UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR
OAB/RO 8698·CPF·Representa: Autor
NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA
OAB/RO 12870·CPF·Representa: Autor
MICKAEL SILVEIRA FONSECA
OAB/DF 71832·CPF·Representa: Autor
DANIELLI VITORIA SABADINI
OAB/RO 10128·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR
OAB/RO 8698·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:13
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:11
Definitivo
19/06/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:33
Publicação
19/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003437-72.2023.8.22.0021
Vistos. Em atenção a manifestação da parte autora de id. n. 105994024, bem como considerando que já houve sentença de extinção em razão da satisfação da obrigação (id. n. 105437141), arquivem-se os presentes autos. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 18 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003437-72.2023.8.22.0021
Vistos. Em atenção a manifestação da parte autora de id. n. 105994024, bem como considerando que já houve sentença de extinção em razão da satisfação da obrigação (id. n. 105437141), arquivem-se os presentes autos. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 18 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:56
Arquivamento
18/06/2024, 09:56
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 08:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:37
Publicação
17/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003437-72.2023.8.22.0021
Vistos. Em atenção as manifestações apresentadas pela parte autora aos ids. n. 105761235 e 105871065, passo aos seguintes esclarecimentos: Primeiramente, após o início do cumprimento de sentença e a ausência de pagamento espontâneo por parte da requerida, foi determinado que a parte autora juntasse aos presentes autos o valor atualizado da dívida (id. n. 99912706), o que foi devidamente cumprido por ela no id. n. 100078872. Considerando a celeridade processual que o Rito dos Juizados Especiais exigem, e atendendo aos comandos do arts. 523 e 835, ambos do CPC, foi realizado a penhora via Sisbajud na conta da parte executada, conforme demonstra o relatório juntado ao id. n. 104187859. Determinado a intimação da parte executada para apresentar impugnação a penhora realizada, está se manteve inerte, de modo que a parte autora foi intimada para fornecer os dados bancários, a fim de que fosse expedido alvará eletrônico (id. n. 105287596). Apresentado os dados bancários (id. n. 105353995), houve a expedição de alvará e a consequente extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação de pagar, porquanto realizado a penhora online via Sisbajud (id. n. 105437141). O documento juntado ao id. n. 105443748, é claro no sentido de demonstrar que o valor foi retirado da conta judicial vinculada aos presentes autos (104 / 3564 / 1527055-0), e transferido para a conta bancária da patrona da parte autora (237 / 6414 / 390734-1), conforme requerido por ela no id. n. 105353953. Esclareço que “beneficiário” descrito no documento de id. n. 105443748, não é a pessoa que sofrerá descontos, mas sim que receberá algum benefício, neste caso, a parte autora, referente aos valores que foram bloqueados. Portanto, é notório que em momento algum foi determinado ou realizado por este Juízo a penhora online de valores na conta bancária da parte autora e transferido para a sua causídica. Assim, cabe a parte autora juntar aos autos o extrato de sua conta bancária, a fim de analisar a penhora que alega ter ocorrido e determinado por este Juízo, para que seja tomada as providências cabíveis ao caso, pois embora as alegações realizadas, não juntou qualquer documento comprobatório. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte autora. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 16 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:05
Outras Decisões
16/05/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 05:01
Publicação
09/05/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003437-72.2023.8.22.0021
Vistos. Determinado a penhora via Sisbajud, está restou frutífera, conforme demonstra o documento juntado ao id. n. 104187858. Intimada a se manifestar, a parte executada se manteve inerte, de acordo com a barra de expedientes. Assim, considerando que o bloqueio foi realizado em cima do valor último valor atualizado e apresentado pela parte autora no id. n. 100078892, não há que se falar em saldo remanescente, tendo em vista a satisfação da obrigação via penhora online. Portanto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Beneficiário: DANIELLI VITÓRIA SABADINI – CPF/CNPJ: 414.912.608-90 Dados Bancários: Conta Corrente 390734-1, Agência 6414, BANCO BRADESCO Valor: R$ 6.626,28 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. Advirta-se a instituição bancária que a conta deverá ser zerada e encerrada. Intime-se a parte exequente via WhatsApp, caso possua número de telefone cadastrado aos autos, ou por carta com a.r., restando impossibilitado a primeira possibilidade de intimação, dando conta da expedição do presente alvará em nome de seu causídico. DISPOSIÇÕES A CPE: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 2. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. 3. Advirta-se a instituição bancária que a conta deverá ser zerada e encerrada. 4. Intime-se a parte exequente via WhatsApp, caso possua número de telefone cadastrado aos autos, ou por carta com a.r., restando impossibilitado a primeira possibilidade de intimação, dando conta da expedição do presente alvará em nome de seu causídico. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 8 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:05
Publicação
07/05/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003437-72.2023.8.22.0021
