Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000928-36.2021.8.22.0023.
EXEQUENTE: REINALDO VICENTE DOS REIS, CPF nº 29118810870 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Consta citação válida do executado para pagamento. 2. Realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta do valor de R$ 12.272,64 restou positiva. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, Agência 4926. Como a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado (ou por carta-AR, caso não possua patrono - Art. 854, §2º do NCPC), para que, querendo apresente impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. Advirto a parte executada que na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, a quantia liberada em favor da parte exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do NCPC. 4. Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, expeça-se edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC. 5. Apresentada impugnação ao bloqueio, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo do executado sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 7. Feito o levantamento, tornem conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé/RO, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:38
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:59
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000928-36.2021.8.22.0023.
EXEQUENTE: REINALDO VICENTE DOS REIS, CPF nº 29118810870 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que as partes estão de acordo com os valores, determino a CPE para que expeça RPV conforme petição de id 103829986. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 7 de maio de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
EXEQUENTE: REINALDO VICENTE DOS REIS, CPF nº 29118810870, RUA VALÉCIO DE ARAÚJO n. 2416 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:58
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:17
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:22
Publicação
21/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REINALDO VICENTE DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO CESAR MORARI - RO10280 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. São Francisco do Guaporé/RO, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Francisco do Guaporé - Vara Única Endereço: Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000928-36.2021.8.22.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:07
Recebimento
20/02/2024, 08:05
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000928-36.2021.8.22.0023.
RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, Estado de Rondônia Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
RECORRIDO: REINALDO VICENTE DOS REIS Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
RECORRIDO: RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, indicando como dispositivo violado o art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. As verbas vencidas e vincendas de trato sucessivo estão incluídas no pedido e na condenação, o que revela a existência de valores a serem pagos. Em suas razões, o ente recorrente aponta violação ao dispositivo supracitado, alegando que o Tribunal deixou de enfrentar as teses apresentadas. Contrarrazões apresentadas pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. É o relatório. Decido. Não obstante, na apreciação dos embargos declaratórios este Tribunal entendeu devidamente fundamentada a decisão, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. ALDEMIR DE OLIVEIRA
Processo: 7000928-36.2021.8.22.0023.
RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTE PROCESSUAL: ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: REINALDO VICENTE DOS REIS Advogado(s) do reclamado: RENATO CESAR MORARI CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 10 de outubro de 2023 ANDRE ALVES SEVERO Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data da Distribuição: 31/08/2023 08:46:28
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000928-36.2021.8.22.0023.
RECORRIDO: RENATO CESAR MORARI - RO10280-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Inexiste omissão ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Neste sentido: Embargos De Declaração. Ausência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição. Rediscussão De Matéria. Impossibilidade. Embargos Não Providos. Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006357-92.2018.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2020 Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (). (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).” “(...) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (). (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).” Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 10/08/2022 09:51:25 Data julgamento: 09/08/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: REINALDO VICENTE DOS REIS Advogado do(a)
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois, em verdade, insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário. Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios. Advertências consignadas. Decisão Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR