SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
23/09/2025, 11:08
Definitivo
02/08/2024, 12:48
Documento (Certidão)
02/08/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:42
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:10
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA propôs a presente execução fiscal visando efetuar a cobrança de IPTU referente aos anos de 2015 e 2016, representado pela CDA n. 10.516/2021 (ID 65627078, p. 2). A execução foi distribuída neste juízo em 27/11/2021. A parte requerida pugnou pela prescrição da ação. É o relatório. Decido. Verifica-se ser o caso de reconhecimento da extinção do crédito tendo em vista o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva do crédito. Consoante entendimento do STJ, no caso do IPTU, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê, já que a notificação do crédito tributário ocorre através deste. Vejamos: EXECUÇÃO -IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM -ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. (...) (2ª T - REsp nº 1116929/ PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. Em 8/9/2009). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo interno. Execução Fiscal. Fato gerador. IPTU. Notificação por envio de carnê. Prazo prescricional. Interrupção. DESPACHO do juiz. Inteligência da Lei Complementar nº 118 de 9 de fevereiro de 2005. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Manutenção da DECISÃO agravada. (...) A notificação do contribuinte para pagamento do IPTU ocorre com o envio do carnê de pagamento, declarando-se prescritos os créditos tributários constituídos definitivamente há mais de cinco anos. (...) (TJ/RO - AI nº 100. 101. 2005. 004568-3, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Júnior, j. em 3/2/2009). Conforme se observa na CDA n. 10.516/2021, os IPTUs referentes ao exercício de 2015 e 2016, tem como datas de vencimento 27/02/2015, 27/03/2015, 27/04/2015, 31/05/2016. Logo, o crédito tributário executado nestes autos prescreveu em 31/05/2021, ou seja, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, em 27/11/2021. Isso posto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, do CPC, c/c art. 174 do CTN, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa n. 10.516/2021, constituído nos exercícios de 2015 e 2016. Torno ineficaz eventual penhora realizada nestes autos. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivam-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 14 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7009015-20.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.036,71 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA propôs a presente execução fiscal visando efetuar a cobrança de IPTU referente aos anos de 2015 e 2016, representado pela CDA n. 10.516/2021 (ID 65627078, p. 2). A execução foi distribuída neste juízo em 27/11/2021. A parte requerida pugnou pela prescrição da ação. É o relatório. Decido. Verifica-se ser o caso de reconhecimento da extinção do crédito tendo em vista o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva do crédito. Consoante entendimento do STJ, no caso do IPTU, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê, já que a notificação do crédito tributário ocorre através deste. Vejamos: EXECUÇÃO -IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM -ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. (...) (2ª T - REsp nº 1116929/ PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. Em 8/9/2009). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo interno. Execução Fiscal. Fato gerador. IPTU. Notificação por envio de carnê. Prazo prescricional. Interrupção. DESPACHO do juiz. Inteligência da Lei Complementar nº 118 de 9 de fevereiro de 2005. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Manutenção da DECISÃO agravada. (...) A notificação do contribuinte para pagamento do IPTU ocorre com o envio do carnê de pagamento, declarando-se prescritos os créditos tributários constituídos definitivamente há mais de cinco anos. (...) (TJ/RO - AI nº 100. 101. 2005. 004568-3, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Júnior, j. em 3/2/2009). Conforme se observa na CDA n. 10.516/2021, os IPTUs referentes ao exercício de 2015 e 2016, tem como datas de vencimento 27/02/2015, 27/03/2015, 27/04/2015, 31/05/2016. Logo, o crédito tributário executado nestes autos prescreveu em 31/05/2021, ou seja, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, em 27/11/2021. Isso posto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, do CPC, c/c art. 174 do CTN, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa n. 10.516/2021, constituído nos exercícios de 2015 e 2016. Torno ineficaz eventual penhora realizada nestes autos. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivam-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 14 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7009015-20.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.036,71 Parte
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:08
Publicação
19/03/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO Intimem-se a exequente via sistema no PJE da decisão ID (99919613). Cumpram-se as determinações da decisão anterior. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009015-20.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.036,71 Parte
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:14
Outras Decisões
18/03/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 16:19
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:29
Documento (Certidão)
05/02/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:04
Publicação
15/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7009015-20.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.036,71 Parte
Vistos. A ordem de bloqueio via sisbajud foi enviada pelo juízo no dia 11/12/2023 conforme espelho anexo. Diante da petição do executado protocolizada na data de 13/12/2023 (ID.99834307), deixo por ora de transferir o valor para a conta judicial, permanecendo apenas o bloqueio protocolo n. 20230019433200 - R$ 2.743,18. INTIME-SE o Município de Rolim de Moura a se manifestar acerca da prescrição apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias Após, retornem conclusos para decisão e posterior liberação ou penhora do referido valor. Rolim de Moura,, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:10
Outras Decisões
14/12/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:09
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 07:39
Publicação
11/08/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009015-20.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.036,71 Parte
Vistos. A parte exequente juntou comprovação de que o requerimento administrativo de parcelamento junto à SEMFAZ fora indeferido, razão pela qual, por consequência, rejeito o pedido de suspensão formulado pela parte executada. Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá apresentar demonstrativo de cálculo do valor que permanece inadimplido, devidamente atualizado e discriminado individualmente, além da soma total do crédito tributário e honorários advocatícios (Exemplo: R$ XXXX (crédito principal) + R$ XXXX (honorários) = R$ XXXXX (valor total), a fim de colaborar com o trabalho do Juízo. Intimem-se, por seus representantes. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 21:12
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:50
Publicação
04/05/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO A executada requereu a suspensão dos autos em razão do requerimento administrativo de parcelamento do débito junto ao município de Rolim de Moura/RO. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de suspensão dos autos requerendo o que entender por direito. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009015-20.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.036,71 Parte