Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008390-63.2019.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: E N DUARTE CONSTRUTORA LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cacoal em face de sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau determinou a extinção do feito com fulcro no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução número 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao fundamento de que o valor da causa era inferior a dez mil reais e a execução permanecia sem movimentação útil há mais de um ano. Em suas razões recursais, o apelante sustenta haver adotado todas as medidas prévias exigidas pela Resolução número 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, possuindo o Município lei geral de parcelamento e tendo oferecido programa de recuperação fiscal. Argumenta que a dívida venceu em 15 de maio de 2019, ou seja, cinco anos antes da edição da Resolução número 547/2024, circunstância que prejudica o protesto do título. Alega, ainda, ter havido movimentação tempestiva nos autos, por meio de petições protocolizadas em 28 de janeiro de 2025 e 13 de março de 2025. Invoca o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, afirmando que sua remissão somente pode ocorrer mediante lei, e aduz que a extinção viola os princípios da eficiência administrativa e da inafastabilidade da jurisdição. Requer a reforma da sentença para que seja devolvido o prazo ao exequente a fim de adotar as medidas aptas ao recebimento do crédito tributário. É o relatório. Decido. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município de Cacoal atendeu aos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento da execução fiscal; (ii) determinar se houve, de fato, ausência de movimentação útil no processo por mais de um ano que justificasse a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. A extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos essenciais, quais sejam: o valor da execução deve ser inferior a R$ 10.000,00 quando considerado o momento do ajuizamento da ação, deve haver ausência de citação válida do executado ou de localização de bens passíveis de penhora, e é necessário que reste configurada a inércia da parte exequente pelo período superior a um ano. No caso em análise, verifica-se que o Município exequente demonstrou ter adotado as medidas prévias expressamente previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, conforme se depreende da tentativa de solução administrativa implementada por meio de legislação específica de parcelamento, consubstanciada na Lei Municipal nº 5.190/2023, que instituiu o programa de recuperação fiscal denominado REFIS, bem como pela regular inscrição do crédito em dívida ativa, circunstâncias que atendem satisfatoriamente o requisito estabelecido no art. 2º da referida Resolução. No que tange à alegação de ausência de movimentação processual útil por parte do exequente, verifico que tal argumento não merece prosperar, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que o Município protocolou petições em datas recentes, especificamente em 28 de janeiro de 2025 e em 13 de março de 2025, o que evidencia de forma inequívoca a atuação diligente, recente e tempestiva da parte exequente na condução do feito executivo, afastando, por conseguinte, a configuração da alegada inércia processual.
Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, devolvendo-se à origem para que o Município de Cacoal adote as medidas executivas cabíveis à satisfação do crédito tributário. Intime-se. Cumpra-se.