.2023.8.22.000716/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2024, 12:32
Intimação15/08/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2024, 01:56
Publicação09/08/2024, 01:55
Decurso de Prazo09/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801 Requerido(a):
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA HELLEN DA SILVA - RO0004797A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 8 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7014344-51.2023.8.22.000709/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2024, 15:43
Intimação08/08/2024, 15:43
Documento (Certidão)30/07/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2024, 02:00
Publicação24/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014344-51.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 Polo Passivo: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LARISSA HELLEN DA SILVA, OAB nº RO4797A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JACKSON MACANHAO ADVOGADO DO
Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. JACKSON MACANHAO propôs ação em face de SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MUNICÍPIO DE CACOAL e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL - SAAE narrando que firmou contrato de compra e venda do lote urbano, edificando nele residência e que foram violadas as tratativas de compromisso de estabelecimento da rede de esgoto. Requer a anulação da multa referente ao auto infracional n.º 1711 - ordem de serviço n.º 1615/2021, imposta ao cadastro de imóvel n.º 0022976.9 (ID 97909257), bem como que os promovidos providenciem a ligação da rede de esgoto e procedam com o recolhimento dos dejetos até o fim da obra saneadora, como também, ao final requer a condenação em danos morais. Tutela de urgência concedida (ID 97995784). O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL - SAAE interpôs Agravo de Instrumento (ID 98887598) contra a decisão de antecipação de tutela, autos 0801302-08.2023.8.22.9000, havendo suspensão parcial da tutela concedida somente quanto a obrigação imposta ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL - SAAE e ao MUNICÍPIO DE CACOAL quanto ao recolhimento dos dejetos sem determinação de suspensão ao andamento do feito (ID 100094297). O MUNICÍPIO DE CACOAL interpôs Agravo de Instrumento (ID 99654433) contra a decisão de antecipação de tutela, autos 0801344-57.2023.8.22.9000, não havendo decisão para suspender a concessão da tutela ou o andamento do feito. Em contestação (ID 100919975), o requerido SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL - SAAE alega impossibilidade técnica para interligação da rede de esgoto da residência do autor com a rede municipal, pois não há rede que chegue até o loteamento Europa, asseverando que o despejo de esgoto na rede interna do loteamento está indo diretamente para a mata lá existente, causando crime ambiental. Relata que em sede de Ação Civil Pública n. 7004860-51.2019.822.0007, fora concedido tutela a fim de fiscalizar os moradores e identificar todos aqueles que estão lançando esgoto de forma irregular, aplicando as sanções devidas, a fim de manterem corretamente o fluxo de efluentes até o destino final para tratamento. Afirma que em razão daqueles autos, fora firmado uma Escritura Pública de Doação, na qual resultou em um Termo de Ajuste de Conduta (ID 100921811) firmado entre Ministério Público do Estado de Rondônia, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal, o Município de Cacoal, a Vaz Desenvolvimento Imobiliário Ltda e o GRUPOCAL Construções e Empreendimentos Ltda., referente as obras necessárias para construção e operacionalização da Bacia do Bairro Santo Antônio, o que viabilizará também o atendimento com coleta de esgoto do Loteamento Europa. Aponta que o fiscal de obras do Município constatou que a fossa séptica não havia sido construída em vistoria realizada em 04/07/2013 e, somente após nova vistoria, em 24/07/2013, com a constatação da construção da fossa séptica pelo ente é que houve a emissão da Carta de Habite-se, conforme Processo 3293/PMC/2013 (ID 100919991). Por essa razão entende que o requerente já tinha conhecimento da impossibilidade de utilizar a rede de esgoto, requendo a condenação do requerente em litigância de má-fé. O MUNICÍPIO DE CACOAL (ID 101024233) levanta preliminares de ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal entre o evento danoso conduta/omissão do Município. Afirma que o requerente sabia da ausência de interligação entre a rede de esgoto do loteamento e do município. Ainda defende a legalidade da autuação aplicada em obediência a decisão judicial (Ação Civil Pública n. 7004860-51.2019.822.0007) bem como entende indevida a obrigação de fazer consistente em interligação da rede de esgoto do loteamento Jardim Europa até a rede de esgoto municipal em razão da existência de Termo de Ajuste de Conduta. Em seu turno, a requerida SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 103975810) ressalta que, nos termos da cláusula quinta do contrato firmado, os serviços de fornecimento de água potável, energia elétrica e coleta de esgoto são de exclusiva responsabilidade das concessionárias de serviços públicos criados e existentes para tal finalidade. É o relatório necessário. DECIDO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (CPC 355 I). Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A respeito do interesse processual, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Na hipótese em exame, por óbvio, há interesse de agir da parte requerente, na medida em que busca reapreciar o ato administrativo em razão de descumprimento contratual e falha na prestação do serviço público. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão de ultrapassar o valor de alçada, nos termos do art. 2 o da Lei n. 12.153/2009, o qual limita o valor de até 60 (sessenta salários mínimos). O valor atribuído à causa pelo autor deve ser mantido, uma vez que o inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve ser a soma dos valores de todos eles. Deste modo, o autor valorou corretamente com observância à sua pretensão econômica na demanda. Aparto, ainda, a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária, uma vez que o feito tramita perante o juizado especial cível e não há incidência de custas e honorários nesta fase inicial, devendo, se o caso, ser oportunamente enfrentada. Aprecio ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE CACOAL, o que faço a fim de repeli-la, considerando que, apesar de afirmar que ausente o nexo causal entre o evento danoso conduta/omissão do Município, há relato de atuação de agente público concedendo a “Carta de Habite-se”, regularizando a ligação hidráulica da rede sanitária da residência do requerente. Ainda, observa-se a evidente responsabilidade do ente quanto a garantia da implantação da rede de esgoto no município, não havendo que se afastar a sua responsabilidade. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, isso porque não se discute nos autos somente quanto a irregularidade da infração imposta pelo SAAE, mas a relaciona ao descumprimento de contrato firmado com a loteadora. Evidente, dessa forma, a relação contratual entre as partes, justificando sua legitimidade. Por fim, de acordo o artigo 189 do Código Civil e com o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição verifica-se quando configurada a “actio nata”, ou seja, a partir do momento em que o titular toma conhecimento da violação de um direito e da extensão daí decorrente. O inequívoco conhecimento dos fatos se deram em 19/01/2021 quando da notificação de auto de infração pela SAAE (ID 97909257). Assim, afasto a ocorrência da prescrição. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se os requeridos como fornecedores de serviços, e de serviços essenciais (CDC 22). Já quanto ao MUNICÍPIO DE CACOAL, tem por fundamento a sua responsabilidade civil objetiva por ação do agente público (CF 37 § 6º), visando reparação de danos. O mérito da presente ação consiste em analisar se houve inadimplência das obrigações legais e contratuais pelo 1º requerido, bem como responsabilidade dos entes públicos envolvidos. Destaca-se que o presente feito pretende averiguar quanto a implantação da rede de esgotamento sanitário do loteamento. Consta nos autos contrato de compra e venda do lote urbano n. 331, da quadra 01, Rua Projetada D, firmado no dia 16/02/2011 (ID 97908199), o qual estabeleceu na cláusula quinta do referido termo que a estrutura do loteamento conterá redes de água potável, esgoto sanitário com ligações domiciliares, bem como que o vendedor, em relação a implantação destas, realizará todos as obras necessárias dentro do loteamento, porém ficará a cargo das prestadoras de serviço de cada área, a ligação da rede após a conclusão/implantação da obra pela empresa vendedora. A Lei Municipal dispõe que, não existindo rede de esgoto na via pública, as edificações deverão ser dotadas de fossa séptica: Lei Municipal n. 71/PMC/85 (Código de Obras e Edificações do Município de Cacoal) Art. 49- É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação. Art. 50- Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo 2,0 m (dois metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio, conforme tabela: [...] Lei Municipal n. 802/PMC/2007 (Código Sanitário do Município de Cacoal) Art. 35. As edificações situadas em zonas não atendidas por coletor público de esgotos sanitários deverão dispor de sistema de fossa séptica, com instalações complementares, para tratamento dos despejos domésticos. Art. 36. As fossas sépticas, além do que prescreve este Regulamento e em Normas Técnicas Especiais da A.B.N.T., devem atender às seguintes condições: a) receberem todos os despejos domésticos; b) não receberem águas pluviais ou outros despejos que comprometam a funcionalidade; c) serem construídas com material durável e que assegure a estanqueidade adequada ao fim a que se destinam; d) terem facilidade de acesso, dada a necessidade periódica de remoção de lodo digerido; e) devem ser localizadas em áreas livres do terreno e distante no mínimo 15m do poço de abastecimento, caso exista, e estar em ponto baixo do lote em relação aos mesmos. [...] No que se refere especificamente ao loteamento em questão, tem-se que a Lei Municipal n.º 2.890/2011 estabelece o prazo de 4 (quatro) anos para a execução de todos os serviços necessários, incluindo a rede de esgoto (ID 103975822). Contudo, em 19/01/2021 fora encaminhada pela SAAE uma notificação de auto de infração determinando o bloqueio do lançamento do esgoto da requerente à rede (ID 97909257), com a consequente multa lançada na fatura da parte autora. Restou assim evidente o descumprimento contratual entre o requerente e o primeiro requerido, SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e presente a falha na prestação do serviço público pelo segundo e terceiro requerido (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL – SAAE e MUNICÍPIO DE CACOAL). Cabe assim, a verificação quanto a responsabilidade de cada demandado. Da SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Denota-se dos autos que foi firmado contrato de compra e venda entre o requerente e a loteadora, sendo que nos termos deste, a requerida tinha por responsabilidade entregar o lote com a obra da rede de água e esgoto à concessionária de serviço público, para posterior implantação/ligação à rede municipal. Não é razoável atribuir ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, o conhecimento técnico necessário a fim de se evidenciar a ausência de interligação da rede de esgoto interna do loteamento com a rede municipal. Todavia, esta procedeu com a entrega da obra da rede de distribuição de água e coletora de esgoto com excessivo atraso com excessivo atraso (em 14/11/2017 - ID 103975820) além de que, na realidade, sem o efetivo cumprimento dos termos contratuais, a saber, rede de esgoto funcional, o que por si só impõe ao requerente o ônus e o prejuízo pela violação contratual, devendo serem reparados os danos resultantes. Do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL - SAAE Ressalto que nos termos do §1, “e” da Lei 072/PMC/85 no ato de Consulta Prévia para aprovação do parcelamento do solo urbano, o interessado deve apresentar parecer favorável do SAAE quanto a possibilidade de abastecimento de água potável, demonstrando a prévia análise pela concessionária do plano de loteamento, o que pressupõe a ciência da autarquia. Dos autos, verifica-se pelo Termo de Recebimento de Obra datado de 14/11/2017 (ID 103975820), que o SAAE fora devidamente informado da conclusão da rede de distribuição de água e coletora de esgoto, sem que, contudo, haja informação de que foram tomadas as providências quanto a interligação com a rede do município. Tais fatos, conduzem à conclusão de que cabia à autarquia a regularização e funcionamento da obra, mesmo após o término/entrega desta com atraso. Motivo pelo qual, deve a autarquia responder pela sua desídia ao não providenciar a ligação da rede de água e esgoto (CF § 6º 37; CDC 14), e responder pelos danos decorrentes da má prestação de seus serviços, comprovada a prova do fato, os danos decorrentes da notificação indevida e o nexo de causalidade. Do MUNICÍPIO DE CACOAL No que se refere ao Município de Cacoal, frisa-se que a Lei de regência que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano (Lei n. 6.766/79) prevê que: Art.2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. §1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (...) §5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. §6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV- soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. A vista disso, é de se exigir que o loteamento urbano proceda efetivamente com a entrega de toda a infraestrutura básica exigida pela lei que o rege e pelo contrato de compra e venda firmado, a fim de assegurar o regular funcionamento das vias essenciais. Entretanto, tem-se que é competência do ente público municipal fiscalizar a obra a fim de que está seja entregue no prazo estabelecido e nas conformidades da lei. Salienta-se que o MUNICÍPIO DE CACOAL concedeu a Carta de Habite-se (ID 97909251) à residência do requerente, regularizando a ligação hidráulica ligada a rede de esgotos. É notório e sabido o dever deste ente público em zelar por uma organização racional da ocupação urbana, promovendo um desenvolvimento sustentável controlando o uso do solo, de forma a evitar o parcelamento deste, a edificação ou uso excessivo/inadequado em relação à infraestrutura urbana (art.1º, VI, “c” da Lei 2.016/PMC/2006). Assim, entendo que o município assiste responsabilidade, isso porquê aprovou o loteamento em condições irregulares e não fiscalizou as obras de infraestruturas básicas exigidas por lei, além de emitir o habite-se antes de terem sido concluídas as obras necessárias. Denota-se pois, que deve o MUNICÍPIO DE CACOAL responder por sua omissão e ação do agente público que concedeu a “Carta de Habite-se”, sendo que caso esse ente público tivesse cumprido com a sua incumbência, a empresa loteadora teria sido notificada e instada a regularizar a obra em tempo hábil e o SAAE realizado a implantação, logo, não seria necessária a ingerência do Judiciário. Por todo o exposto, pelo requerente foram comprovados os fatos constitutivos de seu direito e demonstrados a falha na atuação do servidor público (CPC 373 I). Assim, reconheço a responsabilidade objetiva do MUNICÍPIO DE CACOAL perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14), razão pela qual, respondem pelos danos decorrentes. Por conseguinte, evidenciados os atos ilícitos, resta a apreciação dos pedidos. DO PEDIDO DE ANULAÇÃO e DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – interligação da rede de esgoto do loteamento a rede municipal Restou comprovado nos autos a existência de Termo de Ajuste de Conduta (ID 100921811) referente as obras necessárias para construção e operacionalização da Bacia do Bairro Santo Antônio, o que viabilizará também o atendimento com coleta de esgoto do Loteamento Europa. Dessa forma, não há que se falar em imposição de obrigação aos requeridos quanto ao recolhimento dos dejetos provenientes da residência do requerente, eis que já debruçada a atenção necessária à situação, inclusive em sede de Ação Civil Pública n. 7004860-51.2019.822.0007, razão pela qual improcede o pedido. Registra-se que os requeridos não obtiveram êxito em comprovar que a parte autora estava ciente da proibição de despejo dos dejetos na rede de esgoto, conforme descrito acerca de prévia notificação do requerente no auto de infração. Assim, resta declarar a anulação da multa imposta pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL - SAAE referente a ordem de serviço n.º 1615/2021 - auto infracional n.º 1711, imposta ao cadastro de imóvel n.º 0022976.9. Do mesmo modo, como firmado em contrato e por ser amparado legalmente, deverão os requeridos repararem os danos à personalidade do requerente. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, são decorrentes dos infortúnios impostos ao requerente, como o auto infracional e posterior constituição das notificações, tudo decorrente do não cumprimento do contrato firmado e posterior desídia da SAAE e do Município, além de todo o transtorno resultante da não regularização da rede hidráulica e esgoto sanitário. Infere-se que a indenização por danos morais não tem como objetivo acalmar o sofrimento com a pecúnia, mas apenas compensar o requerente de alguma forma, como reconhecimento dos seus infortúnios a ele impostos. O nexo de causalidade também está configurado pela ação/omissão dos requeridos, pois há ação de agente público do município e omissão quanto a fiscalização da obra e desídia, negligência dos demais requeridos, o qual configuram os fatos ensejadores de reparação por danos morais. Quanto ao valor a ser indenizado levo em consideração o princípio da razoabilidade, a fim de não se verificar o enriquecimento indevido, mas tão-somente uma compensação, a qual serve para abrandar o dano, como também assumir um caráter educativo e repressivo. Diante disto, adoto os seguintes princípios para a fixação do valor do dano moral, para não fixá-lo tão alto, de forma que se converta em fonte de enriquecimento ao requerente e, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Nestes termos, diante do sofrimento do requerente, tenho como justo o valor de R$10.000.00 (dez mil reais) que tem como condão atuar na mais pura reprimenda e supedâneo. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A parte requerida formulou pedido de condenação da requerente em multa por litigância de má-fé. O legislador enumerou no artigo 80 do Código de Processo Civil as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Se configurada a litigância de má-fé por umas das partes processuais, caberá ao juiz de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, com base no artigo 81 e 96 do CPC. Contudo, verifica-se que a parte requerente não encontra-se incursa em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Ademais, o acesso à justiça é um direito constitucionalmente garantido, assim, acreditando o mesmo possuir o direito pleiteado veio a acionar o poder judiciário por meio do presente processo. Desse modo, afasto o pleito de litigância formulado. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). Em face de tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados por JACKSON MACANHAO para: a) declarar a anulação da multa imposta por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL - SAAE referente a ordem de serviço n.º 1615/2021 - auto infracional n.º 1711, imposta ao cadastro de imóvel n.º 0022976.9, devendo abster-se de promover qualquer ato de restrição em desfavor do requerente, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitada a R$3.000,00 (três mil reais); b) condenar, solidariamente, os requeridos SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MUNICÍPIO DE CACOAL/RO e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL - SAAE ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com correção monetária pelos índices de IPCA e juros da caderneta de poupança até novembro/2021 e com incidência da Taxa Selic a partir de dezembro/2021 (EC 113/2021), a partir da prolação desta sentença. Confirmo parcialmente a tutela de urgência somente quanto a suspensão da cobrança da multa (ID 97995784). Remeta-se cópia desta decisão a 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, autos do Agravo de Instrumento sob o n.º 0801302-08.2023.8.22.9000 (ID 100094297). Remeta-se, ainda, cópia desta decisão a 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, autos do Agravo de Instrumento sob o n.º 0801344-57.2023.8.22.9000 (ID 99654433). DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se (via sistema). Operado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se. Cacoal/RO, 23 de julho de 2024. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 17:49
Procedência em Parte23/07/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)15/04/2024, 15:49
Petição (Contestação)10/04/2024, 18:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/04/2024, 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/04/2024, 17:02
de Conciliação (realizada; realizada)10/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 12:59
Decurso de Prazo21/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 10:13
Decurso de Prazo07/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))27/02/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2024, 00:51
Publicação27/02/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2024, 00:31
Publicação27/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801 Requerido(a):
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA HELLEN DA SILVA - RO0004797A INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 10/04/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 3443-7640 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 26 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7014344-51.2023.8.22.0007 Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014344-51.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: JACKSON MACANHAO, AVENIDA CASTELO BRANCO 18869, - DE 18793 A 18953 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-439 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801
REQUERIDOS: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 2808, - DE 2603 A 2835 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-091 - CACOAL - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LARISSA HELLEN DA SILVA, OAB nº RO4797A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal DESPACHO A requerida SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pleiteia pela realização de da audiência de conciliação. O parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do NCPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou " quando não se admitir a autocomposição". Por ora, nenhuma destas hipóteses se adéqua ao feito em apreço. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected]
Diante do exposto, defiro o pedido da executada e designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se o(a) requerente; 3. Intime-se a DPE para manter contato com o seu assistido, para que participe da solenidade, a ser realizada por videoconferência. 4 - Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema); 5 - Advertências gerais às partes: 6.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 6.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 6.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 6.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 6.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 6.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 6.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 6.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 6.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 6.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 6.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje). Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 6.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia. Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 6.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 6.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 6.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua Padre Adolfo, 2434, bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal-RO); 6.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 6.17- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 6.18 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 7 - SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8 - SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. Cacoal, 26/02/2024 Juiz Substituto - Ederson Pires da Cruz Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação26/02/2024, 11:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação26/02/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2024, 10:55
Audiência (designada; designada; conciliação; conciliação)26/02/2024, 10:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação26/02/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2024, 09:08
Outras Decisões26/02/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))16/02/2024, 11:34
Conclusão (para julgamento)30/01/2024, 13:41
Publicação30/01/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2º Juizado Especial
Processo: 7014344-51.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA HELLEN DA SILVA - RO0004797A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cacoal, 29 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))29/01/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2024, 13:52
Intimação29/01/2024, 13:52
Petição (Contestação)29/01/2024, 13:52
Decurso de Prazo27/01/2024, 02:48
Decurso de Prazo27/01/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2024, 00:50
Publicação26/01/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2º Juizado Especial
Processo: 7014344-51.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: JACKSON MACANHAO Advogado do(a)
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801
REQUERIDO: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA HELLEN DA SILVA - RO0004797A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cacoal, 25 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2024, 12:44
Intimação25/01/2024, 12:44
Petição (Contestação)25/01/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))23/01/2024, 10:15
Documento (Certidão)20/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 18:22
Publicação15/12/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JACKSON MACANHAO, AVENIDA CASTELO BRANCO 18869, - DE 18793 A 18953 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-439 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 Parte
requerida: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 2808, - DE 2603 A 2835 - LADO ÍMPAR PRINCESA ISABEL - 76964-091 - CACOAL - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LARISSA HELLEN DA SILVA, OAB nº RO4797A, RUA ANISIO SERRÃO 1405, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal DESPACHO Intimem-se os requeridos para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 98168615), com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7014344-51.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Água e/ou Esgoto Valor da causa: R$ 10.925,40 (dez mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cacoal-RO, 01/12/2023. Rogério Montai de Lima Juiz(a) Substituto15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2023, 10:40
Outras Decisões14/12/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))08/12/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))08/12/2023, 08:37
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 15:26
Documento (Certidão)10/11/2023, 09:05
Conclusão (para julgamento)09/11/2023, 07:26
Petição (Embargos de declaração)03/11/2023, 09:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/11/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2023, 08:17
Petição (Embargos de declaração)31/10/2023, 08:31
Publicação31/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014344-51.2023.8.22.0007.
AUTOR: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE, OAB nº RO7801 Polo Passivo: SARAIVA & TANAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE CACOAL, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal DECISÃO 1- Do pedido de tutela provisória Alega o requerente que é proprietário de imóvel junto ao Loteamento Jardim Europa e usuário da rede de esgoto ali instalada desde o ano de 2012, sendo que a Prefeitura de Cacoal já realizou vistoria na mesma e autorizou sua utilização. Ocorre que, ao conferir sua fatura de água, verificou a cobrança de multa no valor de R$ 925,40 (notificação/multa n°.0001711 ordem de serviço n°. 001615/21). Requer, em tutela provisória, a suspensão de referida cobrança e ainda que os Réus procedam com a retirada dos dejetos lançados na rede de esgoto até a conclusão da ligação da rede de esgoto na rede municipal. DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, NCPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, NCPC 311). O requerente apresentou aos autos a Carta de Habite-se emitida pela Prefeitura de Cacoal em 26/07/2013, presumindo que a referida edificação e instalação estava regular. A urgência de seu pedido reside no fato de ser um serviço essencial (CF LIV LV 5º; CDC 22) e, a não suspensão da notificação poderá ocasionar danos ao requerente e sua família quanto ao despejo de seus dejetos O cerceamento desse serviço somente deve ser realizado em hipóteses excepcionais, sendo exigível da autarquia municipal que procure tratar o consumidor dentro da razoabilidade, pois a sobrevivência digna do ser humano diariamente depende também do fornecimento de água. Não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois sendo julgada improcedente a pretensão a multa poderá ser cobrada novamente. Posto isto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JACKSON MACANHAO ADVOGADO DO DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da cobrança da multa constante no Termo de Notificação n. 006279 e determinar que os requeridos SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL e Município de Cacoal providenciem o recolhimento dos dejetos até o deslinde da presente ação. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se o requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje). Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia. Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada. A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 9 - EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 10 - Caso, o(a) requerido(a) não seja intimado e o(a) requerente não estando patrocinado por advogado, o oficial de justiça deverá se valer do presente COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE a apresentar o atual endereço do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cacoal/RO, 30 de outubro de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2023, 10:17
Emenda à Inicial30/10/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)30/10/2023, 08:56
Mudança de Classe Processual30/10/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)27/10/2023, 09:53
Distribuição (sorteio)27/10/2023, 09:53