Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002672-52.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: DIEGO PEREIRA FERNANDES ROSA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
RECORRENTE: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A, ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DIEGO PEREIRA FERNANDES ROSA, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal c/c art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que se apontam como dispositivos legais violados os arts. 22, XXI, 42, §§1º, 2º e 3º, 37, caput, inciso X, 142, § 3º, inciso X, todos da CF, Emenda Constitucional nº. 103/2019, além da Súmula 37/STF. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Lei 13.954/2019. Inaplicabilidade aos militares do Estado. Ausência de previsão específica. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. O recorrente aduz que a ausência de previsão da verba em lei específica do Estado de Rondônia (Lei nº. 1.063/02) não afasta, por força do disposto no art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X da CF e art. 24 do Decreto-Lei nº. 667/69, a percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar, porquanto devem ser observadas as alterações legislativas promovidas com a EC n. 103/2019 e na Lei nº. 13.954/2019. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. Examinados, decido. Com relação a Súmula Vinculante 37, do STF, firmou-se a seguinte tese: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Com efeito, a conclusão alcançada pela Corte Julgadora, conforme transcrição abaixo, está em consonância com a tese firmada no precedente citado: ‘[...]Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria. A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar. E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia[...]”
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega-se seguimento ao Recurso. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Verifica-se que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado por essa instância seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº1.063/2002) e o reexame dos fatos e provas dos autos, providências vedadas em sede recursal extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BOMBEIRO MILITAR. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF) 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RE nº 1.338.768/SC- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 15/12/2021).
Ante o exposto, em parte nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito à tese firmada pelo STF (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos apontados como violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal