Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001930-76.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Valor da causa: R$ 4.005,71 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em desfavor de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. A Fazenda Pública Municipal requer a penhora do imóvel de propriedade do executado para satisfação do crédito tributário em execução, referente a débitos de IPTU e TRSD. Embora o pedido da exequente seja legítimo, cumpre ao Juízo ponderar sobre a adequação e a proporcionalidade da medida solicitada no presente caso.
Trata-se de crédito de natureza tributária submetido ao regramento do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), sem prejuízo das disposições do Código de Processo Civil (CPC). É preciso observar que medidas expropriatórias sobre imóveis, especialmente em execuções fiscais de valor reduzido, nem sempre constituem o meio mais adequado de cobrança. Embora a execução se realize no interesse do credor, o Juízo deve assegurar a adoção de medidas constritivas que respeitem o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme preceitua o art. 797, combinado com o art. 805, ambos do CPC. Ainda que o devedor responda por suas obrigações tributárias com todos os seus bens, nos termos do art. 184 do CTN, é possível buscar outros bens penhoráveis ou adotar medidas coercitivas indiretas, em conformidade com o art. 139, inciso IV, do CPC, visando ao pagamento voluntário. Apesar de o imóvel ser a garantia principal do débito tributário de IPTU, a legislação prioriza a penhora de dinheiro (art. 835, inciso I, do CPC, e art. 11, inciso I, da LEF) em detrimento de imóveis (art. 835, inciso V, do CPC, e art. 11, inciso IV, da LEF). Assim, a utilização dos convênios à disposição deste Juízo para busca de bens e valores de modo mais célere, eficaz e menos gravoso ao devedor, pode ser uma alternativa antes da constrição do imóvel.
Diante do exposto, e considerando que a exequente não utilizou os convênios judiciais disponíveis para a busca de bens e valores do executado, entendo que a penhora do imóvel neste momento seria excessivamente onerosa e desproporcional, especialmente em se tratando de cobrança de valor reduzido, o que se mostra desproporcional à avaliação do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel, nos termos da fundamentação supra. Determino que a Fazenda Pública Municipal seja intimada para apresentar planilha atualizada do crédito e manifestar-se sobre a consulta aos convênios à disposição do juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Porto Velho/RO, quarta-feira, 25 de março de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito