Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003104-74.2023.8.22.0004.
APELANTE: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Polo Passivo: BANCO BMG SA ADVOGADOS DO
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A, AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, OAB nº MG159580, JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA, OAB nº SP358742 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CECILIA SILVA DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por CECÍLIA SILVA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 6º, III, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASINATURA À PUNHO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte-autora contra sentença que julgou improcedente a ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a legitimidade dos descontos realizados. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a validade do contrato e a legitimidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte-autora, bem como verificar a existência de práticas abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade da contratação, incluindo assinatura da parte-autora e cláusulas claras acerca dos descontos mensais, afastando alegações de fraude, ausência de informação ou venda casada. 5. Conforme o art. 104 do Código Civil, o contrato preenche os requisitos legais de validade: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. 6. A ausência de irregularidades no contrato invalida o pedido de restituição de valores e de indenização por dano moral. 7. Precedentes desta Corte confirmam que, em casos similares, a existência de cláusulas claras e a ausência de vícios de consentimento tornam legítimos os descontos efetuados em benefícios previdenciários. IV – DISPOSITIVOS E TESES 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovados os requisitos legais e ausentes vícios de consentimento ou práticas abusivas, legitimando os descontos realizados e afastando o dever de restituição de valores ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apel. n. 7002439-25.2018.822.0007, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Paulo Kiyochi, J.: 20/03/2019; TJRO, Apel. n. 7012780-43.2023.822.0005, 1ª Câmara Cível, Rel.: Juiz Aldemir de Oliveira, J.: 18/06/2024. Em suas razões, a recorrente alega: I) que não firmou contrato de cartão de crédito consignado com a ré, mas sim de empréstimo consignado, o que a coloca em desvantagem excessiva, por falta de direito à informação, por prática abusiva e venda casada. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à alegada violação aos arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre os deveres de informação, abusividade da cláusula contratual, bem como de venda casada perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1815816 SP 2021/0001572-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022); e PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de outubro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício