Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7016552-08.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: LUCENIR RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 02.015.588/0001- 82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, Pimenta Bueno/RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃ DE QUANTIA CERTA em face de LUCENIR RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, viúva, produtora agropecuária, portadora da CI-RG n. 631237 SESP/RO, inscrita no CPF n. 760.373.802-44, telefone n. (69) 9 9384-1770 ou (69) 9 9962- 6013, domiciliada na Avenida Guaporé, n. 3647, Jardim Clodoaldo, na comarca de Cacoal – RO, CEP: 76.963-611 Após normal trâmite processual as partes celebraram um acordo e requerem a homologação (ID 100133516). As partes convencionam que a presente negociação engloba a dívida objeto dos autos. A executada reconhece a dívida no valor global atualizada de R$ 45.486,02 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Para fins de negociação e satisfação da dívida a executada se compromete a realizar o pagamento da importância de R$ 143.856,90 (cento e quarenta e três mil reais, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), sendo o valor de R$ 127.067,10 (cento e vinte e sete mil, sessenta e sete reais e dez centavos), referente ao crédito principal; o valor de R$ 12.706,74 (doze mil, setecentos e seis reais e setenta e quatro centavos), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência e o valor de R$ 4.083,06 (quatro mil, oitenta e três reais e seis centavos), referente à restituição dos custos processuais. A executada se compromete a efetuar o pagamento da seguinte forma: -Entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos no dia da assinatura do acordo (13/12/2023). -Quanto ao saldo remanescente no valor de R$ 123.856,90 (cento e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), a executada se compromete a efetuar o pagamento com a inclusão de juros de 1,91% a.m., em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 69.675,00 (sessenta e nove mil. seiscentos e setenta e cinco reais), com vencimento no dia 20/02/2024 e a segunda parcela no valor de R$ 69.675,00 (sessenta e nove mil. seiscentos e setenta e cinco reais), com vencimento no dia 20/10/2024. Com relação aos honorários advocatícios no valor de 12.706,74 (doze mil, setecentos e seis reais e setenta e quatro centavos), serão pagos pela parte executada. É o relatório. Decido. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 100186062, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE.