Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA - RO12600
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 6 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7057384-04.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do
DECISÃO
Processo: 7057384-04.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 Requerido/Executado:
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DO
REQUERIDO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. Considerando que a parte executada concordou com os cálculos sobre o qual foi intimada a se manifestar, os HOMOLOGO e determino a expedição de RPV/precatório para pagamento do valor de R$ 5.699,53, referente ao crédito principal, reservando os honorários contratuais em favor do advogado, mediante apresentação do contrato de honorários, se for o caso. Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de outubro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:40
Expedição de precatório/rpv
08/10/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 20:00
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:50
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:09
Mandado
12/07/2024, 18:54
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:39
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:38
Mandado
03/07/2024, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:37
Publicação
03/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057384-04.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Intimem-se: 1) o Procurador Geral do Município, pelo sistema, para eventual impugnação no prazo de 30 dias; 2) o Gerente da Folha de Pagamento da parte requerida, por mandado, para cumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença no prazo de 45 dias contados do recebimento desta intimação, sob pena de multa. 3) o Município, pois como se trata de verba propter laborem, eventuais afastamentos do(a) servidor(a) também deverão ser comprovados pela parte requerida, no mesmo prazo, através da juntada das respectivas folhas de ponto / ficha funcional do(a) servidor(a), sob pena de preclusão temporal e presunção de que não houve afastamento. Aguarde-se por 60 dias e se nesse prazo não houver cumprimento da obrigação descrita na sentença a parte deverá apresentar reclamação, sob pena de arquivamento. Uma vez apresentada reclamação, expeça-se novo mandado de intimação para o responsável pela folha de pagamento a fim de que comprove o cumprimento da ordem judicial constante da sentença no prazo de 5 dias, sob pena responsabilidade (cópia serve de mandado a ser instruído com cópia da sentença/acórdão/certidão de trânsito em julgado). Cópia do presente serve de mandado. SEMEG - Av. Tancredo Neves, 1781 - União, Candeias do Jamari - RO, 78938-000. Telefone: (69) 3230-1200. Porto Velho, terça-feira, 2 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO ADVOGADOS DO
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:32
Outras Decisões
02/07/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 10:38
Mudança de Classe Processual
02/07/2024, 10:38
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:22
Publicação
21/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057384-04.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO ADVOGADOS DO
Vistos. Deixo de receber o Recurso apresentado pelo Estado de Rondônia em razão da sua falta de legitimidade, pois não é parte no processo. Isso porquê a determinação do pagamento dos honorários periciais para beneficiário da assistência judiciária gratuita possui natureza administrativa, sendo irrecorrível, portanto. Ademais, é vedada a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais (art. 10 da Lei 9.099/95). Certifique se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em até 10 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 20 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057384-04.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO ADVOGADOS DO
Vistos. Deixo de receber o Recurso apresentado pelo Estado de Rondônia em razão da sua falta de legitimidade, pois não é parte no processo. Isso porquê a determinação do pagamento dos honorários periciais para beneficiário da assistência judiciária gratuita possui natureza administrativa, sendo irrecorrível, portanto. Ademais, é vedada a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais (art. 10 da Lei 9.099/95). Certifique se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em até 10 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 20 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7057384-04.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO ADVOGADOS DO
Vistos. Deixo de receber o Recurso apresentado pelo Estado de Rondônia em razão da sua falta de legitimidade, pois não é parte no processo. Isso porquê a determinação do pagamento dos honorários periciais para beneficiário da assistência judiciária gratuita possui natureza administrativa, sendo irrecorrível, portanto. Ademais, é vedada a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais (art. 10 da Lei 9.099/95). Certifique se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em até 10 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 20 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:32
Recurso
20/06/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 07:11
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:01
Publicação
13/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPRIAMENTE DITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7057384-04.2023.8.22.0001
Trata-se de demanda objetivando a implantação de adicional de insalubridade em grau médio, com o pagamento dos valores retroativos. O art. 39, § 3º, da CF/88, dispõe que “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” O dispositivo referido, portanto, explicita quais direitos constitucionais dos trabalhadores são garantidos aos ocupantes de cargo público nas relações funcionais com a Administração Pública. Veja que, no rol dos direitos sociais garantidos aos ocupantes de cargo público, não consta o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CF/88). Isso, no entanto, não impede que o regime jurídico dos servidores públicos preveja direitos idênticos ou semelhantes àqueles fixados no art. 7º do texto constitucional, desde que respeitados limites decorrentes da própria natureza jurídica do vínculo estatutário. No dizer da doutrina especializada, esse tratamento diferenciado aos ocupantes de cargo público se justifica ante a natureza peculiar do regime estatutário dos servidores públicos, que pressupõe regimes jurídicos impostos unilateralmente pela Administração. O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto enunciando o seguinte: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI. ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O artigo 39, § 2º [atual § 3º], da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RExt 169.173, Rel. Min. Moreira Alves). No mesmo sentido: RE's 233.966 (Min. Ilmar Galvão); 477.520 (Min. Celso de Melo); 482.401 (Min. Ayres Britto); AI 616.231 (Min. Ricardo Lewandoswski). O adicional de insalubridade dos servidores do Município de Candeias do Jamari/RO é regido pela Lei n. 100 de 17 de dezembro de 1997 que, em seus art. 59 e seguintes prevê o pagamento do adicional aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Essa, portanto, é a norma do Município que regulamenta o assunto – adicional de insalubridade aos servidores públicos. Ao intérprete não é dado considerar termos, condições e limites de atividades insalubres, periculosas ou que causam riscos de vida previstos em outra norma que não aquela que regulamenta especialmente a matéria, sob pena de violar princípio da legalidade, ao fazer-se legislador, ou violar princípio da isonomia – aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. A comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo) é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área. Embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão na CF/88, o adicional somente é devido aos trabalhadores cuja função que desempenham os coloca em circunstâncias adversas à saúde. É a lei e os regulamentos que disciplinam a matéria, determinando o que são consideradas atividades insalubres, em quais hipóteses será devido o adicional, em que percentual e a respectiva incidência. O campo de interpretação não ocorre sobre os termos da normatização acima mencionada, mas das normas técnicas definidoras do que são as fontes geradoras de insalubridade que podem ser químicas ou biológicas. Por essa razão, não há como presumir a ocorrência de causa geradora do direito à percepção de insalubridade. Será necessária análise das atividades desenvolvidas pelo servidor, bem como os locais, a periodicidade e condições ambientais. Em alguns casos até mesmo equipamentos precisam ser utilizados para apurar temperatura, microorganismos, vibração e outras peculiaridades (REsp 1.652.391⁄RS, REsp 1.648.791⁄SC, REsp 1.606.212⁄ES, EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP). A insalubridade como toda e qualquer concepção precisa ter elementos constitutivos a fim de que sua existência seja objetiva e padronizadamente aferida. Daí que, o sistema brasileiro é o de regulamentação governamental coordenada pelo Ministério do Trabalho, mas que tem a participação de representantes do governo, de empregadores e de empregados. Esses trabalhos são complexos e envolvem muitas atividades técnicas que podem ser acompanhadas através do sítio eletrônico ftp://ftp.mtps.gov.br/portal/fiscalizacao/seguranca-e-saude-no-trabalho/comissoes-e-grupos-tripartites/. Atualmente existem 37 NRs produzidas. Elas são relativas aos mais diversos assuntos e abrangências, sendo as primeiras direcionadas para disposições gerais, comissão de prevenção de acidentes, segurança em instalações, atividades insalubres, proteção contra incêndios, fiscalização e penalidade, entre outros pontos. Para a tese jurídica apresentada (insalubridade), aplica-se a NR15 e no estudo dela é possível perceber que foram concebidas diversas causas geradoras como o contato com determinados agentes químicos, minerais, ionizantes ou biológicos, bem como algumas condições ambientais (impacto, calor, pressão, ruído). Assim sendo, como a causa de pedir fática impõe os limites da demanda, é imprescindível que o jurista identifique qual situação do servidor público se enquadra na norma que prevê insalubridade para que possa narrá-la com todos os seus detalhes, pois tal direito não surge de situações genéricas. É preciso que ao analisar a narrativa da inicial o julgador vislumbre a ocorrência de uma exposição do servidor público conforme pelo menos uma das hipóteses da NR15. Fatores como a mudança de sala no mesmo prédio, a falta de contato permanente com a fonte geradora da insalubridade ou mesmo a característica do elemento químico, mineral ou biológico podem ser determinantes para que não exista direito a insalubridade, portanto, causas como a presente requerem estudo técnico do local de trabalho e também acompanhamento do exercício da atividade laboral. É que o registro de funções ou designações não é suficiente para esclarecer todos os fatos que constituirão o direito do servidor público a perceber adicional de insalubridade. Pode o mesmo trabalhar em local isolado das fontes insalubres, ter à disposição equipamentos que neutralizam a insalubridade e até mesmo estar readaptado em outra função onde não esteja sujeito a fontes causadoras de insalubridade. Por conta de tudo isso, surge como relevante a realização de um trabalho de um exame técnico em que o expert possa deslocar-se ao local ou locais de trabalho, fazendo eventuais observações e até mesmo medições, bem como entrevistando outros servidores e a própria chefia do servidor postulante para saber fatos juridicamente relevantes para a apuração do direito à insalubridade. Não será possível em nível de análise técnica (que é a prova permitida de ser realizada em sede de Juizados Especiais – art. 10, da Lei n° 12.153/09), apurar se no passado existiam as mesmas circunstâncias, pois o expert precisaria ampliar em muito seu trabalho investigativo para medir temperaturas geradas a um, dois ou cinco anos atrás. Diga-se o mesmo em relação ao tipo de agentes químicos ou biológicos que pudessem estar presentes no ambiente de trabalho. Seriam necessários equipamentos de alta tecnologia não disponíveis no mercado e até mesmo poderíamos nos deparar com situações em que o avanço das máquinas e técnicas ainda não fornece meios para a apuração. Além disso, deve-se destacar que o perito precisará entrevistar chefias imediatas dos anos anteriores, o que pode se tornar muito difícil porque no serviço público é comum que os servidores sejam encaminhados para outros locais de trabalho. Logo, como se vê, a análise se tornaria altamente complexa, o que incompatibiliza o trâmite da ação no sistema dos Juizados Especiais. Há de se suscitar o entendimento recente dado pelo STJ em pedido de uniformização de interpretação sobre o momento que deve ser pago o adicional de forma retroativa. Na decisão é afirmado que o período anterior à confecção do laudo não deve ser pago, pois não se tem como atestar que o ambiente era insalubre ou perigoso à época anterior da confecção, também não podendo existir perícia de período pretérito. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 – RS (2017⁄0247012-2). EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE. PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458⁄1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791⁄SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212⁄ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 11 de abril de 2018(Data do Julgamento). Embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão na CF/88, o adicional somente é devido ao trabalhador cuja função que desempenha o coloque em circunstâncias adversas à saúde. É a lei e os regulamentos que disciplinam a matéria, determinando o que são consideradas atividades insalubres, em quais hipóteses será devido o adicional, em que percentual e a respectiva incidência. A parte requerente sustenta que possui direito ao recebimento do adicional com base na NR. 15 em seu anexo 14, vejamos: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. O referido anexo 14 da NR 15 dispõe que as atividades sujeitas a agentes biológicos, estão sujeitas a insalubridade àqueles que desenvolvem suas funções em contato permanente (lixo urbano, coleta e industrialização). Significa dizer que, no exercício de sua função, o servidor é exposto de forma habitual e contínua à substância insalubre e condição de risco acentuado de acidentes. É necessário, nessa perspectiva, que façamos distinção entre a exposição eventual da exposição permanente. Isso porque a exposição de forma eventual ou que, sendo habitual, dá-se por tempo reduzido ou transitório, não confere direito ao adicional de insalubridade. Em regra, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo) é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área. A assistente nomeada para o processo apresentou laudo pericial concluindo que a requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (ID 98504050). Ademais, o TST já sumulou o entendimento sobre o tema, vejamos: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, considerando o que dispõe a NR, é dever deste juízo conceder a insalubridade em grau médio (20%). DA NECESSIDADE DO DESCONTO QUANTO A EVENTUAIS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR Ainda em relação ao adicional de insalubridade, importante observar a classificação do doutrinador Hely Lopes Meirelles, com relação às vantagens pecuniárias (sem grifos no original): “vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais” (Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 458) Na mesma linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: “A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde.” Acrescenta, ainda, que “(…) no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo.” (Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1358 e 1359) No caso em tela, as verbas alegadas como indevidamente suprimidas possuem fato gerador vinculado ao serviço prestado (propter laborem), quais sejam: a prestação de serviço em local insalubre. Cuidam-se de parcelas suplementares, acrescidas além do vencimento do servidor para remunerar uma determinada condição mais gravosa a que está submetido e enquanto durar a circunstância ensejadora da percepção. Das lições acima, depreende-se que a vantagem pleiteada constitui, em verdade, uma contraprestação, cujo pagamento depende da ocorrência concreta da condição legalmente imposta para sua percepção. Configurado o caráter propter laborem, devem ser concedidas somente em caso de ocorrência de determinada condição imposta pela legislação, logo, dependem do preenchimento das circunstâncias de percepção para serem pagas. Dito de outro modo, a percepção do adicional de insalubridade depende da caracterização efetiva do desempenho de determinada situação que dá ensejo à percepção da vantagem pecuniária, portanto, percebe-se o nítido caráter propter laborem da verba aqui requerida, a qual está vinculada a condições especiais de trabalho. Na mesma linha de entendimento, não é devido o adicional de insalubridade no período em que o servidor esteve afastado por licença médica (TJ-RO - AC: 70080226320198220004, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 25/10/2022). Em relação a eventual período de afastamento dos locais de trabalho em decorrência da COVID-19, também inviável a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores que estiverem laborando mediante o regime de teletrabalho (ou home office) ou banco de horas, pois o benefício cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (TJ-RO - MS: 08110584620218220000, Relator: Des. Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 25/05/2023) Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional. Isso porque, há fundamental diferença entre verbas que sejam inerentes e automaticamente devidas tão só pelo exercício da função da qual pela requisição foi privado o servidor, de outras que dependem de específico atendimento a pressupostos legais para sua percepção. Isto é, verbas gerais e particularmente relacionadas às condições de trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A saber: PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO SUPRIMIDO DA REMUNERAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. NATUREZA PROPTER LABOREMDEVIDA ENQUANTO EXERCIDAS ATIVIDADES NO PERÍODO NOTURNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, o qual é suprimido da remuneração nos períodos de férias, licença para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. III - Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional. IV - Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019; REsp n. 1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; REsp n. 504.343/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 603. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1956086 RN 2021/0264954-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) Vale ressaltar, por fim, que, na hipótese vertente, não se configura violação ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimento, máxime porque, o vencimento ou a remuneração, somente quando incorporadas de vantagens permanentes, prevalecem inalteráveis nos casos de afastamentos legais. Como exposto alhures, a verba aqui discutida é de natureza transitória e acessória cuja suspensão do pagamento não caracteriza decesso remuneratório, vez que a remuneração base e os demais acréscimos salariais, a título permanente, permaneceram estáveis. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para: a) CONDENAR a parte requerida a implantar imediatamente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico; b) CONDENAR a parte requerida a proceder ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico, devendo, no entanto, serem excluídos eventuais períodos de afastamento do servidor, além da observância ao prazo prescricional quinquenal; c) o termo inicial para pagamento dos valores retroativos contar-se-á a partir da data do laudo pericial de ID 98504050, até o mês anterior à data da implantação do adicional de insalubridade, devendo-se deduzir mensalmente eventuais quantias já pagas, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético; d) o crédito deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. d.1) juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem adimplidos pelo Estado de Rondônia, independente do trânsito em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, antes da obrigação da pagar quantia, deverá o autor efetuar requerimento para implementação da obrigação de fazer estipulada nesta sentença (implementação do adicional de insalubridade) a fim de que se possa estabelecer o termo final para elaboração dos cálculos. Intimem-se as partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho, sexta-feira, 10 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 20:34
Procedência em Parte
10/05/2024, 20:34
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 12:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:52
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:34
Publicação
20/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7057384-04.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 Requerido/Executado:
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO Habilite-se o procurador FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB/RO sob o n° 8.173, conforme decreto de nomeação (Id. 101717770)
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ Intime-se acerca da habilitação. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos para pasta de "julgamento". Porto Velho, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:52
Mero expediente
19/02/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 12:03
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:32
Publicação
15/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA - RO12600
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Técnico apresentado pelo(a) perito(a). Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ===================================================================================================== Processo nº: 7057384-04.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:15
Publicação
22/11/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo: 7057384-04.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA - RO12600
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 21 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 21:27
Petição (Contestação)
21/11/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 13:36
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:13
Publicação
22/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7057384-04.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 Requerido/Executado:
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Acolho a emenda apresentada, devendo a CPE corrigir o polo passivo da presente demanda, para constar o Município de Candeias do Jamari, no sistema PJe. Nomeio como profissional de confiança do juízo a arquiteta com especialidade em segurança do trabalho JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR, devendo ser comunicada do encargo pelo sistema para análise da insalubridade alegada. Desde já fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), justificando extrapolar o valor da tabela da Res. n. 232/CNJ por ser a mesma datada de 2016 (art. 2°, § 5°), porque não existem profissionais que realizam esse serviço por preço inferior (art. 2°, § 4°), porque o tipo de serviço investigativo requer o emprego de maquinário cuja manutenção é onerosa ou locação seja necessária (art. 2°, I) bem como existem longas distâncias a serem percorridas (em alguns casos até 350 km). Para hipótese de existência de laudo anterior para o mesmo cargo e local de trabalho, fixo os honorários em 10% (art. 4º, §3º, I, IC nº 009/2021-TJRO-PR-CGJ). A perita nomeada deverá apresentar dados bancários junto com o Laudo Pericial para expedição da RPV para pagamento. Concedo os benefícios da assistência judiciária para a parte requerente (art. 2°, § 1°, da Res. n° 232/2016/CNJ), atribuindo o pagamento dos honorários ao ESTADO DE RONDÔNIA (REsp 1790045/PR, DJe 08/08/2019), que deverá ser intimado para pagamento através de RPV a ser expedida após a prolação da sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ INTIME-SE o Estado de Rondônia, pelo Sistema PJe, para ciência da obrigação aqui fixada. Para eventual impugnação do profissional nomeado dentro das hipóteses legais, as partes terão prazo até o último dia de prazo para apresentação de defesa (assim nesse interregno fica embutido o prazo de 15 dias do NCPC 465, § 1°). O laudo deverá ser apresentado em 30 dias contados da contestação ou do vencimento do prazo para apresentação da mesma (esse interregno conterá o prazo de 30 dias do CPC 465), que por solicitação dele poderá ser prorrogado por até mais 15 dias, sem possibilidade de outras prorrogações (CPC 476), sob as penas do art. 468, do CPC. Como em sede de Juizados Especial da Fazenda Pública (art. 10, lei n° 12.153/2009) realiza-se apenas um exame técnico ficam dispensadas as formalidades previstas no CPC para realização de perícia. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere a cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 - esclarecer se deseja que seja realizada audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 - o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5 - se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei n. 12.527/11). Quanto à produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo § 1º, ressalvadas as exceções do art. 455, § 4º, do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a. Intimação da parte requerente. b. Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:05
Publicação
20/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7057384-04.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: SALUSTIANO FREITAS FERREIRA NETO Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860, PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 Requerido/Executado:
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte requerente ajuizou a presente ação em face da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari, órgão público, sem personalidade jurídica própria e, portanto, ilegítima para figurar nesta demanda. Logo, a requerente deverá, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, para incluir no polo passivo o Município de Candeias do Jamari, sob pena de indeferimento. Agende-se decurso de prazo, após, retornem-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/ Intime-se. Porto Velho, terça-feira, 19 de setembro de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho