Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7005597-76.2023.8.22.0019.
autora: EXEQUENTE: OZIENI FARIA GOULART, CPF nº 62970445204, AVENIDA COSTA E SILVA 3250 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 Parte
requerida: EXECUTADO: VALDIR DOS SANTOS CRISTO, CPF nº 83730737287 Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Cheque Parte
Vistos.
Trata-se de Ação de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por OZIENI FARIA GOULART em face de VALDIR DOS SANTOS CRISTO. A parte autora requer a Execução de Título Extrajudicial, representada pelo título anexo a exordial, que consistem em um cheque sendo o título de nº 8500127 em nome do próprio Executado, emitido em 02 de Maio de 2023. Pois bem. Decido. Os documentos anexos a exordial, indicam que a parte Executada reside em comarca diversa (Rua Grécia N° 2231, Bairro Jardim das Seringueiras, CEP - 76913-502 - JI-PARANÁ/RO). Sabe-se que a legislação é sucinta em assentar que a Ação de Execução de título Extrajudicial deverá ser processada pelo juízo competente, in verbis: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...) Ora, conforme extrai-se dos autos, é evidente que o domicílio do Executado não é incerto ou desconhecido. Desta forma, é notório que este juízo é incompetente para julgar o presente feito, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio da parte Executada. Como se vê, não existe nenhuma razão teleológica, bem como não há nos autos qualquer justificativa para tirar a competência da Comarca de Ji-Paraná/RO, atual domicílio da parte Executada. Observe-se que, de longa data, se aceita, sem dissonância significativa, que a competência é um pressuposto processual e sua ausência conduz à extinção do processo. E, ausente um pressuposto processual insanável, o processo deve ser sentenciado sem resolver o mérito, possibilitando nova análise da lide material, desta vez, pelo órgão judicial competente. Não haverá dificuldade alguma para a parte distribuir o feito ao Juízo competente, já que tem posse dos documentos aqui digitalizados. Destarte, em consequência, com escopo no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995 e artigo 781, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Intime-se. Após, arquivem-se. Machadinho D'Oeste/RO, 14 de dezembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito