Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0009049-91.2014.8.22.0000.
REQUERENTE: ROBSON LUIZ GONCALVES DE SOUZA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ANETE VALLE MACHADO, OAB nº RO98B, JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS, OAB nº RO4244A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JURACI JORGE DA SILVA, OAB nº RO528, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi indeferido o pedido de pagamento humanitário formulado por Margarida Garcia de Moraes, considerando que esta não é credora originária ou por sucessão hereditária destes autos, mas apenas figura como terceira interessada que receberá o crédito de Anete Valle Machado, credora dos honorários contratuais destacados, em razão da decisão do juízo da execução id. 23804910. A requerente requereu a reconsideração da decisão, alegando que todo e qualquer direito ou pedido que se refere aos créditos Anete Valle Machado lhe pertence, uma vez que é sucessora do crédito (Id. 26875774). O juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho encaminhou decisão comunicando que a requerente e Anete Valle Machado firmaram acordo em 05/08/2021, homologado por sentença, e requereu informações sobre o pagamento do precatório (Id. 27234815 e seguintes). É a síntese necessária. Decido. Nada a reconsiderar acerca da decisão id. 26488027, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. A requerente não é credora originária ou por sucessão hereditária, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal, de modo que não há possibilidade jurídica para o deferimento do pedido. Quanto à decisão encaminhada pelo juízo, oficie-o dando ciência de que o acordo formalizado entre as partes já foi registrado neste precatório, conforme certidão id. 24467154. Dê-se ciência ainda de que este precatório ocupa, no momento, a posição 1024 da ordem cronológica do Estado de Rondônia (https://webapp.tjro.jus.br/apprec/pages/consultadevedor.xhtml), submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, cujo regime permite o parcelamento da dívida correlata aos precatórios, por meio de repasses mensais, até dezembro de 2029, conforme se extrai do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT. Assim, o ente devedor tem até o ano de 2029 para quitar seus precatórios, não estando em mora com o pagamento deste precatório. Encaminhe-se em conjunto documento de id. 24467154 (Certidão sobre o crédito original). Porto Velho, 21 de maio de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO