Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002126-46.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará. Dessa forma, DETERMINO a reexpedição de alvará dos valores depositados. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002126-46.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença já julgado extinto, contudo, houve erro na expedição de alvará. Dessa forma, DETERMINO a reexpedição de alvará dos valores depositados. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de julho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:31
Outras Decisões
02/07/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 07:47
Documento (Certidão)
19/06/2024, 07:46
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:07
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:56
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:46
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:45
Publicação
22/05/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002126-46.2023.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 21 de maio de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 12:03
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:39
Publicação
01/05/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o pagamento realizado pela parte executada (ID 103787859), fica a parte exequente intimada para que manifeste o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por cumprimento integral da sentença, bem como de transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002126-46.2023.8.22.0021
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:45
Publicação
30/04/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o pagamento realizado pela parte executada (ID 103787859), fica a parte exequente intimada para que manifeste o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por cumprimento integral da sentença, bem como de transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002126-46.2023.8.22.0021
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:05
Mero expediente
29/04/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:30
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:32
Publicação
17/04/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA Linha 26, S/N, Zona Rural, LOTE 16 - KM 14, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 8 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002126-46.2023.8.22.0021
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:17
Decurso de Prazo
06/04/2024, 13:13
Decurso de Prazo
06/04/2024, 13:11
Decurso de Prazo
06/04/2024, 13:06
Decurso de Prazo
06/04/2024, 13:03
Decurso de Prazo
06/04/2024, 12:59
Decurso de Prazo
06/04/2024, 12:56
Decurso de Prazo
06/04/2024, 12:50
Decurso de Prazo
06/04/2024, 12:45
Decurso de Prazo
06/04/2024, 11:07
Decurso de Prazo
06/04/2024, 10:54
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:49
Publicação
12/03/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002126-46.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, será expedido alvará para o levantamento dos valores depositados. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Sobrevindo o pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:24
Mero expediente
11/03/2024, 17:24
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:53
Publicação
31/01/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 30 de janeiro de 2024. JACQUELINE MAIARA SZARY DA ROCHA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002126-46.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:55
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/01/2024, 10:49
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:46
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:50
Publicação
15/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 14 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002126-46.2023.8.22.0021
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:56
Recebimento
14/12/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002126-46.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838-A Polo Passivo: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Analisado o mérito dos autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO SAILE CONCEIÇÃO SOARES ajuizou ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, que houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, por falha na prestação de serviços pela requerida. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela, para que seja determinada a religação do fornecimento de energia elétrica. No mérito, requer procedência da ação para condenar a requerida a compensar pecuniariamente os danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação no ID 90641838, argumentando que não houve nenhum registro de interrupção ou suspensão do fornecimento de energia na unidade do autor e que só pode responsável pelo fornecimento de energia elétrica até o ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica no ID 91734052. Vieram-me os autos conclusos. Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso STJ já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789)(STF- RESP- 101171 - Relator: Ministro Francisco Rezek). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Nesses termos,
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 26/09/2023 11:04:52 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) indefiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pela requerida. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. Do mérito: De proêmio, anoto que conforme jurisprudência firmada na Corte Superior, a relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumerista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, observada a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, hipossuficiente em relação à concessionária, que dispõe de meios técnicos para comprovar suas alegações. Como é cediço, o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC, sendo que a sua ausência ocasiona inúmeros transtornos ao consumidor, que extrapolam os meros dissabores do cotidiano. Nessa linha, o art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), em consonância com a legislação consumerista, estabelece que o serviço público oferecido pela requerida é pautado pelo princípio da continuidade, veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (grifei) §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. No vertente caso, analisando o conjunto probatório do feito, entendo que restou incontroverso que a parte autora teve que lidar com a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, sem que houvesse qualquer justificativa para tal, vez que o requerente encontrava-se adimplente com a requerida, não havendo faturas em atraso que pudesse fundamentar a suspensão serviço. A própria requerida, em contestação, não impugnou a inexistência de débitos em aberto, que fundamentassem a suspenção, se limitando a negar por meio de apresentação de telas sistêmicas que, não há registros de qualquer interrupção no período indicado na inicial, bem como afirmar que o autor não comprovou o ocorrido. Entretanto, conforme o documento de ID 88939193 acostado na inicial, é possível depreender que houve sim a suspensão do fornecimento de energia pela requerida na UC do requerente, tendo sido claramente demonstrado no vídeo juntado pelo autor, que foi colocado lacre pelos prepostos da requerida. A requerida não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Todos os fatos e argumentos trazidos ao processo demonstram claramente a ofensa ao direito de personalidade do consumidor, de modo que possui direito à percepção de indenização moral, pois a interrupção do serviço de forma constante foi injustificada e abusiva. Diante disso, competia a ré comprovar a existência de causa que justificasse a demora sub examine, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, o consumidor não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Logo, a existência de problemas técnicos operacionais não exime a ré de responder civilmente pelos danos morais decorrentes desse fato, que se trata de fortuito interno compreendido no risco da atividade, e que não é apto a afastar sua responsabilidade objetiva. Portanto, resta claro que houve falha na prestação de serviços de responsabilidade da Ré, a qual se enquadra na qualidade de fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os argumentos defensivos não prosperam, uma vez que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, consoante disposição expressa do art. 37, §6º da CF e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E nem se alegue tratar-se de fortuito externo, porquanto somente estar-se-ia diante de fato verdadeiramente apto a eximir os fornecedores da responsabilidade de reparar os danos inerentes de seu serviço defeituoso, se estritamente incindível na hipótese do parágrafo único do art. 393 do Código Civil: aquele “cujos efeitos não era possível afastar ou impedir”. Não o basta ser alheio a sua vontade, até porque, os fornecedores de serviços, ao realizar atividades de risco, estão continuamente sujeitos a situações de perigo que não pretendiam, mas que decorrem da própria atividade exercida (fortuito interno), razão porque, aliás, lhes é cogente a permanente proteção à incolumidade física, patrimonial e psíquica de seus consumidores. Com efeito, nos termos do art. 22 do CDC, transcrito supra, os serviços prestados pelas concessionárias e permissionárias deverão obedecer aos princípios da adequação, eficiência, segurança, e em relação aos essenciais, o da continuidade, de modo que eventual violação a tais princípios, enseja a responsabilização da prestadora de serviços que deve reparar o consumidor pelos danos sofridos, independentemente de culpa. Confira-se: Apelação cível. Interrupção do fornecimento energia elétrica. Falha no serviço. Ausência de prova da regularidade no fornecimento. Ônus da concessionária. Danos morais configurados. Recurso provido. Cabe a concessionária provar que os serviços foram prestados sem interrupção. A falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, que interrompe o serviço por longo período de tempo, causa ao consumidor transtornos que ultrapassam os simples aborrecimentos, configurando ofensa moral indenizável. (TJ-RO - AC: 70039761120178220001 RO 7003976-11.2017.822.0001, Data de Julgamento: 26/06/2019)(grifei) Apelação Cível. Interrupção do fornecimento energia elétrica. Falha no serviço. Fortuito interno. Não configurado. Ausência de prova da regularidade no fornecimento. Ônus da concessionária. Danos morais configurados. Recurso provido. Na relação de consumo, a exclusão de responsabilidade se dá nos casos de fortuito externo. Na incidência de ato de terceiro, no caso, fortuito interno a responsabilidade subsiste. Cabe a concessionária provar que os serviços foram prestados sem interrupção. A falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica, que interrompe o serviço por longo período de tempo, causa ao consumidor transtornos que ultrapassam os simples aborrecimentos, configurando ofensa moral indenizável. (TJ-RO - AC: 70048907520178220001 RO 7004890-75.2017.822.0001, Data de Julgamento: 30/05/2019)(grifei). O dano moral experimentado pela parte autora é considerado puro, ou seja, in re ipsa, pois deriva da própria ofensa. Sobre o tema, cito entendimento deste Tribunal: Apelação. Suspensão no fornecimento de energia. Corte indevido. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Redução. Quando incontroversa nos autos a interrupção no fornecimento de energia na residência da parte autora, bem como quitadas todas as faturas, incorrendo assim em falha na prestação de serviço por parte da concessionária. A suspensão de serviço essencial é capaz de produzir mais do que mero aborrecimento cotidiano, pois o corte indevido no fornecimento de energia elétrica gera o dever de indenizar sem necessidade de comprovação do dano, o qual seria presumido. É dever da parte ré comprovar os fatos modificativo dos direitos pleiteados na inicial, de modo a ilidir a pretensão do autor, não cumprindo com seu ônus probatório instituído pelo artigo 373, II, do CPC e em especial atenção à inversão do ônus da prova e aos ditames insertos no art. 302, caput, do CPC, reconhece-se o dano moral indenizável. Reduz-se o quantum indenizatório fixado quando se revela exacerbado e desproporcional ao caso, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, pois a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010899-74.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/02/2023.(grifei). Processo civil. Apelação cível. Indenizatória. Energia elétrica. Suspensão indevida. Fatura paga. Falha na prestação de serviços. Dano moral configuração. Nos termos do art. 172 da RN 414/2010 da ANEEL, a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser precedida de prévia notificação. Havendo corte indevido e a falha na prestação de serviços, está configurado dano moral passível de indenização. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009571-37.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/03/2023.(grifei). No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Nesse sentido, analisando as circunstâncias do caso, impõe-se declarar a inexistência do débito e, por ser justo e proporcional, condenar a requerida ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que o prejuízo moral é presumido, e não se demonstrou extensão que justifique valoração mais expressiva. Por estas razões, a procedência parcial deste pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, para CONDENAR a ré a pagar para a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Confirmo a liminar que determinou a ligação do fornecimento de energia elétrica. Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios nessa fase, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.” Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada deve ser mantida, porquanto configurado está o dano pela falha na prestação de serviço. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização fixada está em consonância com os novos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, porquanto o valor arbitrado pelo juízo quo atenta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, de molde a satisfazer a parte autora e a disciplinar a empresa requerida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL. ESPERA POR LONGO PERÍODO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DENTRO DOS NOVOS PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Havendo demora na ligação da unidade consumidora e tratando-se de serviço indispensável, conforme provas apresentados pelo consumidor (art. 373,I, do CPC), como é o caso de energia elétrica, deve a concessionária indenizar a recorrente. O valor fixado pelo juízo a quo está dentro dos novos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal, pois hábil a satisfazer a recorrente e disciplinar a recorrida. Sentença mantida. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 11:04
Sem efeito suspensivo
26/09/2023, 07:17
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 08:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:24
Petição (Contra-razões)
22/09/2023, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:50
Publicação
06/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA Linha 26, S/N, Zona Rural, LOTE 16 - KM 14, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 5 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica, Avenida Porto Velho 1579, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002126-46.2023.8.22.0021
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:11
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:44
Publicação
16/08/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002126-46.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de danos morais ajuizada por JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que sua residência teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, situação que perdurou por mais de dois dias, mesmo após comunicarem a requerida quanto à ausência de energia em sua UC. Por outro lado, a requerida afirma que não há ocorrências de interrupção do serviço na UC em comento, motivo pelo qual não há que se falar em indenização à parte requerente. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Em preliminar, a requerida alega a ocorrência de litispendência por parte do autor, tendo em vista que este ajuizou ação idêntica, distribuída sob o n. 7002120- 39.2023.8.22.0021, onde alega os mesmos fatos aqui elencados. Contudo, não assiste razão a parte, uma vez que enquanto esta demanda se refere à interrupção do fornecimento de energia durante os dias 13 (treze) e 17 (dezessete) de fevereiro de 2023 a outra se refere à interrupção ocorrida entre os dias 2 (dois) e 8 (oito) do mesmo mês. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do MÉRITO. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte requerente. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. Assim, pretende a parte autora que seja indenizada pela requerida, pois, após comunicar que estava sem energia em sua UC a concessionária nada fez para solucionar o problema, que perdurou por cerca de quatro dias. No que pese as alegações da ré, no sentido de que não há qualquer registro de suspenção ou interrupção no fornecimento de energia no período informado pela parte autora, observa-se que a empresa sequer menciona a respeito da comunicação realizada via mensagem (ID 90508666) nem mesmo comenta a respeito do protocolos de atendimento presencial juntados na inicial (ID's 90508668 e 90508675). A parte requerente narra que a interrupção do serviço ocorreu em 13/02/2023 e perdurou até 17/02/2023, assim, permanecendo mais de 48 (quarenta e oito) horas sem energia. Nesse sentido, entendo que a requerida não logrou em demonstrar fato excludente de sua responsabilidade, visto que poderia colacionar aos autos documentos que demonstrassem que realmente não houve interrupção do serviço ou que não houve qualquer comunicação de que fosse necessária a solução de algum problema na rede da região Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Demonstrado, assim, o ato ilícito da ré ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica da UC dos requerentes dentro do prazo legal, deixando de prestar a devida assistência, de forma que ficou por volta de três dias sem o fornecimento de energia. Assim, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Nesse sentido, traz a jurisprudência o seguinte entendimento: " Apelação Cível. Serviço de Energia Elétrica. Ligação. Pedido Administrativo. Demora. Injustificada. Dano Moral. Configuração. Há a ocorrência de dano moral pela demora injustificada, por parte da concessionária, em realizar a ligação do serviço de energia elétrica, não se atendendo a pedido administrativo. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002532-61.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023)." Verifica-se na presente demanda que o restabelecimento de energia não foi realizado em prazo razoável, sendo que a Resolução n. 1.000 da ANEEL dispõe em seu art. V que o prazo para a religação de energia em área rural é de 48 horas: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural." Assim, não há justificativa para as ações da Energisa, ora requerida, sendo os danos morais plenamente cabíveis, porquanto os requerentes não puderam usufruir de serviço essencial. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor repartido entre os autores. Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerentes para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
06/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:54
Publicação
19/06/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 16 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7002126-46.2023.8.22.0021
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:37
Petição (Contestação)
14/06/2023, 20:32
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:52
Publicação
12/05/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002126-46.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Polo Ativo: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA ADVOGADO DO Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se o Requerido para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 3. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 10 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002126-46.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Polo Ativo: JHON IGOR ALVES DIAS DA SILVA ADVOGADO DO Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se o Requerido para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 3. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 10 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito