Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Valter Batista Braga Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Noemi Lemes dos Santos Pereira Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 04/09/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR DA AUTORA DEMONSTRADA. TURBAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação possessória determinando sua manutenção na posse e a demolição de construções erguidas pelo réu em área turbada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a posse e a turbação, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) definir se a alegada incerteza quanto às dimensões do imóvel afasta a proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória exige prova da posse anterior, da turbação ou esbulho, da data do ato e da continuidade da posse (CPC, art. 561). 4. A autora comprovou a posse sobre os lotes, com documentos cadastrais da Prefeitura e prova testemunhal atestando residência no local há mais de quinze anos. 5. A turbação ficou demonstrada por boletim de ocorrência e por depoimento testemunhal indicando avanço da construção do réu sobre área da autora. 6. Ao réu incumbia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu. 7. A alegada imprecisão nas dimensões do imóvel não descaracteriza a posse exercida pela autora, tampouco justifica a invasão de área, cabendo ao réu, se fosse o caso, buscar a via própria de regularização ou demarcação. 8. A demolição da obra construída em área turbada é consequência da proteção possessória concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A posse exercida de forma mansa, pacífica e prolongada, corroborada por prova documental e testemunhal, justifica a proteção possessória mesmo diante de alegações genéricas de imprecisão registral. 2. A ausência de regularização fundiária ou divergência em contratos pretéritos não impede a concessão da tutela possessória, desde que demonstrada a turbação e a anterioridade da posse. 3. A demolição de obra construída em área invadida configura medida acessória e necessária para o pleno restabelecimento da posse ao legítimo possuidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apel. n. 7043244-33.2021.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 20/04/2023; TJRO, Apel. n. 0014403-89.2013.822.0014, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 04/04/2019; TJRO, Apel. n. 0000397-14.2012.822.0014, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 02/03/2017.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 01 de 24/11/2025 a 28/11/2025 7005634-36.2023.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7005634-36.2023.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível