Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Defiro o pedido de pesquisa Sisbajud em face da executada. Apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para possibilitar a realização da penhora on line do valor correto, sob pena de não realização do ato. 2. Intime-se a parte exequente para apresentar o CPF do cônjuge GABRIEL TAVARES TODESCO, bem como a certidão de casamento atualizada, apta a comprovar o regime de bens adotado, para posterior deliberação acerca do pedido de realização de pesquisas patrimoniais em face do cônjuge. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 13 de maio de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 D E S P A C H O 1. Para entrega dos valores ao credor, faz-se necessária a correta indicação dos dados bancários. Na petição de id 129266164, os autores não indicaram o número da agência bancária da beneficiária. Ficam intimados a complementar as informações bancárias, no prazo de 15 dias. 2. Realizada a consulta no sistema SNIPER, esta restou frutífera. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 hora Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:29
Outras Decisões
11/12/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 07:15
Documento (Certidão)
10/12/2025, 09:03
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:50
Publicação
14/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 D E S P A C H O A exequente requereu no ID 127723419 algumas diligências com o objetivo de satisfazer o seu crédito, além de pesquisa junto ao Sniper e Cartório. 1. A exequente requereu a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado, bem como bloqueio dos seus cartões de crédito, tendo em vista que todas as medidas convencionais de localização de bens livres e desembaraçados, restaram infrutíferas. Pois bem. A tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH, passaporte e bloqueio dos cartões são diligências que não guardam relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o STF tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. O objetivo do exequente é de tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, violando os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federal. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das diligências requeridas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem diversas decisões com a conclusão aqui adotada, das quais compartilho o entendimento: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808905-69.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/10/2023 No caso concreto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo INDEFIRO os pedidos do exequente, pois, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH, passaporte e bloqueio dos cartões do executado. 2. Requer também pesquisas junto ao CENSEC e DOI. INDEFIRO o requerimento de diligência com pesquisas via DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) a fim de localizar possíveis bens em nome da parte Executada em razão de que as declarações DOI (IN/SRF 1.112/2010) referem-se a operações e atividades imobiliárias, cujas informações não são sigilosas, podendo ser acessadas por via extrajudicial, independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), por sua vez, permite acesso a informações notariais mediante solicitação direta pelo interessado, no portal https://www.censec.org.br, mediante credenciamento e uso de token de segurança. A diligência não exige intervenção judicial, tampouco envolve qualquer obstáculo técnico ou jurídico que impeça a sua realização pela própria parte interessada. Em se tratando de diligências acessíveis por meio eletrônico e sem custo desproporcional, incumbe à parte promovente adotar as medidas necessárias à obtenção das informações, não sendo o caso de intervenção judicial. Sob o mesmo fundamento, indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca de Porto Velho/RO, para que informem sobre a existência de registro de casamento em nome da Executada. Dessa forma, indefiro o pedido, por se tratar de providência que pode ser realizada diretamente pela parte, sem necessidade de ordem judicial. 3. Defiro o pedido de pesquisa junto ao Sniper. Providencie as custas necessárias. Prazo: 5 dias. 4. Tendo em vista o bloqueio parcial, via sisbajud (id 125710879) e o decurso do prazo sem manifestação pela executada, autorizo a transferência de valores à exequente. Fica intimada a indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, sob pena de envio dos valores à conta centralizadora. Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:11
Outras Decisões
13/11/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 07:58
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:53
Publicação
16/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Defiro o prazo de 30 (trinta) dias conforme petição de ID 125964572. Ao final, a exequente deverá se manifestar independente de nova intimação, sob pena de arquivamento e transferência dos valores para a conta centralizadora. Intime-se. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 07:41
Outras Decisões
15/09/2025, 07:41
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 07:19
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:40
Publicação
03/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 D E S P A C H O Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Converto o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2025. JULIANA RAPHAEL ESCOBAR GIMENES Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:50
Outras Decisões
02/09/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 07:24
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:01
Publicação
08/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 D E S P A C H O Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos. A CPE deverá levantar o sigilo das pesquisas às partes e seus advogados. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:06
Outras Decisões
07/07/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:14
Publicação
19/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA - RO2060, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT - RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS - RO11838, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:56
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:37
Publicação
15/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 Polo Passivo: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: R$ 880,09 Fábio Viana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 28.023.874/0001-83 01781795 - 7 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 28157-3 R$ 1.228,72 Fábio Viana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 28.023.874/0001-83 01781811 - 2 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 28157-3 R$ 19,82 Fábio Viana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 28.023.874/0001-83 01781814 - 7 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 28157-3 R$ 102,34 Fábio Viana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 28.023.874/0001-83 01781797 - 3 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 28157-3 R$ 1.222,52 Fábio Viana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 28.023.874/0001-83 01781798 - 1 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 28157-3 R$ 20,91 Fábio Viana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 28.023.874/0001-83 01781792 - 2 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 28157-3 R$ 1.044,44 Fábio Viana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia 28.023.874/0001-83 01781810 - 4 Sim (756) Ag.: 3315 C.: 28157-3 TOTAL R$ 4.518,84 Procuração com poderes ID 78965255. O beneficiário deverá aguardar a disposição dos valores na conta bancária indica em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, volvam os autos conclusos para proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência ou alvará presencial. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 14 de maio de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 09:40
Outras Decisões
14/05/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 07:27
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:45
Publicação
14/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 Polo Passivo: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 DESPACHO O exequente pleiteou a liberação dos valores constantes em conta judicial e apresentou planilha de débito, todavia deixou de indicar dados bancários, ora indispensáveis para a emissão do alvará. Dessa feita, fica o exequente intimado para apresentar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 11 de abril de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:38
Outras Decisões
11/04/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicação
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA - RO2060, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT - RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS - RO11838, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada da certidão ID 118771188 e a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:40
Documento (Certidão)
27/03/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:15
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:58
Publicação
24/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 Polo Passivo: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos. Indefiro o pedido da parte exequente para ser realizada a atualização dos cálculos pela contadoria judicial, porquanto, é incumbência da parte exequente providenciar o demonstrativo do seu crédito para prosseguimento da execução, não se justificando a utilização da contadoria judicial. A fim de colaborar com os cálculos, segue em anexo os valores depositados nas contas vinculados ao processo. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, indicação dos valores e conta bancária para levantamento dos valores depositados, sob pena de transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta centralizadora. Também deverá apresentar medida de impulso da execução, recolhendo desde logo as custas para eventuais buscas em sistemas conveniados. Intime-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:17
Outras Decisões
21/02/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:08
Publicação
05/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA - RO2060, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT - RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO - RO4700
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS - RO11838, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito para possibilitar a realização de diligências.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 07:25
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:12
Publicação
29/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7021982-03.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Indefiro o pedido para a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com o objetivo de identificar eventuais movimentações bancárias da executada de quebra de sigilo bancário do executado, tendo em vista que se trata de medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos que se trata de um processo de cumprimento de sentença. Assim, o deferimento de tal pleito revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, neste sentido: Além disso, não foram esgotadas todas as possibilidades de satisfação do crédito e também não há nos autos notícia nem prova de que o executado tenha praticado algum ato ilícito que justifique o deferimento da medida. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que apresentassem extrato da movimentação financeira da executada. Manutenção. Quebra de sigilo bancário que exige esgotamento de outras formas de satisfação do crédito e indícios de atos ilícitos, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Honorários advocatícios. Impossibilidade de nova fixação, uma vez que tal verba já foi contabilizada no débito objeto da execução. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22127459620208260000 SP 2212745-96.2020.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 29/09/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2020). Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020). Processo civil. Execução extrajudicial. Quebra de sigilo. Ausência dos requisitos. Impossibilidade. Impossível a quebra de sigilo do devedor quando inexistem os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802845-22.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020). Assim sendo, fica o exequente INTIMADO para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quinta-feira, 28 de novembro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juíz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:51
Outras Decisões
28/11/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 07:20
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:21
Publicação
13/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Indefiro o pedido de busca por informações e bens no sistema Central Notarial de Serviços eletrônicos Compartilhados - CENSEC, por se tratar de ônus da parte, para a obtenção de informações acerca da existência de testamentos e demais instrumentos registrados no banco de dados notarial, via CENSEC, pois é possível solicitá-lo online através do portal: https://censec.org.br/. Assim, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Vale registrar que embora não exista previsão legal no tocante a quantidade máxima de utilização dos sistemas de penhora eletrônica e pesquisa de patrimônio, a realização de novas diligências em sistemas consultados anteriormente, dependerá da demonstração de indícios de modificação da situação econômica do executado, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 12 de novembro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:42
Outras Decisões
12/11/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 07:29
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:25
Publicação
24/09/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos, Acolho o pedido da parte autora, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para localização de bens passíveis de penhora. Ao final do prazo deverá se manifestar independente de nova intimação, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. Porto Velho, 23 de setembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:59
Outras Decisões
23/09/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:35
Publicação
02/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111 Polo Passivo: TANDARA DA ROSA FERREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TEREZINHA DA SILVA contra TANDARA DA ROSA FERREIRA, no qual, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, a exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros em nome do cônjuge da executada. Alega que o regime de comunhão parcial de bens adotado durante o casamento implicaria na responsabilização patrimonial pelas dívidas contraídas pela executada. Analisando os documentos anexados aos autos, constata-se que as dívidas referem-se a aluguéis não pagos no período de 2009 a 2011. O casamento da executada com seu ex-cônjuge ocorreu em 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos. Dessa forma, a dívida objeto da presente execução foi contraída em 2009, portanto, anteriormente ao casamento celebrado em 2022, o que, por si só, é suficiente para afastar o pedido de constrição do patrimônio do ex-cônjuge. Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, excetuando-se os bens adquiridos por sucessão ou doação, com ou sem cláusula de incomunicabilidade, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 1.659 do CC. Ademais, as dívidas contraídas antes do casamento não se comunicam ao cônjuge no regime de comunhão parcial de bens, exceto se forem revertidas em benefício do casal (art. 1.659, IV), o que não se verifica no presente caso. Portanto, considerando que o débito foi constituído antes da união conjugal e, consequentemente, não se comunica ao patrimônio do ex-cônjuge, é inviável a constrição patrimonial sobre os bens de propriedade deste. Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) em nome de Gabriel Tavares do Todesco. Intime-se a exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, medida executória para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:51
Outras Decisões
30/08/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA - RO2060, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO12111
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS - RO11838, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:35
Publicação
02/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA - RO2060, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO12111
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS - RO11838, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a requerer o que entender por direito, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2024, 09:56
de Conciliação (realizada; realizada)
31/07/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:07
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:57
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 01:03
Publicação
17/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA - RO2060, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT - RO12111
EXECUTADO: TANDARA DA ROSA FERREIRAAdvogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS - RO11838, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 107143325 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/07/2024 12:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:18
Documento (Certidão)
14/06/2024, 12:16
de Conciliação (designada; designada)
14/06/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:20
Publicação
14/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111
EXECUTADOS: TANDARA DA ROSA FERREIRA, DILCEU FERNANDES MACHADO, IRANILDO QUEROS FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 DECISÃO 1. Providência para a CPE: Exclua-se do povo passivo as partes IRANILDO e DILCEU, conforme determinado no ID 99924985. 2. Atento ao interesse de ambas as partes em tentar um acordo, e considerando os termos do art. 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o qual deixa expresso que o juiz dirigirá o processo promovendo, a qualquer tempo, a autocomposição, bem como atenta, ainda, a implantação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de acordo com a Resolução n. 008/2013-PR, disponível no DJ de n. 098, de 29/5/2013; Procedo a remessa destes autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, que acontecerá em data e horário a serem agendados pela CPE (Central de Processamento Eletrônico), em uma das salas da CEJUSC/Cìvel, no 9º andar do Fórum Geral, localizado na Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected], Porto Velho/RO, ou por meio de videoconferência, devendo as partes se fazerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º). Ficam as partes advertidas, desde já, que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). REMEMORO às partes que: I – deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; II – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; III – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; IV – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. Ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados, do inteiro teor desta decisão. SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) REQUERIDA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização ou quaisquer outros onde possa ser encontrada:
EXECUTADOS: TANDARA DA ROSA FERREIRA, CPF nº 85323225220, RUA GRÃO PARÁ 180 ELETRONORTE - 76808-654 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros onde possa ser encontrada:
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA, CPF nº 60065800982, AVENIDA GUAPORÉ 4218 IGARAPÉ - 76824-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Aguarde-se a solenidade. Havendo acordo, retorne concluso para homologação. Porto Velho/RO, 13 de junho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 8ª VARA CÍVEL Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:05
Outras Decisões
13/06/2024, 13:05
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:11
Publicação
23/01/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111
EXECUTADOS: TANDARA DA ROSA FERREIRA, DILCEU FERNANDES MACHADO, IRANILDO QUEROS FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT5414, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/pgx-xvdd-jwz Fones/What'sApp Institucional: (69) 3309-7000 (Central Atendimento) (69) 3309-7051 (Gabinete) e-mail: [email protected] Processo nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Vistos, etc. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte executada, na forma da Decisão de id. 99924985. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:08
Mero expediente
22/01/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:27
Documento (Certidão)
15/01/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:37
Publicação
15/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111 Polo Passivo: TANDARA DA ROSA FERREIRA, DILCEU FERNANDES MACHADO, IRANILDO QUEROS FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº MT5414, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A DECISÃO Veio aos autos a decisão proferida pelo e. STJ que, em juízo de reconsideração, conheceu do Agravo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer o prazo prescricional de 3 (três) anos a ser aplicado ao caso, determinando o retorno dos autos a este juízo verificar se houve o decurso do prazo. Atendendo a decisão acima, verifica-se que o processo transitou em julgado em 02/02/2016 (id. 3607990), com cumprimento de sentença iniciado dois meses depois apenas em face da devedora principal, sendo que os avalistas só foram incluídos no polo passivo em 17/02/2020 (id. 34971332). Diante do decurso do prazo trienal, reconheço a prescrição da pretensão e determino a exclusão dos avalistas DILCEU FERNANDES MACHADO e IRANILDO QUEROS FERREIRA do polo passivo, o que desde já determino seja providenciado pela CPE. Por conseguinte, o cumprimento de sentença continuará a correr apenas em face de Tandara da Rosa Fereirra. Considerando que, de acordo com o relatório da Contadoria de id. 98596913, há um saldo de R$ 614.904,68, e que a exequente manifestou interesse em audiência de conciliação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação da parte executada, retorne concluso para decisão; na hipótese de ficar inerte, intime-se a exequente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de dezembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado}
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:26
Outras Decisões
14/12/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 08:56
Documento (Certidão)
16/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:22
Cálculo de Liquidação
14/11/2023, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:27
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:34
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:34
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:34
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:33
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:33
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:33
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:31
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:31
Remessa
18/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:13
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:32
Publicação
16/08/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111
EXECUTADOS: TANDARA DA ROSA FERREIRA, DILCEU FERNANDES MACHADO, IRANILDO QUEROS FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Vistos. A sentença de Id.. 3607950 condenou o devedor principal e seus avalistas a: a) Condenar a requerida e seus avalistas ao pagamento dos alugueis vencidos no período de março de 2009 a abril de 2011. b) de metade dos honorários advocatícios de 15%, equivalente a 7,5% sobre o valor da causa; e, c) 50% das custas processuais. Considerando que a controvérsia persiste quanto ao crédito do exequente, encaminhe-se os autos para a Contadoria, devendo ser observado os termos da sentença e os valores já levantados pela exequente. Intime-se. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:11
Outras Decisões
15/08/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 08:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:44
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:33
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 22:42
Publicação
05/07/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891, LAIRA KATRYNE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111
EXECUTADOS: TANDARA DA ROSA FERREIRA, DILCEU FERNANDES MACHADO, IRANILDO QUEROS FERREIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, VALERIANO LEAO DE CAMARGO, OAB nº RO5414, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7021982-03.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Vistos. Há manifestação da executada em ID. 92153028, alegando interesse em por fim ao presente litígio, oportunidade em que juntou planilha de cálculo atualizado da obrigação. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cálculo apresentado, bem como quanto ao interesse em conciliar, Intime-se. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:07
Outras Decisões
03/07/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:00
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
01/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
27/10/2022, 08:11
Decurso de Prazo
26/10/2022, 15:55
Decurso de Prazo
26/10/2022, 15:55
Decurso de Prazo
26/10/2022, 15:55
Decurso de Prazo
26/10/2022, 15:55
Decurso de Prazo
26/10/2022, 15:55
Decurso de Prazo
26/10/2022, 15:55
Publicação
26/10/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 07:22
Por decisão judicial
25/10/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:26
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:57
Decurso de Prazo
17/10/2022, 13:09
Decurso de Prazo
17/10/2022, 13:09
Decurso de Prazo
17/10/2022, 09:34
Publicação
17/10/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:04
Outras Decisões
14/10/2022, 11:04
Publicação
13/10/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:03
Documento (Certidão)
13/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 06:16
Outras Decisões
04/10/2022, 06:16
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 08:36
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:14
Publicação
25/08/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:11
Outras Decisões
23/08/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 17:46
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:46
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:45
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:45
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:43
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:43
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:40
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:36
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:36
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:35
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:32
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:53
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:39
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:29
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:14
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:13
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:13
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:57
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:36
Publicação
30/06/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:42
Publicação
29/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:51
Outras Decisões
27/06/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 11:12
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:14
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:20
Publicação
09/05/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:04
Publicação
03/05/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:22
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:06
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:34
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:33
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:32
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:50
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:50
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:31
Publicação
18/04/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 03:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:58
Publicação
05/04/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 06:46
Publicação
04/04/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:33
Outras Decisões
01/04/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 11:30
Documento (Certidão)
28/03/2022, 10:16
Decurso de Prazo
23/02/2022, 14:56
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:13
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:13
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:46
Decurso de Prazo
17/02/2022, 07:52
Decurso de Prazo
17/02/2022, 07:52
Publicação
20/01/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:35
Por decisão judicial
19/01/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 20:50
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:42
Publicação
09/12/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:03
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:03
Documento (Certidão)
23/11/2021, 10:01
Publicação
23/11/2021, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:01
Outras Decisões
22/11/2021, 09:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:02
Documento (Certidão)
19/11/2021, 13:02
Publicação
10/11/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:44
Outras Decisões
08/11/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:42
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:05
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:05
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:04
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:03
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:03
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:02
Publicação
06/10/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 01:16
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2021, 12:08
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 09:44
Mandado
03/10/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 21:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 19:57
Publicação
30/09/2021, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:52
Publicação
28/09/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:46
Outras Decisões
24/09/2021, 09:46
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:02
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:37
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:12
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
21/09/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:40
Outras Decisões
27/08/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 09:34
Documento (Certidão)
13/08/2021, 08:12
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:00
Mandado
16/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 10:50
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:45
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2021, 09:31
Decurso de Prazo
11/03/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 08:20
Decurso de Prazo
11/03/2021, 07:29
Decurso de Prazo
11/03/2021, 07:25
Decurso de Prazo
11/03/2021, 07:07
Decurso de Prazo
11/03/2021, 06:58
Decurso de Prazo
11/03/2021, 06:00
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:20
Publicação
02/03/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO VIANA OLIVEIRA - RO2060, CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569
EXECUTADO: IRANILDO QUEROS FERREIRA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 Advogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546 Advogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 51429635.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 20:40
Outras Decisões
27/02/2021, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:14
Publicação
19/02/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7021982-03.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO VIANA OLIVEIRA - RO2060, CRISTIANE DA SILVA LIMA - RO1569
EXECUTADO: IRANILDO QUEROS FERREIRA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501 Advogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546 Advogados do(a)
EXECUTADO: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 51429635.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:48
Outras Decisões
17/02/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 22:57
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:25
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:21
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:20
Publicação
27/11/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 20:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:23
Publicação
19/11/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 07:22
Outras Decisões
18/11/2020, 07:22
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:32
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:31
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:27
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:25
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:25
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 23:25
Publicação
28/10/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:42
Requisição de Informações
27/10/2020, 12:42
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:03
Publicação
25/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:40
Mandado
01/09/2020, 12:40
Mandado
17/08/2020, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:20
Documento (Certidão)
20/07/2020, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 09:06
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:41
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:36
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:35
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:35
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:31
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:31
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:30
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:30
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:04
Publicação
25/06/2020, 00:32
Publicação
25/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 08:07
Outras Decisões
24/06/2020, 08:07
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 04:24
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:28
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:19
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:19
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:12
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2020, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))