Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002536-43.2023.8.22.0009.
RECORRENTE: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188A, RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127A Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IVAN MARCIO KLOS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso inominado interposto por IVAN MARCIO KLOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Em suas razões recursais, afirma que somente realizou o procedimento na rede privada em razão da omissão do recorrido em realizar o procedimento com a urgência que lhe era ínsita. Requer a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos de ressarcimento de despesas e indenização por danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões pelo não provimento. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares colaciono a sentença prolatada: “SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO O feito, efetivamente, está apto para julgamento, nos moldes do art. 355, I, do CPC, eis que o conjunto probatório é suficiente para o convencimento deste magistrado, e não há questões preliminares a serem analisadas. Versam os autos sobre pretensão de ressarcimento e indenização por danos morais, ao argumento de suposta omissão estatal na disponibilização de procedimento cirúrgico, motivo pela qual o requerente teria procurado um profissional da saúde particular, o que gerou os danos alegados. Pois bem. No caso sub judice, o requerente sustenta sua pretensão na falta de serviço por parte do ente Municipal réu, cuja responsabilidade, nesta modalidade, deve ser analisada de forma subjetiva, conforme doutrina majoritária, a que me filio. Sobre o assunto, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘’ A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porque supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizada na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute de service no francês, por nós deduza por ‘’ falta de serviço’’. É dispensável localizar-se, no Estado, quem especificamente descumpriu o dever de agir, omitindo-se propositadamente ou apenas por incúria, por imprudência, ao negligenciar a obrigação e atuar tempestivamente. Cumpre tão só que o Estado estivesse obrigado a certa prestação e faltasse a ela, por descaso, por imperícia ou por desatenção no cumprir de seus deveres, para que desponte a responsabilidade pública por omissão’’ (RT 552/14). Com efeito, da forma apresentada nos autos, tenho que os pedidos são improcedentes. É de todo certo que compete à União, aos Estados e aos Municípios proteger os direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do artigo 196 da Constituição Federal. No entanto, referida disposição constitucional não pressupõe o ressarcimento pelos entes públicos dos valores despendidos pelo paciente na realização de tratamentos médicos particulares. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares quando há negativa de tratamento ou quando ocorre fato excepcional que justifique o imediato atendimento por clínica particular, ante a inexistência ou insuficiência do serviço público. Nesse sentido é a Jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES PARTICULAR. SUS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. 1. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, e, no caso dos autos, ambas as situações se apresentaram comprovadas. Logo, cabível ressarcimento das despesas médico/hospitalares. 2. Apelações improvidas. (TRF– 4 – AC: 50053703220154047005 PR 5005370-32.2015.4.04.7005, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUARTA TURMA). Contudo, na espécie dos autos, o requerente não comprovou atender os requisitos estabelecidos pela jurisprudência, de modo a fazer jus ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público. Nessa esteira, tenho como não comprovados: a negativa de fornecimento de procedimento cirúrgico por parte do requerido; tampouco a emergência que justificasse o imediato atendimento particular. Perlustrando os autos, verifica-se que o requerente foi atendimento por diversos profissionais de saúde que lhe prestaram atendimentos médicos, conforme prontuários médicos juntados. Em que pese a urgência alegada, não foram acostados aos autos qualquer relatório médico fundamentado de que cirurgia buscada tinha de ser realizada de modo imediato, de modo a comprovar a emergência. O laudo particular juntado, apesar da indicação de intervenção cirurgia, não demonstra situação de risco imediato de vida ou de risco de lesões irreparáveis para o requerente, de modo a justificar o fato excepcional. Cabe destacar, quanto a esse ponto, que, nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Nesse sentido, enunciado nº 51 da Jornada de Direito da Saúde: ''Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato’’. Nesse contexto, não tendo o requerido se negado a realizar o tratamento médico requerido pelo requerente, tendo este, sponte própria, assumido as consequências ao realizar o procedimento na rede particular, a improcedência dos pedidos é medida imperativa, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais. Quanto ao dano moral, também tenho por improcedente. Quanto ao dano moral, tenho, também, que, apesar da situação de fato vivenciada, tal circunstância, per si, não caracteriza dano moral. Tratando-se de saúde pública, o dever dos entes públicos é para com todas as pessoas o que, muitas vezes, dificulta ou inviabiliza o fornecimento de uma forma considerada ideal, ensejando, portanto, fila de espera. O sistema público de saúde é financiado com recursos públicos que, por óbvio, são escassos e, por isso, não há como obrigar o sistema único de saúde a financiar todo tipo de tratamento existente e a todos os cidadãos. A situação vivenciada, certamente, causou dissabores, contudo, tais acontecimentos não são suficientes a ensejar dano moral a ser imputado ao requerido, considerando-se que foi prestado atendimento médico tendo o requerente sido encaminhado por meio de regulação eletiva. Desta feita, diante dos aspectos acima observados, não há razão para se impor dever de indenizar. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados por IVAN MARCIO KLOS em face do ESTADO DE RONDÔNIA/RO. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487, I). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via Pje/DJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em respeito às razões recursais, impende acrescer o seguinte. O recorrido solicitou regulação em 07/04/2022 para consulta com nefgrologista, com risco classificado na cor azul – Atendimento Eletivo (ID PJe2G. 22581213 - Pág. 2). Solicitou regulação em 11/01/2023 para realização de tomografias computadorizadas, com risco classificado “Vermelho – Emergência, com atendimento agendado para 27/01/2023 às 13h (ID PJe2G. 22581213 - Pág. 5). Solicitou regulação em 31/01/2023 para realização de tomografias computadorizadas idênticas às anteriores, com risco classificado “Azul – Atendimento Eletivo, com atendimento agendado para 27/02/2023 às 07h30min (ID PJe2G. 22581213 - Pág. 10). Nota-se que o autor buscou a rede de saúde privada e foi submetido ao procedimento de ureterorenolititripsia à esquerda, em 18/01/2023, e posteriormente à realização de ureterorenoscopia bilateral e leco a direita, em 14/02/2023. Não se pode olvidar, a complexidade do funcionamento do SUS e dos protocolos de atendimento predeterminados na legislação. Entendo não ser prudente o Poder Judiciário determinar que o ente público providencie o procedimento cirúrgico de imediato ou em prazo exíguo quando não se tratar de risco de vida, efetivamente demonstrado. Entendimento diverso importaria em condição de privilégio em detrimento aos demais usuários da rede pública de saúde que também aguardam na fila de regulação para atendimentos e realização de procedimentos de mesma classe. Não vislumbro a ocorrência de omissão, ou ilicitude, por parte do Estado, porquanto os prazos de agendamento eram razoáveis. O autor optou pela realização dos exames e procedimentos cirúrgicos na rede privada por sua própria decisão e vontade, sem oportunizar ao ente público o cumprimento das solicitações de regulação. Entendo não restar demonstrada a ocorrência da faute du service ou falha do serviço.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença prolatada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e Honorários Advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95. Note-se que as verbas sucumbenciais de responsabilidade do autor restam sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROCEDIMENTO REALIZADO EM REDE PRIVADA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há omissão, ou ilicitude, por parte da Administração Pública quando fixados prazo de agendamento razoáveis na regulação de atendimentos e/ou procedimentos junto ao Sistema Único de Saúde – SUS e o cidadão paciente opta pela realização dos exames e procedimentos cirúrgicos na rede privada por sua própria decisão e vontade, sem oportunizar ao ente público o cumprimento das solicitações de regulação. 2. Não demonstrada a ocorrência da faute du service ou falha do serviço, inexiste responsabilidade civil imputável à Administração Pública. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 02 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA