Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7037444-87.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: L. DE CARVALHO, CNPJ nº 26407980000135 ADVOGADOS DO
RECORRENTE: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240A, INES APARECIDA CZELUSNIAK, OAB nº RO10078A
RECORRIDO: CONSTRURIO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ nº 13080232000149 RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 12/01/2024 07:17 RELATÓRIO
Exequente: Assevera que a extinção é equivocada, pois não transcorreram 30 dias entre a intimação e o suposto abandono, além de que não houve requerimento do executado. Argumenta que não seria caso de extinção, mas de suspensão e arquivamento do feito. Pede a anulação da sentença e o retorno do feito à origem, para regular prosseguimento. Contrarrazões: Não apresentadas. VOTO Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Nota Promissória
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Sentença: Julgou extinta a execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE e arts. 485, III, 318 e 771, todos do Código de Processo Civil. Razões do recurso - defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado, vez que demonstrada sua hipossuficiência para receber a benesse pretendida. Assim, conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Consta dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 05/2022 e, após tentativas frustradas de penhora de bens (10/2022 e 05/2023), o juízo indeferiu pedidos de constrição formulados pela exequente/recorrente, intimando-a para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (id 22609750 - PJe 2ºG). A intimação foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional em 06/09/2023, considerando-se como data da publicação o dia 08/09/2023, de modo que a contagem do prazo teve início em 11/09/2023 e findou em 15/09/2023. Sem a manifestação da recorrente, em 14/10/2023 o juízo proferiu a sentença de extinção. Pois bem. Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Para melhor compreensão, transcrevo a parte essencial do julgado: “(...) A parte exequente não se manifestou no prazo concedido, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia. Tal situação demonstra abandono da causa, hipótese de extinção do feito. Em consonância, veja-se o Enunciado nº 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor." A extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95”. Os processos em trâmite nos Juizados Especiais são norteados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, como preleciona o art. 2º da Lei n. 9.099/95, descabendo a aplicação integral e irrestrita das regras processuais de procedimento comum, sob pena de indevido engessamento desse microssistema. Nesse aspecto, a suspensão processual (art. 921, CPC) é inaplicável aos processos em trâmite nos Juizados Especiais e mostram-se desnecessários o prévio requerimento da parte adversa (Súm. 240, STJ) e/ou a intimação pessoal da parte, porque a lei especial prevê a extinção imediata do processo em caso de inexistência de bens penhoráveis, além de dispensar a intimação pessoal. Veja-se os dispositivos da Lei n. 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A propósito: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º DO CPC E DA SÚMULA Nº 240/STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9.099/1995. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001970-03.2019.8.16.0146 Rio Negro, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2024) Assim, reputo adequada a extinção da execução. Por oportuno, esclareço que, ressalvado prazo prescricional, o direito da recorrente fica preservado e pode ser pleiteado com a distribuição de novo processo, tão logo localize bens penhoráveis. Firme nessas considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por L. DE CARVALHO, mantendo a sentença inalterada. Por consequência, CONDENO a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Oportunamente remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. LEI ESPECIAL. 1. Nos Juizados Especiais, a inexistência de bens penhoráveis autoriza a imediata extinção da execução, dispensada a prévia intimação pessoal, nos termos da lei de regência. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de julho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR