Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004275-48.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES ARAGAO FILHO, OAB nº CE48143A, JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO, OAB nº AM771 Polo Passivo: ESTADO DO CEARA, LUCAS OLIVEIRA BARROS ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: RAFAEL WANISTIN SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO14339, ANTONIO CARLOS RODRIGUES ARAGAO FILHO, OAB nº CE48143A, JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO, OAB nº AM771, LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Em análise dos pressupostos recursais, verifico a falta do pressuposto de admissibilidade extrínseca do recurso apresentado, qual seja, a tempestividade. A r. Sentença fora devidamente publicada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional em 14/12/2023, tendo ocorrido o trânsito em julgado na data de 05/02/2024. No entanto, verifica-se que o Estado do Ceará, apenas interpôs o recurso inominado em 23/04/2024, o que revela sua evidente intempestividade, uma vez que o prazo para sua apresentação se encerrou em 24/12/2023, às 23h59min59s. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DJEN. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso inominado interposto além do prazo de 10 (dias) úteis contados da publicação da sentença no Diário da JUstiça Eletrônico Nacional. 2. Recurso não conhecido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7024160-12.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 04/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70241601220228220001, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 04/09/2024) Dessa forma, ausente qualquer comprovação de erro sistêmico e como a interposição do recurso inominado deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 9.099 /95, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Por essas razões, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, porquanto intempestivo. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Fonaje Cível nº. 122 Após o trânsito o julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. VOTO DIVERGENTE Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Peço vênia para divergir do eminente Relator. A lei federal 12.153/2009, que dispõe sobre os juizados especiais da fazenda pública, remete ao Código de Processo Civil quanto às citações e intimações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nos termos do art. 183, caput e §1º, do Código de Processo civil, a intimação da fazenda púbica deve ser pessoal. Consta do processo que não houve intimação pessoal do Estado do Ceará acerca da sentença, se não a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Portanto, não houve intimação da sentença ao ente público. O ente público só compareceu nos autos após expedição de carta precatória para intimação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. E a carta precatória não voltou. Entrementes foi apresentado o recurso inominado por parte do Estado do Ceará. Portanto, o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Conheço do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará. Desde a contestação, o ente público argui a incompetência absoluta do juizado da fazenda pública da comarca de Rolim de Moura. E o faz com base no julgamento da ADI nº 5492, em que o STF deu interpretação conforme à Constituição de dispositivos do Código de Processo Civil. Extrai-se da referida ADI, que o foro competente para dirimir controvérsia de Estado membro é os de comarcas do mesmo Estado membro. Portanto, não tem aplicação do foro do domicílio do autor, afastando-se a aplicação da lei 9099/1995, mesmo porque não se trata de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Repise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento por ocasião do julgamento conjunto de relatoria do Ministro Dias Toffoli, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5492 e nº 5737, ajuizadas pelos Governos do Rio de Janeiro e Distrito Federal, ambas ADIs relacionadas à questão da constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil, sendo encerrado o julgamento em 24/04/2023. Acerca da regra de competência prevista no artigo 52, parágrafo único do CPC (ADI 5.492), por maioria dos votos, decidiu-se que é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país, pois os estados e o DF tem a prerrogativa constitucional de auto-organização e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. Extrai-se do voto vencedor do ministro Luís Roberto Barroso: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. Nesse sentido, colaciono o julgado do Supremo Tribunal Federal das ADIs nº 5.492 e nº 5.737: EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a disponibilidades de caixa (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão de banco oficial constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a agência nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão na falta desses estabelecimentos do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF - ADI: 5492 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). -destaquei Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, a fim de EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995, reconhecendo a incompetência absoluta do Poder Judiciário de Rondônia para a causa, em virtude do julgado das ADIs 5.492 e 5.737 no Supremo Tribunal Federal e declarando a nulidade da sentença, tornando sem efeito a tutela concedida. Incabíveis custas e verba honorária, a teor do art. 55 da lei 9099/1995. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional em 14/12/2023, com trânsito em julgado em 05/02/2024. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado em 23/04/2024, após o prazo legal. O prazo para interposição do recurso encerrou-se em 24/12/2023, às 23h59min59s. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42 da Lei nº 9.099/95 estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado, contados a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. O recurso foi interposto muito além do prazo legal, caracterizando sua intempestividade. Inexiste qualquer comprovação de erro sistêmico ou justificativa plausível para a tardia interposição do recurso. Precedente: "É intempestivo o recurso inominado interposto além do prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional" (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70241601220228220001, Relator: Juiz Énio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 04/09/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado não conhecido por intempestividade. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Fonaje Cível nº 122. Determinação de remessa dos autos à origem após o trânsito em julgado. Tese de julgamento: "O recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. A interposição extemporânea impede seu conhecimento, salvo comprovado erro sistêmico que impeça a prática do ato processual dentro do prazo legal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42 e art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70241601220228220001, Relator: Juiz Énio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 04/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DO CEARA ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ ENIO SALVADOR VAZ. VENCIDO O RELATOR. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ PROLATOR DO ACÓRDÃO