Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VALDEMICIO FIGUEIREDO DE LIMA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA, OAB nº MG86232, CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004972-36.2023.8.22.0021
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdemicio Figueiredo de Lima em face da sentença proferida nos presentes autos, ao argumento de que a decisão judicial contém omissões que merecem ser supridas. Entretanto, razão não assiste ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material contidos na decisão judicial. Não se prestam, todavia, a rediscutir matérias já decididas, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido instrumento processual. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante se utiliza do presente recurso como meio de reexame da matéria de mérito, com o intuito de rediscutir fundamentos que foram expressamente analisados na sentença. A insurgência não aponta vício concreto na decisão, mas apenas demonstra sua insatisfação com o desfecho da lide. Ademais, inexistindo qualquer omissão sobre ponto essencial à solução da controvérsia, não há que se falar em violação ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, sobretudo quando a sentença apresenta fundamentação clara e suficiente à resolução do mérito. Assim, não restando configurada qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 15 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito