Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000260-39.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: GLACIR REGINA SONDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043, RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula deCrédito Bancário, proposta por SICOOB CREDIP em face de GLACIR REGINA SONDA. No curso do procedimento, foi determinada ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como outras providências constritivas (ID 135569655). Em seguida, a executada protocolou defesa intitulada “exceção de pré-executividade”, no prazo estabelecido para manifestação sobre os bloqueios. A excipiente alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que o exequente estaria atualizando o débito com aplicação de encargos contratuais após o ajuizamento da demanda, em desacordo com os critérios fixados no despacho inicial, e requer que a atualização ocorra apenas com juros de mora legais e índice oficial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Afirma que tal prática configura enriquecimento ilícito e onerosidade excessiva, indicando discrepância entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Pleiteia, ainda, a condenação da exequente em honorários sucumbenciais e tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos (ID 135758855). O exequente apresentou réplica, sustentando: (i) a impossibilidade de discussão de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade, uma vez que tal tema demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o incidente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TJRO; (ii) que o excesso de execução é matéria disponível, não de ordem pública, devendo ser arguido nos embargos à execução; (iii) que os cálculos apresentados observam rigorosamente os encargos pactuados no título; (iv) que não há qualquer vício processual ou irregularidade apta a justificar a suspensão do feito. Nessa linha, requer a rejeição liminar da exceção de pré-executividade, o regular prosseguimento da execução e condenação da parte excipiente ao pagamento de honorários (ID 136503023). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. A Súmula 393 do STJ e sua própria jurisprudência consolidada estabelece que "a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória." (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, o manejo da exceção de pré-executividade para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, tal instrumento não se presta a substituir os meios de defesa previstos previstos no Código de Processo Civil (CPC), nem a afastar os efeitos da preclusão decorrente da inércia da parte executada. No caso dos autos, registra-se que a exceção foi manejada dentro do prazo previsto para impugnação ao bloqueio de valores, nos termos da decisão de ID 135569655. Assim, em observância ao art. 188 do CPC, admite-se a análise do incidente também quanto às matérias suscetíveis de impugnação ao bloqueio, uma vez que inexiste prejuízo processual e encontra-se devidamente assegurado o contraditório. Posto isto, verifica-se que o título executivo apresentado pela exequente, constante do ID 85941004, consiste em Cédula de Crédito Bancário (CCB), com força executiva prevista nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC, o que evidencia, em tese, a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. A controvérsia sobre o excesso de execução, não é passível de apreciação sumária por esta via, pois demandaria análise de documentos adicionais, instrução, e contraditório aprofundado. Ademais, efetivada a citação/intimação da parte executada (ID 92193232), trata-se, portanto, de questão que deveria ter sido oportunamente suscitada por meio de embargos à execução, conforme disposto no despacho de ID 85945271 (item 4), à luz do art. 917 do CPC, não sendo possível sua reapreciação após o transcurso do prazo processual aplicável. Destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA – RECURSO DA PARTE EXECUTADA – SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E JUROS MORATÓRIOS – MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE ALÉM DE NÃO CONSISTIR EM MERO ERRO DE CÁLCULO, DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INADMISSÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE NÃO SUBSTITUI OS EMBARGOS DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039462-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2023) (TJ-PR - AI: 00394627420228160000 Curitiba 0039462-74.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 05/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023, grifou-se) A propósito, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado o cabimento da exceção de pré-executividade quando utilizada para reanalisar cálculo, por não se tratar de matéria de ordem pública apta a afastar a preclusão consumada. Veja-se: TJRO. Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-executividade. Ilegitimidade Passiva. Prescrição. Preclusão. Excesso de Execução. Ausência de pré-executividade. Recurso desprovido. Ainda que as matérias tenham sido novamente arguidas em sede de exceção de pré-executividade, com base em outros fundamentos, importa dizer que operou a preclusão consumativa, o que impossibilita a reapreciação da questão, sob pena de provocar a eternização do processo e violar o princípio da segurança jurídica. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente, o que não é o caso dos autos. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801168-78.2024.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 17/07/2024) (grifou-se) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Erro de cálculo. Excesso de execução. O excesso de execução é matéria a ser questionada em impugnação ao cumprimento de sentença, salvo se o excesso for evidente, dispensando dilação probatória. Se o executado, sob o pretexto de erro de cálculo e consequente excesso, pretende rediscutir matéria já preclusa pela ausência de impugnação, questionando pontos que necessitem de prova pericial contábil, a decisão que rejeitou a exceção deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807927-58.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 14/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08079275820248220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2024) (grifou-se) Inobstante, verifica-se que a matéria já foi arguida em exceção de pré-executividade anterior, ocasião em que o incidente foi rejeitado (ID 96204012), sendo vedada a rediscussão ante a inexistência de vício superveniente. Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES INÉDITAS. FATOS PREEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de execução de duplicatas, uma vez exercitada a defesa por meio da construção doutrinária e jurisprudencial denominada exceção de pré-executividade, nela devem ser arguidas todas as questões referentes à exequibilidade do título. 2. O devedor não pode eternizar a demanda executiva oferecendo sucessivas exceções de pré-executividade para discutir, em cada uma delas, matérias diversas que eram de seu conhecimento desde o início e que deveriam ter sido suscitadas na primeira peça de defesa. 3. Não pode a parte, ao seu exclusivo arbítrio, opor uma segunda exceção de pré-executividade, numa espécie de conta gotas processual, para argüir suposto vício atinente à constituição do título executivo, que, por não se tratar de vício superveniente ou fato novo, haveria de ter sido suscitado no primeiro incidente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00031791120168070001 DF 0003179-11.2016.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se) Configurada a hipótese de matéria preclusa e veiculada por via inadequada, insuscetível de apreciação em exceção de pré-executividade, deve ser rejeitada. Em relação aos atos executivos, especialmente ao bloqueio de valores via SISBAJUD, deveria haver demonstração de que a indisponibilidade dos valores ocorreu de forma irregular ou excessiva, conforme art. 854, §3º, do CPC. Dessa forma, embora seja possível e tempestiva a apreciação da matéria que deveria ser deduzida em impugnação ao bloqueio, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao seu acolhimento, devendo ser rejeitada e o pedido de tutela de urgência indeferido. 1.
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada GLACIR REGINA SONDA, com fundamento nos arts. 223, 507, 917 e 854, §3º, do CPC. 2. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e MANTENHO o prosseguimento dos atos executivos. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, em se tratando de exceção de pré-executividade rejeitada, não há alteração no curso da execução. A verba honorária somente é devida na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, do incidente. 4. CUMPRA-SE na forma da decisão de ID 135569655, observando-se o prazo estabelecido na ordem de bloqueio via SISBAJUD constante do ID 135568936. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 16 de junho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito