Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3063057/RO (2025/0376551-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO - SP210388
RENATA ANDREA JONER PARRY - DF026963
LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797
LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: LUCIANO BRUNHOLI XAVIER
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Interligação Elétrica do Madeira S/A contra decisão que não admitiu recurso especial. O recurso foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com a seguinte ementa (fls. 401/409): Apelação cível. Exceção de pré-executividade. Direito tributário. Decadência. Termo inicial. Norma estadual concede benefícios fiscais. Acito nata. Presunção de constitucionalidade. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade procedente. Lançamento apenas pode ser efetuado com a decisão definitiva da ADI. Recurso provido. 1. Nos termos do art. 52, X, da CF/88, até a declaração de inconstitucionalidade, a lei conta com presunção de constitucionalidade. 2. Antes do julgamento da inconstitucionalidade não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, haja vista que o lançamento desse crédito tributário sequer poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN, não se enquadra nas hipóteses de suspensão ou interrupção de exigibilidade do crédito tributário. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, impõe-se reconhecer que o lançamento apenas poderia ter sido efetuado com a decisão definitiva da ação declaratória de inconstitucionalidade, sendo este o marco inicial para contagem da decadência, pois antes dessa data não se pode imputar inércia ao autor. 4. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 485/490). Nas razões do recurso especial (e-STJ fl. 501/543), a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) artigos 1.022, incisos II e III, e 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, incisos III e IV, do CTN) e quanto à ausência de definição dos limites temporais para a constituição retroativa do crédito fiscal; e (II) artigos 142, 149, parágrafo único, 150, parágrafo 4º, 156, inciso V, e 173, inciso I, do CTN, argumentando que a declaração de inconstitucionalidade não autoriza a alteração do termo inicial do prazo decadencial, o qual deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, sendo cabível e obrigatório o lançamento tributário pelo Fisco para prevenir a decadência durante a discussão judicial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo Estado de Rondônia (e-STJ fl. 590/604). O Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 651/652), com o fundamento de que incide a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão considerou que a procuração e a cadeia de substabelecimentos, apresentadas para regularizar a representação processual dos advogados, foram juntadas em data posterior à interposição do recurso. Foram apresentadas as razões do presente agravo (e-STJ fl. 655/666), nas quais a empresa defende que cumpriu a determinação judicial de regularização da representação processual dentro do prazo que lhe foi concedido pelo próprio Tribunal, em estrita conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, o que afasta a irregularidade apontada. O Estado de Rondônia apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ fl. 670/686). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, conheço do agravo, pois a parte impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é plenamente possível a regularização da representação processual nas instâncias superiores, mediante a concessão de prazo razoável, conforme determina o artigo 76 do referido código. Como a parte cumpriu a determinação e apresentou o instrumento de mandato tempestivamente após ser intimada (e-STJ fls. 621/650), afasta-se a aplicação da Súmula 115 desta Corte. Passo, então, ao exame do recurso especial. Verifica-se que a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC merece acolhimento, especificamente no que diz respeito à tese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A parte executada alegou, desde a exceção de pré-executividade (e-STJ fl. 267) e reiteradamente nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração, que a execução fiscal não poderia ter sido ajuizada, pois o crédito tributário cobrado estaria com a sua exigibilidade suspensa. A suspensão decorreria de duas causas autônomas previstas no artigo 151 do CTN: a concessão de segurança em mandado de segurança preventivo (inciso IV, processo nº 7036641-41.2021.8.22.0001) e a pendência de julgamento de impugnação administrativa formalizada contra o próprio auto de infração que gerou a dívida (inciso III). No entanto, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia e os subsequentes embargos de declaração (e-STJ fls. 401 e 485), o Tribunal de Justiça limitou-se a analisar e afastar a ocorrência da decadência tributária. A Corte estadual fundamentou sua decisão, exclusivamente, na impossibilidade de o Fisco realizar o lançamento antes do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, mas não enfrentou de forma específica as teses da empresa relativas à absoluta impossibilidade de ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal em virtude das causas suspensivas de exigibilidade. O acórdão que julgou os embargos de declaração rejeitou o recurso da empresa de forma genérica, afirmando que a parte pretendia apenas a modificação do julgado e que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todos os pontos levantados. Contudo, vê-se que o Tribunal deixou de analisar alegações fáticas e jurídicas que, se acolhidas, poderiam levar à imediata extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a exigibilidade do título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que existe ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão de fato ou de direito essencial para o julgamento da causa, devidamente suscitada pela parte no momento oportuno. Nesse sentido, observe o seguinte precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mesmo depois de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação da autarquia recorrente, no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido implementados somente após a conclusão do processo administrativo, o que acarretaria na fixação de sua data inicial e respectivos efeitos financeiros a contar da citação. 2. Diante da omissão da Corte de origem em valorar fato relevante para a solução da lide, resta configurada violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.018.273/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 26/11/2024 – grifou-se) Assim, constatada a negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, incisos III e IV, do CTN) e quanto à tese subsidiária de ausência de limites temporais para o lançamento retroativo, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que as omissões sejam sanadas na origem de forma clara e fundamentada. Fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões de mérito apresentadas no recurso especial, que poderão ser objeto de novo recurso após o pronunciamento completo do Tribunal local. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fl. 485). Determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a fim de que seja proferido um novo julgamento, com o efetivo enfrentamento das teses relativas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e aos limites temporais para a constituição retroativa do crédito. As questões trazidas às fls. 704-784 deverão ser reiteradas para apreciação na origem. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA