Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002672-95.2018.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente (s): CENTRO EDUCACIONAL NOVO MILENIO LTDA - ME, CNPJ nº 05915900000182, AV DOM PEDRO II 269 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A WADY DE PAIVA DOURADO DUARTE, OAB nº RO5467 ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 Requerido (s): ANDRESSA BARBOSA RODRIGUES, CPF nº 00128500204, AVENIDA RIO MADEIRA 2460, - DE 2452 A 2774 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-392 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DEIVID SA MONTEIRO, CPF nº 86265164287, RUA ANCHIETA 1619, - DE 1589 A 1651 - LADO ÍMPAR SÃO FRANCISCO - 76813-431 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de suspensão. O exequente postula a suspensão do feito, sob o argumento de que foram esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora. Portanto, essa circunstância de não localização de bens pertencentes ao executado enseja a suspensão da execução, como prevê o art. 921, inciso III, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido e determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido esse prazo sem que o exequente indique bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Ficam as partes advertidas que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Assim, considerando que o arquivamento não traz nenhum prejuízo às partes, mas apenas equaciona o serviço judicial, repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional, certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual, determino que os autos sejam arquivados sem baixa, devendo ser anotado pela Escrivania que a contagem da prescrição deve ser iniciada apenas após um ano contado da data do arquivamento. Salvo deliberação em contrário, o processo deverá permanecer arquivado até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Intimem-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim