Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002650-25.2014.8.22.0007.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AV. FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA VALERIO CESAR MILANI E SILVA, CPF nº 81737190206, AV. FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PEDRO HENRIQUE MOREIRA SIMOES, CPF nº 32489929801, AV. FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: M. AMBIENTAL PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ nº 01804453000133, AV. CASTELO BRANCO 17013, - DE 16759 A 18149 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-247 - CACOAL - RONDÔNIA MOISES VIEIRA FERNANDES, CPF nº 55120482953, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 45 NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, OAB nº RO6737 APARECIDA FRANCISCO TOSTI, OAB nº RO4287 RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824 DECISÃO A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 115383887 e 118273422. Após análise detida da decisão impugnada e das razões apresentadas nos autos, nos termos do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não vislumbro motivos que autorizem a sua modificação. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas, as informações necessárias serão prestadas. Proferida a decisão naqueles autos, fica a Agravante responsável por trazer cópia da referida decisão para estes presentes autos. Aguarde-se em cartório o julgamento do agravo. Após a juntada da decisão, os autos deverão vir conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. Cacoal/RO, 29 de maio de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:21
Outras Decisões
29/05/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:05
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:37
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:26
Publicação
19/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002650-25.2014.8.22.0007.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AV. FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA VALERIO CESAR MILANI E SILVA, CPF nº 81737190206, AV. FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PEDRO HENRIQUE MOREIRA SIMOES, CPF nº 32489929801, AV. FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: M. AMBIENTAL PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ nº 01804453000133, AV. CASTELO BRANCO 17013, - DE 16759 A 18149 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-247 - CACOAL - RONDÔNIA MOISES VIEIRA FERNANDES, CPF nº 55120482953, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 45 NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, OAB nº RO6737 APARECIDA FRANCISCO TOSTI, OAB nº RO4287 RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824 DECISÃO Mantenho a decisão de ID 115383887 pelos seus próprios fundamentos, em especial quanto ao indeferimento do pedido de execução de honorários advocatícios apresentados pela Fazenda Pública. Decorrido em branco o prazo para oposição de eventual recurso, conclusos para extinção em razão do pagamento do débito. Intimação automática das partes via DJE e sistema. Cacoal/RO, 18 de março de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:44
Outras Decisões
18/03/2025, 08:44
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/01/2025, 00:12
Publicação
06/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002650-25.2014.8.22.0007.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AV. FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA VALERIO CESAR MILANI E SILVA, CPF nº 81737190206, AV. FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PEDRO HENRIQUE MOREIRA SIMOES, CPF nº 32489929801, AV. FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: M. AMBIENTAL PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ nº 01804453000133, AV. CASTELO BRANCO 17013, - DE 16759 A 18149 - LADO ÍMPAR SANTO ANTÔNIO - 76967-247 - CACOAL - RONDÔNIA MOISES VIEIRA FERNANDES, CPF nº 55120482953, RUA GAROUPA 4414, COND RIO DE JANEIRO I, CASA 45 NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: APARECIDA FRANCISCO TOSTI, OAB nº RO4287 VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, OAB nº RO6737 RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824 DECISÃO
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Pública exequente informa, por meio da petição de ID 113983927, a quitação administrativa da dívida pelo executado. Na mesma oportunidade, requer a execução de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor pago atualizado. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de execução de honorários advocatícios não merece prosperar. Não há, nos autos, título judicial que ampare tal pretensão. A mera quitação administrativa do débito, sem prévia fixação de honorários por decisão judicial, não constitui título executivo hábil a embasar a execução de verba honorária. Ademais, é importante destacar que a informação de quitação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica, em tese, na perda do objeto da presente execução fiscal. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de execução de honorários advocatícios apresentado pela Fazenda Pública na petição de ID 113983927, ante a ausência de título judicial que o fundamente. 2. Considerando a informação de quitação da CDA, DETERMINO que a Fazenda Pública exequente se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Caso a exequente entenda ser devida a fixação de honorários advocatícios, deverá apresentar seus argumentos no mesmo prazo, para apreciação por este juízo quando da análise da extinção do feito. Intime-se a Fazenda Pública. Após, voltem conclusos. Cacoal/RO, 5 de janeiro de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
06/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2025, 12:43
Outras Decisões
05/01/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 17:44
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 12:05
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:23
Publicação
30/10/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0002650-25.2014.8.22.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: M. AMBIENTAL PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: APARECIDA FRANCISCO TOSTI - RO4287, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - RO7824-A, VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA - RO6737 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DECURSO DE PRAZO DE SUSPENSÃO Ficam as partes intimadas do inteiro teor da CERTIDÃO ID 113038186.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:43
Recebimento
29/10/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002650-25.2014.8.22.0007.
Agravante: M. Ambiental Projetos e Consultoria Ltda - Me Advogado(a): Vagner Boscato de Almeida (OAB/RO 6737) Advogado(a): Aparecida Francisco Tosti (OAB/RO 4287) Advogado(a): Raíssa Caroline Barbosa Correa (OAB/RO 7824) Advogado(a): Monaliza Silva Bezerra (OAB/RO 6731)
Agravante: Moisés Vieira Fernandes Advogado(a): Vagner Boscato de Almeida (OAB/RO 6737) Advogado(a): Aparecida Francisco Tosti (OAB/RO 4287) Advogado(a): Raíssa Caroline Barbosa Correa (OAB/RO 7824) Advogado(a): Monaliza Silva Bezerra (OAB/RO 6731)
Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 22/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 9.783/1999. INAPLICABILIDADE NOS ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL. DECRETO N.º 20.910/1932. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e desta Corte local, a Lei n.º 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal. 2 -Ainda na pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei n. 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora. 3 - Recurso não provido.
Intimação - ACÓRDÃO Agravo em Apelação Origem: 0002650-25.2014.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002650-25.2014.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. AMBIENTAL PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME, MOISES VIEIRA FERNANDES ADVOGADOS DOS
APELADOS: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824A, APARECIDA FRANCISCO TOSTI, OAB nº RO4287A, VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, OAB nº RO6737A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Cível da Comarca de Cacoal, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de M. AMBIENTAL PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME que entendeu pela prescrição do crédito tributário (ID 15442329, pág. 68), posto que entre a data da lavratura do auto de infração, em 13.10.2006, e o ajuizamento da execução fiscal em 11.03.2014, transcorreram mais de cinco anos. Em suas razões, sustenta que, independentemente da data de lavratura do auto de infração, somente haverá de se falar em prescrição do crédito tributário com o fim do processo administrativo fiscal, momento no qual será exigível o tributo devido. Defende que o, não há como negar que o tributo em análise restou constituído com o auto de infração – modalidade clássica do chamado lançamento de oficio - isso, não necessariamente, implica dizer que o crédito tributário já era exigível e, como decorrência lógica, que o prazo prescricional seria deflagrado. Por fim, afirma que resta evidenciado que somente se poderá falar em prescrição a partir do momento em que era exigível o tributo do devedor, o que somente se dá após o final do PAT – Processo Administrativo Tributário. Contrarrazões (ID 15442359, p. 89-93). Em decorrência da instauração do IRDR 01, no âmbito das Câmaras Reunidas, houve a suspensão do feito para aguardar julgamento face a sua correlação. O Estado de Rondônia juntou aos autos o Processo Administrativo Tributário - PAT (ID 15442329, p. 40-67). É o relatório. Decido. Considerando o entendimento consolidado do Colendo STJ sobre a matéria, inclusive sumulado, julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, V do CPC. A questão debatida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição, do crédito tributário, constante na CDA n. 20110200007, referente ao Auto de Infração n. 040231681 lavrado em 13.10.2006, no montante de R$ 35.435,90 (ID n. 15442329). Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que se efetiva pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, e não pela inscrição do crédito em dívida ativa. De outro giro, o art. 121 da Lei Estadual n° 688/1996 dispõe que o prazo para apresentação de defesa administrativa é de trinta dias, contados a partir da data da intimação da lavratura do auto de infração. A controvérsia foi objeto de recente discussão nesta Corte, no qual o Colegiado das Câmaras Especiais Reunidas por meio de revisão da tese outrora fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema n.º 1) em sede de Embargos de Declaração, estabeleceu nova tese jurídica, a ter a seguinte redação: IRDR – Incidente de resolução de demandas repetitivas. Tema n. 01/TJ-RO. Revisão de tese. Embargos de declaração. Tributário e administrativo. Constituição do crédito tributário. Processo administrativo tributário (PAT). Prazo prescricional. Termo a quo. Julgamento definitivo, ainda que deflagrado de ofício e sem defesa. Necessidade de notificação a seguir. Juízo de conformidade. Súmula 622 do STJ, disposições do CTN e da Constituição Republicana. Observância. Prescrição e decadência. Reserva de lei. Aplicabilidade imediata da nova tese jurídica para as demandas em trâmite e futuras. Recurso provido com efeitos infringentes. 1. Conforme verbete n. 622 do STJ, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 2. Com esse entender, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível. 3. Inexiste a figura da “prescrição intercorrente administrativa” na normativa atual, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, que culminou na edição da Súmula n. 622 do STJ, bem como do STF (RE 556.664, RE 559.882 e Súmula vinculante n. 8), tratando-se de direito sumular e de eficácia impositiva. 4. Somente a lei complementar federal pode dispor sobre prescrição e decadência tributários, não sendo possível utilizar os marcos temporais da Lei estadual n.º 688/96 e que servem apenas para eventual apuração de responsabilidade pela mora, sob pena de violação do art. 146, III, “b”, da CF. 5. Portanto, as Leis estaduais n. 3.583/2015 e 4.081/2017, que modificaram dispositivos da Lei estadual n. 688/1996 e instituíram o denominado “PAT de ofício”, com prazo de seu julgamento, somente têm aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora), jamais para fixar termo a quo de prazo de prescrição. 6. Apresentados embargos, compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal. 7. Havendo necessidade de instruir com documentos – iniciativa primeira da parte – e eventual dificuldade na sua obtenção o juiz requisitará de repartições públicas procedimentos administrativos nas causas que foram interessadas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração pública, ex vi do art. 438, II, do CPC. 8. Tema aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em trâmite ou futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive aqueles que transitem nos Juizados Especiais (CPC, art. 985, I e II). [TJRO. Câmaras Especiais Reunidas, Embargos de Declaração em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0803446-33.2016.8.22.0000. Relator: Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 09/09/2022] Desse modo, depreende-se da leitura, é que exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo para o pagamento voluntário da obrigação tributária, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial, o que no presente caso ocorreu em 07.01.2011, considerando que a notificação da decisão final foi realizada em 07.12.2010 conforme ID 15442329, p. 64. Nesta senda, sendo a execução proposta ainda no ano de 2014, não transcorreu o prazo prescricional, de forma que se impõe a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, por consequência, reformo a sentença, determinando o retorno do processo à instância de origem para processamento da execução fiscal. Desembargador Hiram Souza Marques Relator
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002650-25.2014.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. AMBIENTAL PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME, MOISES VIEIRA FERNANDES ADVOGADOS DOS
APELADOS: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824A, APARECIDA FRANCISCO TOSTI, OAB nº RO4287A, VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, OAB nº RO6737A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Defiro a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do Processo Administrativo Tributário – PAT. Publique-se. Cumpra-se. Des. Hiram Souza Marques Relator
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002650-25.2014.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. AMBIENTAL PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME, MOISES VIEIRA FERNANDES ADVOGADOS DOS
APELADOS: RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824A, APARECIDA FRANCISCO TOSTI, OAB nº RO4287A, VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, OAB nº RO6737A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que há notícias da existência e tramitação de PAT, intime-se o Estado de Rondônia para promover sua juntada no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Desembargador Hiram Souza Marques RELATOR
29/06/2023, 00:00
Remessa
18/04/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:24
Documento (Certidão)
18/04/2022, 12:21
Remessa
13/06/2016, 00:00
Recebimento
21/03/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
15/03/2016, 00:00
Recebimento
22/01/2016, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença