Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a aplicação de medida atípica consistente no bloqueio de cartões de crédito. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos tanto em sede de cumprimento de sentença quanto em execução extrajudicial, conforme se depreende do seguinte trecho extraído do julgado que tratou da matéria: […] adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. [...] (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Como se depreende do julgado acima, a medida executiva atípica tem lugar quando há indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; ou seja, a intenção é compelir o executado que oculta patrimônio a realizar o pagamento da dívida ou a apresentar bens que possam garantir o crédito exequendo. Posteriormente, ao fixar a tese do Tema Repetitivo n. 1137, o STJ reafirmou essa característica essencial ao apontar que deve ser respeitado o princípio da efetividade: Tema Repetitivo 1137 - Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Portanto, as medidas atípicas não possuem caráter sancionatório. O devedor que não possui bens ou patrimônio que possam servir para adimplir a dívida não será sancionado com medidas atípicas sem a demonstração da efetividade da pretensão executiva. Nesse sentido, trago as decisões proferidas pelo TJRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. CANCELAMENTO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. CARÁTER PUNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. […] “A adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação concreta quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade em relação à satisfação do crédito. A suspensão de CNH, o cancelamento de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito somente são admissíveis quando demonstrada sua utilidade para a efetividade da execução. É vedada a aplicação de medidas executivas atípicas com caráter punitivo ou desvinculado da finalidade de satisfação do crédito”. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 139, IV; CPC, arts. 380, 400, 403, 536 e 773. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1.137, j. 04/12/2025; STF, ADI 5941; STJ, AREsp 2.884.741/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2025; STJ, AgInt no REsp 1.930.022/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023; TJRO, Proc. 0801660-36.2025.8.22.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 17/10/2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0816015-85.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 04/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 1. A adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e proporcionalidade. 2. É vedada a utilização de medidas atípicas com caráter punitivo-sancionatório sem vinculação à efetividade da execução. 3. A ausência de indícios de efetividade da medida afasta a legitimidade de providências como suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 139, IV; 297; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536; 773. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0804714-78.2023.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 18.09.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808838-36.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 11/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA 1137. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 1. As medidas atípicas só podem ser adotadas de forma subsidiária e quando houver indícios de patrimônio expropriável do devedor, cuja aplicação deve os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso concreto, não há comprovação de que a aplicação das medidas coercitivas atípicas contribuirão para a satisfação do crédito em execução. 3. O pedido de aplicação de medidas atípicas poderá ser renovado após a fixação de tese jurídica pelo C.STJ. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CPC/2015, art. 139, IV; Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1137 (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 29/03/2022); STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.638/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/03/2021; STJ, REsp n. 1.788.950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/04/2019; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0814449-04.2024.8.22.0000, Rel. Juiz Convocado Flávio Henrique de Melo, 2ª Câmara Especial, j. 23/09/2025; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0801309-63.2025.8.22.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Especial, j. 25/07/2025. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804260-30.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: MIGUEL MONICO NETO Data de julgamento: 29/10/2025) Na espécie, não ficou demonstrada a efetividade do bloqueio de cartões de crédito. A parte exequente vale-se de petição genérica que visa tão somente efetivar uma medida atípica sem demonstrar, no caso concreto, a utilidade do provimento. Diferente seria se a parte comprovasse que o devedor possui patrimônio expropriável e faz uso de cartões de crédito, o que ensejaria a aplicação da medida atípica para coagir o executado ao pagamento do débito. Ausentes essas provas, a medida assumiria caráter puramente sancionatório, o que é vedado. Por todo o exposto, REJEITO o pedido de bloqueio de cartões de crédito. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referente ao SERASAJUD e para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. 3- Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 15 de junho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:51
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:10
Publicação
08/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:55
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:40
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:22
Mandado
17/07/2025, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:06
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:04
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:11
Publicação
26/05/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO 1-
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: EXECUTADOS: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais do ato pretendido e indicar o depositário dos bens. 2- Comprovado o recolhimento e indicado o fiel depositário, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado pela parte exequente. 3- Feita a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a penhora. 3.1- Apresentada impugnação, vistas a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 3.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 4- Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se pretende adjudicar, alienar de forma particular ou por meio de leilão o bem penhorado no feito. 5- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:17
Outras Decisões
23/05/2025, 13:17
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:40
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:45
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 14:13
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:56
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:14
Publicação
28/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Indefiro o pedido para bloquear os cartões da parte executada, tendo em vista que se trata de medida coercitiva incompatível com a cobrança do crédito via execução extrajudicial. Segue o entendimento do TJ-RO, similar à conclusão tomada nesta decisão: Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão da CNH e cartão de crédito. Medidas atípicas. Não cabimento. A adoção de medidas executivas atípicas deve ocorrer quando frustradas outras tentativas de localização de bens aptos à satisfação da execução e estiver demonstrada correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não pressupõem êxito na pretendida cobrança de crédito. Recurso desprovido (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808426-42.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 26/09/2024). 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. 3- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 27 de março de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 20:12
Outras Decisões
27/03/2025, 20:12
Indeferimento
27/03/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:59
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:24
Publicação
30/01/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo IDARON.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:58
Documento (Certidão)
20/01/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:52
Publicação
09/12/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de execução extrajudicial. Foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado que fosse oficiado ao IDARON para informar a existência de semoventes (ID 114301036). A parte executada suscitou tutela de urgência para que seja suspensa a ordem de penhora em virtude da ação de exigir contas e da potencial procedência (ID 114417126). Pois bem. No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos. A parte autora justifica o pedido de suspensão baseado em ação de exigir contas que tramita em autos apartados e aguarda a apresentação de laudo pericial. Contudo, sequer foi determinada a penhora dos semoventes. Este juízo apenas remeteu ofício para solicitar informações quanto a quantidade de semoventes em nome dos executados. A ação de exigir contas não possui caráter suspensivo e não há, até a presente data, provas concretas que o débito foi adimplido integralmente. Logo, inexistindo efeito suspensivo e estando pendente o débito, é legítima a penhora. Por este motivo, concluo que não ficou demonstrada a probabilidade do direito. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a alegação de perigo na demora. Considerando que os requisitos não foram preenchidos, é medida de rigor rejeitar a liminar. Neste sentido, trago o entendimento do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Por se tratar de recurso interposto contra decisão sobre tutela de urgência, é necessária a análise da presença dos requisitos essenciais à concessão da medida. Indefere-se o pedido de urgência quando não provados os requisitos cumulativos de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0814170-18.2024.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2024.); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. Indefere-se o pedido de tutela de urgência quando não comprovados os requisitos cumulativos de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813355-21.2024.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2024.) Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2- Prossiga no cumprimento da decisão anterior. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:48
Outras Decisões
06/12/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:11
Publicação
29/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, VALERIO SCHMITZ e ROSINETE SANTANA DE CASTRO. Em síntese, a parte executada alega excesso de execução por ter sido cobrados valores sem descontar outros pagamentos com abatimento feito em conta bancária, ou seja, parcelas pagas anteriormente. Ainda, questiona a liquidez do título, dada a ausência de planilha de cálculo no ato da distribuição da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. No mérito, a presente exceção não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade é um instituto processual destinado a resolver questões que surgem no curso da execução. As matérias conhecidas nestas defesas / impugnações devem decorrer de matérias de ordem pública e que sejam comprovadas mediante prova pré-constituída, ou seja, não comporta dilação probatória. No caso, as teses ventiladas se referem ao excesso de execução e a ausência de liquidez pela não apresentação do cálculo junto a inicial. Primeiramente, com relação ao excesso de execução. A tese de excesso de execução não pode, em regra, ser objeto de análise em sede de exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória. Há uma exceção quando se trata de excesso evidente que dispensa a instrução probatória. Neste sentido, trago a cognição do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Adotando a mesma linha, trago o entendimento recente do TJ-RO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCLUSÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução na cobrança de crédito tributário atualizado com base em índice fixado pela legislação estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução em título executivo fiscal. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo fundamentou que a matéria requer dilação probatória, tornando inadequada a exceção de pré-executividade. 4. A jurisprudência do STJ admite a utilização da exceção apenas para matérias de ordem pública que não demandem provas adicionais, não sendo o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é inadequada quando a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao executado o ônus de prová-la em contrário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LEF, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.062; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, Terceira Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, REsp n. 1.717.166/RJ, julgado em 05/10/2021; TJRO, Agravo de Instrumento, Processo n. 0802783-16.2018.822.0000, 2ª Câmara Especial, julgado em 19/12/2019). (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806372-06.2024.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/10/2024.) No caso em exame, o excesso de execução não é evidente, pois demandaria análise contábil mediante verificação do extratos bancários e se os valores abatidos foram de fato utilizados para pagamento das parcelas pendentes da linha de crédito objeto da presente execução, bem como a data do inadimplemento e dos índices de juros e correção monetária. Logo, não há como acolher a tese apontada. Com relação a iliquidez do título, também não merece acolhimento. A parte exequente, ora excepto, anexou a planilha de cálculo em meios aos documentos iniciais, consoante se verifica no documento de ID 54935564, pelo que o título detém liquidez. Assim, restou prejudicada a tese apresentada pela excipiente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas processuais, por se tratar de mero incidente. Sem honorários advocatícios, por ser inaplicável ao caso (STJ - AgInt no REsp 1644743 / SP - É pacífico o entendimento desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada. Precedente: REsp. 1.242.769/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011). 2- Oficie-se ao IDARON solicitando que, no prazo de 15 dias, informem sobre a existência de semoventes em nome da parte executada ROSINETE SANTANA DE CASTRO - CPF n. 621.***.***-15, VALERIO SCHMITZ - CPF n. 350.***.***-15 e VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA - CPF n. 851.***.***-91. 3- Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 28 de novembro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:21
Outras Decisões
28/11/2024, 08:21
Exceção de pré-executividade
28/11/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:45
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:18
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:15
Publicação
30/10/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO 1- Acolho o pedido da parte autora e concedo o prazo de 05 dias. 2- Comprovado o recolhimento e informada as diligências, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 24 de outubro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 07:43
Outras Decisões
24/10/2024, 07:42
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:37
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 01:35
Publicação
23/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO 1-
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/ Indefiro pedido de aplicação das medidas alternativas coercitivas, pois ainda restam meios diretos para localizar bens da parte executada. 2- Restam ainda as seguintes diligências: a) oficiar o IDARON a respeito da existência de semoventes; e b) penhora livre de bens no endereço da parte executada. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referente as diligências supramencionadas e apontar as que pretende realizar. 4- Com a manifestação, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 20 de setembro de 2024. BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:05
Outras Decisões
20/09/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:24
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:45
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:45
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:45
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:25
Publicação
20/08/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO Atendendo ao pedido da parte autora, este juízo realizou investigação patrimonial via sistema SNIPER. No entanto, nenhum bem foi encontrado, conforme mapa de representação das relações em anexo. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7000777-33.2021.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Int. 19 de agosto de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:01
Outras Decisões
19/08/2024, 14:01
Requisição de Informações
19/08/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:40
Publicação
30/07/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO Compulsando aos autos verifico petição da parte autora requerendo que este juízo o determine a indisponibilidade de bens imóveis do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (107826593 - PETIÇÃO). Considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução e assegurar a satisfação do crédito exequendo, DETERMINO a indisponibilidade bens imóveis de propriedade do Executado, nos termos do Provimento CNJ Nº 39 de 25/07/2014. Para tanto, procedo a INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para restrição de bens imóveis que o devedor eventualmente possua em seu nome, conforme detalhado no anexo. Eventual resultado da indisponibilidade (bloqueio de imóveis, dentre outros) será analisado mediante pedido do exequente, uma vez que não se trata de sistema de busca de bens. Providenciem-se o necessário. Decisão publicada automaticamente no DJE. Jaru/RO, segunda-feira, 29 de julho de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:24
Requisição de Informações
29/07/2024, 13:24
Outras Decisões
29/07/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 11:38
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:22
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:23
Publicação
17/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO 1. Realizei uma investigação no INFOJUD, conforme detalhado nos relatórios anexos. DECRETO O SIGILO das informações obtidas do INFOJUD - RECEITA FEDERAL, pois estão protegidas pelo sigilo fiscal. No entanto, desde já antecipo que autorizo a liberação do sigilo para o advogados das partes, mediante solicitação formal. 2.
EXECUTADOS: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7000777-33.2021.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários INDEFIRO a pesquisa no SREI. O próprio interessado poderá consultar a Central de Registradores de Imóveis, conforme estabelece o §2º, do art. 1º, do Provimento n. 0011/2016, para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações. Além disso, o §3º, do art. 1º do referido provimento estabelece que: “Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação”. Com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de identificar a existência de bens do devedor, ou mesmo dados mais básicos, como o seu endereço. Neste diapasão, é a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.1. Não há falar em violação dos arts.458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias o desate da lide.2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (TRF1. AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014). Desse modo, havendo ainda diligências passíveis de serem realizadas pelo exequente, deve este providenciar a busca na unidade de registro que for competente, não cabendo transferir ao Poder Judiciário tal ônus processual que se lhe incumbe. 3. Quanto ao requerimento indisponibilidade de bens imóveis da parte executada no CNIB, observo que a parte autora comprovou o recolhimento de custas para 03diligências judiciais, que foram utilizadas na pesquisa INFOJUD. Portanto, INTIME-SE a parte requerente para complementar o recolhimento das custas, conforme o artigo 17 da Lei 3893/2016 - Regimento de Custas, utilizando o código 1007 (Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores e similares). Caso haja mais de uma diligência ou inclusão de mais de uma pessoa, o pagamento das custas deve ser comprovado para cada uma delas. Comprovado o recolhimento das custas, retorne o processo concluso na pasta JUD's. Intimem-se. Expeça-se o necessário. 16 de julho de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:41
Outras Decisões
16/07/2024, 09:41
Requisição de Informações
16/07/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:10
Publicação
05/07/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:38
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:29
Publicação
20/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1. A parte autora requer nova tentativa de penhora online SISBAJUD TEIMOSINHA. Observo que a requisição de bloqueio SISBAJUD foi realizada há menos de um ano (ID 99916380 - DESPACHO). Foi solicitada nova pesquisa de diligência via SISBAJUD pela parte autora, no entanto, o resultado obtido anteriormente foi significativamente inferior ao valor do débito. Esta disparidade evidencia a inviabilidade de satisfazer a dívida exequenda por meio dessa via. Para uma nova tentativa de bloqueio por meio do SISBAJUD antes do prazo de um ano, a parte autora deve apresentar evidências de alteração na situação econômica do devedor, o que não foi demonstrado no presente caso. Portanto, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa de diligência SISBAJUD, uma vez que se revela inadequado para alcançar os objetivos almejados pela parte autora. 2. A parte exequente pleiteia ainda pesquisa no sistema CCS - BACENJUD. A respeito da pesquisa pleiteada passo a transcrever informações extraídas do site do CNJ, com acesso disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/ “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.” Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, já que o cadastro referido não se destina aos fins pleiteados nesta demanda, não trazendo resultado efetivo para o processo. 3. Referente ao sistema SIMBA, este sistema foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro em casos criminais, o que não é o objetivo destes autos. INDEFIRO, portanto o pedido. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC Providenciem-se o necessário. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO COMUNICAÇÃO (Mandado, Ofício, Carta), devendo ser instruída com as peças necessárias. Jaru/RO, quarta-feira, 19 de junho de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:41
Outras Decisões
19/06/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 04:17
Publicação
10/06/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:51
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:28
Publicação
22/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:22
Publicação
14/05/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:15
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:32
Publicação
23/04/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1-
Trata-se de execução extrajudicial. A parte executada foi intimada para informar o paradeiro do veículo com restrição lançada via RENAJUD, mas se limitou a relatar que o veículo foi vendido a terceiro. Caberia a parte executada comprovar a alienação, mediante juntada do termo contratual ou documento similar. Ausente a referida prova, não há como presumir. Desta feita, acolho o pedido da parte exequente e aplico a multa de 1% sobre o valor da causa em face da parte autora, com fundamento no art. 774, inciso V c/c parágrafo único do mesmo dispositivo, ambos do CPC 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora. 3- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 22 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:25
Outras Decisões
22/04/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:05
Decurso de Prazo
13/04/2024, 05:46
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:16
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:17
Publicação
04/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição da parte executada e requerer o que de direito. 2- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 3 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:13
Outras Decisões
03/04/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:10
Publicação
11/03/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, CPF nº 62130978215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, CPF nº 35039140215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, CPF nº 85108901291, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, informar onde está localizado o veículo objeto da restrição ou comprovar a sua alienação. 2- Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 8 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:38
Outras Decisões
08/03/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:10
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:12
Publicação
21/02/2024, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7000777-33.2021.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários
Vistos, etc. Em atendimento ao pleito da parte autora, efetuei consulta ao RENAJUD, a qual resultou no BLOQUEIO de um veículo em nome de VALERIO SCHMITZ - CPF: 350.391.402-15, conforme detalhamento em anexo. Registre-se, que a constrição realizada pelo referido sistema, trata-se apenas da inscrição de um impedimento junto ao cadastro do veículo bloqueado, sendo que para a efetivação da constrição judicial, o referido bem deve ser localizado para posterior avaliação e penhora. Advirto que eventual solicitação nesse sentido deverá ser instruída com o endereço para que seja possível a localização do veículo. Desta feita, diga a parte autora o que de direito de forma objetiva no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Na inércia, retornem os autos conclusos. Int. 20 de fevereiro de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:09
Outras Decisões
20/02/2024, 17:09
Requisição de Informações
20/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:44
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:33
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:19
Publicação
05/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Defiro o prazo de 5 dias, requerido pela parte exequente, para comprovação do recolhimento de custas. Alerto o exequente que é necessário comprovar o recolhimento de custas conforme o artigo 17 da Lei 3893/2016 - Regimento de Custas - utilizando-se o código 1007 (Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores e assemelhados). No caso em que a petição solicitar mais de uma diligência ou envolver mais de uma pessoa, é preciso comprovar o pagamento das taxas para cada uma delas. Deverá ainda apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição, na pasta JUD'S. Na inércia, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Jaru/RO, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:12
Outras Decisões
02/02/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:29
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:34
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 23:28
Decurso de Prazo
27/01/2024, 02:53
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:50
Publicação
11/01/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Compulsando os autos verifico petição da parte autora requerendo a realização de nova tentativa de penhora online SISBAJUD. Observo que a requisição de bloqueio SISBAJUD foi realizada há menos de um ano (ID 99916380 - DESPACHO), restando INFRUTÍFERA a diligência, apresentando-se irrisório o valor bloqueado em relação ao total da dívida exequenda Para a realização de nova tentativa antes do prazo de um ano é necessário que a parte autora comprove alteração na situação econômica do devedor, o que não é o caso. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a evidente modificação do status financeiro do requerido. Dessa feita, INDEFIRO o pedido de realização de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC Providenciem-se o necessário. Jaru/RO, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 20:15
Outras Decisões
10/01/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 08:42
Publicação
15/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, CPF nº 62130978215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, CPF nº 35039140215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, CPF nº 85108901291, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Rejeito a impugnação apresentada pela parte requerente, pois a impugnação na forma do art. 525 do CPC esta estritamente ligada ao cumprimento de sentença. Caso a parte requerente pretenda atacar a execução extrajudicial, deverá se valer do meio processual adequado, qual seja: embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC). 2-Em atendimento ao pleito da parte autora, realizei pesquisas via sistema SISBAJUD - TEIMOSINHA, restando INFRUTÍFERA a diligência, captando apenas valores ínfimos motivo pelo qual procedi o desbloqueio, conforme documentos em anexo. Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:42
Outras Decisões
14/12/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 09:49
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:25
Publicação
01/11/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Intime-se o credor para que atualize o valor do débito na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos para análise do pedido de bloqueio de valores e demais pedidos, na pasta JUDS. O comprovante de recolhimento de custas referente às diligências pretendidas já se encontra anexado ao processo (98018173 - PETIÇÃO). Na inércia, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Jaru/RO, terça-feira, 31 de outubro de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:13
Mero expediente
31/10/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:39
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:30
Publicação
21/10/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:05
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:05
Publicação
11/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 01:48
Publicação
21/09/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DESPACHO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, CPF nº 62130978215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, CPF nº 35039140215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, CPF nº 85108901291, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de 10 dias, apresentar a planilha de cálculos e requerer o que de direito. 2- Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 20 de setembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 20:37
Outras Decisões
20/09/2023, 20:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:57
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:22
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:36
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:35
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:15
Documento (Certidão)
06/09/2023, 11:37
Publicação
31/08/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, CPF nº 62130978215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, CPF nº 35039140215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, CPF nº 85108901291, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho parcialmente o pedido da parte exequente e concedo o prazo de 05 dias. 2- Com a manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
31/08/2023, 00:00
Outras Decisões
30/08/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:56
Outras Decisões
30/08/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 13:40
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 23:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:54
Publicação
17/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, CPF nº 62130978215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, CPF nº 35039140215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, CPF nº 85108901291, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Ciente da decisão dos embargos de terceiro. 2- Aguarde-se o decurso de prazo para o exequente se manifestar, consoante a intimação anterior. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 16 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:25
Outras Decisões
16/08/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 00:35
Publicação
08/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, CPF nº 62130978215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, CPF nº 35039140215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, CPF nº 85108901291, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido para intimar os executados para indicar o paradeiro dos veículos, sob pena de reconhecimento de fraude à execução, pois a fraude à execução possui hipóteses e procedimento elencado no CPC que não indicam a possibilidade de reconhecimento pelo mero desatendimento de ordem judicial para indicar o paradeiro de veículos restringidos por sistema eletrônico (art. 792 do CPC). Outrossim, cabe a parte exequente providenciar os meios para localizar os veículos ou requerer outra forma de intimação, a fim de coagir os executados a informar o paradeiro dos bens. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito e apresentar o saldo devedor atualizado. 3- Com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:38
Outras Decisões
07/08/2023, 08:38
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:04
Publicação
31/07/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:19
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2023, 07:33
Publicação
19/07/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DESPACHO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, CPF nº 62130978215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALERIO SCHMITZ, CPF nº 35039140215, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, CPF nº 85108901291, LINHA CC19 S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito. 2- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 18 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:19
Mero expediente
18/07/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 08:26
Documento (Certidão)
30/06/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:08
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 22:00
Apensamento
23/06/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:45
Publicação
07/06/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000777-33.2021.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05, intimada para informar o número do Banco e número da Agencia conforme informação da Caixa Econômica de id. 91503551, para prosseguir atendimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:35
Documento (Certidão)
05/06/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:14
Documento (Certidão)
31/05/2023, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 10:08
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:17
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:16
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:30
Documento (Certidão)
17/05/2023, 12:47
Publicação
17/05/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471 Requerido/Executado: ROSINETE SANTANA DE CASTRO, VALERIO SCHMITZ, VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do
requerido: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido de liberação do veículo restringido, pois a parte executada não possui legitimidade para levantar tese de bem que supostamente pertencente a terceiros, cabendo a este suscita-la pelos meios ordinários (terceiro ajuizar ação de embargos de terceiros). Outrossim, a parte exequente foi manifestamente contrária a liberação da restrição (vide manifestação de ID 90377285). 2- Liberem-se os valores bloqueados judicialmente mediante transferência bancária, conforme requerido pela parte exequente (ID 90377285). 3- Feita a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias: a) manifestar-se sobre a nova proposta de acordo indicada pela parte executada no ID 90606452; e b) dar impulso ao feito e indicar as diligências que pretende. 4- Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 16 de maio de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:46
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 20:04
Publicação
14/04/2023, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA, VALERIO SCHMITZ, ROSINETE SANTANA DE CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 Advogado do(a)
EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO - RO2343 INTIMAÇÃO - AUTOR Fica o advogado da parte autora intimado para informar o saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921,III, do CPC.
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (também whatsapp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7000777-33.2021.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 25/02/2021 16:15:39 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)