Vistos. Intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários, caso já não tenha fornecido, a fim de que seja expedido alvará eletrônico, bem como para informar se houve a satisfação da obrigação de pagar ou se há saldo remanescente a receber, com a respectiva planilha do débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 6 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:38
Mero expediente
06/05/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 13:39
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:22
Publicação
17/04/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003437-72.2023.8.22.0021
Vistos. O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma, intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação ou em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 16 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:14
Outras Decisões
16/04/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:57
Publicação
15/12/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MARLY FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870 Requerido(a):
EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Buritis, 14 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003437-72.2023.8.22.0021
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:08
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:09
Publicação
21/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003437-72.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:18
Mero expediente
20/11/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 12:57
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:56
Mudança de Classe Processual
17/11/2023, 12:48
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:18
Publicação
21/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLY FERNANDES DA SILVA.
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a)
REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Buritis, 19 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003437-72.2023.8.22.0021.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:40
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:08
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:07
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:39
Publicação
27/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO
REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003437-72.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARLY FERNANDES DA SILVA em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da indevida concessão da gratuidade de justiça Não merece prosperar a preliminar de indevida concessão da gratuidade, haja vista que a demanda tramita no Juizado Especial Cível, o qual independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sendo assim, rejeito a preliminar em tela. Da incompetência No que se refere a preliminar de incompetência territorial ao argumento de que a relação objeto desta lide não é regida pelas relações consumeristas e que o juízo competente em situações como a posta nos autos é o da sede da pessoa jurídica reclamada, entendo de forma diversa. O caso dos autos rege-se indiscutivelmente pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandante encontra-se em condição de parte hipossuficiente, sendo patente a desproporcionalidade da relação negocial, o que impera a aplicações das disposições consumeristas, pelo que rejeito a preliminar. Vencidas as preliminares, passo à análise do do mérito: A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação da CONTRIB. UNASPUB SAC que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente. Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas. A parte autora negou a realização do contrato. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato. No caso, a parte requerida não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em seu benefício previdenciário. Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -,
trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de CONTRIB. UNASPUB, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos. No caso dos autos, resta evidente o abalo moral sofrido pela autora, uma vez que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo privada de parte da sua parca renda mensal. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARLY FERNANDES DA SILVA em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC", incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$ 641,92 (seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:13
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 10:36
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:04
Petição
01/09/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:19
Publicação
25/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARLY FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870 Requerido(a):
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: Advogado do(a)
REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 24 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003437-72.2023.8.22.0021
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:00
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:09
Petição (Contestação)
23/08/2023, 15:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:20
Documento
20/08/2023, 13:10
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2023, 13:28
Publicação
31/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: MARLY FERNANDES DA SILVA, CPF nº 72404795287, RUA ALTO PARAÍSO 1380 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, CNPJ nº 08168653000196, RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003437-72.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo a analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, 27 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:32
Emenda a inicial
27/07/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:34
Publicação
25/07/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003437-72.2023.8.22.0021 Intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária. Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Cumpra-se. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de julho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito