CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP
Autor
CONSUELO YUMI MODRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO
OAB/RO 276·CPF·Representa: Autor
DENISE JORDANIA LINO DIAS
OAB/RO 10174·CPF·Representa: Autor
MARIANA VELOSO JUSTO
OAB/RO 6200·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA
OAB/RO 1643·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA
OAB/RO 3678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 05:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:28
Definitivo
18/06/2024, 08:04
Publicação
17/06/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276, MARIANA VELOSO JUSTO, OAB nº RO6200
EXECUTADOS: CONSUELO YUMI MODRO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Ao que parece, o processo já cumpriu seu desiderato. Assim, nada mais havendo, arquive-se, com as baixas devidas no sistema. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 15 de junho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7029350-63.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 19:36
Arquivamento
15/06/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 07:05
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 01:12
Publicação
10/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276, MARIANA VELOSO JUSTO, OAB nº RO6200
EXECUTADOS: CONSUELO YUMI MODRO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7029350-63.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença que CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP move em desfavor de CONSUELO YUMI MODRO. As partes celebram acordo para quitação da dívida e pugnam pela sua homologação. Vieram os autos conclusos. A atual conjectura do Código de Processo Civil privilegia e estimula as formas consensuais de solução de conflitos, conforme se vê nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 3. [...] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Além disso, impende consignar que o diploma processual civil, ao dispor sobre os deveres e responsabilidades do juiz, impõe, nos termos do art. 139, inciso V, que incumbe ao magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição". Nessa linha, desde já, consigno que resta louvável a iniciativa das partes em realizar a autocomposição para resolução do conflito de forma amigável. Conforme acordo entabulado, as partes acordam que o valor da dívida é R $30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais). O pagamento se dará em 14 parcelas mensais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com início na data de 05/05/2024. Em caso de atraso e/ou descumprimento do acordo, dentro do prazo avençado, fica estipulada cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente a ser pago, além de incidir no vencimento imediato das parcelas restantes, podendo o credor retornar a cobrança da dívida imediatamente. O acordo preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Sendo assim, constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Dispositivo Posto Isso, nos termos da lei, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID n. 104296514) para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação de acordo entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e sem honorários. Nesta data houve a retirada das restrições que recaem sobre os veículos da parte executada, conforme relatório anexo. Nada sendo requerido pelas partes, em 5 (cinco) dias, determino o arquivamento do feito. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de maio de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276, MARIANA VELOSO JUSTO, OAB nº RO6200
EXECUTADOS: CONSUELO YUMI MODRO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Ao que parece, o processo já cumpriu seu desiderato. Assim, nada mais havendo, arquive-se, com as baixas devidas no sistema. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 15 de junho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7029350-63.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 19:36
Arquivamento
15/06/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 07:05
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 01:12
Publicação
10/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276, MARIANA VELOSO JUSTO, OAB nº RO6200
EXECUTADOS: CONSUELO YUMI MODRO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7029350-63.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença que CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP move em desfavor de CONSUELO YUMI MODRO. As partes celebram acordo para quitação da dívida e pugnam pela sua homologação. Vieram os autos conclusos. A atual conjectura do Código de Processo Civil privilegia e estimula as formas consensuais de solução de conflitos, conforme se vê nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 3. [...] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Além disso, impende consignar que o diploma processual civil, ao dispor sobre os deveres e responsabilidades do juiz, impõe, nos termos do art. 139, inciso V, que incumbe ao magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição". Nessa linha, desde já, consigno que resta louvável a iniciativa das partes em realizar a autocomposição para resolução do conflito de forma amigável. Conforme acordo entabulado, as partes acordam que o valor da dívida é R $30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais). O pagamento se dará em 14 parcelas mensais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com início na data de 05/05/2024. Em caso de atraso e/ou descumprimento do acordo, dentro do prazo avençado, fica estipulada cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente a ser pago, além de incidir no vencimento imediato das parcelas restantes, podendo o credor retornar a cobrança da dívida imediatamente. O acordo preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Sendo assim, constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Dispositivo Posto Isso, nos termos da lei, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID n. 104296514) para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação de acordo entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e sem honorários. Nesta data houve a retirada das restrições que recaem sobre os veículos da parte executada, conforme relatório anexo. Nada sendo requerido pelas partes, em 5 (cinco) dias, determino o arquivamento do feito. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de maio de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 00:19
Publicação
03/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276, MARIANA VELOSO JUSTO, OAB nº RO6200
EXECUTADOS: CONSUELO YUMI MODRO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7029350-63.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença que CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP move em desfavor de CONSUELO YUMI MODRO. As partes celebram acordo para quitação da dívida e pugnam pela sua homologação. Vieram os autos conclusos. A atual conjectura do Código de Processo Civil privilegia e estimula as formas consensuais de solução de conflitos, conforme se vê nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 3. [...] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Além disso, impende consignar que o diploma processual civil, ao dispor sobre os deveres e responsabilidades do juiz, impõe, nos termos do art. 139, inciso V, que incumbe ao magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição". Nessa linha, desde já, consigno que resta louvável a iniciativa das partes em realizar a autocomposição para resolução do conflito de forma amigável. Conforme acordo entabulado, as partes acordam que o valor da dívida é R $30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais). O pagamento se dará em 14 parcelas mensais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com início na data de 05/05/2024. Em caso de atraso e/ou descumprimento do acordo, dentro do prazo avençado, fica estipulada cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente a ser pago, além de incidir no vencimento imediato das parcelas restantes, podendo o credor retornar a cobrança da dívida imediatamente. O acordo preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Sendo assim, constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Dispositivo Posto Isso, nos termos da lei, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID n. 104296514) para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação de acordo entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e sem honorários. Nesta data houve a retirada das restrições que recaem sobre os veículos da parte executada, conforme relatório anexo. Nada sendo requerido pelas partes, em 5 (cinco) dias, determino o arquivamento do feito. Intimem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de maio de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
03/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 17:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/05/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 05:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:00
Publicação
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276, MARIANA VELOSO JUSTO, OAB nº RO6200
EXECUTADOS: CONSUELO YUMI MODRO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7029350-63.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da petição ID 104296514, no prazo de 10 (dez) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 28 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
30/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 23:05
Mero expediente
28/04/2024, 23:05
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:53
Mero expediente
18/03/2024, 09:13
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:49
Publicação
08/02/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7029350-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO - RO276, MARIANA VELOSO JUSTO - RO6200
EXECUTADO: CONSUELO YUMI MODRO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA - RO3678, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643, SERGIO DA SILVA CEZAR - RO5482 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID.101311922 Prazo: 5 dias. -RO, 7 de fevereiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:33
Publicação
15/12/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276, MARIANA VELOSO JUSTO, OAB nº RO6200
EXECUTADOS: CONSUELO YUMI MODRO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, SERGIO DA SILVA CEZAR, OAB nº RO5482A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Da avaliação dos veículos bloqueados, determino a intimação da executada Consuelo Yumi, na pessoa de seu Advogado, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em cumprimento a decisão de id 91775338. Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7029350-63.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:03
Outras Decisões
14/12/2023, 12:03
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 10:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 17:29
Publicação
19/09/2023, 17:29
Publicação
19/09/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7029350-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO - RO276, MARIANA VELOSO JUSTO - RO6200
EXECUTADO: CONSUELO YUMI MODRO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA - RO3678, SERGIO DA SILVA CEZAR - RO5482 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID.ID.94482293 e anexos Prazo: 5 dias. -RO, 15 de setembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7029350-63.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO - RO276, MARIANA VELOSO JUSTO - RO6200
EXECUTADO: CONSUELO YUMI MODRO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA - RO3678, SERGIO DA SILVA CEZAR - RO5482 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID. 94482293 e anexos Prazo: 5 dias. -RO, 15 de setembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:31
Mandado
10/08/2023, 16:26
Mandado
01/08/2023, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 08:51
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:54
Publicação
20/07/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIANA VELOSO JUSTO, OAB nº RO6200, DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276
EXECUTADOS: CONSUELO YUMI MODRO, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SERGIO DA SILVA CEZAR, OAB nº RO5482A, ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO I - Do pedido de habilitação de terceiro interessado (id n. 93172063), intimem-se as partes nos autos para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II - Dê-se prosseguimento ao feito com a expedição do mandado de Avaliação e Constatação conforme determinado no despacho id n. 91775338, diligência a ser realizada no endereço indicado na petição do Exequente (id n. 91874501). Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 19 de julho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO. Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7029350-63.2016.8.22.0001
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:51
Mero expediente
19/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:22
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:23
Publicação
13/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO CARDIOLOGICO DE TERAPIA INTENSIVA DE RONDONIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIANA VELOSO JUSTO, OAB nº RO6200, DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276
EXECUTADOS: CONSUELO YUMI MODRO, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SERGIO DA SILVA CEZAR, OAB nº RO5482A, ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO. Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7029350-63.2016.8.22.0001
Trata-se de cumprimento de sentença propostos pelo Centro Cardiológico de Terapia Intensiva de Rondônia Ltda em face da Executada Consuelo Yumi Modro. Aponta como devido o valor de R$28.684,84 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), que o executado intimado não apresentou pagamento da dívida no prazo legal. Em várias tentativas de rever o crédito restaram parcialmente infrutíferas. A pedido do Exequente, foi realizada a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, houve restrição dos veículos PLACA QTG1309RO CHEV/PRISMA 1.4 ATLT e NBX6993RO CHEVROLET/COBALT 1.8 LTZ (id 56617788). Pois bem. O feito encontra-se para análise da venda judicial do bem penhorado via sistema, portanto, fica o exequente intimado para indicar a localização dos veículos para fins de diligência. Com a vinda das informações, determino a expedição de mandado de constatação e avaliação dos veículos penhorados devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a situação atual dos veículos para posterior venda judicial., no mesmo ato, proceder a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação a avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. De tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação quanto a venda judicial. Int. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 7 de junho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:46
Decurso de Prazo
10/10/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:05
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:44
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:44
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:36
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:22
Publicação
15/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:54
Outras Decisões
14/09/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 07:37
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:23
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:21
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:21
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:21
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:30
Publicação
24/08/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:50
Outras Decisões
22/08/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 08:02
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:13
Publicação
03/08/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:06
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:06
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:42
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:10
Publicação
24/06/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:03
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:21
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:09
Publicação
04/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 00:32
Documento (Certidão)
03/05/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:52
Publicação
17/03/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:33
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:40
Publicação
17/12/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 01:16
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2021, 12:04
Documento (Certidão)
14/12/2021, 18:59
Publicação
14/12/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:51
Outras Decisões
13/12/2021, 09:51
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 07:21
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:23
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:52
Documento (Certidão)
28/10/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:41
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:36
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:25
Documento (Certidão)
30/09/2021, 15:40
Publicação
29/09/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:19
Expedição de documento (Alvará)
24/09/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:30
Outras Decisões
17/09/2021, 10:31
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:21
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:29
Publicação
02/08/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:08
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:04
Mandado
09/06/2021, 11:04
Mandado
02/06/2021, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2021, 09:56
Outras Decisões
26/05/2021, 09:43
Outras Decisões
26/05/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 11:51
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:12
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 20:27
Publicação
15/04/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:36
Outras Decisões
14/04/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:56
Outras Decisões
14/04/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 11:35
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:15
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:15
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:12
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:11
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:10
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:26
Publicação
26/11/2020, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:52
Outras Decisões
25/11/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 10:58
Decurso de Prazo
19/11/2020, 02:00
Decurso de Prazo
19/11/2020, 02:00
Decurso de Prazo
19/11/2020, 01:56
Decurso de Prazo
19/11/2020, 01:52
Decurso de Prazo
19/11/2020, 01:51
Decurso de Prazo
19/11/2020, 01:50
Publicação
09/11/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 01:02
Publicação
09/11/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:42
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 07:14
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:05
Publicação
21/09/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:24
Outras Decisões
17/09/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 07:15
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)