Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 R$ 377.114,84(trezentos e setenta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Para análise do pedido de Id 126872245 intimem o exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 29 de outubro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:04
Mero expediente
29/10/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:07
Publicação
19/09/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001353-18.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a tomar ciência da Decisão ID 125760086 e da Certidão ID 126470150, devendo apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:06
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:04
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:26
Publicação
04/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Atendendo ao pedido da exequente este juízo diligenciou no sistema Prevjud extraindo os dados constantes nos arquivos anexos. Saliento que os espelhos foram juntados sob o manto do sigilo em respeito à LGPD cumprindo à CPE liberar a visualização aos patronos. Fica o exequente intimado para ciência e requerimentos em 10 (dez) dias sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 3 de setembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:12
Mero expediente
03/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 03:07
Publicação
21/07/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001353-18.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Pela 2ª vez, fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:01
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:18
Publicação
06/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001353-18.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta ao cadastro do sistema, PREVJUD, fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:21
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:03
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:03
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:01
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:55
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:44
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:16
Publicação
20/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES 1. Diante da apresentação dos dados bancários nesta data expedi alvará eletrônico para transferência em favor do exequente do montante depositado em conta judicial vinculada a estes autos referente à penhora levada a efeito no rosto dos autos n. 7000634-02.2016.8.22.0009 (ID 7672316). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização do valor por até cinco dias, informando eventual erro/falha. 2. Determino ainda que a CPE libere a visualização dos espelhos de pesquisa no Renajud e Infojud ao exequente (Id 116137976), intimando-o a atualizar seu crédito e requerer o que de direito em 10 (dez) dias sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 19 de maio de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:37
Outras Decisões
19/05/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 11:55
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:57
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:33
Publicação
29/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES Diante do pagamento das taxas respectivas este juízo, atendendo ao pedido de ID 115317715, diligenciou no Renajud e Infojud e, conforme espelhos anexos, não localizou bens desembaraçados, sendo que os únicos veículos encontrados estão com restrições de alienação fiduciária bem como derivadas dos autos 70005153620198220009. Assim, intimem o exequente por seu advogado via Dje para requerer o que de direito em 10 (dez) dias inclusive quanto ao valor pendente de destinação nos autos nos termos do item 2 da decisão de ID 114659906. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 28 de janeiro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:23
Mero expediente
28/01/2025, 10:23
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 07:41
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:47
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:27
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:26
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:07
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:45
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:01
Publicação
08/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001353-18.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Ffica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:20
Publicação
09/12/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES Em diligências no Sisbajud na modalidade 'teimosinha' foram bloqueados R$ 584,43 (Quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos) nas contas do executado Edson Rogério, conforme espelho juntado sob Id. 106873958, determinando-se a intimação deste (Id 107354152). Foram expedidas comunicações porém estas foram devolvidas com a informação de mudança de endereço pelo que o exequente pugnou pela declaração da validade da intimação e liberação do montante em seu favor. É a síntese. Decido. 1. É dever das partes manter atualizado o seu endereço, assim como informar caso sobrevenha alguma alteração no curso do processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pela parte interessada (Art. 77, V c/c o Art. 274, parágrafo único, do CPC). In casu, o executado Edson Rogério foi citado na Rua Hermínio Vieira, 505, Centro, Pimenta Bueno/RO no entanto expedida comunicação acerca do bloqueio não mais foi localizado naquele endereço sobrevindo informação de alteração (Id 112082045) a qual não foi comunicada a este juízo. Assim, reputo válida a intimação do executado Edson Rogério quanto ao bloqueio de Id 107354152 e defiro a liberação do montante em favor do exequente, mediante alvará eletrônico de transferência inserto no sistema próprio nesta data, devendo o beneficiário aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação pelo prazo de até cinco dias, informando eventual falha. 2. Ainda, observo que há depositado em conta judicial vinculada a estes autos (2783/040/01509535-8) montante referente à penhora levada a efeito no rosto dos autos n. 7000634-02.2016.8.22.0009 (ID 7672316), pendendo de destinação. Assim, fica o exequente intimado, por seu advogado via Dje, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, requerendo o que entender por direito para prosseguimento do feito. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 6 de dezembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 10:00
Outras Decisões
06/12/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:01
Publicação
08/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001353-18.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo do requerido EDSON ROGERIO FERNANDES. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:49
Publicação
16/09/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001353-18.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:03
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:15
Publicação
03/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001353-18.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:37
Documento
01/09/2024, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 11:47
Documento (Certidão)
17/07/2024, 11:38
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:43
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:57
Publicação
20/06/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, RICARDO FERRETTO NETO, OAB nº RO12704 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SICOOB CREDIP em desfavor de D&C CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA-ME E OUTROS. O feito tramita desde 2015 sem êxito quanto ao adimplemento da obrigação. Após provimento do AI 0801187-84.2024.8.22.0000 foi inserta ordem para bloqueio de ativos dos executados na modalidade 'teimosinha' (Id 106090360). Antes mesmo do fim do prazo, consolidação dos resultados e juntada aos autos a executada Rosemeri Beltram Monteiro compareceu e apresentou, ao Id 106374513, impugnação ao bloqueio c/c pedido de tutela de urgência. Arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu sua exclusão do feito, com o consequente desbloqueio dos valores encontrados em suas contas bancárias, aduzindo serem provenientes de seu salário. Pugnou pela concessão de liminar para imediato desbloqueio. É a síntese. Decido. Ab initio ressalto que, embora a ilegitimidade tenha sido arguida pela Sra Rosemeri Beltram apenas cerca de 10 (dez) anos após o inicio desta execução
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício. No caso dos autos, embora incomum à prática bancária, vejo que a Sra Rosemeri Beltram não firmou o instrumento na qualidade de garantidora, mas de simples anuente com a garantia prestada por seu ex-cônjuge Sr. FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, já falecido. Isso porque, conforme se verifica expressamente ao ID 1302631, a assinatura dela consta no campo separado denominado "cônjuge" e devidamente identificado como tal, enquanto a assinatura dos demais executados na presente demanda constam de outro campo identificado como "emitente" e "avalista", tendo, portanto a Sra. ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO qualidade de mera anuente. Com isso, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva da executada ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO. Neste sentido: AVAL – Ilegitimidade passiva da coexecutada – Assinatura da coexecutada aposta na cédula como "avalista – cônjuge" e não em conjunto com os demais avalistas – Hipótese em que o teor da cédula não permite concluir que a agravante assinou o título como avalista, mas apenas como cônjuge anuente, pois não é qualificada como avalista, nem há qualquer previsão específica no título que a qualifique como tal – Mera outorga uxória que não sujeita o cônjuge anuente à execução – Contrato que deve ser interpretado em favor da agravante, que não produziu o documento – Exegese do art. 423 do Código Civil – Decisão reformada – Exceção de pré-executividade acolhida – Condenação do exequente a arcar com os encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21296272820208260000 SP 2129627-28.2020.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) Diante da ausência de pertinência subjetiva da demanda em relação à ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, em se tratando de processo de execução, para que não reste dúvida quanto à desvinculação da executada com o débito, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a sua exclusão do polo passivo. Face ao exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva de ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO e DETERMINO sua exclusão do polo passivo da demanda e devolução de valores eventualmente pagos por ela na presente execução, no prazo de 15 dias, devendo ser acrescido de correção desde a data de levantamento pelo exequente e juros de 1% a partir do escoamento do prazo concedido ao exequente. Eventual cumprimento da presente decisão deverá ser distribuído como incidente processual a fim de evitar tumulto nestes autos. Consequentemente, não sendo Rosemeri parte legítima no feito descabem bloqueios de ativos em suas contas pelo que nesta data inseri ordem de desbloqueio junto ao Sisbajud conforme demonstrativos anexos. O feito prosseguirá em relação aos demais executados, pelo valor integral do débito. Decorrido o prazo para eventual recurso, à CPE para que regularize o cadastro processual para excluir/baixar o nome da executada ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO. Quanto aos demais executados, conforme espelho que ora junto, houve bloqueio parcial de R$ 584,43 nas contas de Edson Rogerio, nada sendo localizado nas contas dos demais. Tal valor foi transferido para conta judicial vinculada a estes autos. INTIMEM o executado Edson Rogério, pessoalmente por Carta ou por seu advogado, para que, querendo apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no Art. 854, §3º do mesmo Código. Na hipótese de inércia ou rejeição da impugnação, converta-se o bloqueio em penhora, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ou embargos, após o decurso do prazo a quantia será liberada em favor da parte Exequente independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, §5º do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio por Edson Rogério, dê-se vistas a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo do executado Edson sem manifestação quanto à penhora, o que deverá ser certificado, intimem a exequente para manifestação em 10 (dez) dias e a seguir venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 19 de junho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito Nome: EDSON ROGERIO FERNANDES Endereço: Rua Hermínio Vieira, 505, Centro, PIMENTA BUENO - RO - CEP: 76970-000
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:51
Outras Decisões
19/06/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:43
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:58
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:56
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:11
Publicação
22/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132
DECISÃO
Processo: 7001353-18.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182, AV. PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, CNPJ nº 16435373000125, MARECHAL RONDON 1555 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDSON ROGERIO FERNANDES, CPF nº 28232089253, RUA HERMÍNIO VIEIRA 505 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, CPF nº 65623568068, AVENIDA DOS IMIGRANTES 541 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, CPF nº 48863882053, AVENIDA DOS IMIGRANTES 541 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANA PAULA FERNANDES, CPF nº 68570791291, RUA ALCINDA RIBEIRO DE SOUZA 654 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. 1. Ciente do provimento do AI 0801187-84.2024.8.22.0000. Nesta data inseri no Sisbajud ordem para busca e bloqueio de ativos na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias. 2. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se pelos telefones da Unidade (69) 3452-0907 e (69) 99997-3132, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. 3. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por 20 (vinte) dias, e ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada da pesquisa realizada e deliberações. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 21 de maio de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:32
Outras Decisões
21/05/2024, 08:32
Documento (Certidão)
08/05/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:00
Desarquivamento
15/04/2024, 10:49
Documento (Certidão)
15/04/2024, 10:48
Definitivo
26/03/2024, 13:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:19
Publicação
12/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 R$ 377.114,84(trezentos e setenta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Arquivem os autos nos termos da decisão de Id 99914915. Pimenta Bueno/RO, 11 de março de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:30
Arquivamento
11/03/2024, 08:30
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 12:09
Documento (Certidão)
08/03/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:46
Publicação
01/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 R$ 377.114,84(trezentos e setenta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) DESPACHO
AGRAVANTE: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, EDSON ROGERIO FERNANDES, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES RELATOR: Juiz convocado Dalmo Antonio de Castro Bezerra INFORMAÇÕES PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO Excelentíssimo Sr. Dr. Relator, Conforme requisitado presto à Vossa Excelência as informações que foram solicitadas. O processo n. 7001353-18.2015.8.22.0022 se trata de execução de quantia certa contra devedor solvente proposta no ano de 2015 por SICOOB CREDIP contra FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, EDSON ROGERIO FERNANDES, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES pretendendo o recebimento de débito descrito em CCB no valor de R$377.114,83 (trezentos e setenta e sete mil cento e quatorze reais e oitenta e três centavos). Recebido o feito e determinada a citação dos executados para pagamento (Id 1304891). Os executados foram citados (Id 1609398) e, decorrido o prazo sem pagamento, foi efetivada a penhora de mercadorias avaliadas em R$ 415.804,75 (Id 1609418). Ao Id 1775690 a exequente atualizou seu crédito e informou o desinteresse nos bens penhorados, requerendo outras diligências. No Id 2727524 a exequente, no caso de inexitosas as buscas de valores, indicou bens imóveis para penhora. Determinado o bloqueio on line de valores (Id 2824846) o qual retornou com bloqueio parcial sobre o qual os executados Rosemeri e Edson alegaram impenhorabilidade (ID 3048543). Posteriormente, ao ID 3571099, a exequente voltou atrás, e, aceitando a penhora das mercadorias, requereu sua remoção o que foi autorizado ao Id 3953790 com expedição de ordem de reforço. Ao Id 5252729, após manifesto desinteresse da exequente pela adjudicação, este juízo indeferiu o pedido de remoção, revogando a parte final do despacho de ID 3953790. No mais deferiu o pedido de ID 4921540 e, via de consequência, determinou a penhora do crédito destes autos, no rosto dos autos n. 0055451-24.2005.8.22.0009, que tramita neste juízo, observando-se o valor de R$ 453.256,49 (quatrocentos e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos). No Id 6531944 a exequente requereu a penhora no rosto dos autos n. 7000634-02.2016.8.22.0009 da importância de R$19.303,42 (dezenove mil, trezentos e três reais e quarenta e dois centavos) e eventuais acréscimos legais devida à empresa executada, ora credora, D & C CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA ME, pedido esse deferido ao Id 6741584, contra o que se insurgiram os executados (ID 6830570) sob o argumento de que o débito já estava garantido. Transferido o valor penhorado no rosto dos autos 7000634-02.2016.8.22.0009 para conta vinculada a estes autos (ID 7672316) No Id 7671887 o patrono do executado pugnou pela reserva de honorários do valor penhorado nos autos 7000634-02.2016.8.22.0009. Juntada a sentença proferida no bojo dos autos 7001869-38.2015.8.22.0009 que julgou improcedentes os embargos à execução. Juntada decisão proferida nos autos 0055451-24.2005.8.22.0009 indeferindo as penhoras relativas a este feito, pelo que o exequente pugnou (ID 9848615) pela penhora dos imóveis indicados bem como pela expedição de alvará para levantamento do depósito judicial constante no ID 7890798 referente a penhora realizada no rosto dos autos n. 7000634-02.2016.822.0009 em favor da exequente e seus patronos. Expedido termo de penhora dos imóveis. Após a constatação da ocorrência de depósito de valor que diz respeito a outros autos foi expedido alvará para devolução ao terceiro. Proferida sentença extinguindo o feito pelo pagamento (ID 14768523) contra a qual o exequente apresentou embargos de declaração (ID 14907495) os quais foram acolhidos para anular a sentença extintiva e dar prosseguimento ao feito (ID 15045133) Após serem intimados da penhora dos imóveis, os executados juntaram ao Id 19344793 petição na qual afirmam que o lote Lote 08, quadra 87, setor 01, localizado na Av. Marechal Rondon, na cidade de Pimenta Bueno/RO, não está sob a posse dos executados a anos, mas foi transferidos aos advogados para pagamento de honorários. Requereram a desconstituição da penhora. A penhora sobre o lote 8, quadra 87, setor 01, localizado na Av. Marechal Rondon, na cidade de Pimenta Bueno/RO, foi liberada (ID 23205239). Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento (Id 24206924) visando a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade dos executados de pleitear direito alheio em nome próprio e, por conseguinte, mantendo a penhora sobre o imóvel urbano Lote 08, Quadra 87, localizado na Avenida Marechal Rondon, cidade de Pimenta Bueno – RO, determinando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios com o fim de satisfazer o crédito exequendo. No 24814699 este juízo exerceu retratação e proferiu nova decisão mantendo a penhora sobre o Lote 08, Quadra 87, localizado na Avenida Marechal Rondon, cidade de Pimenta Bueno – RO. Intimada a dar andamento ao feito, a exequente apresentou o valor atualizado do débito (ID 27631390) e pugnou pela expedição de mandado para avaliação do Lote 07, Quadra 87, Setor 01, com área de 299,10 metros quadrados, localizado na Avenida Marechal Rondon, matrícula n. 6.483 e Lote 09, Quadra 87, Setor 01, com área de 299,10 metros quadrados, localizado na Avenida Marechal Rondon, matrícula n. 6.484, intimando os executados e respectivos cônjuges da diligência; bem como pela expedição de termo de penhora do Lote 08, Quadra 87, Setor 01, município de Pimenta Bueno –RO. Antes de analisar o pedido da exequente este Juízo suspendeu o processo para aguardar a realização de venda judicial dos Lotes de nº 10 a 14 (unificados), da Quadra 87, Setor 01, localizado na Avenida Marechal Rondon, 1555, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO a ser realizado no Processo n. 0003652-87.2015.822.0009, por existir penhora do crédito destes autos, no entanto o exequente pugnou pelo prosseguimento ante a não finalização da venda e insuficiência da penhora para fazer frente ao débito perseguido (ID 34818188). Aproveitada a avaliação realizada nos autos 7001787-70.2016.8.22.0009 (Id 39922948). Noticiado (Id 43653945) o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (7001869-38.2015.8.22.0009). Determinada a expedição de mandado para penhora do Lote 08, Quadra 87, Setor 01, avaliação e intimação dos executados e terceiros Paulo César de Oliveira e Ellen Corso Henrique de Oliveira, com posterior registro no ARISP (ID 48075587) Auto de penhora e avaliação juntado ao ID 51318164. O exequente pugnou pela suspensão destes autos até a deliberação nos autos n. 7001787-70.2016.8.22.0009, quanto à venda judicial do lote 8 (Id 58944978), o que foi deferido com a suspensão do feito por cento e vinte dias (ID 60951853). Decorrido o prazo a exequente foi intimada e reiterou o pedido para suspensão (ID 76170305) o que foi deferido ao Id 76313310 até o julgamento dos Embargos de Terceiros 7000593-25.2022.8.22.0009. No Id 85487263 o exequente informou a realização de acordo com os terceiros interessados, embargantes nos autos 7000593-25.2022.8.22.0009, pelo que requereu a liberação da penhora dos imóveis Lote 08, Lote 07 e Lote 09, Quadra 87, Setor 01, localizados no município de Pimenta Bueno – RO, o que foi deferido (ID 87397148). O exequente pugnou por buscas junto ao SNIPER (ID 88652474) o que foi deferido por este juízo (ID 88966998) que juntou as informações encontradas e intimou a exequente para ciência e manifestação. Em tempo, diante do falecimento do executado Flavio Augusto Severo Monteiro, a execução foi SUSPENSA em relação a ele por 02 (dois) meses, com a intimação do exequente para que junte cópia da certidão de óbito e promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiro do de cujus, requerendo o que de direito. O exequente apresentou a certidão de óbito de Flavio Augusto e pugnou pela adequação do polo passivo com a citação do Espólio de Flavio Augusto Severo Monteiro e seu herdeiro/filho Alexandre Beltram Monteiro (ID 92564459) no entanto o pedido foi indeferido ante a declaração de inexistência de bens e indicação de apenas um dos herdeiros (Id 93982863). Insistindo na inexistência de inventário a exequente reiterou o pedido de Id 92564459, bem como, ao Id 96207313, pugnou pela expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Pimenta Bueno – RO determinando a baixa do registro de penhora do Lote 07, Quadra 87, Setor 01, matrícula 6.483 e Lote 09, Quadra 87, Setor 01, matrícula 6.484, localizados no município de Pimenta Bueno – RO. Ao Id 96826032 foi indeferida a citação do espólio e deferido o pedido de Id 96207313, com intimação do exequente para promover o andamento do feito sob pena de suspensão. Diante da inércia do exequente o feito foi suspenso (ID 98936384). Dias depois o exequente apresentou o valor atualizado do débito (Id 99122350) e requereu a tentativa de bloqueio de valores nas contas dos executados EDSON ROGERIO FERNANDES - CPF: 282.320.892-53, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO - CPF:656.235.680-68 e ANA PAULA FERNANDES - CPF: 685.707.912-91 junto ao Sistema SISBAJUD, no entanto tal pedido foi negado (ID 99914915), tendo em vista o pedido genérico, sem nenhuma descrição fática, devidamente comprovada, quanto à alteração da situação econômica e patrimonial do executado a autorizar a renovação da diligência e interrupção a prescrição intercorrente, devendo o feito voltar para a suspensão. Irresignado o exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento autuado sob o n.0801187-84.2024.8.22.0000. Logo em seguida, foi juntado o Vosso Ofício solicitando informações. Em sendo assim, reporto as informações solicitadas e coloco-me a disposição para eventuais outros esclarecimentos. Cumpra-se. Marisa de Almeida
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto. Em sede de Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Seguem abaixo as informações para o agravo de instrumento que foram requisitadas pela instância recursal, devendo a Central prontamente encaminha-las ao requisitante para as providências necessárias, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 29 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito OFÍCIO 2ªVC-PIB AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801187-84.2024.8.22.0000
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:42
Mero expediente
29/02/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:54
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:10
Publicação
15/12/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 R$ 377.114,84(trezentos e setenta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Após a suspensão do feito de ID 98936384, a parte exequente requer a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados. Destarte, a postura do exequente em peticionar de forma genérica, não tem o condão de afastar o início da contagem da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Assim, na forma do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, houve o início da prescrição intercorrente. Por oportuno, necessário consignar que requerimentos genéricos e diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, importante o excerto constante no julgado: "(...) O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que 'A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.' (...)." (AgInt no AREsp 1767324/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021). Destaquei. Considerando que a petição do exequente é genérica, não tendo sido indicado bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados. Frise-se que a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados sem nenhuma descrição fática, devidamente comprovada, quanto a alteração da situação econômica e patrimonial do executado não interrompe a prescrição intercorrente. Interpretação diversa eternizaria os processos de execução em razão de periódicos requerimentos. Nesse sentido, também reside o entendimento contemporâneo dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 921 E 922 DO CPC/2015. INÉRCIA DO EXEQUENTE - Nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, a execução se suspende pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, e durante esse prazo não corre a prescrição - Em razão do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano de suspensão em que localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente - Iniciado o prazo da prescrição intercorrente, este somente se interrompe, por ato do credor, caso haja citação do devedor, na hipótese de este não ter sido inicialmente localizado, ou de efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação - Meros requerimentos ou realização de diligências inúteis ou infrutíferas não interrompem a contagem do prazo prescricional, até porque não fosse assim bastaria renovação periódica de pedidos genéricos antes de consumado o prazo prescricional para eternizar a execução e impedir a consumação da causa extintiva - Nos termos do § 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (TRF-4 - AC: 50028643320184047214 SC 5002864-33.2018.4.04.7214, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, QUARTA TURMA). Destarte, pelos fundamentos esposados, INDEFIRO a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados. Por fim, respaldada na interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os autos devem ser arquivados. À propósito: PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 921. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. (...). III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (TRT 8ª R.; AP 0000771-92.2014.5.08.0113; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/11/2019; Pág. 4) Destarte, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º), e inexistindo bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 2º), determino o arquivamento dos autos. Registro inexistir prejuízo ao exequente, posto que em havendo bens expropriáveis, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição, os autos poderão ser desarquivados (CPC, artigo 921, § 3º). No mais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Cumpra-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 14 de dezembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:30
Execução frustrada
14/12/2023, 11:30
Arquivamento
14/12/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:03
Publicação
23/11/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Devidamente intimada para impulsionar o feito, sob pena de suspensão, a parte exequente quedou-se inerte. Assim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Intime-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 22 de novembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:31
Execução frustrada
22/11/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 11:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:44
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:21
Documento (Certidão)
05/10/2023, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 01:30
Publicação
02/10/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente postulou em sede de ID 95783875, pela alteração do polo passivo, a fim de constar o Espólio de Flávio Augsto Severo Monteiro e a inclusão do herdeiro necessário Alexandre Beltram Monteiro. Em sede de ID 96207313, postulou, ainda, pela expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Pimenta Bueno/RO, determinando a baixa do registro de penhora do Lote 07, Quadra 87, Setor 01, matrícula 6.483 e Lote 09, Quadra 87, Setor 01, matrícula 6.484, localizados no município de Pimenta Bueno – RO. Os autos vieram conclusos. Decido. No tocante ao pedido de ID 95783875, o exequente afirma a inexistência de inventário, requerendo a inclusão do Espólio de Flávio, e do herdeiro Alexandre. Nesse sentido, conforme pontuado anteriormente, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, embora a sucessão acarrete a transferência de todo o patrimônio deixado pelo autor da herança, incluindo o ativo e o passivo, a responsabilidade do herdeiro nunca ultrapassa as forças da herança, por esta razão, indefiro o respectivo pedido. De outro modo, quanto ao pedido de ID 96207313, visando seja expedido ofício, a fim de que seja baixada a penhora registrada no Lote em questão, tenho que este merece acolhimento, determino: a) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que seja realizada a baixa na restrição/penhora que recaiu sobre o imóvel denominado Lote 7, Quadra, Setor 01, matrícula 6.483 e Lote 09, Quadra 87, Setor 01, matrícula 6.484, localizados no município de Pimenta Bueno – RO. Via desta servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, competindo ao interessado remetê-lo ao Cartório competente para cumprimento. As custas e emolumentos cartorários deverão ser custeada pela parte interessada na baixa. Ademais, intime-se o exequente, por seu advogado via Dje, para requerer o que de direito para prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 29 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:16
Outras Decisões
29/09/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 12:41
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:13
Publicação
01/08/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Enquanto não há partilha é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. No caso o exequente confirma o óbito do executado Flavio Augusto Severo, indica a não abertura de inventário e pede a citação do espólio na pessoa do filho Alexandre Beltram Monteiro (Id 92564459). Pois bem. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Assim, no momento da morte, com a cessação da personalidade (CC 6.º), ocorre a abertura da sucessão de imediato. Embora a sucessão acarrete a transferência de todo o patrimônio deixado pelo autor da herança, incluindo o ativo e o passivo, a responsabilidade do herdeiro nunca ultrapassa as forças da herança, conforme previsto na primeira parte do artigo 1.792 do CC. Deste modo os herdeiros não respondem pessoalmente pelas dívidas deixadas pelo autor da herança, mas sim que o(s) bem(ns) da herança respondem pelas dívidas do de cujus. No caso o exequente indica apenas um herdeiro necessário, requerendo a citação do espólio na pessoa deste sem contudo comprovar a legitimidade dele para representar o espólio. Ainda, embora alegue a inexistência de inventário, sequer juntou comprovante de pesquisa junto aos cartórios judicial e extrajudicial, de modo que caberia a indicação de todos os herdeiros para citação já que o assento de óbito indica mais de um. Assim indefiro o pedido de Id 92564459 e determino a intimação do exequente para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias sob pena de extinção em relação ao falecido. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 31 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:57
Outras Decisões
31/07/2023, 08:57
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:18
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:18
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:06
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:44
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:44
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:44
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:43
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:43
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:42
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:42
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:01
Publicação
23/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882
EXECUTADOS: D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, EDSON ROGERIO FERNANDES, ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 R$ 377.114,84(trezentos e setenta e sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001353-18.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Embora o exequente indique a juntada de cópia do assento de óbito, o documento não foi anexado à petição de Id 91049821. Assim, intime-se exequente para que supra a falta em 10 (dez) dias. 2. Ademais, pede o exequente que ocorra a sucessão processual do de cujus por seu espólio a ser citado na pessoa do filho Alexandre Beltram no entanto não comprovou o trâmite do inventário e a nomeação do filho como inventariante, o que lhe daria poderes para representar o espólio em juízo, de modo que fica intimado para, no mesmo prazo (10 dias), apresentar a documentação necessária ou requerer o que de direito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 22 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 08:57
Mero expediente
22/06/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:54
Documento (Certidão)
08/05/2023, 17:24
Decurso de Prazo
29/04/2023, 02:01
Decurso de Prazo
29/04/2023, 02:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 02:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:54
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:54
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:44
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:38
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:28
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:10
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:09
Publicação
03/04/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:30
Outras Decisões
30/03/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:45
Publicação
22/03/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:56
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Publicação
24/02/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:40
Outras Decisões
22/02/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 15:04
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Publicação
08/08/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/08/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:32
Publicação
07/07/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:01
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:04
Publicação
02/06/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:15
Documento (Certidão)
17/05/2022, 05:38
Publicação
03/05/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 08:40
Outras Decisões
02/05/2022, 08:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:00
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 15:46
Publicação
24/03/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 07:00
Publicação
02/03/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:12
Outras Decisões
24/02/2022, 14:12
Decurso de Prazo
05/02/2022, 04:20
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:44
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:49
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:48
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:41
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:37
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:14
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:10
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:38
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:45
Decurso de Prazo
02/09/2021, 14:43
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:10
Publicação
09/08/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:25
Outras Decisões
06/08/2021, 10:25
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:22
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:15
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:26
Publicação
10/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:06
Outras Decisões
08/06/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 20:50
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:51
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:38
Mandado (não-realizada)
18/11/2020, 13:38
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:26
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:25
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:25
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:25
Mandado
09/10/2020, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2020, 14:06
Publicação
25/09/2020, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:43
Outras Decisões
23/09/2020, 17:43
Documento (Certidão)
30/07/2020, 10:11
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 08:18
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:25
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Publicação
15/06/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:17
Outras Decisões
10/06/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:32
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:21
Decurso de Prazo
23/01/2020, 16:23
Decurso de Prazo
23/01/2020, 16:23
Decurso de Prazo
23/01/2020, 16:23
Decurso de Prazo
23/01/2020, 16:22
Decurso de Prazo
23/01/2020, 16:16
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:36
Publicação
17/12/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:07
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:25
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:25
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:25
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:24
Publicação
12/08/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 11:05
Outras Decisões
09/08/2019, 11:05
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 17:44
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:55
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:55
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:55
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:54
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:54
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:54
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:02
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:02
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:02
Decurso de Prazo
22/05/2019, 12:02
Publicação
10/05/2019, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2019, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 11:48
Mero expediente
08/05/2019, 11:48
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 09:17
Documento (Certidão)
29/04/2019, 09:13
Publicação
01/03/2019, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 00:48
Documento (Certidão)
20/02/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 08:05
Outras Decisões
20/02/2019, 08:05
Documento (Certidão)
11/02/2019, 17:31
Documento (Certidão)
11/02/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 14:25
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:22
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:22
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:22
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:22
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:22
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:22
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:21
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:21
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:21
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:21
Decurso de Prazo
23/01/2019, 14:21
Publicação
29/11/2018, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:27
Mero expediente
27/11/2018, 16:27
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 10:50
Documento (Certidão)
20/11/2018, 10:48
Decurso de Prazo
13/11/2018, 05:47
Decurso de Prazo
11/10/2018, 09:16
Decurso de Prazo
11/10/2018, 09:16
Decurso de Prazo
11/10/2018, 09:16
Decurso de Prazo
11/10/2018, 09:16
Decurso de Prazo
11/10/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2018, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:03
Mero expediente
17/09/2018, 13:03
Conclusão (para despacho)
07/09/2018, 17:30
Documento (Certidão)
07/09/2018, 17:27
Decurso de Prazo
09/08/2018, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 19:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 11:52
Expedição de documento (Alvará)
06/06/2018, 09:27
Documento (Certidão)
29/05/2018, 08:00
Decurso de Prazo
09/05/2018, 08:07
Decurso de Prazo
09/05/2018, 08:07
Decurso de Prazo
09/05/2018, 08:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 07:49
Mandado (dependência)
16/04/2018, 07:49
Mandado (dependência)
16/04/2018, 07:49
Mandado (de justificação)
16/04/2018, 07:49
Mandado (dependência)
16/04/2018, 07:49
Mandado (prevenção)
16/04/2018, 07:49
Expedição de documento
22/03/2018, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 11:12
Decurso de Prazo
13/12/2017, 16:45
Decurso de Prazo
13/12/2017, 16:45
Decurso de Prazo
13/12/2017, 16:45
Decurso de Prazo
13/12/2017, 16:45
Decurso de Prazo
13/12/2017, 16:45
Decurso de Prazo
13/12/2017, 16:45
Decurso de Prazo
13/12/2017, 16:45
Decurso de Prazo
13/12/2017, 16:45
Decurso de Prazo
13/12/2017, 16:45
Decurso de Prazo
13/12/2017, 16:45
Decurso de Prazo
13/12/2017, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2017, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 11:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2017, 11:24
Decurso de Prazo
01/12/2017, 04:21
Decurso de Prazo
01/12/2017, 04:20
Decurso de Prazo
01/12/2017, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2017, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2017, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2017, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2017, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2017, 04:18
Decurso de Prazo
01/12/2017, 04:18
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2017, 15:57
Publicação
28/11/2017, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2017, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença