Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ISMAYR CARLOS ALVES XAVIER, RUA BENTIVI 866 SETOR INDUSTRIAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, THAYSSA CRISTINA CRUZ RAPOSO, RUA BENTIVI 866 SETOR INDUSTRIAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, THAYSSA CRISTINA CRUZ RAPOSO XAVIER 83353119272, RUA ROLIM DE MOURA 337 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 13.376,77 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Processo n.: 7002783-58.2022.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face de ISMAYR CARLOS ALVES XAVIER, THAYSSA CRISTINA CRUZ RAPOSO, THAYSSA CRISTINA CRUZ RAPOSO XAVIER 83353119272. No ID: 117805710 as partes entabularam acordo, requerendo a homologação e suspensão do feito até o cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preservam-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes, além de que a controvérsia versa sobre direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC. No mais, nos termos do inciso V do art. 921, do CPC, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ao Id 117805710 e decreto a extinção deste processo bem como dos autos 7002329-78.2022.8.22.0009, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Proceda-se com a liberação de restrições (havendo). Juntem cópia desta sentença ao processo 7002329-78.2022.8.22.0009 e os arquivem. Intimem-se. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 10 de março de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito