Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812280-15.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: PEDRO CARVALHO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 22015221 foi determinada a intimação da parte credora para apresentar o contrato de prestação de serviços advocatícios para viabilizar o destaque dos honorários contratuais, bem como restou deferido o pedido de dilação de prazo por dez dias para que o Estado de Rondônia se manifestasse sobre os cálculos de antecipação humanitária de Pedro Carvalho. O ente devedor concordou com os cálculos (Id. 22061486). A parte credora apresentou o contrato de honorários (Id. 22107140). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos foi assinado em 2006, sendo que a ação foi distribuída em 2012, não tendo como confirmar se pertence a este processo (Id. 22112363). Apesar da certidão supra, verifica-se que o processo de execução que originou este precatório decorre do processo de conhecimento nº 2013584-10.2006.8.22.0000, distribuído no ano de 2006, e neste consta o contrato de prestação de serviços advocatícios datado de 30 de outubro de 2006 (Id. 18270870, pág. 19/20), o mesmo apresentado pela parte credora no id. 22107140. Desse modo, considerando a petição de id. 21446710, em conjunto com o contrato de honorários advocatícios de id. 22107140, destaque-se os honorários contratuais no percentual de 20% em favor de HÉLIO COSTA & ZÊNIA CERNOV - ADVOCACIA (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais, e cumpra-se a decisão que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Intimem-se as partes para ciência de que, ao postularem antecipação humanitária, também requeiram o destacamento dos honorários contratuais, nos termos do §3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019- CNJ, se estes não estiverem destacados nos autos. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0812280-15.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: PEDRO CARVALHO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 22015221 foi determinada a intimação da parte credora para apresentar o contrato de prestação de serviços advocatícios para viabilizar o destaque dos honorários contratuais, bem como restou deferido o pedido de dilação de prazo por dez dias para que o Estado de Rondônia se manifestasse sobre os cálculos de antecipação humanitária de Pedro Carvalho. O ente devedor concordou com os cálculos (Id. 22061486). A parte credora apresentou o contrato de honorários (Id. 22107140). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos foi assinado em 2006, sendo que a ação foi distribuída em 2012, não tendo como confirmar se pertence a este processo (Id. 22112363). Apesar da certidão supra, verifica-se que o processo de execução que originou este precatório decorre do processo de conhecimento nº 2013584-10.2006.8.22.0000, distribuído no ano de 2006, e neste consta o contrato de prestação de serviços advocatícios datado de 30 de outubro de 2006 (Id. 18270870, pág. 19/20), o mesmo apresentado pela parte credora no id. 22107140. Desse modo, considerando a petição de id. 21446710, em conjunto com o contrato de honorários advocatícios de id. 22107140, destaque-se os honorários contratuais no percentual de 20% em favor de HÉLIO COSTA & ZÊNIA CERNOV - ADVOCACIA (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Retornem os autos à contadoria da COGESP para o destaque dos honorários contratuais, e cumpra-se a decisão que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à parte credora. Intimem-se as partes para ciência de que, ao postularem antecipação humanitária, também requeiram o destacamento dos honorários contratuais, nos termos do §3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019- CNJ, se estes não estiverem destacados nos autos. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:59
Outras Decisões
14/12/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:12
Publicação
08/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0812280-15.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: PEDRO CARVALHO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a petição de id. 21446710,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora para em 10 (dez) dias apresentar contrato de prestação de serviços advocatícios para viabilizar o destaque dos honorários contratuais, haja vista que quando da requisição tal verba não veio destacada (id. 18270887). Decorrido o prazo sem apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios ou sendo apresentado intempestivamente, a liquidação ocorrerá conforme cálculos de id. 21435155. Defiro o pedido do ente devedor para dilação de prazo por 10 dias para se manifestar sobre os cálculos. Porto Velho, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente