SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:53
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:09
Provisório
20/09/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AVENIDA DOS BURITIS sn RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008343-12.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos. Vieram os autos conclusos em virtude da existência de saldo em conta judicial vinculada a este processo (ID. 110458851). Conforme consignado na sentença homologatória de ID. 107783230, o saldo diz respeito à penhora realizada nos autos, mantida para fins de garantia da execução. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer até o decurso do prazo para pagamento da última prestação acordada (ID. 107437492) ou até que noticiado eventual inadimplemento. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 19 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AVENIDA DOS BURITIS sn RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008343-12.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos. Vieram os autos conclusos em virtude da existência de saldo em conta judicial vinculada a este processo (ID. 110458851). Conforme consignado na sentença homologatória de ID. 107783230, o saldo diz respeito à penhora realizada nos autos, mantida para fins de garantia da execução. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer até o decurso do prazo para pagamento da última prestação acordada (ID. 107437492) ou até que noticiado eventual inadimplemento. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 19 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:05
Arquivamento
19/09/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 16:10
Desarquivamento
29/08/2024, 16:10
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:09
Definitivo
30/07/2024, 13:43
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:42
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:39
Publicação
01/07/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008343-12.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 107437492. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 107437492, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. INDEFIRO o requerimento de liberação da penhora. Fazer um acordo de parcelamento de dívida não anula penhora já efetuada. Desta forma, deve ficar mantido o bloqueio/penhora se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Com a informação de quitação do débito, retornem-me os autos conclusos para julgamento extinção ou com eventual notícia de inadimplemento, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento da execução. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:57
Homologação de Transação
28/06/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 08:40
Petição
21/06/2024, 08:32
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008343-12.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 22/11/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA O valor dado à causa foi de R$ 3.866,21, quantia que tem como fato gerador o IPTU e a taxa de remoção de resíduos, devidos pela parte executada e representado pela CDA 9476/2021, exercícios de 2015 a 2017. A executada apresentou manifestação chamando o feito à ordem e pugnando pelo reconhecimento da prescrição dos tributos cobrados na presente ação (ID. 100028311). Intimada, a exequente limitou-se a requerer a penhora do imóvel que gerou o crédito tributário (ID. 101763872). Eis o relatório. Decido. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O termo inicial da prescrição é a data de vencimento do tributo, sendo que, quando da distribuição deste processo, as parcelas referentes aos tributos dos anos de 2015 e 2016 (vencimentos em 27 de fevereiro, março e abril de 2015 e 31 de maio de 2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até novembro de 2021. O exequente não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 9476/2021 referente aos exercícios de 2015 e 2016, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes ao ano de 2017, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção. Preclusa a presente decisão, ante o reconhecimento da prescrição de parte do crédito exigido por meio dessa demanda, encaminhem-se os autos para a Fazenda Municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor real do débito, deduzindo o valor prescrito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 07:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/05/2024, 07:35
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:22
Documento (Certidão)
20/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:20
Publicação
18/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7008343-12.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos. Defiro o pedido de penhora online formulado. Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80. Considerando a resposta positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue anexo, convolo o bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Assim, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial. Intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80). Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos. Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará dos valores constritos em favor do credor. Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito. Proceda-se a CPE a anotação das custas relativas à diligência realizada, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, no sistema de custas pertinente. Somente então, tornem-me os autos conclusos. Rolim de Moura,, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7008343-12.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos. Defiro o pedido de penhora online formulado. Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80. Considerando a resposta positiva da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue anexo, convolo o bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora. Assim, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial. Intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80). Deve a parte executada ser intimada do bloqueio, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos. Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. Decorrido in albis o prazo para o oferecimento de impugnação, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará dos valores constritos em favor do credor. Desde já fica autorizada a transferência, acaso seja informado o número de conta. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito. Proceda-se a CPE a anotação das custas relativas à diligência realizada, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, no sistema de custas pertinente. Somente então, tornem-me os autos conclusos. Rolim de Moura,, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:10
Decurso de Prazo
09/08/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 17:42
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 07:22
Publicação
27/04/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTES: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AVENIDA DOS BURITIS sn RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008343-12.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.866,21 Parte
Vistos. Defiro pedido de ID 89842498. Ficam os autos suspensos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito