Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES, OAB nº RO10005
REQUERIDOS: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091, IZABELE MELO BRILHANTE, OAB nº AC6215, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547, WILIANE DA CONCEICAO FELIX JUCA, OAB nº AC5205, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7059257-73.2022.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela liminar, proposta por MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra a autora que exerce posse mansa e pacífica, juntamente com sua família, sobre imóvel situado na Rua Bidu Saião, bairro Aponiã, nesta Capital, com área de 10 metros de frente por 30 metros de fundo (10x30m), há mais de cinco anos, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, sendo certo que durante este período, cuidou e zelou do local, cercando o terreno, além de várias limpezas. Afirma que jamais teve sua posse contestada até ser surpreendida, em julho de 2022, por pessoa que se identificou como funcionário da empresa Ipê Empreendimentos Imobiliários, informando que a área pertenceria à referida empresa e que os moradores teriam prazo de 10 (dez) dias para desocupar o local, sob pena de retorno com maquinário (tratores e caçambas) para derrubar as edificações. Relata que, posteriormente, servidores da Prefeitura Municipal de Porto Velho, por meio da SEMUR, compareceram ao local com maquinário, iniciando a derrubada de muros de imóveis vizinhos, tendo cessado a intervenção apenas após a atuação da Polícia Militar. Narra, ainda, que, no dia seguinte, o Secretário Adjunto da SEMUR retornou ao local, acompanhado de policiais militares, oportunidade em que, após debates com moradores e o advogado constituído, determinou que a equipe de fiscalização realizasse notificação formal para que os ocupantes desocupassem o imóvel em 15 (quinze) dias, o que se deu por meio de notificação expedida em nome da autora. Aduz que tanto o Município quanto a empresa Ipê atribuem a si a titularidade da área, gerando incerteza sobre o verdadeiro proprietário, e que, apesar de ter buscado, administrativamente, junto à SEMUR, a planta e o mapa da região, encontrou dificuldades para obtenção de informações precisas acerca do lote, quadra e matrícula do imóvel onde reside. Sustenta que sua posse é reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 1.196 do Código Civil, ao passo que os réus não teriam comprovado documentalmente a propriedade da área que afirmam lhes pertencer. Invoca, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da função social da posse e da propriedade. Requer a concessão de tutela liminar para determinar que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho, notadamente demolição da residência ou retirada compulsória da família, sem decisão judicial. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e manutenção de sua posse sobre o bem, com condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários. Determinada a citação dos Requeridos (ID 99918672). O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresentou contestação (ID 102334704). Sustenta que é proprietário e legítimo possuidor do imóvel, matriculado sob nº 61.007 no 1º SRI, correspondente a área pública destinada a equipamento comunitário (Lote 306, Quadra 525 – Equipamento Comunitário, Loteamento Ypê Calama), conforme planta, matrícula e legislação urbanística municipal (LC 97/99, art. 7º, XVII e XVIII, e art. 31, §1º). Argumenta que essa área não pode ser utilizada para fins particulares, sob pena de afronta ao planejamento urbano e às políticas públicas (educação, saúde, lazer etc.), e que a ocupação configura invasão de bem público, inclusive com previsão de crime no art. 20 da Lei Federal 4.947/66. Aponta ainda que a Autora é “invasora”, que sua posse é viciada e precária, não se enquadrando na proteção possessória de boa-fé, e que a municipalidade atua no exercício regular do poder de polícia, inclusive com notificações e procedimento administrativo próprio para coibir o parcelamento clandestino. No campo estritamente possessório, o Município afirma que não há posse juridicamente tutelável em favor da Autora sobre bem público, invocando jurisprudência do TJRO e a Súmula 619 do STJ (ocupação de bem público gera mera detenção, sem usucapião nem proteção possessória). Com base na natureza dúplice da ação possessória, formula pedido contraposto, requerendo proteção possessória em seu favor (manutenção/reintegração na posse da área) e a total improcedência da ação, com condenação da Autora em custas e honorários, além da concessão liminar de manutenção de posse ao Município, caso entendido presente o esbulho/turbação praticado pela ocupante. A Requerida IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também apresentou contestação (ID 102581900). Sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando que não praticou qualquer ato de turbação: a notificação e as medidas no local foram realizadas exclusivamente pela Prefeitura, conforme documentos juntados. Acrescenta que a área onde está o imóvel da autora foi transferida ao Município desde 2011, como área institucional destinada a equipamentos comunitários (matrículas nº 36.253 e 61.007), de modo que a empresa sequer é mais proprietária ou titular de qualquer poder sobre o espaço. Alega ainda ilegitimidade ativa da autora, porque se trata de bem público, insuscetível de posse privada e de usucapião, o que a torna mera detentora, sem direito à tutela possessória (Súmula 619 do STJ). No mérito, a IPÊ afirma que não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, pois a autora não comprovou posse mansa e pacífica, tampouco turbação praticada pela empresa. Destaca que, tratando-se de área institucional de loteamento regularmente aprovado e transferido ao Município, não cabe à IPÊ ordenar ou executar desocupações, mas sim ao ente público. Rebate ainda as alegações de irregularidade do loteamento, dizendo que o empreendimento foi aprovado conforme Lei 6.766/78 e legislação municipal, e que as garantias foram prestadas e liberadas dentro das normas. Ao final, pede o acolhimento das preliminares (extinção sem resolução de mérito) e, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com condenação da autora em custas e honorários. Em réplica (ID 103623673) a Autora afirma que as contestações nada enfrentam de modo efetivo os fatos e fundamentos da inicial. Aponta extensa irregularidade no loteamento Residencial Calama: Termo de Garantia e Compromisso de Benfeitorias descumprido há mais de 20 anos, obras de infraestrutura não concluídas, cauções canceladas ou não registradas, pareceres técnicos sucessivos da SEMUR (2016, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022) registrando pendências, alterações de projeto não levadas a registro, redução indevida de áreas institucionais e omissão do Poder Público em fiscalizar e aplicar sanções ou executar a garantia. Argumenta que a ocupação da quadra 525 (lote 306) já existia antes mesmo da aprovação do loteamento, que IPÊ e Município “usaram” a destinação a área institucional para limpar a área à custa da retirada das famílias e que, na prática, quem confere função social ao bem é a própria autora, que reside há anos no local, transformando “mato e esconderijo de criminosos” em moradia familiar, razão pela qual pede a procedência integral da ação e a manutenção de sua posse. Requereu a procedência dos pedidos autorais. Intimadas as partes para indicar provas, a parte autora apresentou petição (104038729), indicando prova testemunhal, a requerida IPÊ (id n. 103914918), requereu prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Proferida decisão de sanemento do processo (ID 121306248). A Requerida IPÊ (ID 126238134) e o Município de Porto Velho (ID 126437707) apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares arguidas pelos requeridos. a) Ilegitimidade Passiva da Ipê Empreendimentos A ré Ipê sustenta que não possui legitimidade passiva porque não teria praticado atos de turbação e porque a área foi transferida ao Município em 2011. Todavia, a mera alegação de ausência de participação nos fatos não afasta a legitimidade, pois a autora narra que empregados ou representantes da empresa estiveram no local, afirmando serem proprietários da área, orientando moradores a desocupar o imóvel. Assim, se os fatos narrados atribuem à empresa participação direta ou indireta nos atos considerados turbadores, a Ipê deve permanecer no polo passivo. Dessa forma, a preliminar deve ser afastada, pois confunde-se com o mérito, exigindo análise probatória aprofundada. b) Ilegitimidade Ativa A Ipê argumenta que a autora é mera detentora de bem público e, portanto, não possui posse juridicamente tutelável. Entretanto, a caracterização de posse ou detenção é matéria de mérito, devendo ser examinada à luz das provas, conforme orientação consolidada. Logo, o argumento de ilegitimidade ativa não impede o processamento da ação, pois a controvérsia envolve, segundo a autora, atos materiais atribuídos aos réus que devem ser apurados no mérito. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à pretensão de manutenção de posse formulada por particular que alega exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre imóvel situado na Rua Bidu Saião, inserido na área de influência do loteamento Ipê Calama, e que teria sido turbada por atos do Município de Porto Velho e da empresa Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda., consubstanciados em notificações de desocupação, presença de maquinário e ameaças de demolição. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de manutenção de posse demonstrar: (a) a sua posse; (b) a turbação praticada pelo réu; (c) a data da turbação; e (d) a continuação da posse, ainda que turbada. Além disso, a posse que se pretende proteger deve ser posse legítima, não qualificada pelos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade, a teor dos arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil. No caso em apreço, há elementos comprobatórios de que a autora exerce, de fato, a posse sobre o imóvel, e os próprios réus não negam a existência de sua moradia no local. Também restou demonstrada a prática de atos administrativos voltados à desocupação da área, como a notificação expedida pela SEMUR, de forma que, do ponto de vista fático, pode-se reconhecer a ocorrência de turbação e a continuidade da permanência da autora no imóvel. O ponto nodal, contudo, reside na natureza e legitimidade dessa posse, à luz das provas produzidas em juízo. A empresa Ipê Empreendimentos Imobiliários juntou aos autos planta de localização, projetos aprovados e as matrículas imobiliárias n.º 36.253 (ID 102584016) e n.º 61.007 (ID 102584015), oriundas do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, demonstrando ser titular de extensa área correspondente ao loteamento Ipê Calama, na qual se insere a região da Rua Bidu Saião. Os documentos revelam que o loteamento foi regularmente aprovado pela Prefeitura de Porto Velho, em 2011, cumprindo as exigências da Lei nº 6.766/78 e da legislação municipal, e registrado em cartório com a abertura de matrículas específicas. O Município, por sua vez, apresentou pareceres técnicos da SEMUR e o Relatório de Vistoria n.º 87 (ID 102334716), nos quais se identifica a ocupação de imóveis por particulares em trechos do loteamento, inclusive na área da autora, com indicação de que tais construções se situam em área destinada ao empreendimento (seja área viária, seja lote privado), sem autorização do titular dominial. Também demonstrou que o lote 306 da quadra 525, identificado como área de equipamento comunitário, foi transferido ao domínio municipal por ocasião da aprovação do loteamento. Trata-se, portanto, de bem público de uso institucional. A autora, conquanto relate residir no local há alguns anos, não apresentou qualquer documento que comprove origem lícita da posse, seja contrato de compra e venda, cessão, promessa de compra e venda, autorização do loteador ou ato administrativo de concessão, tampouco demonstrou que sua ocupação antecede a própria implantação do empreendimento. Ao revés, as provas nos autos convergem no sentido de que a área já integrava o loteamento Ipê Calama quando se iniciou a ocupação, havendo inclusive histórico de outras ações possessórias e decisões judiciais envolvendo moradores da mesma rua e contexto fático semelhante, nas quais se reconheceu a irregularidade da ocupação e a prevalência do projeto urbanístico. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ocupação de bem público por particular não configura posse, mas mera detenção, insuscetível de proteção possessória. O Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar caso semelhante, assentou que “a ocupação de área pública não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária”, de modo que o particular nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão detentor, e a Administração “pode, a qualquer tempo, buscar a retomada do bem”. Em outro julgado (7002833-40.2020.8.22.0014), restou consignado que a ocupação indevida de bem público autoriza a reintegração de posse pela Administração, pois “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão na Súmula 619, que estabelece: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Em julgado recente, a Corte Superior reiterou que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, “não se cogitando de proteção possessória” e que a posse em bens dominicais somente é tutelável quando se discute litígio entre particulares, não contra o ente estatal. Nessas circunstâncias, a posse exercida pela autora não pode ser qualificada como justa e de boa-fé.
Trata-se de ocupação de área integrante de loteamento regularmente aprovado e registrado em nome de terceiro, à margem de qualquer título jurídico, situação essa que atrai os contornos da posse injusta e precária, tal como delineada pelos arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil. A proteção possessória, prevista no art. 1.210 do mesmo diploma e operacionalizada pelas ações possessórias do CPC, não se presta a consolidar invasões em detrimento de empreendimento aprovado, sob pena de esvaziar a eficácia do registro imobiliário e do planejamento urbanístico municipal. É certo que o direito fundamental à moradia possui relevância constitucional e não pode ser ignorado, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social. Entretanto, esse direito não confere, por si só, pretensão jurídica à manutenção da posse em qualquer área escolhida pelo particular, em afronta a projetos urbanísticos regularmente estabelecidos e a direitos de propriedade de terceiros. A tutela da moradia, em hipóteses de ocupações irregulares, deve ser buscada prioritariamente por meio de políticas públicas de habitação e programas de regularização fundiária, a cargo do Poder Público, não cabendo ao Judiciário, em sede de ação possessória individual, legitimar a permanência em área cuja ocupação se deu à revelia da ordem urbanística. No que toca à atuação do Município, a prova produzida indica que as medidas adotadas – vistorias, notificações e planejamento de eventual desocupação – inserem-se no poder de polícia urbanístico e no dever de fiscalizar a correta implementação do loteamento e de preservar a ordem territorial, ainda que se possam censurar excessos pontuais ou falhas procedimentais, como a tentativa inicial de demolição sem prévia notificação adequada. Ainda que a autora tenha narrado a presença de servidores municipais e de suposto funcionário da Ipê, a atuação da Prefeitura se deu no exercício do poder de polícia urbanística, com base em notificações administrativas para desocupação de área institucional. A jurisprudência reconhece que a Administração Pública pode retomar bem público ocupado irregularmente, e tais atos não configuram turbação ou esbulho, mas exercício legítimo da função administrativa. Tais circunstâncias, contudo, não transmitem à autora o direito de ver judicialmente mantida uma posse que, no plano jurídico, se mostra injusta, nem transformam o ente público em violador de direito possessório legitimamente protegido. Ademais, quanto à empresa Ipê, não há prova de que seus agentes tenham praticado turbação; ao contrário, a própria autora relata que não houve remoção forçada, limitandose a informações preliminares. Destarte, embora se reconheça que a autora exerce posse de fato e que há turbação decorrente de atos administrativos, a natureza irregular e precária da ocupação, em área integrante de loteamento regularmente aprovado e registrado em nome de terceiro, impede a concessão da tutela possessória postulada. Ausentes, pois, os pressupostos para acolhimento da ação de manutenção de posse, impõe-se a improcedência dos pedidos. Por fim, destaco que o Município apresentou pedido contraposto para manutenção/reintegração de posse e imposição de multa à autora. Nas ações possessórias, o caráter dúplice autoriza a formulação de pretensão possessória pelo réu (art. 556, CPC). Todavia, como a autora é detentora precária e a área é pública, a declaração de improcedência de sua pretensão já garante ao Município o direito de permanecer no imóvel, sem necessidade de nova ordem reintegratória. Assim, julgo prejudicado o pedido contraposto específico de manutenção/reintegração, ressalvando ao Município a possibilidade de promover as medidas administrativas necessárias à retomada e regularização da área. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO na presente ação de manutenção de posse, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso o Município de Porto Velho entenda necessária a desocupação da área, deverá adotar as medidas legais cabíveis, observando, em qualquer hipótese, os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na condução dos atos administrativos, bem como, na medida do possível, as diretrizes de políticas públicas de habitação e regularização fundiária. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 12 de dezembro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES, OAB nº RO10005
REQUERIDOS: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091, IZABELE MELO BRILHANTE, OAB nº AC6215, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547, WILIANE DA CONCEICAO FELIX JUCA, OAB nº AC5205, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7059257-73.2022.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela liminar, proposta por MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra a autora que exerce posse mansa e pacífica, juntamente com sua família, sobre imóvel situado na Rua Bidu Saião, bairro Aponiã, nesta Capital, com área de 10 metros de frente por 30 metros de fundo (10x30m), há mais de cinco anos, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, sendo certo que durante este período, cuidou e zelou do local, cercando o terreno, além de várias limpezas. Afirma que jamais teve sua posse contestada até ser surpreendida, em julho de 2022, por pessoa que se identificou como funcionário da empresa Ipê Empreendimentos Imobiliários, informando que a área pertenceria à referida empresa e que os moradores teriam prazo de 10 (dez) dias para desocupar o local, sob pena de retorno com maquinário (tratores e caçambas) para derrubar as edificações. Relata que, posteriormente, servidores da Prefeitura Municipal de Porto Velho, por meio da SEMUR, compareceram ao local com maquinário, iniciando a derrubada de muros de imóveis vizinhos, tendo cessado a intervenção apenas após a atuação da Polícia Militar. Narra, ainda, que, no dia seguinte, o Secretário Adjunto da SEMUR retornou ao local, acompanhado de policiais militares, oportunidade em que, após debates com moradores e o advogado constituído, determinou que a equipe de fiscalização realizasse notificação formal para que os ocupantes desocupassem o imóvel em 15 (quinze) dias, o que se deu por meio de notificação expedida em nome da autora. Aduz que tanto o Município quanto a empresa Ipê atribuem a si a titularidade da área, gerando incerteza sobre o verdadeiro proprietário, e que, apesar de ter buscado, administrativamente, junto à SEMUR, a planta e o mapa da região, encontrou dificuldades para obtenção de informações precisas acerca do lote, quadra e matrícula do imóvel onde reside. Sustenta que sua posse é reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 1.196 do Código Civil, ao passo que os réus não teriam comprovado documentalmente a propriedade da área que afirmam lhes pertencer. Invoca, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da função social da posse e da propriedade. Requer a concessão de tutela liminar para determinar que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho, notadamente demolição da residência ou retirada compulsória da família, sem decisão judicial. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e manutenção de sua posse sobre o bem, com condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários. Determinada a citação dos Requeridos (ID 99918672). O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresentou contestação (ID 102334704). Sustenta que é proprietário e legítimo possuidor do imóvel, matriculado sob nº 61.007 no 1º SRI, correspondente a área pública destinada a equipamento comunitário (Lote 306, Quadra 525 – Equipamento Comunitário, Loteamento Ypê Calama), conforme planta, matrícula e legislação urbanística municipal (LC 97/99, art. 7º, XVII e XVIII, e art. 31, §1º). Argumenta que essa área não pode ser utilizada para fins particulares, sob pena de afronta ao planejamento urbano e às políticas públicas (educação, saúde, lazer etc.), e que a ocupação configura invasão de bem público, inclusive com previsão de crime no art. 20 da Lei Federal 4.947/66. Aponta ainda que a Autora é “invasora”, que sua posse é viciada e precária, não se enquadrando na proteção possessória de boa-fé, e que a municipalidade atua no exercício regular do poder de polícia, inclusive com notificações e procedimento administrativo próprio para coibir o parcelamento clandestino. No campo estritamente possessório, o Município afirma que não há posse juridicamente tutelável em favor da Autora sobre bem público, invocando jurisprudência do TJRO e a Súmula 619 do STJ (ocupação de bem público gera mera detenção, sem usucapião nem proteção possessória). Com base na natureza dúplice da ação possessória, formula pedido contraposto, requerendo proteção possessória em seu favor (manutenção/reintegração na posse da área) e a total improcedência da ação, com condenação da Autora em custas e honorários, além da concessão liminar de manutenção de posse ao Município, caso entendido presente o esbulho/turbação praticado pela ocupante. A Requerida IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também apresentou contestação (ID 102581900). Sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando que não praticou qualquer ato de turbação: a notificação e as medidas no local foram realizadas exclusivamente pela Prefeitura, conforme documentos juntados. Acrescenta que a área onde está o imóvel da autora foi transferida ao Município desde 2011, como área institucional destinada a equipamentos comunitários (matrículas nº 36.253 e 61.007), de modo que a empresa sequer é mais proprietária ou titular de qualquer poder sobre o espaço. Alega ainda ilegitimidade ativa da autora, porque se trata de bem público, insuscetível de posse privada e de usucapião, o que a torna mera detentora, sem direito à tutela possessória (Súmula 619 do STJ). No mérito, a IPÊ afirma que não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, pois a autora não comprovou posse mansa e pacífica, tampouco turbação praticada pela empresa. Destaca que, tratando-se de área institucional de loteamento regularmente aprovado e transferido ao Município, não cabe à IPÊ ordenar ou executar desocupações, mas sim ao ente público. Rebate ainda as alegações de irregularidade do loteamento, dizendo que o empreendimento foi aprovado conforme Lei 6.766/78 e legislação municipal, e que as garantias foram prestadas e liberadas dentro das normas. Ao final, pede o acolhimento das preliminares (extinção sem resolução de mérito) e, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com condenação da autora em custas e honorários. Em réplica (ID 103623673) a Autora afirma que as contestações nada enfrentam de modo efetivo os fatos e fundamentos da inicial. Aponta extensa irregularidade no loteamento Residencial Calama: Termo de Garantia e Compromisso de Benfeitorias descumprido há mais de 20 anos, obras de infraestrutura não concluídas, cauções canceladas ou não registradas, pareceres técnicos sucessivos da SEMUR (2016, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022) registrando pendências, alterações de projeto não levadas a registro, redução indevida de áreas institucionais e omissão do Poder Público em fiscalizar e aplicar sanções ou executar a garantia. Argumenta que a ocupação da quadra 525 (lote 306) já existia antes mesmo da aprovação do loteamento, que IPÊ e Município “usaram” a destinação a área institucional para limpar a área à custa da retirada das famílias e que, na prática, quem confere função social ao bem é a própria autora, que reside há anos no local, transformando “mato e esconderijo de criminosos” em moradia familiar, razão pela qual pede a procedência integral da ação e a manutenção de sua posse. Requereu a procedência dos pedidos autorais. Intimadas as partes para indicar provas, a parte autora apresentou petição (104038729), indicando prova testemunhal, a requerida IPÊ (id n. 103914918), requereu prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Proferida decisão de sanemento do processo (ID 121306248). A Requerida IPÊ (ID 126238134) e o Município de Porto Velho (ID 126437707) apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares arguidas pelos requeridos. a) Ilegitimidade Passiva da Ipê Empreendimentos A ré Ipê sustenta que não possui legitimidade passiva porque não teria praticado atos de turbação e porque a área foi transferida ao Município em 2011. Todavia, a mera alegação de ausência de participação nos fatos não afasta a legitimidade, pois a autora narra que empregados ou representantes da empresa estiveram no local, afirmando serem proprietários da área, orientando moradores a desocupar o imóvel. Assim, se os fatos narrados atribuem à empresa participação direta ou indireta nos atos considerados turbadores, a Ipê deve permanecer no polo passivo. Dessa forma, a preliminar deve ser afastada, pois confunde-se com o mérito, exigindo análise probatória aprofundada. b) Ilegitimidade Ativa A Ipê argumenta que a autora é mera detentora de bem público e, portanto, não possui posse juridicamente tutelável. Entretanto, a caracterização de posse ou detenção é matéria de mérito, devendo ser examinada à luz das provas, conforme orientação consolidada. Logo, o argumento de ilegitimidade ativa não impede o processamento da ação, pois a controvérsia envolve, segundo a autora, atos materiais atribuídos aos réus que devem ser apurados no mérito. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à pretensão de manutenção de posse formulada por particular que alega exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre imóvel situado na Rua Bidu Saião, inserido na área de influência do loteamento Ipê Calama, e que teria sido turbada por atos do Município de Porto Velho e da empresa Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda., consubstanciados em notificações de desocupação, presença de maquinário e ameaças de demolição. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de manutenção de posse demonstrar: (a) a sua posse; (b) a turbação praticada pelo réu; (c) a data da turbação; e (d) a continuação da posse, ainda que turbada. Além disso, a posse que se pretende proteger deve ser posse legítima, não qualificada pelos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade, a teor dos arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil. No caso em apreço, há elementos comprobatórios de que a autora exerce, de fato, a posse sobre o imóvel, e os próprios réus não negam a existência de sua moradia no local. Também restou demonstrada a prática de atos administrativos voltados à desocupação da área, como a notificação expedida pela SEMUR, de forma que, do ponto de vista fático, pode-se reconhecer a ocorrência de turbação e a continuidade da permanência da autora no imóvel. O ponto nodal, contudo, reside na natureza e legitimidade dessa posse, à luz das provas produzidas em juízo. A empresa Ipê Empreendimentos Imobiliários juntou aos autos planta de localização, projetos aprovados e as matrículas imobiliárias n.º 36.253 (ID 102584016) e n.º 61.007 (ID 102584015), oriundas do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, demonstrando ser titular de extensa área correspondente ao loteamento Ipê Calama, na qual se insere a região da Rua Bidu Saião. Os documentos revelam que o loteamento foi regularmente aprovado pela Prefeitura de Porto Velho, em 2011, cumprindo as exigências da Lei nº 6.766/78 e da legislação municipal, e registrado em cartório com a abertura de matrículas específicas. O Município, por sua vez, apresentou pareceres técnicos da SEMUR e o Relatório de Vistoria n.º 87 (ID 102334716), nos quais se identifica a ocupação de imóveis por particulares em trechos do loteamento, inclusive na área da autora, com indicação de que tais construções se situam em área destinada ao empreendimento (seja área viária, seja lote privado), sem autorização do titular dominial. Também demonstrou que o lote 306 da quadra 525, identificado como área de equipamento comunitário, foi transferido ao domínio municipal por ocasião da aprovação do loteamento. Trata-se, portanto, de bem público de uso institucional. A autora, conquanto relate residir no local há alguns anos, não apresentou qualquer documento que comprove origem lícita da posse, seja contrato de compra e venda, cessão, promessa de compra e venda, autorização do loteador ou ato administrativo de concessão, tampouco demonstrou que sua ocupação antecede a própria implantação do empreendimento. Ao revés, as provas nos autos convergem no sentido de que a área já integrava o loteamento Ipê Calama quando se iniciou a ocupação, havendo inclusive histórico de outras ações possessórias e decisões judiciais envolvendo moradores da mesma rua e contexto fático semelhante, nas quais se reconheceu a irregularidade da ocupação e a prevalência do projeto urbanístico. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ocupação de bem público por particular não configura posse, mas mera detenção, insuscetível de proteção possessória. O Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar caso semelhante, assentou que “a ocupação de área pública não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária”, de modo que o particular nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão detentor, e a Administração “pode, a qualquer tempo, buscar a retomada do bem”. Em outro julgado (7002833-40.2020.8.22.0014), restou consignado que a ocupação indevida de bem público autoriza a reintegração de posse pela Administração, pois “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão na Súmula 619, que estabelece: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Em julgado recente, a Corte Superior reiterou que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, “não se cogitando de proteção possessória” e que a posse em bens dominicais somente é tutelável quando se discute litígio entre particulares, não contra o ente estatal. Nessas circunstâncias, a posse exercida pela autora não pode ser qualificada como justa e de boa-fé.
Trata-se de ocupação de área integrante de loteamento regularmente aprovado e registrado em nome de terceiro, à margem de qualquer título jurídico, situação essa que atrai os contornos da posse injusta e precária, tal como delineada pelos arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil. A proteção possessória, prevista no art. 1.210 do mesmo diploma e operacionalizada pelas ações possessórias do CPC, não se presta a consolidar invasões em detrimento de empreendimento aprovado, sob pena de esvaziar a eficácia do registro imobiliário e do planejamento urbanístico municipal. É certo que o direito fundamental à moradia possui relevância constitucional e não pode ser ignorado, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social. Entretanto, esse direito não confere, por si só, pretensão jurídica à manutenção da posse em qualquer área escolhida pelo particular, em afronta a projetos urbanísticos regularmente estabelecidos e a direitos de propriedade de terceiros. A tutela da moradia, em hipóteses de ocupações irregulares, deve ser buscada prioritariamente por meio de políticas públicas de habitação e programas de regularização fundiária, a cargo do Poder Público, não cabendo ao Judiciário, em sede de ação possessória individual, legitimar a permanência em área cuja ocupação se deu à revelia da ordem urbanística. No que toca à atuação do Município, a prova produzida indica que as medidas adotadas – vistorias, notificações e planejamento de eventual desocupação – inserem-se no poder de polícia urbanístico e no dever de fiscalizar a correta implementação do loteamento e de preservar a ordem territorial, ainda que se possam censurar excessos pontuais ou falhas procedimentais, como a tentativa inicial de demolição sem prévia notificação adequada. Ainda que a autora tenha narrado a presença de servidores municipais e de suposto funcionário da Ipê, a atuação da Prefeitura se deu no exercício do poder de polícia urbanística, com base em notificações administrativas para desocupação de área institucional. A jurisprudência reconhece que a Administração Pública pode retomar bem público ocupado irregularmente, e tais atos não configuram turbação ou esbulho, mas exercício legítimo da função administrativa. Tais circunstâncias, contudo, não transmitem à autora o direito de ver judicialmente mantida uma posse que, no plano jurídico, se mostra injusta, nem transformam o ente público em violador de direito possessório legitimamente protegido. Ademais, quanto à empresa Ipê, não há prova de que seus agentes tenham praticado turbação; ao contrário, a própria autora relata que não houve remoção forçada, limitandose a informações preliminares. Destarte, embora se reconheça que a autora exerce posse de fato e que há turbação decorrente de atos administrativos, a natureza irregular e precária da ocupação, em área integrante de loteamento regularmente aprovado e registrado em nome de terceiro, impede a concessão da tutela possessória postulada. Ausentes, pois, os pressupostos para acolhimento da ação de manutenção de posse, impõe-se a improcedência dos pedidos. Por fim, destaco que o Município apresentou pedido contraposto para manutenção/reintegração de posse e imposição de multa à autora. Nas ações possessórias, o caráter dúplice autoriza a formulação de pretensão possessória pelo réu (art. 556, CPC). Todavia, como a autora é detentora precária e a área é pública, a declaração de improcedência de sua pretensão já garante ao Município o direito de permanecer no imóvel, sem necessidade de nova ordem reintegratória. Assim, julgo prejudicado o pedido contraposto específico de manutenção/reintegração, ressalvando ao Município a possibilidade de promover as medidas administrativas necessárias à retomada e regularização da área. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO na presente ação de manutenção de posse, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso o Município de Porto Velho entenda necessária a desocupação da área, deverá adotar as medidas legais cabíveis, observando, em qualquer hipótese, os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na condução dos atos administrativos, bem como, na medida do possível, as diretrizes de políticas públicas de habitação e regularização fundiária. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 12 de dezembro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:37
Expedição de documento
12/12/2025, 08:36
Improcedência
12/12/2025, 08:36
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 16:40
Petição (Alegações finais)
17/09/2025, 16:17
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:15
Petição (Alegações finais)
12/09/2025, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:59
Publicação
21/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7059257-73.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES - RO10005
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO4235, IZABELE MELO BRILHANTE - AC6215, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA - AC3547, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC3091, WILIANE DA CONCEICAO FELIX JUCA - AC5205 INTIMAÇÃO RÉU - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:46
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:36
Outras Decisões
10/07/2025, 13:16
de Instrução (realizada; realizada)
10/07/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 01:24
Mandado
08/07/2025, 15:16
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:30
de Instrução (designada; designada)
09/06/2025, 16:24
de Instrução (cancelada; cancelada)
09/06/2025, 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2025, 15:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2025, 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2025, 15:42
Mandado
05/06/2025, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 15:28
Apensamento
04/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:34
Petição
30/05/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:36
Publicação
29/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES, OAB nº RO10005
REQUERIDOS: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: IZABELE MELO BRILHANTE, OAB nº AC6215, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7059257-73.2022.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO contra O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pretendendo a manutenção da posse no imóvel situado na Rua Bidu Saião, n. 7228, Bairro Aponiã, nesta Cidade. Afirma a Autora e sua família residem há mais de cinco anos no imóvel localizado na Rua Bidu Saião, nº 7228, Bairro Aponiã, em Porto Velho, exercendo posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé desde 2017. Durante esse período, cuidaram, limparam e cercaram o terreno, sem nunca terem sido molestados. No entanto, em julho de 2022, a Autora foi surpreendida por um funcionário da empresa IPE Empreendimentos Imobiliários, que afirmou que a área pertenceria à empresa e exigiu a desocupação do imóvel sob ameaça de demolição em dez dias. Após esse episódio, surgiram também funcionários da Prefeitura de Porto Velho, acompanhados de máquinas, que comunicaram que a área seria pública e, sem apresentar ordem judicial, ameaçaram demolir as casas. A Polícia Militar foi acionada e, ao verificar que não havia ordem judicial nem notificação prévia, recusou-se a cumprir a ordem de despejo. No dia seguinte, os funcionários da Prefeitura, agora acompanhados do Secretário Adjunto da SEMUR e novamente da Polícia Militar, retornaram. Após intervenção do advogado dos moradores, os representantes da Prefeitura reconheceram que não havia ordem judicial nem notificação formal anterior, mas acabaram por entregar uma notificação extrajudicial de desocupação no prazo de 15 dias. Diante das informações contraditórias entre a Prefeitura e a empresa IPE sobre a titularidade da área, o advogado da Autora tentou obter na SEMUR informações sobre o mapa e dados cadastrais do imóvel, mas encontrou dificuldades burocráticas que impediram o acesso imediato. A Autora, que dá função social ao imóvel, mantendo-o para moradia digna de sua família, busca a proteção judicial de sua posse, alegando que está sendo vítima de ato de turbação, e não de esbulho, uma vez que ainda permanece no imóvel, mas vem sofrendo ameaças e constrangimentos constantes, tanto da empresa privada quanto da própria Prefeitura. Diante das ameaças e da insegurança jurídica criada pela conduta da Prefeitura e da empresa privada, a Autora busca judicialmente garantir sua posse, impedindo qualquer tentativa de retirada forçada, até que seja definitivamente esclarecida a titularidade da área por meio dos meios legais adequados. Citado o Município de Porto Velho apresentou contestação (id n. 102334704). Sem preliminares, no mérito, alega ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel registrado na Matrícula nº 61.007, do 1º Serviço de Registro de Imóveis, correspondente ao Lote nº 306, Quadra 525 – Equipamento Comunitário, no Bairro Planalto, Loteamento Residencial Calama, com área total de 11.676,25m². O imóvel é uma área pública destinada à implantação de equipamentos comunitários, conforme previsto no projeto urbanístico aprovado do loteamento. A ocupação pela parte autora configura, segundo o Município, uma invasão de área pública, gerando sérios prejuízos urbanísticos, ambientais e sociais, como sobrecarga nos serviços públicos (saúde, educação, transporte, saneamento, iluminação, coleta de lixo, etc.). Alega ainda, que a manutenção da autora na posse do imóvel é ilegal, imoral e afronta o Estado de Direito, além de contrariar expressamente as disposições da Lei Complementar Municipal nº 97/1999, que proíbe a utilização de áreas destinadas a equipamentos comunitários para outros fins. Em razão da ocupação irregular, a Prefeitura adotou medidas administrativas, como notificações, vistorias e instauração do Processo Administrativo nº 00600-00005639/2022-27, visando a reintegração de posse do imóvel. Por fim, o Município sustenta que a posse da autora é precária e viciada, não sendo amparada pela proteção possessória, motivo pelo qual requer a improcedência da ação proposta pela autora e a imediata reintegração do Município na posse da área pública invadida. A requerida IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também apresentou contestação (id n. 102581900). Como preliminar alegou ilegitimidade passiva da empresa e inexistência de prova acerca da alegada turbação na posse. Alega ainda que é parte ilegítima na ação de manutenção de posse movida pela autora. A área objeto da ação é pública, conforme registrado no R-11 da matrícula nº 36.253, e atualmente vinculada à matrícula nº 61.007, pertencente ao Município de Porto Velho, destinada à implantação de equipamentos comunitários. A autora não comprovou que a empresa tenha praticado qualquer ato de turbação ou ameaça, sendo que os fatos descritos e a notificação apresentada são de autoria exclusiva da Prefeitura Municipal, e não da empresa. Aduz que, desde 2011, a empresa Ipê não é mais proprietária da área ocupada, pois esta foi transferida ao Município como área institucional, prevista no projeto urbanístico do loteamento. O simples fato de a empresa ter sido responsável pelo desenvolvimento do loteamento não a vincula a eventuais atos relacionados à posse da área pública, especialmente porque a Quadra 525, objeto da demanda, já não integra seu patrimônio desde a transferência formalizada em cartório. Portanto, a empresa sustenta que não possui qualquer relação jurídica com a área em litígio e, consequentemente, deve ser excluída do polo passivo da demanda. A autora afirma residir no imóvel desde 2017, alegando exercer posse há mais de cinco anos, e pleiteia a manutenção da posse. No entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório dessa alegada posse. Os registros imobiliários (R-11 da matrícula nº 36.253 e R-01 da matrícula nº 61.007, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO) comprovam que o imóvel está localizado em área pública institucional, destinada à construção de equipamentos comunitários, pertencente ao Município de Porto Velho. Diante disso, sustenta-se que bens públicos não são passíveis de posse por particulares, tampouco podem ser objeto de usucapião, pois estão submetidos a regime jurídico especial. Assim, a ocupação pela autora configura mera detenção precária, não gerando direito possessório, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ, que impede retenção ou indenização por benfeitorias em caso de ocupação irregular de bem público. Ademais, o exercício de posse sobre bem público só é permitido quando autorizado formalmente pelo Poder Público (por meio de concessão, permissão ou autorização). Portanto, argumenta-se que a autora não possui legitimidade nem interesse processual, conforme os artigos 1.196 do Código Civil e 17 do CPC, sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por carência da ação. Réplica (id n. 103623672). Intimadas as partes para indicar provas, a parte autora apresentou petição (104038729), indicando prova testemunhal, a requerida IPÊ (id n. 103914918), requereu prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Vieram os autos conclusos. A presente demanda versa sobre ação de manutenção de posse, proposta por Meyre Raquel Maia de Carvalho em face do Município de Porto Velho e da empresa Ipê Empreendimentos Imobiliários LTDA. Os pontos controvertidos giram em torno da titularidade pública do imóvel, da possibilidade ou não de proteção possessória sobre bem público, bem como da legitimidade da empresa Ipê em integrar o polo passivo da demanda, os quais serão carecem de análise apuradas das provas no mérito do feito. Com relação aos pedidos de provas testemunhais, defiro, e para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2025 às 09:00h a ser realizada no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, situado na Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, na Sala de Audiências da 2ª Vara de Fazenda Pública (sala 333, 3º Andar). A audiência será realizada de forma híbrida - presencial e/ou virtual - podendo o comparecimento ser presencial, na sala de audiência desta 2º Vara da Fazenda Pública, ou virtual, utilizando o aplicativo Google Meet, consignando-se que, independente da forma de participação dos interessados, o magistrado encontrar-se-á presente na sala de audiências para presidir a solenidade. Caberá aos patronos dar ciência aos seus clientes e testemunhas arroladas da forma como será realizado o ato, bem como instruí-las para comparecimento, conforme art. 455 do Código de Processo Civil – CPC. As partes que desejarem participar da audiência de forma virtual deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias, a contar desta decisão, telefone com Whatsapp e e-mail para contato. Ressalto, ainda, que as pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão se atentar para os seguintes itens: a) A sala virtual deverá ser acessada através do aplicativo Google Meet, pelo link: meet.google.com/pcj-zjnc-mnz; b) A solenidade será gravada e disponibilizada na aba "audiências" do sistema Pje; c) O acesso à sala virtual poderá ser pelo celular, notebook ou computador, através do link acima mencionado, desde que os aparelhos possuam câmera e microfone em regular funcionamento, bem como estejam conectados à internet; d) No horário da audiência, as partes e advogados deverão estar disponíveis para contato através dos e-mails e telefones informados nos autos; e) As pessoas que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão comprovar sua identidade no início da solenidade ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; f) Deverão, também, estar em ambiente com iluminação adequada e sem ruídos, sendo vedada a participação na sala virtual de pessoas que estiverem em trânsito ou em deslocamento; g) A câmera do aparelho utilizado para acessar a sala virtual deverá permanecer ativada; h) O não comparecimento presencial ou virtual na data e horário designados será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionados com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil – CPC; i) Determino o apensamento do presente feito aos autos judiciais n. 7059259-43.2022.8.22.0001, para julgamento em conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. À CPE para: a) Intimar as partes e o MP para ciência da data da solenidade. b) Requisitar, ao chefe da repartição (SEMUR) em que servirem, as testemunhas que sejam servidores públicos, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil – CPC, conforme petição ID 104038729; c) Associar o presente aos autos 7059259-43.2022.8.22.0001, para julgamento em conjunto. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 28 de maio de 2025. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:52
Mero expediente
28/05/2025, 09:52
Decisão de Saneamento e Organização
28/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 23:01
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:46
Publicação
01/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES, OAB nº RO10005
REQUERIDOS: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: IZABELE MELO BRILHANTE, OAB nº AC6215, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7059257-73.2022.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
Trata-se de ação de manutenção de posse, que se encontra em fase de produção de provas. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, para tal indicou 6 testemunhas e, ainda, solicitou que o requerido fornecesse a relação dos profissionais que atuam no departamento que exercem a fiscalização e o acompanhamento dos empreendimentos. No entanto, o art. 357, § 6º, do CPC limita o número de 10 testemunhas, sendo três para cada fato. Assim, intime-se a parte autora a justificar ou adequar a quantidade de testemunhas arroladas no Id 104038729 – pág. 16, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, indique os pontos que entende controversos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Prazo: 5 dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de julho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES, OAB nº RO10005
REQUERIDOS: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: IZABELE MELO BRILHANTE, OAB nº AC6215, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7059257-73.2022.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
Trata-se de ação de manutenção de posse, que se encontra em fase de produção de provas. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, para tal indicou 6 testemunhas e, ainda, solicitou que o requerido fornecesse a relação dos profissionais que atuam no departamento que exercem a fiscalização e o acompanhamento dos empreendimentos. No entanto, o art. 357, § 6º, do CPC limita o número de 10 testemunhas, sendo três para cada fato. Assim, intime-se a parte autora a justificar ou adequar a quantidade de testemunhas arroladas no Id 104038729 – pág. 16, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, indique os pontos que entende controversos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Prazo: 5 dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de julho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:32
Outras Decisões
31/07/2024, 08:32
Mero expediente
31/07/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:51
Mero expediente
25/04/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:22
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:59
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:35
Publicação
05/04/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7059257-73.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES - RO10005
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO4235, IZABELE MELO BRILHANTE - AC6215, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA - AC3547, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC3091 INTIMAÇÃO AUTOR - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Prazo: 5 dias. -RO, 4 de abril de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7059257-73.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES - RO10005
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO4235, IZABELE MELO BRILHANTE - AC6215, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA - AC3547, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC3091 INTIMAÇÃO RÉU - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Prazo: 5 dias. -RO, 4 de abril de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:19
Petição
03/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:27
Publicação
08/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo: 7059257-73.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES - RO10005
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO4235, IZABELE MELO BRILHANTE - AC6215, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA - AC3547, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC3091 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias., 7 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:57
Intimação
07/03/2024, 15:57
Petição (Contestação)
07/03/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 01:46
Publicação
04/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo: 7059257-73.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES - RO10005
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO4235, IZABELE MELO BRILHANTE - AC6215, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC3091 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias., 1 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:47
Intimação
01/03/2024, 14:47
Petição (Contestação)
01/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:35
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:21
Publicação
15/12/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES, OAB nº RO10005
REQUERIDOS: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: IZABELE MELO BRILHANTE, OAB nº AC6215, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Afere-se que ainda não houve a citação dos requeridos IPE Empreendimentos Imobiliários Ltda e o Município de Porto Velho. Desse modo, citem-se os requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao MP para, querendo, apresentar manifestação nos autos, nos termos do art. 554, parágrafo 1º do CPC. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Endereço para diligência via Oficial de Justiça: IPE Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ nº 04.091.872/0001-23, podendo ser localizada na Av. Nações Unidas, nº 818, Bairro Bosque, Rio Branco/AC. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7059257-73.2022.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 07:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 23:10
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:10
Publicação
14/09/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7059257-73.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES - RO10005
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros (2) Advogados do(a)
REQUERIDO: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO4235, IZABELE MELO BRILHANTE - AC6215 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. -RO, 13 de setembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2023, 15:54
Publicação
01/06/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MEYRE RAQUEL MAIA DE CARVALHO ADVOGADO DO
REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES, OAB nº RO10005
REQUERIDOS: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Digam os requeridos, em 5 dias, conforme determinação em ata. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO. Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7059257-73.2022.8.22.0001