Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007155-06.2020.8.22.0014.
AUTOR: SIMONE LONGEN Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA - RO6163, ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES - RO4754 REPRESENTADO: RUBEKA SADEQ DE LIMA e outros (3) Advogados do(a) REPRESENTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, ELAINE BOMFIM DA COSTA - BA62100, MARIA EDUARDA BRANDÃO VEIZAGA - BA69722, VANESSA SANTOS BARROS - BA33372 Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 Advogado do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007155-06.2020.8.22.0014.
AUTOR: SIMONE LONGEN Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA - RO6163, ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES - RO4754 REPRESENTADO: RUBEKA SADEQ DE LIMA e outros (3) Advogados do(a) REPRESENTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, ELAINE BOMFIM DA COSTA - BA62100, MARIA EDUARDA BRANDÃO VEIZAGA - BA69722, VANESSA SANTOS BARROS - BA33372 Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 Advogado do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:30
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:50
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:28
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:47
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:19
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:57
Publicação
26/02/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:54
Publicação
26/02/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007155-06.2020.8.22.0014.
AUTOR: SIMONE LONGEN Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA - RO6163, ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES - RO4754 REPRESENTADO: RUBEKA SADEQ DE LIMA e outros (3) Advogados do(a) REPRESENTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, ELAINE BOMFIM DA COSTA - BA62100, MARIA EDUARDA BRANDÃO VEIZAGA - BA69722, VANESSA SANTOS BARROS - BA33372 Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 Advogado do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7007155-06.2020.8.22.0014.
AUTOR: SIMONE LONGEN, CPF nº 78614821204, RUA MELVIN JONES, 2467 BAIRRO MOISÉS DE FREITA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163, ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754 Polo Passivo: REPRESENTADOS: TATIANE CAMPOS BRANDAO, CPF nº 26563960855, EVERTON MOREIRA, CPF nº 61929794215, JUNIOR CESAR COSTA, CPF nº 94063133249, RUBEKA SADEQ DE LIMA, CPF nº 89999096204 ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ELAINE BOMFIM DA COSTA, OAB nº BA62100, FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016, VANESSA SANTOS BARROS, OAB nº BA33372, MARIA EDUARDA BRANDÃO VEIZAGA, OAB nº RO120222A, RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 Valor da causa: R$ 50.500,00 DESPACHO Em razão da sucumbência estabelecida em desfavor de Tatiane Campos Brandão, Everton Moreira e Rubeka Sadeq de Lima, tenho que a estes pertencem a obrigação de pagamento das custas processuais. Assim, proceda com as cobranças de forma solidária, sob pena de inscrição em dívida ativa. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 12 de fevereiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Polo Ativo:
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:53
Mero expediente
12/02/2025, 13:59
Mero expediente
12/02/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 08:54
Documento (Certidão)
19/12/2024, 08:53
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:34
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:33
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:05
Publicação
02/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007155-06.2020.8.22.0014.
AUTOR: SIMONE LONGEN Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA - RO6163, ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES - RO4754 REPRESENTADO: RUBEKA SADEQ DE LIMA e outros (3) Advogados do(a) REPRESENTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, ELAINE BOMFIM DA COSTA - BA62100, MARIA EDUARDA BRANDÃO VEIZAGA - BA69722, VANESSA SANTOS BARROS - BA33372 Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 Advogado do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:07
Recebimento
29/11/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Rubeka Sadeq de Lima e outro Advogado(a): Fábio Ferreira da Silva Júnior (OAB/RO 6016) Embargada: Simone Longen Advogado(a): Débora Cristina Prado Dutra (OAB/RO 6163) Advogado(a): Rosângela Gomes Cardoso Menezes (OAB/RO 4754) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 27/08/2024 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem os quais não se pode alterar a conclusão do julgado. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o que fora decidido por não se tratar de sucedâneo recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 924 de 07/10/2024 a 11/10/2024 7007155-06.2020.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007155-06.2020.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Rubeka Sadeq de Lima e outro Advogado(a): Fábio Ferreira da Silva Júnior (OAB/RO 6016) Apelada: Simone Longen Advogado(a): Débora Cristina Prado Dutra (OAB/RO 6163) Advogado(a): Rosângela Gomes Cardoso Menezes (OAB/RO 4754) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 15/02/2024 DECISÃO: “PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JUNIOR CESAR ACOLHIDA E JULGADO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELE. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL A NON DOMINO. CORRETORA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. TERCEIRO QUE PARTICIPOU DAS NEGOCIAÇÕES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implica julgamento de mérito. É decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual, enquanto é trienal o prazo prescricional relativo à pretensão fundada em responsabilidade extracontratual. Cabe ao corretor de imóveis diligentemente se inteirar e prestar informações usuais e notórias acerca do título de domínio exibido pelo vendedor, da regularidade da cadeia dominial, da existência, ou não, de gravames reais e de ações que envolvam o vendedor e que, em tese, poderiam conduzir à ineficácia, nulidade ou anulabilidade do contrato de compra e venda, de modo que, constatada sua negligência, responde pelas perdas e danos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 910 de 22/07/2024 a 26/07/2024 7007155-06.2020.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7007155-06.2020.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
20/08/2024, 00:00
Remessa
15/02/2024, 14:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:21
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 20:57
Publicação
15/12/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:03
Publicação
15/12/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007155-06.2020.8.22.0014.
AUTOR: SIMONE LONGEN Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA - RO6163, ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES - RO4754 REPRESENTADO: RUBEKA SADEQ DE LIMA e outros (3) Advogados do(a) REPRESENTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, ELAINE BOMFIM DA COSTA - BA62100, MARIA EDUARDA BRANDÃO VEIZAGA - BA69722, VANESSA SANTOS BARROS - BA33372 Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 Advogado do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007155-06.2020.8.22.0014.
AUTOR: SIMONE LONGEN Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA - RO6163, ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES - RO4754 REPRESENTADO: RUBEKA SADEQ DE LIMA e outros (3) Advogados do(a) REPRESENTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, ELAINE BOMFIM DA COSTA - BA62100, MARIA EDUARDA BRANDÃO VEIZAGA - BA69722, VANESSA SANTOS BARROS - BA33372 Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 Advogado do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:10
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:01
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:29
Publicação
20/11/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - 3ª Vara Cível Processo n. 7007155-06.2020.8.22.0014 Procedimento Comum Cível (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AUTOR: SIMONE LONGEN ADVOGADOS DO AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163, ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754 REPRESENTADOS: TATIANE CAMPOS BRANDAO, EVERTON MOREIRA, JUNIOR CESAR COSTA, RUBEKA SADEQ DE LIMA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ELAINE BOMFIM DA COSTA, OAB nº BA62100, FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016, VANESSA SANTOS BARROS, OAB nº BA33372, MARIA EDUARDA BRANDÃO VEIZAGA, OAB nº RO120222A, RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184, AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616 Valor da causa: R$ 50.500,00 Distribuição: 31/12/2020
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tatiane Campos Brandão, qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração contra a sentença exarada ao id. 95895097, alegando que a referida decisão fora omissa ao não analisar o pedido de gratuidade da justiça. Requereu, por isso, que seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida. É a síntese necessária. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, presente a omissão apontada, visto que não foram analisados nos autos os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela parte embargante. A razão para os embargos declaratórios ofertados são claramente procedentes para análise do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por Tatiane Campos Brandão e por seus próprios fundamentos, passo a suprir a decisão guerreada para acrescentar os seguintes termos: O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. Observo do documento juntado ao id.57659256 (imposto de renda) que Tatiane Campos Brandão percebe anualmente o valor de R$ 87.880,00 que dividido por doze meses, revela uma renda média mensal de R$ 7.323,33 (Sete mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e três centavos). Renda essa que destoa da alegada situação de pobreza, bem como ao fato de Tatiane não ter demonstrado gastos condizentes que pudessem levar ao entendimento deste juízo, sua impossibilidade de pagar as custas. Ademais, Tatiane está qualificada nos autos sendo médica com vínculo público, cuja profissão, garante as melhores remunerações profissionais e também lhe permite atuar na rede privada e majorar seus rendimentos. Assim, diante da comprovação de que Tatiane não é pessoa pobre nos termos da lei, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 17 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:07
Gratuidade da Justiça
17/11/2023, 13:07
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:09
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:49
Publicação
22/09/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7007155-06.2020.8.22.0014.
AUTOR: SIMONE LONGEN Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA - RO6163, ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES - RO4754 REPRESENTADO: RUBEKA SADEQ DE LIMA e outros (3) Advogados do(a) REPRESENTADO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616, ELAINE BOMFIM DA COSTA - BA62100, MARIA EDUARDA BRANDÃO VEIZAGA - BA69722, VANESSA SANTOS BARROS - BA33372 Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - RO6016 Advogado do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:30
Publicação
12/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007155-06.2020.8.22.0014.
AUTOR: SIMONE LONGEN, CPF nº 78614821204, RUA MELVIN JONES, 2467 BAIRRO MOISÉS DE FREITA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163, ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES, OAB nº RO4754 Polo Passivo: REPRESENTADOS: TATIANE CAMPOS BRANDAO, CPF nº 26563960855, EVERTON MOREIRA, CPF nº 61929794215, JUNIOR CESAR COSTA, CPF nº 94063133249, RUBEKA SADEQ DE LIMA, CPF nº 89999096204 ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ELAINE BOMFIM DA COSTA, OAB nº BA62100, FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016, VANESSA SANTOS BARROS, OAB nº BA33372, MARIA EDUARDA BRANDÃO VEIZAGA, OAB nº RO120222A, RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184 Valor da causa: R$ 50.500,00 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Polo Ativo:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ressarcimento de valores c/c exibição de documentos e indenização por danos morais, manejada por Simone Longen em desfavor de Rubeka Sadeq de Lima, Junior Cesar Costa, Everton Moreira, Tatiane Campos Brandão. Aduz em síntese, que efetuou a aquisição de um imóvel localizado na Avenida Benno Luiz Graebin, nº 2875, Bairro Jardim Greenville, que seria de propriedade dos Réus Tatitane Campos e Everton Moreira, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), os quais deveriam ser pagos em doze cheques de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), um cheque de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) e uma duplicata no valor de R$ 288.000,00 (Duzentos e oitenta e oito mil reais) condicionada ao financiamento. Efetuou o pagamento de R$ 7.000,00 (Sete mil reais) em espécie no momento da assinatura do contrato para organização de documentos e viabilizar o financiamento no banco e a título de corretagem. Nara, que utilizou da prestação de serviço da corretora Rubeka Sadeq e Junior Cesar Costa para aquisição do imóvel e intermediação do financiamento junto ao Banco do Brasil. Que finalizada as negociações, recebeu a chave e passou a residir no imóvel, bem como transferiu seu negócio de fornecimento de doces para este. Que fora surpreendida pelo sr Paulo Brandão, que após lhe questionar sobre a forma como se deu a entrada no imóvel, informou ser o verdadeiro proprietário e que não havia outorgado poderes a ninguém para vender seu imóvel. Lhe informou que o imóvel era financiado. Que diante da surpresa, se dirigiu até a Caixa Econômica Federal e confirmou que o imóvel estava financiado em nome do senhor Paulo Brandão. Alega que procurou a ré Rebeka e Everton por diversas oportunidades para solucionar o problema e somente foi enrolada, razão que sustou todos os cheques emitidos. Após sustar os cheques, passou a receber ligações de um agiota, lhe fazendo ameaças por conta da sustação do cheque. Momento que tomou conhecimento que o Réu Junior Cesar havia negociado os cheques. Em razão dos fatos, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos decorrentes do contrato, declaração de inexigibilidade das ordens de pagamentos emitidas, restituição dos valores pagos em razão do contrato e danos morais. Citados, os réus compareceram aos autos e apresentaram suas respectivas defesas. O réu Everton Moreira apresentou contestação ao id. 57597025, sem preliminares. No mérito, aduziu que contratou a corretora Rebeka para intermediar a venda do imóvel à Autora. Que adquiriu o imóvel de Paulo Roberto Ventura, irmão de Tatiane. Que efetuou a venda do imóvel a Autora Simone pelo valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais). Que no momento da assinatura do contrato, a sra Tatiane estava de plantão médico. Alega, que a Autora não enviou as folhas de cheque conforme contrato, comprometendo-se a encaminhar os cheques por meio da corretora. Que por diversas vezes efetuou a cobrança dos cheques e a sra Simone sempre dava desculpas para remetê-los. Em razão disso, foi marcada uma reunião no escritório, no qual, chegaram a um acordo de que a sra Simone iria desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias e que o valor já pago por ela ficaria a título de compensação pelo tempo que usou o imóvel. Sustenta que desconhece a existência de outros valores pagos à corretora Rubeka e que também não detinha conhecimento da existência da tentativa de financiamento do imóvel pela Autora. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A ré Tatiane Campos Brandão, apresentou contestação ao id.57658448, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, apresentou prejudicial a prescrição da pretensão indenizatória. Alega, ainda, que não participou da relação jurídica e não corroborou a fraude sofrida pela Autora. Não assinou nenhum contrato de compra e venda. Narra que no depoimento prestado na delegacia pela Autora, consta que não manteve contato com a Ré Tatiane, sempre manteve contato com a corretora Rubeka. Sustenta que a Autora deveria ter agido com cautela ao realizar o negócio jurídico, observado os documentos de propriedade que vincula como proprietário pessoa diversa, não podendo, responder civilmente pela ausência de cautela da Autora. Pugnou pelo julgamento de improcedência. Os Réus Junior Cesar Costa e Rubeka Sadeq de Lima, apresentaram contestação ao id.59212732. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito apresentou a prejudicial de prescrição da pretensão reparatória. Alega que Rubeka Sadeq atuou apenas como corretora do imóvel, intermediando as relações e interesses existentes entre as partes. Que embora a Ré Tatiane não tenha assinado o contrato, participou de toda a transação, sendo informado por Tatiane e seu esposo Everton que detinham a posse e propriedade do imóvel. Que Tatiane apenas não assinou o contrato no dia agendado, porque estava no seu plantão médico hospitalar. Narra que o motivo da rescisão do contrato de venda do imóvel foi a inadimplência da Autora. Que posteriormente ocorresse o arrependimento ou resolução contratual pela inadimplência, ou por culpa de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não deve (ou não deveria, pelo menos) repercutir na pessoa da corretora. Sustenta que o requerido Junior Cesar, não participou da relação jurídica entre as partes e que há má fé da requerente, porque Júnior é seu credor nos autos da ação de cobrança nº. 7002106- 18.2019.8.22.0014. Que o cheque nº. 120, entregue pela requerida, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não foi sustado, foi depositado pelo Réu Júnior em sua conta e foi devolvido por insuficiência de fundos, motivo 11. Que detinha os cheques da Requerente, porque foram repassados pelo requerido Everton em razão de terem negócios. Não vislumbra os requisitos da responsabilidade civil pleiteada pela Autora, a razão que pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos da inicial. A seu turno, a Autora apresentou impugnação à contestação ao id. 60986341. O processo foi parcialmente saneado conforme decisão de id. 63228658. Por conseguinte, a ré Tatiane Campos Brandão apresentou Embargos de Declaração ao id. 63597605, o qual fora decidido pelo juízo ao id.67207092, após contrarrazões ofertadas pelas partes. Realizada a audiência de instrução e julgamento conforme ata de id. 83675477. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II - Fundamentação Deixo para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva dos Réus Rubeka Sedeq e Junior Cesar Costa no mérito, uma vez que intrínseca a relação jurídica alocada nos autos e, naquela oportunidade, será melhor delineada. A mesma linha de raciocínio será aplicada a prejudicial de prescrição aventada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de serem analisadas, passo ao enfrentamento do mérito. II.I - Da relação jurídica existente entre a Autora e os Réus Tatiane Campos Brandão e Everton Moreira. Restou incontroverso nos autos que a ré Tatiane Campos Brandão e seu esposo Everton Moreira, utilizando-se do serviço de corretagem, colocaram a venda o imóvel localizado na Avenida Benno Luiz Graebin, nº 2875, Bairro Jardim Greenville, bem como que toda a intermediação da contratação ocorreu por meio do réu Everton Moreira, que na época era esposo da ré Tatiane. A comprovação desse fato incontroverso se dá por intermédio do contrato de id. 52945605, somado as alegações contida na contestação dos demais réus Rubeka e Junior, de que Tatiane se apresentou como proprietária e que toda a negociação da venda fora feita por seu esposo, ficando ela apenas para assinar o contrato e na oportunidade marcada não o fez em razão de estar em plantão médico. Somada a confirmação destes fatos pelo próprio réu Everton Moreira em contestação (Id.57597025 pág 03 e 04). Alegações e provas que corroboram com os termos da inicial (art.373, I do CPC). Não há nos autos, prova mínima de que a ré Tatiana Campos seja a real proprietária do imóvel objeto da lide, ônus processual que lhe cumpria ao teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC. A ausência de documento legítimo de propriedade do imóvel configura a fraude perpetrada em desfavor da Autora, uma vez que a Ré Tatiane Campos e seu esposo Everton Moreira buscou, ilicitamente, vender o imóvel do qual não tinha poderes de disposição sobre a coisa. Esse tipo de venda é conhecida como venda a non domino, aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico. A doutrina classifica duas hipóteses quanto aos efeitos deste tipo de aquisição. A uma, é nula pela ausência de direitos que possam ser transmitidos por aquele que diz detê-los, a duas, é ineficaz em relação a quem adquire. O doutrinador civilista Orlando Gomes dispõe que "o ato inexistente, salvo quando a inexistência jurídica corresponde à inexistência de fato, é uma aparência de ato. Essa aparência precisa ser desfeita, o que se há de verificar, necessariamente, mediante pronunciamento judicial. O negócio inexistente equivalerá, portanto, ainda sob o aspecto prático, ao negócio nulo". O Tribunal de Justiça de Rondônia detém jurisprudência neste mesmo sentido: Apelação cível. Imóvel. Contrato. Promessa de compra e venda. Não proprietário. Venda non domino. Resolução contratual. Direitos de posse. Comprovação. Ausência. A venda de imóvel por aquele que não seja titular da sua propriedade configura venda non domino e acarreta a resolução do contrato e a condução das partes ao status quo ante. A ausência de elementos nos autos que comprovem ter sido prometida apenas a venda dos direitos de posse configura a efetiva venda do imóvel. Recurso provido. Devolução do valor pago. Apelação, Processo nº 0023015-26.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/01/2016 A venda a non domino é inválida, pois o ato jurídico está condicionado, entre outros requisitos, a objeto lícito (artigo 104, II, do Código Civil), sendo nulo quando for ilícito ou impossível o seu objeto (artigo 166, II do Código Civil). Assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifos nossos). Portanto, não sendo a sra Tatiane Campos Brandão e o sr Everton Moreira titulares do direito de disposição sobre a coisa imóvel, não poderia este juízo reconhecer a validade do contrato de compra e venda do imóvel localizado na Avenida Benno Luiz Graebin, nº 2875, Bairro Jardim Greenville. O negócio é originalmente nulo e portanto, o débito não existe. Razão que o deferimento do pedido inicial será pela declaração de inexistência do débito de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), porquanto, se coaduna com o resultado prático da demanda e encontra amparo no conjunto da postulação (Art. 322, §2º do CPC). Por consequência lógica as mesmas hipóteses de declaração de nulidade de cheque em casos de agiotagem quando não há circulação destes, deve ser declarado nulo os Cheque Nº 117 no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e Cheque Nº 119 no valor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como também da duplicata assinada pela autora no valor de R$ 288.000,00 (duzentos oitenta e oito mil reais), emitidos pela Autora, decorrentes da fraude de propriedade reconhecida nestes nesta decisão. Não pactuando, dessa forma, o Poder Judiciário com a ilicitude do ato perpetrado em desfavor da Autora. Os valores dos cheques já compensados, na forma do artigo 884 do Código Civil, deverão ser restituídos à Autora. Bem ainda, na forma do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, não há falar em prescrição para restituição dos valores, porque não decorrido o prazo quinquenal. Quanto ao Cheque Nº 120 no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), passo a tecer análise no tópico seguinte. Todas as outras questões apontadas pelas partes e correlatas ao mérito da relação contratual, tornam-se irrelevantes ao resultado prático do mérito a que chegou este juízo. Razão que deixo de apreciá-las. II.II Da relação jurídica existente entre a Autora e os Réus Junior Cesar Costa e Rubeka Sadeq É de conhecimento público que Rabeka Sadeq é corretora, tendo, inclusive seu nome profissional facilmente localizado na rede mundial de computadores e com registro no CRECI:3113, vinculado ao empreendimento Sadeq Negócios Imobiliários. A questão posta nos autos será observada a Luz do que dispõe o Código de Ética Profissional do Corretor de Imóveis, bem como do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o corretor pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento (AgRg no AREsp 120.905, relator ministro Villas Bôas Cueva). Nisto, dispões o Código de Ética Profissional do Corretor de Imóveis, que: Art. 4º – Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes: II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; Art. 5° – O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas. Como se pode notar, a corretor tem, na qualidade de integrante da cadeia de aquisição de bens, a obrigação de informar ao cliente todos os detalhes sobre o estado da coisa, a documentação ou qualquer outro acontecimento durante a transação imobiliária, com o fim de preservar a confiabilidade que lhe foi aplicada pelo consumidor. Antes de disponibilizar e intermediar o imóvel para venda, a corretora tem por obrigação ética de se certificar sobre todos os aspectos e informações a respeito do imóvel, sendo o principal deles, o exercício e a legitimidade da propriedade por aquele que está disposto da coisa imóvel. No mesmo sentido segue o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor em relação a transparência nas relações negociais de consumo, o qual, impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Corroborando, assim dispõe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.574 - RS (2013/0019045-0): RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NOTÓRIO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA MOTIVADA, ANTES DA ASSINATURA DA ESCRITURA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE. ART. 725 DO CC. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA HARMONIZAÇÃO COM O ART. 723 DO MESMO DIPLOMA, 6º DO CDC E 20 DA LEI N. 6.530/1978. [...] 2. A relação a envolver o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo, e o art. 6º, III, IV e VI, do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem; a proteção contra métodos comerciais desleais; e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. In casu, restou demonstrado que a corretora deixou de verificar os documentos de propriedade do imóvel, configurando, após a contratação, que a sra Tatiane Campos Brandão, denominada vendedora, não era legítima proprietária do imóvel. A corretora Rubeka, ao deixar de verificar os documentos de propriedade do imóvel, infringe dever ético básico resultando em suprimento de informação essencial para concretização da venda do imóvel. Ademais, a corretora se apresentou como intermediária de possível financiamento do imóvel em favor da autora (Id.52945603 pág.01). Situação que não se concretizar, a uma, a vendedora não era legítima proprietária e a duas, o imóvel já era financiado pelo real proprietário, sr. Paulo Brandão. Na continuidade do Julgamento já retromencionado (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.574 - RS (2013/0019045-0) tenho que: [...] 3. Por um lado, o art. 723, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Por outro lado, o art. 20, I e VIII, da Lei n. 6.530/1978 estabelece que ao corretor de imóveis é vedado prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados. 4. Cabe ao corretor de imóveis diligentemente se inteirar e prestar informações usuais e notórias acerca do título de domínio exibido pelo vendedor, da regularidade da cadeia dominial, da existência, ou não, de gravames reais e de ações que envolvam o vendedor e que, em tese, poderiam conduzir à ineficácia, nulidade ou anulabilidade do contrato de compra e venda. 5. Em se tratando de prestação de serviços vinculadas à compra e venda de imóvel, em linha de princípio, a completa formação do contrato de corretagem depende de três etapas: a) a aproximação das partes; b) o fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) a execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis. [...] 7. Muito embora não tenha sido apurado ou infirmado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria fraude à execução, é vultoso o valor da causa na execução fiscal em que um deles é demandado - semelhante ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda -, e, como não foi devidamente informado pela imobiliária, é motivo bastante para ensejar o rompimento contratual, não havendo cogitar em obrigação de pagar comissão de corretagem. Portanto, a Luz do que dispõe o artigo 14 do CDC, configurada está a falha na prestação do serviço, pois a ré Rubeka, ora corretora, deixou de observar dever profissional necessário para evitar a fraude que a autora fora submetida. Logo, é responsável pelos danos causados à Autora e detém o dever de devolução do valor pago a título de corretagem pelo rompimento da obrigação contratual, na forma do artigo 18, § II, do Código de Defesa do Consumidor c/c 884 do Código Civil. Os valores despendidos a título de corretagem deverão ser restituídos à Autora Na esteira do que dispõe o artigo 27 do CDC cumulado com o princípio da actio nata, não há falar em prescrição quinquenal, visto que o negócio se deu em 07.03.2016 e a presente demanda em 31.12.2020, ou seja, dentro do prazo legal e a contar de quando a autora tomou conhecimento do dano. No que tange ao réu Junior Cesar Costa, este alegou em contestação ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não participou da relação jurídica existente entre as partes. Contudo, o Réu Everton Moreira, então esposo da ré Tatiana Campos, aduz em contestação (Id.57597025) que foi procurado pelo réu Junior Cesar acompanhado da esposa Rubeka, pois estes ficaram sabendo do interesse de vender a casa. Afirma ainda, que Júnior participou da negociação da casa em conjunto com a corretora, ora sua esposa. Essa afirmação se coaduna com as alegações trazidas pela Autora, de que Junior Cesar participou da relação negocial e estaria de posse dos cheques que foram objeto da transação. Corroborando isso, Junior Cesar realmente é esposo da corretora Rubeka, uma vez que assim se identifica na contestação de id.59212732. Bem ainda ao fato de que é o portador do cheque, o qual, está executando sob os autos de nº.7002106-18.2019.8.22.0014. Logo é legítimo para figurar no polo passivo da ação. Atento a isso, é de se observar pelos dos documentos anexados aos autos ao id. 87534908 e ss, abstraídos dos autos nº. 7002106-18.2019.8.22.0014, que o réu Junior Cesar se apresenta como o titular do Cheque nº. 120, no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual lhe foi entregue por endosso, justamente pela Ré Tatiana Campos Brandão. Naqueles autos, não há demonstração do negócio jurídico realizado entre Junior César e a ré Tatiane Campos, que justificasse o endosso do cheque ou melhor, da própria causa debendi. Presumindo que realmente o réu Junior Ces, na condição de negociante da transação frustrada, se apossou da referida ordem de pagamento emitida pela Autora. Ademais, sendo Julio Cesar pessoa que participou em conjunto com a ré Rubeka da relação negocial fraudulenta que foi submetida a Autora, é de se presumir o que o endosso do cheque realizado fora feito para encobrir prática ilícita e afastar, de forma intencional, a discussão da causa debendi, o que em tese configura negócio jurídico simulado. Nisto, cabe a este juízo apenas reconhecer a fraude perpetrada em desfavor da Autora, devendo esta, caso entenda necessário, opor a sentença à ação executiva nº.7002106-18.2019.8.22.0014, para que surta os efeitos dela decorrente. Por conseguinte, tendo o Réu Junior Cesar participado das negociações de corretagem em conjunto com sua esposa, ora ré Rubeka, deverá responder nas mesmas proporções da responsabilidade aplicada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o artigo 2º do CDC diz que fornecedor é toda pessoa física que desenvolve atividade ou presta serviços de comercialização de produto, sendo produto, ao teor do §1º do mesmo artigo, qualquer bem imóvel. II.III - Do dano moral Ao teor do que dispõe o artigo 206, § 3º, V do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de reparação por danos morais em desfavor dos Réus Tatiane Campos Brandão e Everton Moreira, pois já havia decorrido mais de três anos do efetivo dano até a distribuição da ação e, não há nos autos, demonstração de que os fatos possam estar sendo investigados na esfera criminal. A relação imposta aos Réus Rubeka Sadeq e Junior Cesar é consumerista e, portanto, não incide na prescrição contida no código civil. Os fatos delimitados aos Réus Rubeka Sadeq e Junior Cesar importam em falha na prestação do serviço e, são capazes de gerar danos de ordem extrapatrimonial para além dos mero aborrecimento. Digo isso porque a autora foi submetida a frustração da obtenção da casa própria, suportou constrangimento de ter sido submetida a questionamento sobre possível invasão de propriedade, e angústia de ter sido levada a engano pelos réus, inclusive, pelo rompimento da confiança depositada para adquirir um imóvel próprio. Situações atingem os institutos da personalidade e a esfera íntima individual. Logo, configurado está o dano e o pedido de indenização por dano moral, deve ser reconhecido na forma do artigo 927 do Código Civil, cumulado com artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como critério para quantificar o valor do dano moral deve se levar em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente. Importante salientar que o dano moral não possui caráter meramente ressarcitório, mas, concomitantemente, escopo pedagógico, com o intuito de não apenas compensar a vítima do dano, mas também punir o ofensor para não incorrer novamente em atitudes iguais à aqui discutida. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. No presente caso, afigura-se razoável o valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) como justa compensação pelos danos morais sofridos. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, ressarcimento de valores c/c exibição de documentos e indenização por danos morais, manejada por Simone Longen em desfavor de Rubeka Sadeq de Lima, Junior Cesar Costa, Everton Moreira, Tatiane Campos Brandão. Via de consequência: a) DECLARO a nulidade do débito da Autora Simone Longen gerado em razão do contrato de compra e venda do imóvel localizado na Avenida Benno Luiz Graebin, nº 2875, Bairro Jardim Greenville, em razão da configuração da venda a non domino. a.I) Por consequência lógica as mesmas hipóteses de declaração de nulidade de cheque em casos de agiotagem quando não há circulação destes, deve ser declarado nulo os Cheque Nº 117 no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e Cheque Nº 119 no valor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como também da duplicata assinada pela autora no valor de R$ 288.000,00 (duzentos oitenta e oito mil reais), porquanto, decorrente da fraude de propriedade reconhecida nestes nesta decisão. Não pactuando, dessa forma, o Poder Judiciário com a ilicitude do ato perpetrado em desfavor da Autora. a.II) RECONHEÇO a venda a non domino vinculado a ordem de pagamento Cheque nº. 120, valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitida por Simone Longen, bem como a simulação de endosso nela contida, na forma da fundamentação supra. b) CONDENO, na forma do artigo 884 do Código Civil, os Réus Everton Moreira e Tatiane Campos Brandão a restituição dos valores a Autora, inerentes aos cheques efetivamente compensados. Os juros são contados a partir da compensação do cheque e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). b.I) CONDENO, na forma do artigo 18, § II, do Código de Defesa do Consumidor c/c 884 do Código Civil, os Réu Rubeka Sadeq de Lima e Junior Cesar Costa, a restituição do valor pago a título de corretagem. Os juros são contados a partir da data de pagamento e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) Condeno os Réus Rubeka Sadeq de Lima e Junior Cesar Costa, na forma do artigo 927 do CPC c/c art. 14 do CDC, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros fluem a partir da citação (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona. d) RECONHEÇO, na forma do artigo 206, §3º, V do Código Civil, a prescrição da pretensão indenizatória em favor dos Réus Everton Moreira, Tatiane Campos Brandão. Desde já consigno que não há falar em condenação para além dos pedidos iniciais, porquanto, na forma do artigo 322 do CPC, atende ao conjunto da postulação e decorre de interpretação lógica do alcance dos pedidos formulados, bem como a primazia do julgamento de mérito. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2o, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vilhena/RO, 11 de setembro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito em Substituição
12/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
11/09/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:14
Procedência em Parte
11/09/2023, 10:14
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 11:42
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:20
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:15
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:14
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 23:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 22:36
Publicação
31/01/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 08:27
Outras Decisões
30/01/2023, 08:27
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 08:51
Outras Decisões
03/11/2022, 08:11
Audiência (realizada; instrução)
01/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:55
Mandado
27/09/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:32
Mandado
22/09/2022, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 09:16
Audiência (designada; instrução)
22/09/2022, 09:10
Decurso de Prazo
14/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
14/09/2022, 01:00
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:59
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:58
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:55
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:55
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:49
Publicação
19/08/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:54
Outras Decisões
18/08/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 08:22
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 23:36
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:04
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:34
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:08
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:59
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:57
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:34
Publicação
28/06/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:57
Outras Decisões
27/06/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:35
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 23:52
Publicação
27/04/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 08:18
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:18
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:18
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:18
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:18
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:18
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:06
Publicação
21/01/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 08:20
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:38
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
04/11/2021, 16:13
Decurso de Prazo
04/11/2021, 14:47
Decurso de Prazo
04/11/2021, 14:28
Decurso de Prazo
04/11/2021, 13:09
Decurso de Prazo
04/11/2021, 12:39
Decurso de Prazo
04/11/2021, 12:29
Decurso de Prazo
04/11/2021, 07:04
Decurso de Prazo
04/11/2021, 06:34
Petição (Contra-razões)
03/11/2021, 23:50
Publicação
22/10/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 22:58
Publicação
08/10/2021, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:30
Outras Decisões
07/10/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 23:54
Publicação
15/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:47
Petição (Contestação)
24/06/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:25
Mandado
01/06/2021, 16:25
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:50
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:45
Decurso de Prazo
25/05/2021, 00:45
Mandado
21/05/2021, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 07:48
Publicação
20/05/2021, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 20:58
Outras Decisões
18/05/2021, 20:58
Petição (Contestação)
13/05/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:44
Publicação
27/04/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2021, 11:45
Documento (Certidão)
26/04/2021, 11:42
Documento (Certidão)
26/04/2021, 11:40
Audiência (realizada; conciliação)
22/04/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:41
Documento (Certidão)
29/03/2021, 10:57
Documento (Certidão)
29/03/2021, 10:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2021, 08:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:19
Documento (Certidão)
04/02/2021, 10:13
Documento (Certidão)
04/02/2021, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2021, 09:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2021, 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação