Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018604-89.2006.8.22.0008.
APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: VALDINEI CORREA PEREIRA, OLITA JUSTINA SANTIAGO, FLORISVALDO DE BARROS ALECIO, AMAZON MADEIRAS LTDA APELADOS SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A apela da sentença que extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, cujo dispositivo transcrevo: Posto isto, diante do que consta dos autos, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. Custas pela parte requerente, na forma da Lei Estadual nº 3.896/16, art. 12, III. Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, nada pendente, arquivem-se os autos. O apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (i) não houve abandono deliberado da causa; (ii) a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ; (iii) questões internas dificultaram a atuação tempestiva; e (iv) deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução ou, alternativamente, a concessão de prazo para adoção das medidas processuais necessárias. É o relatório. Decido. A despeito da regularidade formal da intimação pessoal do exequente, conforme o teor do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o abandono da causa em processos onde a relação processual já se encontra plenamente estabilizada demanda análise mais acurada. É cediço que o artigo 485, inciso III, do CPC, ao permitir a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, exige, para a sua aplicação, a caracterização da desídia do demandante. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou seu entendimento na Súmula nº 240, que estabelece ser indispensável o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, desde que já tenha havido a citação e, consequentemente, a formação da relação jurídico-processual. No caso em análise, verifica-se que houve a triangularização processual, tanto que há notícias nos autos do julgamento de exceção de pré-executividade, acordo entre as partes que não foi cumprido e designação de hasta pública para venda de bens penhorados. Nesse raciocínio, pondera-se que o art. 485, III, do CPC deve ser interpretado em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e que a intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo não afasta a necessidade de requerimento do executado. Logo, conquanto o exequente tenha permanecido inerte pelo prazo concedido, a extinção do feito nesse momento, que, inclusive, pende decisão sobre nova penhora de bens localizados, configura formalismo excessivo que se contrapõe à finalidade instrumental do processo. Dessa forma, o feito deve retornar a origem e prosseguir em sua regular tramitação, afastando-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de julho de 2025. Desembargador Alexandre Miguel Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO