Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7002807-84.2021.8.22.0021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: RAFAEL ALVES DA LUZ Advogado do(a) ESPÓLIO: JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ - RO6373 ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) ESPÓLIO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para apresentar dados bancários para devolução dos valores depositados no ID 79278285, referente aos honorários periciais.
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7002807-84.2021.8.22.0021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: RAFAEL ALVES DA LUZ Advogado do(a) ESPÓLIO: JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ - RO6373 ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) ESPÓLIO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para apresentar dados bancários para devolução dos valores depositados no ID 79278285, referente aos honorários periciais.
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/12/2023, 10:55
Trânsito em julgado
14/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:18
Publicação
21/11/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002807-84.2021.8.22.0021.
AUTOR: RAFAEL ALVES DA LUZ ADVOGADO DO
AUTOR: JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ, OAB nº RO6373
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Rafael Alves da Luz em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.. Aduziu a autora, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em 26/4/2020 e que, mesmo após a cirurgia, passou a ter limitação funcional com restrição da amplitude do movimento nos braços e perna. Solicitou administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, todavia foi indeferido. Pugnou, assim, pela condenação da ré no pagamento do montante integral da indenização, custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Inicial recebida e indeferida a gratuidade, sendo deferido o recolhimento ao final pelo vencido (ID 60468253). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse processual e, no mérito, requereu pela improcedência dos pedidos (ID 61067511). Informação de interposição de agravo de instrumento pelo requerente (ID 61535832) e concessão pela gratuidade (ID 64927397). Impugnada a contestação (ID 66278760). Intimadas acerca da produção de provas, as partes requereram prova pericial o que foi deferido, nomeando-se médica perita para tanto (ID 78783228). Apresentados os quesitos, a requerida apresentou o pagamento dos honorários (ID 79278285). Foram designadas duas datas para perícia e o requerente não compareceu. Então, o requerente pugnou pela desistência da ação, por ter se mudado para outro estado (ID 94316831). Intimada, a ré discordou do pedido e requereu a improcedência dos pedidos (ID 94438273). É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, pois já foi realizada perícia e os elementos probantes apresentados pelas partes são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessárias outras provas. Afasto a preliminar de ausência de comprovação de endereço, pois, analisando detidamente o feito, verifico que embora a parte autora não tenha juntado nos autos nenhum comprovante de endereço, o acidente ocorreu neste município, portanto, é facultativo ao autor escolher como foro para ajuizamento da ação, o foro do seu domicílio ou do local do acidente, bem como, ainda, o do domicílio do réu. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, entendo prejudicada posto que o autor ingressou com pedido na via administrativa, conforme demonstra os comprovantes juntados nos autos por ambas as partes, restando configurado o interesse de agir da presente demanda. Não há outras preliminares a serem analisadas. Sem maiores delongas, foi dada às partes a possibilidade de produzir prova a fim de aferir se a lesão teve origem no acidente sofrido, bem como o grau das sequelas. Ocorre que a parte autora faltou as perícias designadas, conquanto intimada. Em que pese a alegada alteração do domicílio, não foi juntado aos autos o comprovante de endereço. Ocorre que, após a contestação, a desistência da ação depende do consentimento da ré, sendo legítimo seu interesse em ver o mérito apreciado e decido. Portanto, nos termos do disposto no § 4º do art. 485 do CPC, descabida e infundada a pretensão da autora de extinção da ação sem apreciação do mérito. Assim sendo, diante da ausência ao exame pericial, sem apresentação de justificativa plausível a prova determinada deve ser declarada preclusa. Aliás, a justificativa veio aos autos mais de quatro meses depois da data agendada da primeira perícia, o que só mostra o descaso da autora para com o serviço público. Com efeito, a parte autora é a principal interessada em comprovar a alegada redução da capacidade decorrente do acidente descrito na inicial e, na medida em que a verificação do nexo causal somente é possível após a realização do exame médico, não há dúvidas de que a falta, sem justificativa robusta, demonstra desinteresse da parte. Assim sendo, a prova determinada em decisão saneadora deve ser declarada preclusa e, não comprovado que a autora faz jus a qualquer indenização por não ter se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, forçosa a improcedência da ação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo a ação nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º, CPC. Publicação de registros automáticos pelo sistema. Intime-se as partes. Intime-se a parte requerida para apresentar dados bancários para devolução dos valores depositados no ID 79278285, referente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Com a informação, fica a CPE autorizada desde já a expedir o alvará para levantamento dos valores. Decorrido o prazo, sem informações pela requerida, fica a CPE autorizada desde já a expedir o alvará para a conta centralizadora do TJRO. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se a parte requerida para apresentar dados bancários para devolução dos valores depositados no ID 79278285, referente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 3.3 Com a informação, fica a CPE autorizada desde já a expedir o alvará para levantamento dos valores. 3.4 Decorrido o prazo, sem informações pela requerida, fica a CPE autorizada desde já a expedir o alvará para a conta centralizadora do TJRO. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:27
Improcedência
20/11/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))