Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804473-07.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: CLAUDETE MARTINS DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 29 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804473-07.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: CLAUDETE MARTINS DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 29 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:56
Outras Decisões
29/05/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 18:59
Publicação
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804473-07.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: CLAUDETE MARTINS DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o pedido da parte credora para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Claudete Martins de Lima e José Roberto de Castro Sociedade Individual de Advocacia estão habilitados na primeira etapa do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023. Após a publicação da referida lista, à Procuradoria do Estado de Rondônia para apresentar os cálculos detalhados, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 6.2 e 6.2.2 do Edital nº 6/2023. Posterior a apresentação dos cálculos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a habilitada para, querendo, em cinco dias, apresentar o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo o credor manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022). Porto Velho, 14 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:51
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:03
Publicação
06/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804473-07.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: CLAUDETE MARTINS DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO CLAUDETE MARTINS DE LIMA apresentou cumprimento de sentença requerendo que seja determinada a conversão do feito para a classe de execução contra a Fazenda Pública e demais providências judiciais, bem como aplicação de multa (Id. 19802216). Posteriormente, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19881279). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido de pagamento superpreferencial por idade (Id. 19979095). É a síntese necessária. De início, cumpre ressaltar que a atuação da Presidência, em sede de Precatórios não tem o condão jurisdicional, mas administrativa, nos termos da Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro os pedidos da parte credora. Por outro lado, verifica-se que a parte credora é pessoa idosa, conforme documento de id. 19802218. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece em seu art. 9º, §2º que “Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.”. Dito isso, passa-se a análise da antecipação humanitária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora, CLAUDETE MARTINS DE LIMA, comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 19802218, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 19881279), defiro a antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor, e 20 (vinte) dias para o devedor, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Porto Velho, 5 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:24
Outras Decisões
05/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2023, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:32
Publicação
11/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0804473-07.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: CLAUDETE MARTINS DE LIMA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 153/2020 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 10 de maio de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO