Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALCIONE OLIVEIRA PINTO, representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face da sentença de ID nº 124578502, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado anteriormente nos autos e não analisado por ocasião da prolação da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, razão pela qual os conheço. Passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, constata-se que a parte executada, ALCIONE OLIVEIRA PINTO, é assistida pela Defensoria Pública, a qual protocolou pedido expresso de concessão do benefício da justiça gratuita por meio do ID nº 99016619, datado de 24 de novembro de 2023. Contudo, a sentença de ID nº 124578502, embora tenha tratado da homologação do acordo entre as partes e da suspensão do feito até 20 de março de 2026, não se pronunciou sobre o referido pedido, tendo, ainda, imputado à executada o pagamento das custas processuais, o que consubstancia omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, presumindo-se, pois, o deferimento do pedido. (Precedentes: STJ - AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016; AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Dessa forma, o deferimento da justiça gratuita é a medida que se impõe, porquanto no caso concreto opera a presunção tácita de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, a omissão deve ser sanada, para constar expressamente o deferimento do benefício pleiteado.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte executada ALCIONE OLIVEIRA PINTO, assistida pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 98 do CPC. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão final, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Mantém-se, no mais, inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à homologação do acordo e suspensão da execução até 20/03/2026. Intimem-se. Arquive-se. Porto Velho, data do sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:59
Publicação
24/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALCIONE OLIVEIRA PINTO, representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face da sentença de ID nº 124578502, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado anteriormente nos autos e não analisado por ocasião da prolação da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, razão pela qual os conheço. Passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, constata-se que a parte executada, ALCIONE OLIVEIRA PINTO, é assistida pela Defensoria Pública, a qual protocolou pedido expresso de concessão do benefício da justiça gratuita por meio do ID nº 99016619, datado de 24 de novembro de 2023. Contudo, a sentença de ID nº 124578502, embora tenha tratado da homologação do acordo entre as partes e da suspensão do feito até 20 de março de 2026, não se pronunciou sobre o referido pedido, tendo, ainda, imputado à executada o pagamento das custas processuais, o que consubstancia omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, presumindo-se, pois, o deferimento do pedido. (Precedentes: STJ - AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016; AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Dessa forma, o deferimento da justiça gratuita é a medida que se impõe, porquanto no caso concreto opera a presunção tácita de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, a omissão deve ser sanada, para constar expressamente o deferimento do benefício pleiteado.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte executada ALCIONE OLIVEIRA PINTO, assistida pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 98 do CPC. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão final, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Mantém-se, no mais, inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à homologação do acordo e suspensão da execução até 20/03/2026. Intimem-se. Arquive-se. Porto Velho, data do sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:59
Publicação
24/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:01
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:57
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:34
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:25
Publicação
15/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença que declarou extinto o feito com base no art. 924, II, do CPC, diante do cumprimento da obrigação pelas partes. Aduz o embargante que a r. sentença padece de omissão, pois deixou de apreciar requerimento expresso para que o processo fosse suspenso até o cumprimento integral do acordo celebrado, nos termos do art. 922 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e adequadamente fundamentados nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com razão o embargante. A sentença embargada determinou a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante da informação de cumprimento da obrigação. Entretanto, deixou de apreciar o pedido de suspensão do feito até o termo final do acordo firmado entre as partes. Todavia, não houve informação da data final do parcelamento. Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia juntada aos autos prevê parcelamento da dívida até 20/03/2026 ID 52826751. Trata-se, pois, de omissão relevante, pois se trata de matéria que influenciaria diretamente o dispositivo da sentença, sendo necessária a manifestação expressa do juízo sobre o pedido de suspensão formulado com base no art. 922 do CPC. Além disso, o acordo celebrado prevê cláusula de não novação, bem como a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento, circunstâncias que obstam o reconhecimento da extinção plena da execução neste momento, sendo mais adequada a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. O art. 313, II, do CPC dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; E o art. 922 do mesmo diploma estabelece: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, corrigindo a sentença para refletir a realidade processual e o teor do acordo celebrado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, passando a sentença a conter a seguinte redação: Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o curso da presente execução até 20 de março de 2026, conforme previsão expressa na Cédula Rural Pignoratícia acostada aos autos. A suspensão também se fundamenta no art. 313, II, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de convenção bilateral das partes quanto à suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. Apesar de suspenso, o processo permanecerá arquivado, conforme faculta a tramitação eletrônica do feito. Findo o prazo de suspensão, sem comunicação de inadimplemento, os autos permanecerão arquivados. No entanto, em caso de descumprimento do acordo, poderá o exequente, mediante simples petição, requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Porto Velho/RO, data registrada no sistema. Juliana Raphael Escobar Gimenes
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:07
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:36
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 01:07
Publicação
11/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Ante a satisfação da obrigação informada nos autos ID 121836356, determina-se: a) a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015; b) que o executado proceda ao pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. P. R. I. Porto Velho/RO, 8 de agosto de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 07:48
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:32
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:17
Publicação
04/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para possibilitar a realização da penhora on line do valor correto, sob pena de não realização do ato. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:57
Outras Decisões
03/07/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:10
Publicação
30/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 10 (dez) dias, intimada a atualizar o débito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:50
Publicação
01/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:24
Publicação
08/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:36
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:52
Publicação
28/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO No presente caso a parte exequente, requer o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada (ID 116345881), tendo em vista que todas as medidas convencionais de localização de bens livres e desembaraçados, restaram infrutíferas. Pois bem. A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio dos cartões de crédito é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o STF tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. - destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1851785/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803774-55.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020. - destaquei Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo. Precedente do STJ. Decisão Reformada. Recurso provido. A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264- 86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021. - destaquei No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático no bloqueio dos cartões de crédito do devedor. Ademais, na busca pela satisfação do crédito, efetivamente, deve ser adotada medida razoável e menos gravosa ao devedor. Assim, pelas razões expostas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO indefiro em parte os pedidos de ID 116345881. Quanto ao SERASAJUD não se trata de uma plataforma de inclusão de negativações por parte do juízo, mas de um ambiente destinado à comunicação entre o judiciário e a instituição Serasa Experian. Por via desse canal direto podem ser encaminhados ofícios à instituição. Fica autorizada a confecção da certidão de dívida judicial para fins de protesto/negativação referente a executada. Com a aludida certidão, o próprio credor poderá efetuar o protesto ou a negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Devendo a parte autora apresentar a planilha de cálculos atualizados e detalhados. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2025 Cristiano Gomes Mazzini
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 19:23
Outras Decisões
27/02/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:26
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:07
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:58
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:20
Publicação
24/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Realizada a consulta no sistema SNIPER, esta restou infrutífera. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da consulta, no prazo de 05 (cinco) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. *Destaco que a consulta via SNIPER somente se destina à obtenção de informações da eventual relação jurídica societária entre pessoas físicas e jurídicas e dados pessoais/cadastrais (nome, data de nascimento, endereço, ocupação, qualificação da pessoa jurídica, natureza jurídica, atividade econômica, dentre outras informações correlatas). A ferramenta não se destina à pesquisa de bens, valores e/ou constrições de patrimônio. Intimem-se. Porto Velho/RO, 23 de janeiro de 2025. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:19
Outras Decisões
23/01/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:13
Publicação
10/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 20:09
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:23
Documento (Certidão)
31/10/2024, 11:27
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:18
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:11
Publicação
17/10/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 390,38 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01851535 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 TOTAL R$ 390,38 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, volvam os autos conclusos para proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. A conta judicial deve ser zerada. Fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cristiano Gomes Mazzini Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:52
Outras Decisões
16/10/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 07:27
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 20:01
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:37
Publicação
27/09/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, dentre outros) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Assim, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado, ante a impossibilidade do sistema bloquear apenas o valor da execução, bem como, na ineficácia da medida, vide julgado abaixo. (...) AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. (...) MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. (...) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) Realizada a consulta no sistema SNIPER, esta restou infrutífera. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da consulta, no prazo de 05 (cinco) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. *Destaco que a consulta via SNIPER somente se destina à obtenção de informações da eventual relação jurídica societária entre pessoas físicas e jurídicas e dados pessoais/cadastrais (nome, data de nascimento, endereço, ocupação, qualificação da pessoa jurídica, natureza jurídica, atividade econômica, dentre outras informações correlatas). A ferramenta não se destina à pesquisa de bens, valores e/ou constrições de patrimônio. Ainda, havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), exceto as já realizadas. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de setembro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, dentre outros) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Assim, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado, ante a impossibilidade do sistema bloquear apenas o valor da execução, bem como, na ineficácia da medida, vide julgado abaixo. (...) AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. (...) MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. (...) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) Realizada a consulta no sistema SNIPER, esta restou infrutífera. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da consulta, no prazo de 05 (cinco) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. *Destaco que a consulta via SNIPER somente se destina à obtenção de informações da eventual relação jurídica societária entre pessoas físicas e jurídicas e dados pessoais/cadastrais (nome, data de nascimento, endereço, ocupação, qualificação da pessoa jurídica, natureza jurídica, atividade econômica, dentre outras informações correlatas). A ferramenta não se destina à pesquisa de bens, valores e/ou constrições de patrimônio. Ainda, havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas), exceto as já realizadas. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de setembro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:44
Outras Decisões
26/09/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:11
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:36
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:12
Publicação
05/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou INFRUTÍFERA. Manifeste-se a parte exequente acerca dos resultados das consultas realizadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Segue, em anexo, o detalhamento das consultas. 2. Cumpre esclarecer que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP/SREI, pode ser realizada pela própria parte via internet, por exemplo, nos seguintes sites: *http://www.oficioeletronico.com.br * https://www.registradores.org.br/ * https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu * https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Dessa forma, dispensável a intervenção do juízo. Após obtenção das informações pela parte interessada, acerca da existência de bens hábeis à penhora online, devem ser informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á do convênio ARISP/SREI, para através de ofício online informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Portanto, deverá a própria parte realizar a diligência, extrajudicialmente, e manifestar-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. Porto Velho/RO, 3 de setembro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:06
Outras Decisões
03/09/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:04
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:18
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:50
Documento (Certidão)
09/08/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:37
Publicação
06/08/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. 1) Conforme despacho de ID 108994600, a executada está sendo considerada intimada fictamente, por não ter cumprido seu dever processual de manter atualizado no processo sua informação de endereço para receber intimações pessoais, nos termos do art. 77, VII e 274, § único do CPC, assim, considerada intimada fictamente da penhora parcial de valores captados via SISBAJUD. Como não houve apresentação de impugnação ao bloqueio de valores, fica autorizada sua entrega ao credor. 2) Para a entrega dos valores ao credor, expedido neste ato, alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino indicada em ID 109088636 e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 11.329,08 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01851562 - 8 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 TOTAL R$ 11.329,08 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, volvam os autos conclusos para proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. A conta judicial deve ser zerada. 3) Fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Porto Velho, 5 de agosto de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:52
Outras Decisões
05/08/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 01:39
Publicação
29/07/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo Passivo: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. 1) A executada foi intimada pessoalmente anteriormente da penhora realizada no mesmo endereço, sendo que para tentativa de intimação posterior constou ter se mudado. Pois bem, é obrigação processual das partes informaram ao juízo eventual mudança de endereço, o que não foi cumprido pela executada, dessa forma, têm-se por intimada fictamente quanto ao bloqueio parcial de valores em sua conta bancária. Ademais, o próprio bloqueio em si representa também uma intimação, já que consta registro no extrato e histórico da conta quanto ao ato constritor. Assim, considera-se fluído in albis o prazo para impugnação à penhora parcial decorrente de SISBAJUD, pelo que, fica autorizada a entrega dos valores ao exequente, para tanto este deve dizer se prefere a transferência dos valores à sua conta bancária, nessa hipótese havendo tarifa de transferência caso a conta não seja da Caixa Econômica Federal, ou se prefere alvará tradicional para saque presencial. Em caso de silêncio, expeça-se alvará tradicional. 2) Impulsione a exequente o feito, com medida útil executiva, em relação aos valores remanescentes, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. Intime-se. Porto Velho, 26 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:14
Outras Decisões
26/07/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 02:59
Publicação
08/07/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:52
Publicação
02/07/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:07
Mandado
01/07/2024, 11:51
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:54
Mandado
10/06/2024, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:58
Publicação
05/06/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 DECISÃO (servindo de MANDADO) Determinada a intimação da parte requerida através da Defensoria Pública acerca da penhora realizada. A DPE informou que não logrou êxito na tentativa de contato telefônico. Requereu a intimação pessoal do requerido (ID 106058085). Nos termos do art. 186, §2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o pedido da Defensoria Pública e determino a intimação pessoal da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias para ciência da penhora realizada. SERVE via desta de mandado para tal finalidade. À CPE: Distribua-se o mandado de intimação. Intime-se Porto Velho,4 de junho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juíza de Direito ___________________
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:30
Outras Decisões
04/06/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 07:14
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:27
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:52
Publicação
18/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Realizada a tentativa de bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, por meio da modalidade Repetição Programada (Teimosinha), a consulta foi finalizada após 30 dias de tentativas, não tendo outros valores bloqueados, além dos que já constam nos autos. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Finalizado o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de abril de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:59
Outras Decisões
17/04/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 06:43
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:49
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:46
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:37
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:34
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:29
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:12
Publicação
27/02/2024, 03:12
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos para deliberação dos demais pedidos contidos na petição de ID 101200497. Porto Velho/RO, 26 de fevereiro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:00
Outras Decisões
26/02/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 01:18
Publicação
16/02/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para possibilitar a realização da penhora on line do valor correto, sob pena de não realização do ato. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 15 de fevereiro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para possibilitar a realização da penhora on line do valor correto, sob pena de não realização do ato. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 15 de fevereiro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:36
Outras Decisões
15/02/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 01:55
Publicação
05/02/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:08
Publicação
30/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para dar regular andamento ao feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 23:45
Documento
18/01/2024, 07:12
Movimentação processual
18/01/2024, 07:12
Documento (Certidão)
18/01/2024, 06:58
Publicação
15/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 07:36
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Documento (Certidão)
13/11/2023, 12:11
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:06
Mandado
05/11/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:44
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:43
Mandado
22/09/2023, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 14:56
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 01:16
Publicação
07/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:09
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 23:38
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:46
Publicação
25/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. 1. Realizada a tentativa de bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, por meio da modalidade Repetição Programada (Teimosinha), a consulta foi finalizada após 30 dias de tentativas, não tendo outros valores bloqueados, além dos que já constam nos autos. Finalizado o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 2. Realizadas as consultas pelo RENAJUD e INFOJUD, estas restaram infrutíferas. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Segue, em anexo, o detalhamento das consultas. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito
25/08/2023, 00:00
Outras Decisões
24/08/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:41
Outras Decisões
24/08/2023, 12:41
Mero expediente
24/08/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 10:29
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:25
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:23
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:22
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:21
Publicação
09/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 10:53
Publicação
21/07/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos. Porto Velho/RO, 20 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:00
Outras Decisões
20/07/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 07:16
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:19
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:07
Publicação
22/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 10 (dez) dias, intimada a apresentar planilha de débito atualizada sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:06
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:10
Publicação
23/05/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para possibilitar a realização da penhora on line do valor correto, sob pena de não realização do ato. Intime-se. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7049688-19.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para possibilitar a realização da penhora on line do valor correto, sob pena de não realização do ato. Intime-se. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:03
Outras Decisões
22/05/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:50
Publicação
24/04/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049688-19.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 07:16
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 07:58
Documento (Certidão)
01/02/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:49
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:41
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:37
Publicação
05/12/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:47
Outras Decisões
02/12/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 08:38
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:47
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:05
Publicação
21/11/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:12
Publicação
16/11/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:02
Documento (Certidão)
14/11/2022, 13:00
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:34
Decurso de Prazo
03/11/2022, 14:34
Documento (Certidão)
27/10/2022, 06:49
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 11:42
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:49
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:39
Publicação
10/10/2022, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 19:32
Publicação
10/10/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:23
Outras Decisões
05/10/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:25
Mandado
29/09/2022, 08:22
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 08:55
Publicação
02/09/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 05:04
Mandado
01/09/2022, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))