Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 07:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:57
Publicação
15/12/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195
EXECUTADOS: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7024107-41.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando a decisão proferida nos presentes autos acerca da ordem de preferência e a efetivação das penhoras, determino o retorno dos autos ao Cartório, com a finalidade de aguardar a efetivação da penhora registrada no processo, nos termos da ordem estabelecida pela decisão id.129467380. Após a confirmação da efetivação, intime-se a exequente para apresentação dos dados bancários no prazo de 5 dias. Apresentados os dados, façam os autos conclusos na pasta de alvará. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Porto Velho-RO, 4 de dezembro de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:42
Outras Decisões
04/12/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 07:13
Documento (Certidão)
26/11/2025, 08:49
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:53
Documento (Certidão)
29/10/2025, 08:50
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024107-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO - RO1902, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122
EXECUTADO: FLAEZIO LIMA DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA - RO11649 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:01
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:56
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:24
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:09
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:04
Publicação
09/05/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024107-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO
Vistos. Foi proferido por este juízo despacho deferindo a penhora no rosto dos autos 7022426-31.2019.822.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Porto Velho/RO, no valor de R$ 10.976,01 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e um centavos). Sobreveio ofício daquela vara solicitando manifestação acerca sobre o interesse ainda na penhora, o valor atualizado e a natureza do crédito, se alimentar, preferencial ou privilegiado. Assim, oficie o juízo solicitante informando que o exequente possui interesse na penhora, o valor atualizado da dívida é de R$ 16.517,11 (dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e onze centavos), que a natureza do crédito é comum não havendo qualquer privilégio legal. Anexe-se a petição de ID 119649134 e a planilha de cálculo de ID 119649135. Após o envio, intime-se a parte credora para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Porto Velho/RO, data do sistema. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:15
Outras Decisões
08/05/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:52
Publicação
16/04/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024107-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO Vistos, Manifeste-se a parte credora acerca do documento de ID 119181712 oriundo da 5ª Vara Cível, no prazo de 10 (dez) dias. 15 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:24
Outras Decisões
15/04/2025, 11:23
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:08
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
01/02/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:37
Publicação
22/01/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024107-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO - RO1902, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122
EXECUTADO: FLAEZIO LIMA DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA - RO11649 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:06
Atualização de conta
20/01/2025, 13:02
Remessa
26/11/2024, 08:03
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:50
Publicação
08/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7024107-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195
EXECUTADOS: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649 DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor devido. Porto Velho/RO, quinta-feira, 7 de novembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo por Denúncia Vazia
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:39
Outras Decisões
07/11/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024107-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO - RO1902, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122
EXECUTADO: FLAEZIO LIMA DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA - RO11649 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:44
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:46
Publicação
13/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195
EXECUTADOS: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649 DESPACHO Ante a teor da decisão ID 109966530, determino a averbação mediante certidão da penhora no rosto destes autos, na importância de R$ 19.106,72, em nome do exequente, para resguardar o direito de crédito nos autos do processo nº 7010178-04.2017.8.22.0001, o qual tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Providencie a CPE a emissão da respectiva certidão, incluindo-se alertas de penhora junto ao Sistema PJe, com identificação do valor, credor, devedor e ID da decisão. Oficie a 2ª Vara Cível desta comarca informando a averbação da penhora. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7024107-41.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença intime-se as partes para que se manifestem acerca da penhora realizada e eventual direito de prelação/crédito privilegiado, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o pagamento das requisições expedidas. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Porto Velho, 12 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:52
Outras Decisões
12/09/2024, 10:52
Documento (Certidão)
19/08/2024, 21:02
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 14:10
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024107-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO - RO1902, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122
EXECUTADO: FLAEZIO LIMA DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA - RO11649 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:23
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:05
Publicação
10/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195
EXECUTADOS: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649 DESPACHO Atentando-se ao contido nos autos, fica a parte exequente intimada, por meio de seus advogados, para dar andamento normal ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo da parte exequente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 9 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024107-41.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo por Denúncia Vazia
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:56
Mero expediente
09/07/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:40
Publicação
21/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7024107-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO - RO1902, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122
EXECUTADO: FLAEZIO LIMA DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA - RO11649 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:42
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:24
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:03
Publicação
07/05/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195
EXECUTADOS: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649 DESPACHO Atentando-se ao contido nos autos, fica a parte exequente intimada, por meio de seus advogados, para dar andamento normal ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo da parte exequente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024107-41.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo por Denúncia Vazia
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:17
Mero expediente
06/05/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 10:59
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 03:10
Publicação
18/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195
EXECUTADOS: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024107-41.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo por Denúncia Vazia Indefiro o pedido da parte exequente, considerando que a penhora no rosto dos autos é uma medida tão somente assecuratória que gera mera expectativa de direito não representando, a princípio, ato expropriatório. Atentando-se ao contido nos autos, fica a parte exequente intimada, por meio de seus advogados, para dar andamento normal ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo da parte exequente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, domingo, 17 de março de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:24
Mero expediente
17/03/2024, 20:24
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:25
Publicação
27/02/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7024107-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO - RO1902, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122
EXECUTADO: FLAEZIO LIMA DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA - RO11649 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:59
Publicação
15/12/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195
EXECUTADOS: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024107-41.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo por Denúncia Vazia Vistos,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FLAEZIO LIMA DE SOUZA e TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA devidamente qualificados nestes autos de Execução que lhe é movida por LINEIDE MARTINS DE CASTRO sob o fundamento, em síntese, de impenhorabilidade do bem de família. Falou, ainda, sobre a cota parte de Maria de Lourdes Cardoso Gomes. Por fim, falou sobre a verba alimentar referente aos honorários advocatícios. Pleiteou a gratuidade da Justiça. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da Justiça. Falou, ainda, sobre a impossibilidade de postular em juízo direito alheio. No mérito, falou sobre a inexistência de provas. Concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelos executados. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007). No mesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). Assim, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas. Da gratuidade da justiça Os executados pleitearam os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, declarando que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo o magistrado indeferir os benefícios da gratuidade judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor. Aliás, o art. 99, § 2º do CPC é expresso no sentido da possibilidade de indeferimento, quando ausentes os pressupostos legais para a concessão. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios, conforme pode ser inferido dos seguintes julgados: Agravo em apelação. Assistência judiciária gratuita. Simples alegação da hipossuficiência. Necessidade de comprovação. Benefício indeferido. A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, pode o julgador indeferir o pedido. (Agravo, Processo nº 0002173-83.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/09/2017 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Despacho inicial do recurso que determinou a apresentação documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Parte agravante que se quedou inerte. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP 22426981320178260000 SP 2242698-13.2017.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 27/02/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 27/02/2018 – destaquei) O STJ, também, já se manifestou sobre a matéria: Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita negado. Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade. Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 419 – negritei). Neste Estado de Rondônia, a questão foi matéria de incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Assim, havendo indícios de capacidade econômica, a hipossuficiência deve ser demonstrada. No caso em apreço, a parte executada não demonstrou – através de elementos de provas – a hipossuficiência financeira, de sorte que o indeferimento do medido é medida de rigor. Da impenhorabilidade do bem de família A parte executada alegou que os valores oriundos da penhora são referentes à venda de bem de família. A Lei n. 8.009/1990, estabelece sobre a impenhorabilidade do bem de família: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 4º (…) § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.“. Na hipótese dos autos, os executados não comprovaram os fatos articulados na exceção de pré-executividade, sobretudo no que se refere ao bem de família. Assim, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família pode ser declarada, desde que comprovada a residência do executado no local. Com efeito, é necessário que a alegação de impenhorabilidade do imóvel com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90 venha acompanhada de prova da residência no imóvel, emprestando-se ao bem, então, o manto de proteção consistente na condição de bem de família, ônus que recai sobre a parte que alega a referida condição. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não logrou comprovar o imóvel é bem de família. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que teria sido comprovado nos autos que o imóvel penhorado serve de residência para a família demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no AREsp 728.376/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016) Na mesma trilha, o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL INDICADO PELOS EXECUTADOS. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.2. Não se nega que a execução não pode ser utilizada como ferramenta para causar a ruína e o desabrigo do devedor e sua família, mas o óbice à constrição depende da comprovação dos requisitos elencados pelo artigo 5º da supramencionada lei. 3. Não havendo provas de que seja o único imóvel da família e que lá exercem sua moradia permanente, não há como se reconhecer a sua impenhorabilidade. Ademais, o imóvel foi penhorado há mais de 06 anos, por indicação dos próprios executados, fato que enfraquece sua alegação de se tratar de bem de família. (TJPR - 18ª C. Cível - 0059381-54.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 16.03.2020) Assim, os executados não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar, ao menos, indícios a indicar a efetiva residência da família no imóvel alegado. Dessa forma, na ausência de prova robusta, não deve ser acolhida sua alegação de impenhorabilidade por ser o imóvel bem de família. Da reserva de cota parte de Maria de Lourdes Cardoso Gomes Não prospera a presente alegação, considerando que os executados não podem se sub-rogar no lugar de Maria de Lourdes Cardoso Gomes para impugnar a penhora. Em momento oportuno e utilizados dos mecanismos próprios esta pode se insurgir quanto a eventual prejuízo. Da verba alimentar Não prospera a tese do requerido, considerando que a inexistência de provas neste sentido, sendo seu ônus comprovar que os valores são referentes aos honorários advocatícios. Esta prova não veio aos autos, motivo pelo qual não acolho.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de imediata suspensão do feito. Havendo manifestação das partes pela realização de audiência de conciliação, eis que se mostraram dispostas a entabular acordo, retornem os autos conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:07
Outras Decisões
14/12/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 08:05
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:29
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:07
Publicação
19/09/2023, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024107-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Ativo: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Porto Velho, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:43
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:01
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 23:19
Publicação
05/07/2023, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:14
Documento (Certidão)
05/07/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO, OAB nº RO1902, MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122
EXECUTADOS: FLAEZIO LIMA DE SOUZA, TATIANE GOMES CABOCLO DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente requer a penhora no rosto dos autos de n. 7022426-31.2019.8.22.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca de Porto Velho/RO. Considerando que há previsão legal autorizando a penhora no rosto dos autos para fins de proceder a penhora de créditos existentes em nome do devedor, nos termos do art. 860 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7024107-41.2016.8.22.0001 Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo por Denúncia Vazia DEFIRO o pedido. Com efeito, determino a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos existentes em nome da parte executada FLAÉZIO LIMA DE SOUZA e TATIANE GOMES CABLOCO DE SOUZA, nos autos do processo 7022426-31.2019.8.22.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca de Porto Velho/RO, até o valor de R$ 10.976,01 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e um centavo). Quando da averbação no rosto dos autos, INTIME-SE a parte executada desta decisão, cientificando que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, se manifestar. Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, por insuficiência de valores para cobrir a execução, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento adequado ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Serve o presente como Ofício. Porto Velho terça-feira, 4 de julho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:13
Mero expediente
04/07/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 11:34
Publicação
24/03/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:36
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:35
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:23
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:42
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:40
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:50
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2023, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:28
Publicação
24/01/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:31
Outras Decisões
20/01/2023, 13:31
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:47
Publicação
05/08/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:47
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:42
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:09
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 21:04
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:24
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:44
Publicação
08/07/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:27
Outras Decisões
07/07/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 15:59
Publicação
09/06/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:24
Outras Decisões
08/06/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 17:27
Publicação
01/02/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
31/01/2022, 09:00
Decurso de Prazo
31/01/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 07:27
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 19:17
Publicação
08/11/2021, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:44
Documento (Certidão)
05/11/2021, 08:44
Expedição de documento (incompetência)
04/11/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:37
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:46
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:06
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:39
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 09:52
Publicação
21/01/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7024107-41.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: LINEIDE MARTINS DE CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA - RO9195, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122, LINEIDE MARTINS DE CASTRO - RO1902
EXECUTADO: FLAEZIO LIMA DE SOUZA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA - RO7062 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MAIA - RO7062 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)