Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800160-03.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: VAUDENEIDE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Posterior à quitação dos autos, a parte credora peticionou aduzindo que houve a retenção indevida de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, uma vez que a sociedade Valter Carneiro Sociedade Individual de Advocacia é optante do Simples Nacional e faz o recolhimento do tributo de forma fixa anual, bem como retenção de contribuição previdenciária indevida ao IPERON, vez que o município de Presidente Médici é filiado ao INSS. Requereu a intimação do ente para que proceda com o estorno do ISSQN, e a intimação do IPERON para fazer o estorno da contribuição previdenciária para fins de recolhimento ao INSS (Id. 22114131 e seguintes). De início, cumpre esclarecer que, apesar de intimada, a parte credora não se manifestou no prazo concedido sobre os cálculos de id. 21406960, razão pela qual o pagamento ocorreu da forma apurada pela contadoria da COGESP. Acerca do ISSQN, este incide sobre o serviço de advocacia, conforme disposto nos arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lista de serviços anexa item 17.14). Assim, a contadoria da COGESP reteve tal tributo em observância ao disposto no §4º do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006. Soma-se a isso, que a parte credora não apresentou, antes da elaboração dos cálculos, comprovação de recolhimento por alíquota fixa, tampouco se manifestou sobre os cálculos no prazo concedido. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de intimação do ente para estorno do referido imposto. Soma-se a isso, dada a impugnação intempestiva e os pagamentos já realizados na forma apurada pela contadoria, o precatório está quitado e, portanto, retirado da ordem cronológica do ente, somada à, caberá ao credor, entendendo pertinente, demandar os órgãos competentes e/ou as vias ordinárias para requerer o que entender de direito, uma vez que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Acerca da contribuição previdenciária, verifica-se que os cálculos de id. 21406960 indicam que as regras de retenção seguem o Regime Geral de Previdência Social. Contudo, o comprovante de pagamento no id. 22038536 indica que a contribuição foi creditada, equivocadamente, em favor do IPERON. Dito isso, oficie-se o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON para que em 20 (vinte) dias proceda com a restituição do valor de R$6.063,19, para que posteriormente haja o recolhimento da contribuição previdenciária ao Instituto correto. À COGESP para indicar como se dará tal restituição. Dê-se ciência. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente