Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA, AV. CASTELO BRANCO s/n PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MAXBRAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP, RUA MIGUEL BLASI 83, * CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, IND. & COM. DE ESTOFADOS LINDOFLEX EIRELI - EPP, RUA FLORENTINO LAMPIRES 1451, NÃO CONSTA PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO SERGIO MISSASSE, OAB nº MT7649, JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR48678, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR45182, JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405, MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Valor da causa:R$ 1.620.000,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 0003773-92.2013.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Acidente de Trânsito
Vistos. Considerando a expedição de PRECATÓRIO referente ao valor devido pela Fazenda Pública, DETERMINO o arquivamento provisório do processo até que advenha a juntada de comprovante de pagamento. Com a juntada do comprovante de pagamento pelo tj, desde logo AUTORIZO à CPE seja emitido os respectivos Alvarás de Levantamento em favor do credor, autorizando desde logo o destaque de honorários contratuais e/ou expedição em favor da sociedade empresária de advocacia, acaso haja requerimento nesse sentido. Após expedição do alvará, faça-me concluso para assinatura e extinção. Serve a presente como mandado de intimação das partes através do PJE e DJE, respectivamente. Cacoal, 10 de setembro de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 08:46
Documento (Certidão)
22/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:41
Publicação
05/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003773-92.2013.8.22.0007.
REQUERENTE: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO0001405A, MARLI QUARTEZANI SALVADOR - RO5821 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO MISSASSE - MT7649/O-O Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA - PR48678, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA - PR45182
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão ID 124354987 juntada aos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:18
Documento (Certidão)
04/08/2025, 18:12
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:50
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:47
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:37
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:39
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:34
Decurso de Prazo
02/05/2025, 17:54
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:44
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:28
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:37
Publicação
10/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 0003773-92.2013.8.22.0007.
REQUERENTES: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA, CNPJ nº 03498248000112, AV. CASTELO BRANCO s/n PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MAXBRAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP, CNPJ nº 09077180000184, RUA MIGUEL BLASI 83, * CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, IND. & COM. DE ESTOFADOS LINDOFLEX EIRELI - EPP, CNPJ nº 84713460000157, RUA FLORENTINO LAMPIRES 1451, NÃO CONSTA PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO SERGIO MISSASSE, OAB nº MT7649, JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR48678, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR45182, JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405, MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito
Vistos. Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. As verbas executadas decorrem de condenação em honorários de sucumbência expedidas em favor dos patronos, evidenciando a sua natureza remuneratória. O art. 23 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Os honorários fixados por decisão judicial decorrem do serviço prestado profissional no processo, sendo assim fixados pelo art. 85º do CPC, levando-se em conta o zelo e a presteza no exercício de sua atividade profissional, evidenciando-se, portanto, a natureza remuneratória/salarial da verba. Nos termos do art. 46, §1º, inciso II da lei 8541/92 (Lei do imposto de Renda), os créditos decorrentes de decisão judicial serão retidos na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, compreendendo-se nesta disposição os honorários de sucumbência (art. 85, §2º do CPC). A propósito, este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, que destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.836.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Concluo, portanto, que: Será devido imposto de renda na fonte sobre o precatório das verbas decorrentes de honorários de sucumbência. Destarte, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do(s) precatório(s) requisitório(s) expedido(s). SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 9 de abril de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 0003773-92.2013.8.22.0007.
REQUERENTES: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA, CNPJ nº 03498248000112, AV. CASTELO BRANCO s/n PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MAXBRAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP, CNPJ nº 09077180000184, RUA MIGUEL BLASI 83, * CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, IND. & COM. DE ESTOFADOS LINDOFLEX EIRELI - EPP, CNPJ nº 84713460000157, RUA FLORENTINO LAMPIRES 1451, NÃO CONSTA PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO SERGIO MISSASSE, OAB nº MT7649, JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR48678, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR45182, JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405, MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito
Vistos. Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. As verbas executadas decorrem de condenação em honorários de sucumbência expedidas em favor dos patronos, evidenciando a sua natureza remuneratória. O art. 23 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Os honorários fixados por decisão judicial decorrem do serviço prestado profissional no processo, sendo assim fixados pelo art. 85º do CPC, levando-se em conta o zelo e a presteza no exercício de sua atividade profissional, evidenciando-se, portanto, a natureza remuneratória/salarial da verba. Nos termos do art. 46, §1º, inciso II da lei 8541/92 (Lei do imposto de Renda), os créditos decorrentes de decisão judicial serão retidos na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, compreendendo-se nesta disposição os honorários de sucumbência (art. 85, §2º do CPC). A propósito, este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, que destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.836.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Concluo, portanto, que: Será devido imposto de renda na fonte sobre o precatório das verbas decorrentes de honorários de sucumbência. Destarte, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do(s) precatório(s) requisitório(s) expedido(s). SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 9 de abril de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:04
Outras Decisões
09/04/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:02
Outras Decisões
09/04/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
27/03/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:29
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:50
Publicação
13/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003773-92.2013.8.22.0007.
REQUERENTE: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO0001405A, MARLI QUARTEZANI SALVADOR - RO5821 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO MISSASSE - MT7649/O-O Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA - PR48678, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA - PR45182
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procuradoria, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) dias para a parte requerida, acerca da regularidade dos dados informados nos precatórios expedidos nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:13
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:59
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:40
Publicação
11/12/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003773-92.2013.8.22.0007.
REQUERENTE: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO0001405A, MARLI QUARTEZANI SALVADOR - RO5821 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO MISSASSE - MT7649/O-O Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA - PR48678, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA - PR45182
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para apresentar o Contrato Social da empresa beneficiária, juntamente com os documentos pessoais de seu advogado(a), para fins de formalização do precatório.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:14
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:02
Publicação
25/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003773-92.2013.8.22.0007.
REQUERENTE: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO0001405A, MARLI QUARTEZANI SALVADOR - RO5821 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO MISSASSE - MT7649/O-O Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA - PR48678, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA - PR45182
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (SAPRE) Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório/RPV, conforme relação abaixo, no prazo de 05 dias. Informações da parte
autora: 1. Dados pessoais completos da parte autora/beneficiária (endereço atual, RG, CPF, filiação materna, data de nascimento - estas informações serão necessárias somente se a parte não estiver cadastrada com CPF no sistema PJe): 2. Valor da condenação (valor principal sem juros ou correção): 3. Valor da correção monetária: 4. Valor dos juros: 5. Último índice usado na correção monetária: 6. Data final da correção monetária: 7. Honorários sucumbenciais se houver, bem como informar se deverão ser pagos via RPV ou incluso no precatório: 8. Juros moratórios em percentual (%) se houver: 9. Data final da aplicação dos juros moratórios (se houver): 10. Multa (%), se houver: 11. Dados bancários parte autora, bem como dados bancários do credor dos honorários
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:21
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 01:01
Publicação
08/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA, AV. CASTELO BRANCO s/n PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MAXBRAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP, RUA MIGUEL BLASI 83, * CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, IND. & COM. DE ESTOFADOS LINDOFLEX EIRELI - EPP, RUA FLORENTINO LAMPIRES 1451, NÃO CONSTA PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO SERGIO MISSASSE, OAB nº MT7649, JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR48678, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR45182, JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A, MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Valor da causa:R$ 1.620.000,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 0003773-92.2013.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Acidente de Trânsito
Vistos, etc. MUNICÍPIO DE CACOAL, já qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradoria, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apontando eventuais contradições na decisão, mencionando que existem alguns pontos que devem ser objeto de análise, bem como, seja proferida uma nova decisão. É o relatório necessário. DECIDO A parte embargante elege matéria já superada no feito para reabertura de discussão, pois, foram apreciadas as provas dos autos e proferida decisão em consonância com os documentos juntados. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. Não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Portanto, a decisão embargada não ensejou qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser aclarada, suprida ou harmonizada por este recurso. É cediço que os embargos declaratórios previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visa apenas afastar a obscuridade, a contradição e a omissão, é o denominado recurso de fundamentação vinculada. O que se vê do presente embargos de declaração é a irresignação em relação ao conteúdo da decisão, que por sua vez, é tema a ser discutido na via e jurisdição própria, pois propugna a rediscussão da decisão proferida. Nesse sentido a Doutrina: São incabíveis embargos de declaração utilizados (...) “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” pelo julgador (RTJ 164/793)” (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 36. ed. Atual. Até 10 de janeiro de 2004. São Paulo: Saraiva, 2004. nota 4 ao art. 535, pág. 629). Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora do recurso, pois, havendo irresignação de fundo, o recurso cabível é outro que não o presente. Nesse sentido é a jurisprudência: “Se há erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou, até, inaplicação correta do direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, que não os embargos declaratórios. Estes, aliás, não se revelam igualmente meio eficaz para provocar-se a uniformização de jurisprudência” (Ac. um. da 4ª Câm. do TJBA de 14.08.1996, na Ap 25.615-7, rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, de 20.04.1997, n. 8.153.614). “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - INTENÇÃO PROTELATÓRIA - MULTA - RECURSO IMPROVIDO Não há omissão nem contradição no julgado, se a matéria foi toda devidamente apreciada, ainda que em desconformidade com as intenções da recorrente. Constatando-se a proposição de embargos declaratórios com a nítida intenção de procrastinar a marcha processual, é de ser aplicada a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.” (TJ/MT – Jurisprudência na Web – Arquivo não disponível – Atualizado em 16/12/2004 – Protocolo nº 45577-2004). Assim, ausente à omissão, obscuridade ou contradição justificadora dos embargos declaratórios a ser sanada REJEITO os presentes embargos declaratórios. Serve a presente como mandado de intimação das partes através do DJE. Cacoal, 5 de julho de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 16:57
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:15
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 07:50
Publicação
10/06/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA, AV. CASTELO BRANCO s/n PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MAXBRAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP, RUA MIGUEL BLASI 83, * CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, IND. & COM. DE ESTOFADOS LINDOFLEX EIRELI - EPP, RUA FLORENTINO LAMPIRES 1451, NÃO CONSTA PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO
REQUERIDO: PAULO SERGIO MISSASSE, OAB nº MT7649, JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR48678, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR45182, JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A, MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
REQUERENTES: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA, MAXBRAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP, IND. & COM. DE ESTOFADOS LINDOFLEX EIRELI - EPPem face do Município de Cacoal. De início, conquanto a ação de conhecimento tenha sido distribuída na data de 17/04/2013, adveio ao ordenamento jurídico brasileiro a vigência da Lei 13.105/2015, instituindo o novo Código de Processo Civil Brasileiro, sendo que, o legislador estabeleceu que com a sua vigência, suas disposições seria aplicada desde logo aos processo pendentes ( Artigo 1.046 - CPC). Revisando o teor dos autos, dele se abstrai que o título executivo foi proferido na data de 27/03/2019, portanto, sob a vigência do novo CPC, e por tal motivo, a Procuradoria do Município invoca a aplicação do escalonamento contido no Artigo 85, parágrafos 3º e 5º do CPC. Entrementes, ainda que o fundamento jurídico da impugnação se encontre amparado no CPC, entendo que a matéria se encontra acobertada pela preclusão temporal, sendo que, tais argumentos deveriam ter sido opostos no momento processual oportuno, qual seja, a constituição do título aqui executado. Como se vê, o Município executado não levantou qualquer objeção oportuna, não sendo cabível nesse instante processual, fazer qualquer alteração no título executivo judicial acobertado pelo manto do trânsito em julgado. Nesses termos, sem delongar, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e consequentemente, fixo o valor do crédito executado no valor de R$ 160.582,99 (cento e sessenta mil, quinhentos e oitenta e dois Reais com noventa e nove centavos), atualizados até a data de 17/04/2024, sendo tal valor devido igualmente aos três credores exequentes. Considerando a improcedência da impugnação do Município, nos termos do Artigo 523 do CPC c/c Súmula 517 do STJ, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários executivos, no patamar de 5% do valor da execução. Assim, com a incidência dos honorários executivos, cada credor fará jus ao valor de R$ 168.612,13 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e doze reais com treze centavos). Expeça-se os respectivos RPV's ou Precatórios, conforme o caso, em favor dos credores. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal-RO, 7 de junho de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de direito
Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 AUTOS: 0003773-92.2013.8.22.0007 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Município de Cacoal - RO. Intimado para cumprir a determinação fixada em sentença, o município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em síntese o excesso de execução, uma vez que os respectivos credores não teriam observado o escalonamento contido no Artigo 85, parágrafos 3º e 5º do Código de Processo Civil - CPC. Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de Cumprimento de sentença manuseado pelos exequentes/
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:17
Outras Decisões
07/06/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 07:05
Petição
23/05/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:33
Publicação
17/05/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0003773-92.2013.8.22.0007.
REQUERENTE: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO0001405A, MARLI QUARTEZANI SALVADOR - RO5821 Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO MISSASSE - MT7649/O-O Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA - PR48678, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA - PR45182
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica o EXEQUENTE, na pessoa do seu Advogado/Procurador, intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Decisão de ID 104364751.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:23
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:30
Mudança de Classe Processual
22/04/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 02:02
Publicação
19/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
REU: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA, AV. CASTELO BRANCO s/n PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MAXBRAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP, RUA MIGUEL BLASI 83, * CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, IND. & COM. DE ESTOFADOS LINDOFLEX EIRELI - EPP, RUA FLORENTINO LAMPIRES 1451, NÃO CONSTA PARQUE INDUSTRIAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: PAULO SERGIO MISSASSE, OAB nº MT7649, JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR48678, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR45182, JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A, MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821 Valor da causa:R$ 1.620.000,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 0003773-92.2013.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito
Vistos. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se via PJe a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente no prazo de 15 dias para apresentar manifestação. Expeça-se o necessário Cacoal, 18 de abril de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:22
Outras Decisões
18/04/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:16
Recebimento
11/04/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Apelada: Casa Nova - Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Ltda Advogado: Paulo Sérgio Missasse (OAB/MT 7649) Advogada: Letícia de Andrade Venício (OAB/RO 8019) Apelada: Maxbras Transportes Rodoviários de Cargas Ltda - Epp Advogado: William Maia Rocha da Silva (OAB/PR 45182) Advogado: José Carlos Maia Rocha da Silva (OAB/PR 48678) Apelada: Indústria & Comércio de Estofados Lindoflex Eireli - Epp Advogada: Marli Quartezani Salvador (OAB/RO 5821) Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 08/10/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo comprovação de descumprimento do encargo imposto ao donatário, não há que se falar em revogação da doação ou reversão do bem ao patrimônio público.
Notificação - 0003773-92.2013.8.22.0007 Apelação Origem: 0003773-92.2013.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003773-92.2013.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: CASA NOVA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA, MAXBRAS TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP, IND. & COM. DE ESTOFADOS LINDOFLEX EIRELI - EPP ADVOGADOS DOS
APELADOS: LETICIA DE ANDRADE VENICIO, OAB nº RO8019A, PAULO SERGIO MISSASSE, OAB nº MT7649, WILLIAM MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR45182, JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA, OAB nº PR48678, MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821A, JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO Vistos À Secretaria para certificar quanto ao decurso de prazo para os apelados apresentarem contrarrazões. Porto Velho, Maio de 2023.