Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004497-80.2023.8.22.0021.
APELANTE: FLORIANOPOLIS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, SIDNEY ROCHA DA SILVA ADVOGADO: CATIELI COSTA BATISTI, OAB Nº RO5145A, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB Nº RO2433A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB Nº RO5122A, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB Nº RO10639A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB Nº RO6933A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB Nº RO7449A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB Nº RO11955A, VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB Nº RO12076A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB Nº RO13291A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2026 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de ação penal, promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, tendo como objeto a prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado SIDNEY ROCHA DA SILVA a pena de 09 (nove) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Quanto à pessoa jurídica COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MADEIRAS FLORIANÓPOLIS LTDA, foi aplicada a pena de 13 (treze) dias-multa, fixados à razão de um salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, nos termos dos arts. 21 e 6º da Lei nº 9.605/98. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em preliminar, nulidade absoluta da prova pericial por ausência de contraditório e possibilidade de assistente técnico. No mérito, sustentam a ausência de dolo, insuficiência probatória, atipicidade material da conduta e afastamento da responsabilidade da pessoa jurídica. Contrarrazões pela manutenção do julgado. O parecer do Ministério Público que atua perante a Turma Recursal é pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nulidade da prova pericial Os apelantes sustentam que a condenação baseou-se, em grande parte, no Laudo Pericial n.588/2022, e que a referida prova foi produzida de forma unilateral, sem que fosse oportunizada à defesa a indicação de assistente técnico ou a formulação de quesitos. Ressalte-se que o laudo pericial apresenta conclusões técnicas fundamentadas, com descrição da metodologia adotada e em completa consonância com os demais elementos probatórios. Dessa forma, filio-me ao entendimento do juízo de origem no sentido de que o contraditório foi plenamente assegurado, tendo a defesa tido oportunidade de impugnar o laudo, requerer esclarecimentos ou formular quesitos complementares, o que não realizou de forma adequada e em momento processual oportuno. Assim, rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da da sentença proferida pelo Magistrado Decyo Allyson Sarmento Ferreira, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Passo à análise do mérito propriamente dito. A materialidade do delito está comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo Auto de Apreensão, Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2150730220323224005, Documento de Origem Florestal (DOF) nº 26209879, nota fiscal eletrônica nº 000.000.256, disco do cronotacógrafo, fotografias do veículo e da carga, além do Laudo Pericial nº 588/2022. O laudo pericial atestou que foram apreendidos 17,07 metros cúbicos de madeira serrada de diversas essências, incluindo Angelim (Hymenolobium sp.) e Maracatiara (Astronium sp.), espécies que não constavam no DOF apresentado, tornando-o invalidado para acobertar o transporte daquela carga específica. Ficou demonstrado que o mesmo DOF e a mesma nota fiscal foram utilizados em duas viagens consecutivas, nos dias 22 e 23 de março de 2022, configurando reutilização fraudulenta de documentação ambiental. O prazo de validade do DOF, que iniciara em 22 de março, encontrava-se no segundo dia quando da abordagem em 23 de março, circunstância que, aliada à confissão do motorista, evidencia a prática reiterada. A materialidade, portanto, está plenamente demonstrada. A autoria delitiva restou igualmente comprovada. Os policiais rodoviários federais Edvaldo Furtoso Machado, Maurício Ramos Gomes e Vinícius Couto Salgado, ouvidos em juízo, confirmaram de forma segura e coerente os fatos narrados na denúncia. Suas declarações são harmônicas, complementares e não apresentam contradições relevantes. O policial Edvaldo Furtoso Machado relatou que durante a abordagem verificaram que o documento florestal já estava no segundo dia de validade, o que constituía indício de reutilização. Afirmou que o condutor William, de forma espontânea, declarou ter realizado uma viagem no dia anterior com o mesmo documento e a mesma nota fiscal, e que naquele momento estava realizando a segunda viagem. Esclareceu ainda que o DOF indicava como destino Mirante da Serra, mas o motorista informou ter descarregado a primeira carga em Ouro Preto do Oeste e que a segunda também teria esse destino. O policial Maurício Ramos Gomes corroborou integralmente, declarando que o motorista confessou espontaneamente ter carregado duas vezes com o mesmo documento de origem florestal, carregando em Buritis e levando para Ouro Preto do Oeste, local diverso do constante no DOF. O policial Vinícius Couto Salgado, embora tenha relatado que por conta do tempo decorrido não se recordava de todos os detalhes, confirmou os elementos essenciais, especialmente que o condutor afirmou ter realizado mais de uma viagem utilizando os mesmos documentos. As declarações prestadas pelo motorista William Guerra Neubauer no momento da abordagem, registradas em vídeo, são esclarecedoras. O condutor afirmou expressamente, de forma espontânea e consciente, que havia realizado duas viagens, ambas com madeira carregada em Buritis e descarregada em Ouro Preto do Oeste, utilizando o mesmo DOF e a mesma nota fiscal. Confirmou que a primeira viagem ocorreu no dia 22 de março e a segunda no dia 23. Declarou ainda que desconhecia que não poderia utilizar o mesmo documento mais de uma vez, e que fora contratado pelo proprietário do depósito em Ouro Preto do Oeste. É importante ressaltar que o motorista foi devidamente informado de seus direitos constitucionais antes de prestar declarações, conforme demonstra o vídeo da abordagem, não havendo qualquer vício que comprometa a validade de suas manifestações. O acusado Sidney Rocha da Silva, em seu interrogatório judicial, admitiu que à época dos fatos era proprietário da empresa Florianópolis Ltda e que a madeira transportada no dia 22 de março de 2022 lhe pertencia e foi vendida para Ouro Preto do Oeste. Reconheceu que o motorista William estava a serviço de sua empresa naquela ocasião. Confirmou ainda que embora o DOF indicasse como destino Mirante da Serra, a carga foi efetivamente descarregada em Ouro Preto do Oeste. A defesa alega que a madeira apreendida no dia 23 de março não seria de propriedade do réu e que terceiros teriam utilizado indevidamente seus documentos. Tal versão, contudo, não encontra respaldo na prova dos autos. O DOF e a nota fiscal foram emitidos em nome da empresa ré, a madeira estava sendo transportada com esses documentos, e o próprio acusado admitiu que no dia 22 o motorista estava a seu serviço transportando sua madeira com os mesmos documentos. A alegação de que desconhecia a reutilização do DOF não afasta a responsabilidade. Como empresário do ramo madeireiro, o acusado tinha o dever de conhecer e fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental aplicável à sua atividade. A emissão do DOF é de responsabilidade do remetente da carga, que deve zelar pela sua correta utilização. O acusado admitiu expressamente que agia "na boa fé", não se acautelando quanto à efetiva entrega dos documentos ao destinatário, o que revela negligência no cumprimento de suas obrigações legais e possibilita a reutilização fraudulenta. Ademais, o próprio acusado reconheceu que houve desvio de rota, pois embora o DOF indicasse Mirante da Serra como destino, a madeira foi descarregada em Ouro Preto do Oeste. Tal circunstância demonstra irregularidade na utilização do documento florestal e conhecimento da divergência entre o declarado e o efetivamente praticado. A responsabilidade penal da pessoa jurídica Comércio e Representação de Madeiras Florianópolis Ltda decorre da teoria da dupla imputação, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal, em seu interesse ou benefício. No caso, o acusado Sidney era o proprietário e representante legal da empresa à época dos fatos, a madeira pertencia à empresa, os documentos foram emitidos em seu nome, e a conduta visava à obtenção de vantagem econômica pela comercialização irregular de produtos florestais. A autoria, portanto, está demonstrada em relação a ambos os réus. A defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo, alegando que não há prova de que os réus agiram com intenção de fraudar a fiscalização e que a imputação violaria o princípio da responsabilidade penal objetiva. Sem razão, todavia. O delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é crime doloso, exigindo a consciência e vontade de transportar produtos florestais sem licença válida. O dolo, contudo, não precisa ser específico de fraudar, bastando o dolo genérico de praticar a conduta típica, ou seja, transportar madeira sabendo que não possui licença válida para todo o tempo da viagem. No caso concreto, o dolo está evidenciado pelas circunstâncias objetivas da conduta. A reutilização do mesmo DOF e da mesma nota fiscal em duas viagens consecutivas não pode ser atribuída a mero erro ou desconhecimento. O acusado, como empresário do ramo madeireiro há anos, conhece ou deve conhecer as normas que regem sua atividade. A emissão de DOF é procedimento rotineiro no transporte de produtos florestais, e sua utilização para uma única viagem é regra elementar do sistema de controle ambiental. O desvio de rota, com a madeira sendo descarregada em município diverso do indicado no DOF, reforça a consciência da irregularidade. O acusado admitiu saber que o documento indicava Mirante da Serra mas a carga foi para Ouro Preto do Oeste, circunstância que por si só já compromete a validade do documento. A alegação de que terceiros utilizaram indevidamente os documentos da empresa não afasta o dolo. O acusado tinha o dever de controlar a destinação dos documentos ambientais que emitia, especialmente quando admite que agia "na boa fé", não verificando se o DOF havia sido entregue ao destinatário após a primeira viagem. Tal conduta revela, no mínimo, dolo eventual, pois assumiu o risco de que os documentos fossem reutilizados irregularmente. A defesa invoca o princípio do in dubio pro reo, alegando fragilidade do conjunto probatório. Ocorre que não há dúvida no caso concreto. A prova é robusta, coerente e convergente. As testemunhas policiais prestaram depoimentos firmes e harmônicos. O motorista confessou de forma espontânea a reutilização do DOF. O acusado confirmou elementos essenciais da imputação. A prova documental e pericial corrobora integralmente a versão acusatória. A alegação de que os depoimentos policiais seriam "testemunhos de ouvir dizer" não se sustenta. Os policiais relataram fatos que presenciaram diretamente durante a fiscalização, descrevendo as circunstâncias da abordagem, a análise dos documentos e a confissão espontânea do motorista. Não se trata de mera reprodução de declarações de terceiros, mas de relato direto dos fatos apurados durante o cumprimento de suas funções. O conjunto probatório é mais do que suficiente para fundamentar um decreto condenatório. Não há dúvida razoável quanto à ocorrência do fato, sua autoria e tipicidade. Além disso, a defesa sustenta que a conduta seria materialmente atípica por aplicação do princípio da insignificância, argumentando que se trata de irregularidade meramente documental, sem dano ecológico expressivo, e que o volume de madeira (17,07 m³) seria reduzido. A tese não merece acolhimento. Isso porque o princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, nenhum desses requisitos está presente. O bem jurídico tutelado pelo artigo 46 da Lei de Crimes Ambientais não é apenas o meio ambiente em sentido estrito, mas também o sistema de controle e fiscalização do transporte de produtos florestais. A reutilização fraudulenta de DOF compromete todo o sistema de rastreabilidade da madeira, dificultando a identificação da origem do produto e facilitando a comercialização de madeira extraída ilegalmente. Registro, ademais, que a conduta possui elevada reprovabilidade, pois foi praticada com finalidade comercial, visando à obtenção de vantagem econômica ilícita, mediante fraude ao sistema de controle ambiental. O volume de madeira não é irrelevante, correspondendo a mais de 17 metros cúbicos. A periculosidade social é evidente, pois condutas como essa estimulam o desmatamento ilegal e a comercialização irregular de produtos florestais. Ademais, o acusado possui outros processos criminais por crimes ambientais, demonstrando reiteração na prática delitiva e maior reprovabilidade da conduta. Saliento, por fim, que a jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais quando presentes finalidade comercial e fraude ao sistema de fiscalização, como no caso concreto. No mais, a condenação da pessoa jurídica Comércio e Representação de Madeiras Florianópolis Ltda é consequência lógica da condenação de seu representante legal. A infração foi cometida no interesse e em benefício da empresa, visando à obtenção de lucro com a comercialização irregular de produtos florestais. Os documentos foram emitidos em nome da empresa, a madeira lhe pertencia, e a decisão de praticar a conduta partiu de seu proprietário e administrador. A teoria da dupla imputação, adotada pela jurisprudência, não exige necessariamente a condenação da pessoa física para que a pessoa jurídica seja responsabilizada, mas no caso concreto ambas as responsabilidades estão configuradas.
Diante do exposto, a prova produzida demonstra de forma inequívoca que os réus Sidney Rocha da Silva e Comércio e Representação de Madeiras Florianópolis Ltda transportaram produtos florestais sem licença válida, mediante reutilização fraudulenta de DOF, em duas viagens consecutivas, com desvio de rota e irregularidades quanto às espécies transportadas. Tenho, portanto, que a conduta é típica, antijurídica e culpável. Não há excludentes de ilicitude ou culpabilidade, e a prova da materialidade e da autoria é robusta e convergente, de modo que a pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus SIDNEY ROCHA DA SILVA e COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MADEIRAS FLORIANÓPOLIS LTDA como incursos nas sanções do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. [...] Em atenção às razões recursais, no que tange à tese de absolvição por atipicidade, verifica-se que o elemento do tipo encontra-se configurado na conduta de transportar madeira ciente da inexistência de licença válida para todo o percurso da viagem. Ademais, alinho-me ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que o dolo se evidencia pelas circunstâncias objetivas do caso concreto. A reutilização da mesma documentação em viagens consecutivas não pode ser atribuída a mero erro escusável ou desconhecimento, revelando, ao contrário, a intenção deliberada de burlar a exigência legal. Ademais, a responsabilidade pela infração ambiental recai sobre toda pessoa, física ou jurídica, que de qualquer modo concorra para a sua prática. Nesse contexto, a conduta da empresa, por intermédio de seu representante legal, mostra-se suficiente para evidenciar o dolo na prática do ilícito. No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores (mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, e inexpressividade da lesão jurídica provocada). No presente feito, tratando-se do crime previsto no parágrafo único do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, não se verifica a ocorrência dos vetores que compõem o princípio da insignificância.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Custas pelo apelante, na forma do inciso I do art. 26 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PRODUTOS FLORESTAIS. REUTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os acusados pela prática do delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade na prova pericial utilizada como fundamento condenatório, em razão de ausência de participação da defesa na indicação de assistente técnico e formulação de quesitos; (ii) se estão presentes os elementos de materialidade, autoria e dolo para a condenação pelo artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998; (iii) se é aplicável o princípio da insignificância no caso concreto; (iv) se é possível responsabilizar penalmente a pessoa jurídica pelo crime ambiental imputado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade do laudo pericial foi rejeitada, pois a defesa teve oportunidade de impugnar o laudo, requisitar esclarecimentos e apresentar quesitos, não havendo afronta ao contraditório. 4. A prova é robusta nos autos, composta por laudo pericial, auto de apreensão, depoimentos dos policiais e confissão do motorista, demonstrando materialidade e autoria do crime de transporte de madeira sem licença válida. 5. O dolo se verifica pelas circunstâncias objetivas da reutilização dos mesmos documentos em duas viagens consecutivas, desvio de rota e confissão dos acusados, não se tratando de mero desconhecimento ou erro, mas de conduta típica dolosa. 6. O princípio da insignificância não incide, pois não houve mínima ofensividade da conduta, a lesão jurídica foi relevante e o volume de madeira é expressivo, com finalidade comercial e fraude ao sistema de controle ambiental. 7. A responsabilidade penal da pessoa jurídica na forma do artigo 3º da Lei nº 9.605/1998 está configurada, na medida em que a infração foi cometida por decisão de seu representante legal, em benefício e interesse da empresa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “A reutilização fraudulenta de Documento de Origem Florestal (DOF) para o transporte de produtos florestais, com desvio de rota e finalidade comercial, configura delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando presentes lesividade relevante”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 11 de maio de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS RELATORA