Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: SAULO RAMOS, LINHA 160 KM 21 LADO NORTE, SITIO, ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAULO RAMOS, LINHA 160 KM 21 LADO NORTE, SITIO, ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 17 de junho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002102-63.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo, nos termos do documento incluso no Id 106763676. Neste ponto, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas. Em relação a suspensão dos autos enquanto perdurar o parcelamento da dívida, o desembargador Raduan Miguel Filho nos autos n. 7038054-94.2018.8.22.0001, analisou recurso de apelação no qual o juízo da causa, após homologação do acordo, extinguiu o processo e a parte credora do título requereu a reforma da sentença, para determinar a suspensão dos autos até a quitação do título da parte devedora, proferindo a seguinte decisão: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Suspensão do processo. Em execução, a realização de acordo entre as partes não implica extinção do processo mas apenas suspensão durante o período concedido pelo credor, sobretudo por haver norma específica na lei processual civil regendo a hipótese. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038054-94.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/06/2020 A decisão foi amparada no Acórdão produzido no julgamento do Agravo Interno, Processo nº 0004386-33.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/09/2016. Nesse sentido ainda: AC n. 7046166-86.2017.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori, julgada em 21/3/2019; AC n. 7003152-76.2018.822.0014, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Alexandre Miguel, julgada em 18/3/2019; AC n. 7001619-74.2016.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgada em 17/7/2019. Assim, seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é razoável a extinção do feito, pois a obrigação subsiste em relação às partes, que somente pugnaram por um prazo para sua conclusão, porém sem a extinção do processo. Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, ou ainda, até nova manifestação pelo prosseguimento do feito. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Sem custas e honorários. No mais, pondero que não há impedimento para que os autos aguardem em arquivo o cumprimento da obrigação. Arquive-se de imediato os autos. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição, sem custas. Registre-se. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: