Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2026, 13:40
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2026, 13:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/03/2026, 13:40
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 09:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada; Conciliador(a))
03/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:33
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:45
Publicação
11/02/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:36
Documento (Certidão)
10/02/2026, 10:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada; Conciliador(a))
10/02/2026, 10:31
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:14
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:13
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:42
Outras Decisões
15/12/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 12:46
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:38
Publicação
09/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO - RO2837, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910
EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO4951, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, JOAO ANGELO FELIX DINIZ LOBATO - RO13583 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:23
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:43
Publicação
15/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO - RO2837, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910
EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO4951, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:47
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:43
Publicação
21/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO - RO2837, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910
EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO4951, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:24
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:33
Mandado
15/07/2025, 12:52
Mandado
08/07/2025, 09:21
Mandado
08/07/2025, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 08:40
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:06
Publicação
27/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROCHAEL BORGES PIRES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951 DECISÃO
exequente: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL - ASPER; Instrua-se o ofício com cópia dos ID's 117528566 (decisão que determinou a remessa dos valores para a conta centralizadora) e 117528434 (comprovante de transferência). Com a disponibilização dos valores, retornem os autos conclusos para a expedição de alvará eletrônico. Sem prejuízo do acima determinado 2 - Pedido Penhora Salarial Verbas salariais são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, CPC). Todavia, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (precedentes: AgInt no REsp 1.847.503/PR e REsp 1.705.872/RJ), no que é seguida pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Assim, não mais se duvida de que seja viável a relativização da impenhorabilidade salarial em respeito ao direito ao crédito dos exequentes em processos judiciais nos quais não se alcance êxito na satisfação da condenação. Paralelamente, nesta execução, diversos meios menos incisivos de constrição patrimonial já foram ensaiados pelo Juízo, todos infrutíferos. Não se verificou interesse do executado em pagar o que deve, tendo permanecido silente a refratário a outros meios compositivos. Sem olvidar do dever de mitigar as consequências negativas desta execução (duty to mitigate the loss), conforme insculpido no art. 805 do CPC, não é razoável frustrar a execução se é sabido que o devedor aufere renda mensal segura e previsível de parte do próprio Estado de Rondônia. Ponderando os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, em sua vertente asseguradora do mínimo existencial, e o direito à propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; e 6º; todos da Constituição da República de 1988), sigo o entendimento jurisprudencial que autoriza, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. A impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações. No caso, há evidente capacidade econômica para suportar a penhora de 10% dos seus proventos líquidos. (TJ/RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801068-60.2023.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 02/05/2023; grifei). Esclareço que o direito do executado ao salário-mínimo constitucional (art. 7º, inc. IV, CR/88) ascenderá à primazia caso a referida constrição ameace a percepção de seu montante. Por essa razão, caso a ordem de penhora, ao entrar em contato com demais descontos porventura existentes em seu contracheque, tenha o potencial de reduzir sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo, não deverá se concretizar.
EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES, CPF nº 22029753220) deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito até a satisfação integral do débito (R$ 24.005,02), desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo, com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA – ASPER em face de ROCHAEL BORGES PIRES. A parte exequente requer, em primeiro lugar, o resgate do valor de R$ 2.418,98, penhorado nos autos, mas transferido à conta centralizadora do TJRO, para ser depositado em sua conta bancária, com a devida atualização monetária, conforme o § 8º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais do 1º Grau. Requer ainda a penhora mensal de até 30% do salário líquido do executado, servidor público estadual, com base na possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, considerando que este aufere rendimentos regulares e não vem adimplindo a dívida executada, atualmente no valor de R$ 26.424,00 (ID: 117984662). 1 - Pedido Resgate Conta Centralizadora. Em razão da sua inércia da parte exequente, os valores foram remetidos para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme decisão de ID: 117528566. Nesse sentido, destaco que, nos termos do art. 278, § 5º, das DGJ do TJRO, in verbis: “As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária”. Dessa forma, determino a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, solicitando-se a disponibilização do valor atualizado que foi transferido para a conta centralizadora, a fim de que tal importância seja transferida para conta judicial vinculada ao presente processo, possibilitando desse modo o levantamento da quantia pelo beneficiário. No ofício deverá constar: I) o número do processo: 7062510-06.2021.8.22.0001 II) o número do alvará judicial de transferência para a conta centralizadora: 222020542025 - ID 117528434 III) a data em que foi efetivada a transferência: 26/02/2025 13:26:52; IV) o valor transferido: R$ 2.658,13; V) o número da conta judicial de origem: agência 2848, conta 01835290; VI) os dados da parte beneficiária: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO; VII) parte requerente/
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do devedor com o Estado de Rondônia (polícia civil - agente de polícia), portanto, vinculado ao Poder Executivo Estadual, até a satisfação do crédito no valor de R$ 24.005,02 (vinte e quatro mil, cinco reais e dois centavos), desde que não reduza sua remuneração líquida para menos de 1 (um) salário-mínimo. Para tanto, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido perante a SEGEP, que está situada na Av. Farquar, n. 2986, Palácio Rio Madeira - Edificio Rio Jamari, Curvo 3, 1º Andar, Município de Porto Velho/RO, CEP: 76801-470, determinando que 30% (trinta por cento) do valor dos rendimentos do executado ( Intime-se pessoalmente a parte executada, caso não tenha advogado ou esteja sendo assistido por defensor público, para se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 dias. Na hipótese de a parte possuir advogado, fica esta intimada via publicação deste ato no diário da justiça, para manifestação em igual prazo. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Local da diligência: Policial Militar do Estado de Rondônia, vinculado ao Poder Executivo Estadual: Av. Farquar, n. 2986, Palácio Rio Madeira - Edificio Rio Jamari, Curvo 3, 1º Andar, Município de Porto Velho/RO, CEP: 76801-470., Porto Velho/RO.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:11
Outras Decisões
26/05/2025, 10:11
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:25
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:42
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:26
Publicação
27/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, RUA BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837,, - DE 107/108 A 393/394 - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: ROCHAEL BORGES PIRES, ESTRADA DO BELMONT 7833, - DE 7425/7426 A 7949/7950 NACIONAL - 76801-820 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, RUA ELIAS GORAYEB 2242, - DE 2162/2163 A 2595/2596 LIBERDADE - 76803-894 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951, RUA JOSE DE ALENCAR 2732 CENTRO - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPERem face de
EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Depreende-se dos autos que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito e indicar seus dados bancários por três vezes (ID: 113937029, 114840390 e 116395747), contudo, manteve-se inerte. Dessa forma, expedi ALVARÁ DE LEVANTAMENTO à Caixa Econômica Federal, para transferência dos valores depositados na conta judicial n. 1835290-7 em favor da CONTA CENTRALIZADORA, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.644,22 Tribunal de Justiça Conta Centralizadora Cogec TJ RO 04293700000172 1835290-7 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 Zerada a conta judicial, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7062510-06.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 15.073,17 () Parte
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial interposta por
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:24
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 12:24
Arquivamento
26/02/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 07:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:01
Publicação
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO - RO2837, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910
EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO4951, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte EXEQUENTE, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:33
Documento (Certidão)
03/02/2025, 11:29
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:21
Publicação
12/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO - RO2837, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910
EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO4951, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:46
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:59
Publicação
20/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO - RO2837, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910
EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO4951, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:17
Documento (Certidão)
18/11/2024, 09:06
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:03
Publicação
02/10/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROCHAEL BORGES PIRES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951 DECISÃO
EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES por meio da qual aduz que não é possível a penhora de verbas alimentares (salário). A excepta/exequente, por sua vez, manifestou-se, pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade (Id. 103331287). É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pelo
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente sustenta, em apertada síntese, nulidade na execução. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). À toda evidência, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) [grifei]. No mesmo sentido, aponta a orientação jurisprudencial do Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Questão em debate que não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Abrangência da exceção de pré-executividade é limitada e deve ser interpretada restritivamente, possibilitando o conhecimento apenas e tão somente de matérias de ordem pública. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2011268- 90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, 20/06/2018). [grifei]. Assim, plenamente possível a utilização da Exceção de Pré-Executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas acima. No caso em liça, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede Exceção de Pré-Executividade. Isso porque para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo, o que se descuidou o executado de fazê-lo, firmando seu direito apenas em suas alegações. Saliento que as alegações realizadas pelas partes, necessitam e merecem dilação probatória. Inequívoco, pois, que a via eleita pelo excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no REsp: 1307320 RS 2012/0044057-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) [grifei]. Além disso, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Não à toa: Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula.” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução. São Paulo: Atlas S. A, 2012. Pag. 512). [grifei]. Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer a parte executada, da Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO E EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. 2. As alegações de litispendência e/ou conexão/continência, desde que comprovadas de plano, são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade. Ocorre que, para tanto, deve ser trazida aos autos documentação suficiente a permitir o provimento jurisdicional adequado ao caso concreto. 3. Verifica-se que a agravante deixou de trazer aos autos a petição inicial, a sentença de procedência, e outras peças dos autos da ação anulatória mencionada, hábeis a comprovar a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual para a configuração do instituto da litispendência, ou da conexão/continência. Não restou comprovado nestes autos nem mesmo que o débito exigido na respectiva execução é o mesmo objeto da referida ação anulatória. 4. Como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau: No caso dos autos, não se comprovou que os débitos aqui discutidos são os mesmos questionados na ação anulatória referida pela excipiente, também não havendo que se falar, portanto, em eventual conexão e suspensão do feito. 5. Assim, em princípio, relativamente à litispendência e à conexão/continência, as questões postas demandam dilação probatória, não comportando discussão por meio de exceção de pré-executividade, devendo o exame ser realizado em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla. 6. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 00019341220164030000 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 31/01/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019) Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Por fim, junta-se comprovante do protocolo do valor bloqueado via SISBAJUD, que deixou de ser juntado na decisão Id: 97487013. Intime-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:26
Outras Decisões
01/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 12:26
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2024, 13:26
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:37
Publicação
01/02/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
Executado: EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogado: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A DESPACHO Intimem-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos nos autos para, no prazo legal, dar o devido andamento ao feito, requerendo o que entender oportuno. Caso decorra o prazo sem manifestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7062510-06.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 15.073,17 intime-se a parte autora pessoalmente, via CARTA AR para, no prazo de 5 dias, dar o devido andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art.485, III, § 1º do NCPC. Porto Velhoquarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:18
Mero expediente
31/01/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 18:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:23
Publicação
15/12/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO - RO2837, MICHELE LUANA SANCHES - RO2910
EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO0004951A, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:46
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:20
Publicação
24/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte Vistos, Com razão o exequente. Junto nesta data o espelho da pesquisa via Sisbajud. Outrossim, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias, caso queira, acerca da exceção de pré-executividade constante no id. 97058017 e documentos. Intimem-se. quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:24
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:12
Publicação
10/11/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte Vistos, Com razão o exequente. Junto nesta data o espelho da pesquisa via Sisbajud. Outrossim, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias, caso queira, acerca da exceção de pré-executividade constante no id. 97058017 e documentos. Intimem-se. quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:28
Outras Decisões
09/11/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 05:47
Publicação
30/10/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte Vistos, Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias, caso queira, acerca da exceção de pré-executividade constante no id. 97058017 e documentos. Intimem-se. sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 16:20
Publicação
20/10/2023, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A DECISÃO
executada: EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES, ESTRADA DO BELMONT 7833, - DE 7425/7426 A 7949/7950 NACIONAL - 76801-820 - PORTO VELHO - RONDÔNIA quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte
Vistos. Defiro a realização de penhora online. Realizada a tentativa de constrição, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome do(a) executado(a) PARCIAL, consoante demonstrativo anexo, de forma que procedi nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como o desbloqueio de eventuais quantias excedentes. Assim, converto o bloqueio em penhora. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:52
Outras Decisões
18/10/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:01
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:14
Publicação
19/07/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO, OAB nº RO2837, ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, MICHELE LUANA SANCHES, OAB nº RO2910, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045, ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte Vistos, Considerando o caderno processual, deve o exequente se manifestar em 15 dias pugnando pelo que de direito, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. terça-feira, 18 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:30
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 12:21
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 16:55
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:29
Publicação
08/05/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7062510-06.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: MICHELE LUANA SANCHES - RO2910, ALCIONE COSTA DE MATTOS PINHEIRO - RO2837
EXECUTADO: ROCHAEL BORGES PIRES Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA - RO0004951A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:18
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:18
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:35
Publicação
17/04/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:14
Outras Decisões
14/04/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 17:49
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:43
Publicação
10/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:19
Outras Decisões
09/03/2023, 10:19
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 22:34
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))