Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, CPF nº 28644875272 ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, DANILO ARAGAO SANTOS, OAB nº BA71203, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação pretendendo a repactuação de dívidas que possui junto às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CREFISA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, aduz estar em condição de superendividamento em razão dos débitos oriundos de empréstimos nas modalidades "consignado" e "não consignado" junto às instituições financeiras requeridas, comprometendo, assim, o seu mínimo existencial. Por decisão de ID 97500328, foi concedida a gratuidade da justiça ao requerente, indeferido o pedido de tutela antecipada e designada audiência de conciliação, conforme previsão do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Foi apresentado plano de repactuação em ID 99687078. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 99698687). Foram apresentadas contestações: Caixa Econômica Federal (ID 98763022): Aduz, em síntese, que seus créditos — contrato nº 887132086, com parcela de R$ 261,96, e contrato nº 887434917, com parcela de R$ 88,98 — são oriundos de portabilidade de empréstimos consignados e que, durante o procedimento de portabilidade, o requerente, agindo de má-fé, utilizou a margem consignável liberada para contrair novos consignados, razão pela qual seu crédito não comportaria a repactuação pretendida. Alega, ainda, que o art. 4º, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, prevê que o crédito consignado não pode ser considerado para aferição do comprometimento do mínimo existencial, devendo, portanto, serem mantidas as condições de pagamento dos créditos tais como contratadas. Banco Pan S.A (ID 99167170): Preliminarmente, alega que os requisitos mínimos da petição inicial não foram preenchidos, apontando falta de interesse de agir, sob o argumento de que o requerente tinha ciência das cláusulas contratuais dos empréstimos. Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa. No mérito, aduz que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, dada a ausência de provas quanto a custos com alimentação, moradia, energia, entre outros. Banco do Brasil (ID 99582599): Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida e alega inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade dos créditos, por estarem em conformidade com o que foi livremente contratado pelo requerente, inexistindo qualquer vício de consentimento. Crefisa S.A (ID 99866272): Suscita preliminares de monitoramento de demanda predatória, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alega que a parte autora foi devidamente informada acerca das condições contratuais — tais como valor das parcelas, taxas e vencimentos — sendo a repactuação pretendida mero artifício do requerente para não cumprir as obrigações assumidas. Olé Consignado S/A (ID 101038502): Alega preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor não comprovou pretensão resistida ou tentativa de negociação com a instituição financeira; e também aponta inépcia da inicial pela inobservância do procedimento previsto na Lei 14.181/2021. No mérito, sustenta que o autor não comprovou, nos autos, manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem comprometimento do mínimo existencial, bem como não houve qualquer ilegalidade na contratação. O autor apresentou réplica (ID 100189565). As preliminares foram apreciadas em decisão saneadora constante do ID 114358799. Instadas as partes a produzirem provas, nada foi requerido. É, em essência, o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei 14.181/2021, que trouxe alterações substanciais ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevê a possibilidade de equalização das dívidas da pessoa natural superendividada, estabelecendo, entre outras medidas: a dilação dos prazos de pagamento, a redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso, e a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Estabelecida nos artigos 104-A e seguintes do CDC, a repactuação de dívidas da pessoa natural superendividada possui rito específico, dividido em duas fases: (1) a fase conciliatória, prevista no art. 104-A; e (2) a fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC. Não obtido êxito na conciliação, tal como no caso dos autos, prevê o CDC a possibilidade de o juiz, a pedido do consumidor, dar seguimento à proposta de plano compulsório para revisão e integração dos contratos, vinculando os credores, conforme disposto no art. 104-B do CDC. No caso em tela, o requerente informa que possui vencimentos líquidos mensais de quantia de R$ 2.976,54 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e os seguintes empréstimos formalizados: i) Dívida junto ao Banco Pan S.A: R$ 2.732,40 (parcelas de R$ 61,40) e R$ 3.416,00 (parcelas de R$ 42,70) – com consignação em folha de pagamento; ii) Dívida junto ao banco Olé Consignado S/A: R$ 45.474,52 (parcela de R$ 499,72) – com consignação em folha de pagamento; e R$ 11.981,70 (parcelas de R$ 133,13) – não consignado; iii) Dívida junto ao Banco do Brasil: R$ 18.982,15 (parcelas de R$ 345,13) e R$ 34.356,56 (parcelas de R$ 452,06) – não consignados; iv) Divida junto a Crefisa – R$ 9.142,20 (parcelas de R$ 761,85) – não consignado; v) Dívida junto a Caixa Econômica Federal – R$ 3.657,36 (parcelas de R$ 74,64) e R$ 13.938,56 (parcelas de R$ 240,32) – não consignados. A partir de tais informações, é possível aferir comprometimento significativo da renda do autor. Todavia, não há nos autos comprovação de todos os requisitos exigidos pelo art. 104-A e seguintes do CDC e pelo Decreto nº 11.150/2022. A legislação conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Convém rememorar, outrossim, que para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, excluem-se as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Por sua vez, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Não obstante a fixação de tal valor, entendo que se trata de um parâmetro, pois deve ser aferido caso a caso, tendo em vista que o mínimo existencial, consistente no necessário para o pagamento do básico à sobrevivência (água, energia, alimentação, moradia, etc.), difere para cada pessoa, considerando as peculiaridades de cada um. Nesse contexto, tem-se a seguinte situação financeira: da soma de todas as parcelas dos empréstimos (R$ 2.610,95), a quantia de R$ 603,82, que refere-se a crédito consignado, conforme folha de pagamento em ID 95278972, deve ser desconsideradas. Assim, deduzindo-se as parcelas de créditos consignados, tem-se, na verdade, o comprometimento de R$ 2.007,13 (dois mil e sete reais e treze centavos). Como consequência, observando vencimentos líquidos mensais de R$ 2.976,54, tem-se disponível para o mínimo existencial do requerente o quantum de R$ 969,41 (novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). Cabe ressaltar que o mínimo existencial não equivale ao valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. Não há nenhum direito subjetivo nesse sentido e esse não é o objetivo da legislação. O que se resguarda, reitera-se, é a subsistência digna. Ademais, o requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o real comprometimento do seu mínimo existencial. Cumpre rememorar que a renda líquida não consiste tão somente de vínculo empregatício formal, sendo importante exibir prova de (in)existência de outras fontes de rendas, dos componentes da família, inclusive demonstrando detalhadamente aqueles que possuem rendimentos e os que não possuem (eventuais dependentes); as rendas e as despesas da família, notadamente (mas não somente), as despesas de subsistência e as de consumo, de forma a evitar imposição às instituições financeiras de alterações substanciais dos contratos de mútuos à pessoas que deliberadamente tornaram-se superendividadas. É dever do Poder Judiciário tratar essas demandas com cautela, dado o potencial impacto no mercado financeiro. Sobre tais questões, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de superendividamento com pedido de revisão contratual, sob o fundamento de inexistência de comprovação da situação de superendividamento. A apelante sustenta que as taxas de juros aplicadas são abusivas e comprometem o mínimo existencial, e requer a repactuação das dívidas, com a revisão das taxas de juros aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a condição de superendividamento do apelante foi devidamente comprovada para fins de aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial para a caracterização do superendividamento corresponde à renda mensal equivalente a R$600,00, devendo-se considerar apenas as parcelas das dívidas de consumo para sua apuração. 4. No caso concreto, os valores remanescentes da renda da apelante, após os descontos, são superiores ao patamar fixado no Decreto nº 11.150/2022, descaracterizando o comprometimento do mínimo existencial e afastando a incidência do regime de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, nos moldes definidos pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. Empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial para fins de reconhecimento da situação de superendividamento. 3. A ausência de comprometimento do mínimo existencial inviabiliza a aplicação do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07366177420228070001, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 29.05.2024; TJ-PR, Apelação nº 00480182320228160014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7043235-66.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 27/06/2025) – Destaquei. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento da sua insuficiência financeira para o adimplemento das obrigações sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, requerendo o não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em saber se a situação financeira do apelante se enquadra na definição legal de superendividamento, apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A Lei nº 14.181/2021 inseriu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, disciplinando a prevenção do superendividamento da pessoa natural e os mecanismos de proteção do mínimo existencial. 7. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 8. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial corresponde a 25% do salário mínimo vigente. 9. No caso concreto, apurou-se que o apelante aufere vencimentos brutos suficientes para quitar suas dívidas e despesas ordinárias, sem comprometimento do mínimo existencial, o que afasta o reconhecimento da condição jurídica de superendividado. 10. Jurisprudência da Corte reforça a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para a caracterização do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a demonstração inequívoca de comprometimento do mínimo existencial, não configurada quando há saldo positivo remanescente após a quitação das dívidas e despesas básicas. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, inc. X; art. 5º, incisos VI e XI; arts. 37, 39, 52, 54-A e seguintes. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807777-14.2023.822.0000, Relator do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 24/10/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008893-36.2023.8.22.0010, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 28/07/2025) - Destaquei. Não obstante, competia à autora a apresentação de um plano de pagamento compatível com sua realidade financeira, conciliando o adimplemento das dívidas com a preservação do mínimo existencial, conforme estabelece o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de sua redação sucinta, o CDC estipula critérios mínimos que devem ser observados no plano compulsório de repactuação: deverá garantir aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente por índices oficiais de preços, além de prever a quitação total do débito em, no máximo, 5 (cinco) anos. A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação judicial, sendo o saldo remanescente quitado em parcelas mensais, iguais e sucessivas. Todavia, no caso dos autos, a autora apresentou planos de pagamento inadequados (ID 97192399 e 99687078). Não é possível verificar, a partir desses planos, se foi assegurado aos credores, ao menos, o valor principal devido, devidamente corrigido. Ao contrário, observa-se que a autora apenas limitou o valor das dívidas ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, sugerindo o parcelamento em 60 (sessenta) vezes — prazo máximo legal — com parcelas iguais e sucessivas. Ao deixar de garantir o pagamento do valor principal corrigido, a parte autora incorre em enriquecimento ilícito, configurado pelo acréscimo indevido de valores ao seu patrimônio, em prejuízo dos credores. Caso o Poder Judiciário homologasse tal conduta, estaria, de forma indireta, legitimando práticas que, além de desequilibrar a relação contratual, poderiam gerar insegurança jurídica e comprometer a estabilidade econômica. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Direito do consumidor. Superendividamento. Plano de repactuação de dívidas. Requisitos legais. Não preenchimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7002137-02.2023.8.22.0013
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas fundamentado na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sob o argumento de que a recorrente não atendeu aos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente pela ausência de viabilidade do plano de pagamento apresentado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na análise do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento e na adequação do plano de pagamento proposto pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A repactuação de dívidas prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige a apresentação de um plano de pagamento que contemple o saldo principal das dívidas e permita sua quitação em até 60 meses, assegurando a preservação do mínimo existencial. 4. No caso concreto, o plano apresentado pela recorrente não observou os requisitos legais, propondo pagamento inferior a 6% do saldo total da dívida, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação no prazo máximo de cinco anos. 5. A limitação de 30% da renda líquida, prevista em legislação aplicável ao crédito consignado, não se aplica às regras de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme reiterada jurisprudência. 6. Ausente o preenchimento dos requisitos legais, é inviável a aplicação do procedimento especial de repactuação, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 7. Inexistindo prática ilícita por parte da instituição financeira e considerando que os contratos foram livremente pactuados, não há fundamento para o pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que o consumidor preencha os requisitos legais, apresentando plano de pagamento viável, que assegure a quitação do saldo principal no prazo máximo de 60 meses, observando-se a preservação do mínimo existencial. 2. A limitação de 30% da renda líquida, aplicável ao crédito consignado, não se estende às repactuações de dívidas por superendividamento disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor." TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071317-44.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 20/02/2025 - Destaquei. Assim, diante da ausência de um plano de pagamento exequível e do descumprimento dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, e no art. 104-A, ambos do CDC, impõe-se a não homologação do plano e, por consequência, a improcedência da ação. As demais alegações suscitadas e não expressamente analisadas nesta decisão restam prejudicadas, por não possuírem potencial para modificar a conclusão ora adotada, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CREFISA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida em ID 97500328, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras, domingo, 24 de agosto de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:12
Publicação
26/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, CPF nº 28644875272 ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, DANILO ARAGAO SANTOS, OAB nº BA71203, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação pretendendo a repactuação de dívidas que possui junto às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CREFISA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, aduz estar em condição de superendividamento em razão dos débitos oriundos de empréstimos nas modalidades "consignado" e "não consignado" junto às instituições financeiras requeridas, comprometendo, assim, o seu mínimo existencial. Por decisão de ID 97500328, foi concedida a gratuidade da justiça ao requerente, indeferido o pedido de tutela antecipada e designada audiência de conciliação, conforme previsão do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Foi apresentado plano de repactuação em ID 99687078. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 99698687). Foram apresentadas contestações: Caixa Econômica Federal (ID 98763022): Aduz, em síntese, que seus créditos — contrato nº 887132086, com parcela de R$ 261,96, e contrato nº 887434917, com parcela de R$ 88,98 — são oriundos de portabilidade de empréstimos consignados e que, durante o procedimento de portabilidade, o requerente, agindo de má-fé, utilizou a margem consignável liberada para contrair novos consignados, razão pela qual seu crédito não comportaria a repactuação pretendida. Alega, ainda, que o art. 4º, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, prevê que o crédito consignado não pode ser considerado para aferição do comprometimento do mínimo existencial, devendo, portanto, serem mantidas as condições de pagamento dos créditos tais como contratadas. Banco Pan S.A (ID 99167170): Preliminarmente, alega que os requisitos mínimos da petição inicial não foram preenchidos, apontando falta de interesse de agir, sob o argumento de que o requerente tinha ciência das cláusulas contratuais dos empréstimos. Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa. No mérito, aduz que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, dada a ausência de provas quanto a custos com alimentação, moradia, energia, entre outros. Banco do Brasil (ID 99582599): Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida e alega inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade dos créditos, por estarem em conformidade com o que foi livremente contratado pelo requerente, inexistindo qualquer vício de consentimento. Crefisa S.A (ID 99866272): Suscita preliminares de monitoramento de demanda predatória, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alega que a parte autora foi devidamente informada acerca das condições contratuais — tais como valor das parcelas, taxas e vencimentos — sendo a repactuação pretendida mero artifício do requerente para não cumprir as obrigações assumidas. Olé Consignado S/A (ID 101038502): Alega preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor não comprovou pretensão resistida ou tentativa de negociação com a instituição financeira; e também aponta inépcia da inicial pela inobservância do procedimento previsto na Lei 14.181/2021. No mérito, sustenta que o autor não comprovou, nos autos, manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem comprometimento do mínimo existencial, bem como não houve qualquer ilegalidade na contratação. O autor apresentou réplica (ID 100189565). As preliminares foram apreciadas em decisão saneadora constante do ID 114358799. Instadas as partes a produzirem provas, nada foi requerido. É, em essência, o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei 14.181/2021, que trouxe alterações substanciais ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevê a possibilidade de equalização das dívidas da pessoa natural superendividada, estabelecendo, entre outras medidas: a dilação dos prazos de pagamento, a redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso, e a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Estabelecida nos artigos 104-A e seguintes do CDC, a repactuação de dívidas da pessoa natural superendividada possui rito específico, dividido em duas fases: (1) a fase conciliatória, prevista no art. 104-A; e (2) a fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC. Não obtido êxito na conciliação, tal como no caso dos autos, prevê o CDC a possibilidade de o juiz, a pedido do consumidor, dar seguimento à proposta de plano compulsório para revisão e integração dos contratos, vinculando os credores, conforme disposto no art. 104-B do CDC. No caso em tela, o requerente informa que possui vencimentos líquidos mensais de quantia de R$ 2.976,54 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e os seguintes empréstimos formalizados: i) Dívida junto ao Banco Pan S.A: R$ 2.732,40 (parcelas de R$ 61,40) e R$ 3.416,00 (parcelas de R$ 42,70) – com consignação em folha de pagamento; ii) Dívida junto ao banco Olé Consignado S/A: R$ 45.474,52 (parcela de R$ 499,72) – com consignação em folha de pagamento; e R$ 11.981,70 (parcelas de R$ 133,13) – não consignado; iii) Dívida junto ao Banco do Brasil: R$ 18.982,15 (parcelas de R$ 345,13) e R$ 34.356,56 (parcelas de R$ 452,06) – não consignados; iv) Divida junto a Crefisa – R$ 9.142,20 (parcelas de R$ 761,85) – não consignado; v) Dívida junto a Caixa Econômica Federal – R$ 3.657,36 (parcelas de R$ 74,64) e R$ 13.938,56 (parcelas de R$ 240,32) – não consignados. A partir de tais informações, é possível aferir comprometimento significativo da renda do autor. Todavia, não há nos autos comprovação de todos os requisitos exigidos pelo art. 104-A e seguintes do CDC e pelo Decreto nº 11.150/2022. A legislação conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Convém rememorar, outrossim, que para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, excluem-se as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Por sua vez, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Não obstante a fixação de tal valor, entendo que se trata de um parâmetro, pois deve ser aferido caso a caso, tendo em vista que o mínimo existencial, consistente no necessário para o pagamento do básico à sobrevivência (água, energia, alimentação, moradia, etc.), difere para cada pessoa, considerando as peculiaridades de cada um. Nesse contexto, tem-se a seguinte situação financeira: da soma de todas as parcelas dos empréstimos (R$ 2.610,95), a quantia de R$ 603,82, que refere-se a crédito consignado, conforme folha de pagamento em ID 95278972, deve ser desconsideradas. Assim, deduzindo-se as parcelas de créditos consignados, tem-se, na verdade, o comprometimento de R$ 2.007,13 (dois mil e sete reais e treze centavos). Como consequência, observando vencimentos líquidos mensais de R$ 2.976,54, tem-se disponível para o mínimo existencial do requerente o quantum de R$ 969,41 (novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). Cabe ressaltar que o mínimo existencial não equivale ao valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. Não há nenhum direito subjetivo nesse sentido e esse não é o objetivo da legislação. O que se resguarda, reitera-se, é a subsistência digna. Ademais, o requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o real comprometimento do seu mínimo existencial. Cumpre rememorar que a renda líquida não consiste tão somente de vínculo empregatício formal, sendo importante exibir prova de (in)existência de outras fontes de rendas, dos componentes da família, inclusive demonstrando detalhadamente aqueles que possuem rendimentos e os que não possuem (eventuais dependentes); as rendas e as despesas da família, notadamente (mas não somente), as despesas de subsistência e as de consumo, de forma a evitar imposição às instituições financeiras de alterações substanciais dos contratos de mútuos à pessoas que deliberadamente tornaram-se superendividadas. É dever do Poder Judiciário tratar essas demandas com cautela, dado o potencial impacto no mercado financeiro. Sobre tais questões, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de superendividamento com pedido de revisão contratual, sob o fundamento de inexistência de comprovação da situação de superendividamento. A apelante sustenta que as taxas de juros aplicadas são abusivas e comprometem o mínimo existencial, e requer a repactuação das dívidas, com a revisão das taxas de juros aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a condição de superendividamento do apelante foi devidamente comprovada para fins de aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial para a caracterização do superendividamento corresponde à renda mensal equivalente a R$600,00, devendo-se considerar apenas as parcelas das dívidas de consumo para sua apuração. 4. No caso concreto, os valores remanescentes da renda da apelante, após os descontos, são superiores ao patamar fixado no Decreto nº 11.150/2022, descaracterizando o comprometimento do mínimo existencial e afastando a incidência do regime de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, nos moldes definidos pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. Empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial para fins de reconhecimento da situação de superendividamento. 3. A ausência de comprometimento do mínimo existencial inviabiliza a aplicação do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07366177420228070001, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 29.05.2024; TJ-PR, Apelação nº 00480182320228160014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7043235-66.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 27/06/2025) – Destaquei. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento da sua insuficiência financeira para o adimplemento das obrigações sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, requerendo o não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em saber se a situação financeira do apelante se enquadra na definição legal de superendividamento, apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A Lei nº 14.181/2021 inseriu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, disciplinando a prevenção do superendividamento da pessoa natural e os mecanismos de proteção do mínimo existencial. 7. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 8. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial corresponde a 25% do salário mínimo vigente. 9. No caso concreto, apurou-se que o apelante aufere vencimentos brutos suficientes para quitar suas dívidas e despesas ordinárias, sem comprometimento do mínimo existencial, o que afasta o reconhecimento da condição jurídica de superendividado. 10. Jurisprudência da Corte reforça a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para a caracterização do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a demonstração inequívoca de comprometimento do mínimo existencial, não configurada quando há saldo positivo remanescente após a quitação das dívidas e despesas básicas. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, inc. X; art. 5º, incisos VI e XI; arts. 37, 39, 52, 54-A e seguintes. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807777-14.2023.822.0000, Relator do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 24/10/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008893-36.2023.8.22.0010, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 28/07/2025) - Destaquei. Não obstante, competia à autora a apresentação de um plano de pagamento compatível com sua realidade financeira, conciliando o adimplemento das dívidas com a preservação do mínimo existencial, conforme estabelece o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de sua redação sucinta, o CDC estipula critérios mínimos que devem ser observados no plano compulsório de repactuação: deverá garantir aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente por índices oficiais de preços, além de prever a quitação total do débito em, no máximo, 5 (cinco) anos. A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação judicial, sendo o saldo remanescente quitado em parcelas mensais, iguais e sucessivas. Todavia, no caso dos autos, a autora apresentou planos de pagamento inadequados (ID 97192399 e 99687078). Não é possível verificar, a partir desses planos, se foi assegurado aos credores, ao menos, o valor principal devido, devidamente corrigido. Ao contrário, observa-se que a autora apenas limitou o valor das dívidas ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, sugerindo o parcelamento em 60 (sessenta) vezes — prazo máximo legal — com parcelas iguais e sucessivas. Ao deixar de garantir o pagamento do valor principal corrigido, a parte autora incorre em enriquecimento ilícito, configurado pelo acréscimo indevido de valores ao seu patrimônio, em prejuízo dos credores. Caso o Poder Judiciário homologasse tal conduta, estaria, de forma indireta, legitimando práticas que, além de desequilibrar a relação contratual, poderiam gerar insegurança jurídica e comprometer a estabilidade econômica. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Direito do consumidor. Superendividamento. Plano de repactuação de dívidas. Requisitos legais. Não preenchimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7002137-02.2023.8.22.0013
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas fundamentado na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sob o argumento de que a recorrente não atendeu aos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente pela ausência de viabilidade do plano de pagamento apresentado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na análise do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento e na adequação do plano de pagamento proposto pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A repactuação de dívidas prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige a apresentação de um plano de pagamento que contemple o saldo principal das dívidas e permita sua quitação em até 60 meses, assegurando a preservação do mínimo existencial. 4. No caso concreto, o plano apresentado pela recorrente não observou os requisitos legais, propondo pagamento inferior a 6% do saldo total da dívida, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação no prazo máximo de cinco anos. 5. A limitação de 30% da renda líquida, prevista em legislação aplicável ao crédito consignado, não se aplica às regras de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme reiterada jurisprudência. 6. Ausente o preenchimento dos requisitos legais, é inviável a aplicação do procedimento especial de repactuação, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 7. Inexistindo prática ilícita por parte da instituição financeira e considerando que os contratos foram livremente pactuados, não há fundamento para o pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que o consumidor preencha os requisitos legais, apresentando plano de pagamento viável, que assegure a quitação do saldo principal no prazo máximo de 60 meses, observando-se a preservação do mínimo existencial. 2. A limitação de 30% da renda líquida, aplicável ao crédito consignado, não se estende às repactuações de dívidas por superendividamento disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor." TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071317-44.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 20/02/2025 - Destaquei. Assim, diante da ausência de um plano de pagamento exequível e do descumprimento dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, e no art. 104-A, ambos do CDC, impõe-se a não homologação do plano e, por consequência, a improcedência da ação. As demais alegações suscitadas e não expressamente analisadas nesta decisão restam prejudicadas, por não possuírem potencial para modificar a conclusão ora adotada, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CREFISA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida em ID 97500328, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras, domingo, 24 de agosto de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, CPF nº 28644875272 ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, DANILO ARAGAO SANTOS, OAB nº BA71203, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação pretendendo a repactuação de dívidas que possui junto às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CREFISA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, aduz estar em condição de superendividamento em razão dos débitos oriundos de empréstimos nas modalidades "consignado" e "não consignado" junto às instituições financeiras requeridas, comprometendo, assim, o seu mínimo existencial. Por decisão de ID 97500328, foi concedida a gratuidade da justiça ao requerente, indeferido o pedido de tutela antecipada e designada audiência de conciliação, conforme previsão do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Foi apresentado plano de repactuação em ID 99687078. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 99698687). Foram apresentadas contestações: Caixa Econômica Federal (ID 98763022): Aduz, em síntese, que seus créditos — contrato nº 887132086, com parcela de R$ 261,96, e contrato nº 887434917, com parcela de R$ 88,98 — são oriundos de portabilidade de empréstimos consignados e que, durante o procedimento de portabilidade, o requerente, agindo de má-fé, utilizou a margem consignável liberada para contrair novos consignados, razão pela qual seu crédito não comportaria a repactuação pretendida. Alega, ainda, que o art. 4º, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, prevê que o crédito consignado não pode ser considerado para aferição do comprometimento do mínimo existencial, devendo, portanto, serem mantidas as condições de pagamento dos créditos tais como contratadas. Banco Pan S.A (ID 99167170): Preliminarmente, alega que os requisitos mínimos da petição inicial não foram preenchidos, apontando falta de interesse de agir, sob o argumento de que o requerente tinha ciência das cláusulas contratuais dos empréstimos. Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa. No mérito, aduz que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, dada a ausência de provas quanto a custos com alimentação, moradia, energia, entre outros. Banco do Brasil (ID 99582599): Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida e alega inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade dos créditos, por estarem em conformidade com o que foi livremente contratado pelo requerente, inexistindo qualquer vício de consentimento. Crefisa S.A (ID 99866272): Suscita preliminares de monitoramento de demanda predatória, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alega que a parte autora foi devidamente informada acerca das condições contratuais — tais como valor das parcelas, taxas e vencimentos — sendo a repactuação pretendida mero artifício do requerente para não cumprir as obrigações assumidas. Olé Consignado S/A (ID 101038502): Alega preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor não comprovou pretensão resistida ou tentativa de negociação com a instituição financeira; e também aponta inépcia da inicial pela inobservância do procedimento previsto na Lei 14.181/2021. No mérito, sustenta que o autor não comprovou, nos autos, manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem comprometimento do mínimo existencial, bem como não houve qualquer ilegalidade na contratação. O autor apresentou réplica (ID 100189565). As preliminares foram apreciadas em decisão saneadora constante do ID 114358799. Instadas as partes a produzirem provas, nada foi requerido. É, em essência, o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei 14.181/2021, que trouxe alterações substanciais ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevê a possibilidade de equalização das dívidas da pessoa natural superendividada, estabelecendo, entre outras medidas: a dilação dos prazos de pagamento, a redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso, e a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Estabelecida nos artigos 104-A e seguintes do CDC, a repactuação de dívidas da pessoa natural superendividada possui rito específico, dividido em duas fases: (1) a fase conciliatória, prevista no art. 104-A; e (2) a fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC. Não obtido êxito na conciliação, tal como no caso dos autos, prevê o CDC a possibilidade de o juiz, a pedido do consumidor, dar seguimento à proposta de plano compulsório para revisão e integração dos contratos, vinculando os credores, conforme disposto no art. 104-B do CDC. No caso em tela, o requerente informa que possui vencimentos líquidos mensais de quantia de R$ 2.976,54 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e os seguintes empréstimos formalizados: i) Dívida junto ao Banco Pan S.A: R$ 2.732,40 (parcelas de R$ 61,40) e R$ 3.416,00 (parcelas de R$ 42,70) – com consignação em folha de pagamento; ii) Dívida junto ao banco Olé Consignado S/A: R$ 45.474,52 (parcela de R$ 499,72) – com consignação em folha de pagamento; e R$ 11.981,70 (parcelas de R$ 133,13) – não consignado; iii) Dívida junto ao Banco do Brasil: R$ 18.982,15 (parcelas de R$ 345,13) e R$ 34.356,56 (parcelas de R$ 452,06) – não consignados; iv) Divida junto a Crefisa – R$ 9.142,20 (parcelas de R$ 761,85) – não consignado; v) Dívida junto a Caixa Econômica Federal – R$ 3.657,36 (parcelas de R$ 74,64) e R$ 13.938,56 (parcelas de R$ 240,32) – não consignados. A partir de tais informações, é possível aferir comprometimento significativo da renda do autor. Todavia, não há nos autos comprovação de todos os requisitos exigidos pelo art. 104-A e seguintes do CDC e pelo Decreto nº 11.150/2022. A legislação conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Convém rememorar, outrossim, que para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, excluem-se as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Por sua vez, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Não obstante a fixação de tal valor, entendo que se trata de um parâmetro, pois deve ser aferido caso a caso, tendo em vista que o mínimo existencial, consistente no necessário para o pagamento do básico à sobrevivência (água, energia, alimentação, moradia, etc.), difere para cada pessoa, considerando as peculiaridades de cada um. Nesse contexto, tem-se a seguinte situação financeira: da soma de todas as parcelas dos empréstimos (R$ 2.610,95), a quantia de R$ 603,82, que refere-se a crédito consignado, conforme folha de pagamento em ID 95278972, deve ser desconsideradas. Assim, deduzindo-se as parcelas de créditos consignados, tem-se, na verdade, o comprometimento de R$ 2.007,13 (dois mil e sete reais e treze centavos). Como consequência, observando vencimentos líquidos mensais de R$ 2.976,54, tem-se disponível para o mínimo existencial do requerente o quantum de R$ 969,41 (novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). Cabe ressaltar que o mínimo existencial não equivale ao valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. Não há nenhum direito subjetivo nesse sentido e esse não é o objetivo da legislação. O que se resguarda, reitera-se, é a subsistência digna. Ademais, o requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o real comprometimento do seu mínimo existencial. Cumpre rememorar que a renda líquida não consiste tão somente de vínculo empregatício formal, sendo importante exibir prova de (in)existência de outras fontes de rendas, dos componentes da família, inclusive demonstrando detalhadamente aqueles que possuem rendimentos e os que não possuem (eventuais dependentes); as rendas e as despesas da família, notadamente (mas não somente), as despesas de subsistência e as de consumo, de forma a evitar imposição às instituições financeiras de alterações substanciais dos contratos de mútuos à pessoas que deliberadamente tornaram-se superendividadas. É dever do Poder Judiciário tratar essas demandas com cautela, dado o potencial impacto no mercado financeiro. Sobre tais questões, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de superendividamento com pedido de revisão contratual, sob o fundamento de inexistência de comprovação da situação de superendividamento. A apelante sustenta que as taxas de juros aplicadas são abusivas e comprometem o mínimo existencial, e requer a repactuação das dívidas, com a revisão das taxas de juros aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a condição de superendividamento do apelante foi devidamente comprovada para fins de aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial para a caracterização do superendividamento corresponde à renda mensal equivalente a R$600,00, devendo-se considerar apenas as parcelas das dívidas de consumo para sua apuração. 4. No caso concreto, os valores remanescentes da renda da apelante, após os descontos, são superiores ao patamar fixado no Decreto nº 11.150/2022, descaracterizando o comprometimento do mínimo existencial e afastando a incidência do regime de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, nos moldes definidos pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. Empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial para fins de reconhecimento da situação de superendividamento. 3. A ausência de comprometimento do mínimo existencial inviabiliza a aplicação do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07366177420228070001, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 29.05.2024; TJ-PR, Apelação nº 00480182320228160014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7043235-66.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 27/06/2025) – Destaquei. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento da sua insuficiência financeira para o adimplemento das obrigações sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, requerendo o não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em saber se a situação financeira do apelante se enquadra na definição legal de superendividamento, apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A Lei nº 14.181/2021 inseriu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, disciplinando a prevenção do superendividamento da pessoa natural e os mecanismos de proteção do mínimo existencial. 7. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 8. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial corresponde a 25% do salário mínimo vigente. 9. No caso concreto, apurou-se que o apelante aufere vencimentos brutos suficientes para quitar suas dívidas e despesas ordinárias, sem comprometimento do mínimo existencial, o que afasta o reconhecimento da condição jurídica de superendividado. 10. Jurisprudência da Corte reforça a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para a caracterização do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a demonstração inequívoca de comprometimento do mínimo existencial, não configurada quando há saldo positivo remanescente após a quitação das dívidas e despesas básicas. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, inc. X; art. 5º, incisos VI e XI; arts. 37, 39, 52, 54-A e seguintes. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807777-14.2023.822.0000, Relator do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 24/10/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008893-36.2023.8.22.0010, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 28/07/2025) - Destaquei. Não obstante, competia à autora a apresentação de um plano de pagamento compatível com sua realidade financeira, conciliando o adimplemento das dívidas com a preservação do mínimo existencial, conforme estabelece o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de sua redação sucinta, o CDC estipula critérios mínimos que devem ser observados no plano compulsório de repactuação: deverá garantir aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente por índices oficiais de preços, além de prever a quitação total do débito em, no máximo, 5 (cinco) anos. A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação judicial, sendo o saldo remanescente quitado em parcelas mensais, iguais e sucessivas. Todavia, no caso dos autos, a autora apresentou planos de pagamento inadequados (ID 97192399 e 99687078). Não é possível verificar, a partir desses planos, se foi assegurado aos credores, ao menos, o valor principal devido, devidamente corrigido. Ao contrário, observa-se que a autora apenas limitou o valor das dívidas ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, sugerindo o parcelamento em 60 (sessenta) vezes — prazo máximo legal — com parcelas iguais e sucessivas. Ao deixar de garantir o pagamento do valor principal corrigido, a parte autora incorre em enriquecimento ilícito, configurado pelo acréscimo indevido de valores ao seu patrimônio, em prejuízo dos credores. Caso o Poder Judiciário homologasse tal conduta, estaria, de forma indireta, legitimando práticas que, além de desequilibrar a relação contratual, poderiam gerar insegurança jurídica e comprometer a estabilidade econômica. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Direito do consumidor. Superendividamento. Plano de repactuação de dívidas. Requisitos legais. Não preenchimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7002137-02.2023.8.22.0013
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas fundamentado na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sob o argumento de que a recorrente não atendeu aos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente pela ausência de viabilidade do plano de pagamento apresentado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na análise do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento e na adequação do plano de pagamento proposto pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A repactuação de dívidas prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige a apresentação de um plano de pagamento que contemple o saldo principal das dívidas e permita sua quitação em até 60 meses, assegurando a preservação do mínimo existencial. 4. No caso concreto, o plano apresentado pela recorrente não observou os requisitos legais, propondo pagamento inferior a 6% do saldo total da dívida, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação no prazo máximo de cinco anos. 5. A limitação de 30% da renda líquida, prevista em legislação aplicável ao crédito consignado, não se aplica às regras de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme reiterada jurisprudência. 6. Ausente o preenchimento dos requisitos legais, é inviável a aplicação do procedimento especial de repactuação, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 7. Inexistindo prática ilícita por parte da instituição financeira e considerando que os contratos foram livremente pactuados, não há fundamento para o pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que o consumidor preencha os requisitos legais, apresentando plano de pagamento viável, que assegure a quitação do saldo principal no prazo máximo de 60 meses, observando-se a preservação do mínimo existencial. 2. A limitação de 30% da renda líquida, aplicável ao crédito consignado, não se estende às repactuações de dívidas por superendividamento disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor." TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071317-44.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 20/02/2025 - Destaquei. Assim, diante da ausência de um plano de pagamento exequível e do descumprimento dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, e no art. 104-A, ambos do CDC, impõe-se a não homologação do plano e, por consequência, a improcedência da ação. As demais alegações suscitadas e não expressamente analisadas nesta decisão restam prejudicadas, por não possuírem potencial para modificar a conclusão ora adotada, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CREFISA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida em ID 97500328, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras, domingo, 24 de agosto de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:12
Publicação
26/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, CPF nº 28644875272 ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, DANILO ARAGAO SANTOS, OAB nº BA71203, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação pretendendo a repactuação de dívidas que possui junto às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CREFISA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, aduz estar em condição de superendividamento em razão dos débitos oriundos de empréstimos nas modalidades "consignado" e "não consignado" junto às instituições financeiras requeridas, comprometendo, assim, o seu mínimo existencial. Por decisão de ID 97500328, foi concedida a gratuidade da justiça ao requerente, indeferido o pedido de tutela antecipada e designada audiência de conciliação, conforme previsão do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Foi apresentado plano de repactuação em ID 99687078. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 99698687). Foram apresentadas contestações: Caixa Econômica Federal (ID 98763022): Aduz, em síntese, que seus créditos — contrato nº 887132086, com parcela de R$ 261,96, e contrato nº 887434917, com parcela de R$ 88,98 — são oriundos de portabilidade de empréstimos consignados e que, durante o procedimento de portabilidade, o requerente, agindo de má-fé, utilizou a margem consignável liberada para contrair novos consignados, razão pela qual seu crédito não comportaria a repactuação pretendida. Alega, ainda, que o art. 4º, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, prevê que o crédito consignado não pode ser considerado para aferição do comprometimento do mínimo existencial, devendo, portanto, serem mantidas as condições de pagamento dos créditos tais como contratadas. Banco Pan S.A (ID 99167170): Preliminarmente, alega que os requisitos mínimos da petição inicial não foram preenchidos, apontando falta de interesse de agir, sob o argumento de que o requerente tinha ciência das cláusulas contratuais dos empréstimos. Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa. No mérito, aduz que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, dada a ausência de provas quanto a custos com alimentação, moradia, energia, entre outros. Banco do Brasil (ID 99582599): Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida e alega inépcia da inicial. No mérito, sustenta a legitimidade dos créditos, por estarem em conformidade com o que foi livremente contratado pelo requerente, inexistindo qualquer vício de consentimento. Crefisa S.A (ID 99866272): Suscita preliminares de monitoramento de demanda predatória, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alega que a parte autora foi devidamente informada acerca das condições contratuais — tais como valor das parcelas, taxas e vencimentos — sendo a repactuação pretendida mero artifício do requerente para não cumprir as obrigações assumidas. Olé Consignado S/A (ID 101038502): Alega preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o autor não comprovou pretensão resistida ou tentativa de negociação com a instituição financeira; e também aponta inépcia da inicial pela inobservância do procedimento previsto na Lei 14.181/2021. No mérito, sustenta que o autor não comprovou, nos autos, manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem comprometimento do mínimo existencial, bem como não houve qualquer ilegalidade na contratação. O autor apresentou réplica (ID 100189565). As preliminares foram apreciadas em decisão saneadora constante do ID 114358799. Instadas as partes a produzirem provas, nada foi requerido. É, em essência, o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei 14.181/2021, que trouxe alterações substanciais ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, prevê a possibilidade de equalização das dívidas da pessoa natural superendividada, estabelecendo, entre outras medidas: a dilação dos prazos de pagamento, a redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso, e a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Estabelecida nos artigos 104-A e seguintes do CDC, a repactuação de dívidas da pessoa natural superendividada possui rito específico, dividido em duas fases: (1) a fase conciliatória, prevista no art. 104-A; e (2) a fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC. Não obtido êxito na conciliação, tal como no caso dos autos, prevê o CDC a possibilidade de o juiz, a pedido do consumidor, dar seguimento à proposta de plano compulsório para revisão e integração dos contratos, vinculando os credores, conforme disposto no art. 104-B do CDC. No caso em tela, o requerente informa que possui vencimentos líquidos mensais de quantia de R$ 2.976,54 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e os seguintes empréstimos formalizados: i) Dívida junto ao Banco Pan S.A: R$ 2.732,40 (parcelas de R$ 61,40) e R$ 3.416,00 (parcelas de R$ 42,70) – com consignação em folha de pagamento; ii) Dívida junto ao banco Olé Consignado S/A: R$ 45.474,52 (parcela de R$ 499,72) – com consignação em folha de pagamento; e R$ 11.981,70 (parcelas de R$ 133,13) – não consignado; iii) Dívida junto ao Banco do Brasil: R$ 18.982,15 (parcelas de R$ 345,13) e R$ 34.356,56 (parcelas de R$ 452,06) – não consignados; iv) Divida junto a Crefisa – R$ 9.142,20 (parcelas de R$ 761,85) – não consignado; v) Dívida junto a Caixa Econômica Federal – R$ 3.657,36 (parcelas de R$ 74,64) e R$ 13.938,56 (parcelas de R$ 240,32) – não consignados. A partir de tais informações, é possível aferir comprometimento significativo da renda do autor. Todavia, não há nos autos comprovação de todos os requisitos exigidos pelo art. 104-A e seguintes do CDC e pelo Decreto nº 11.150/2022. A legislação conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Convém rememorar, outrossim, que para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, excluem-se as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Por sua vez, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Não obstante a fixação de tal valor, entendo que se trata de um parâmetro, pois deve ser aferido caso a caso, tendo em vista que o mínimo existencial, consistente no necessário para o pagamento do básico à sobrevivência (água, energia, alimentação, moradia, etc.), difere para cada pessoa, considerando as peculiaridades de cada um. Nesse contexto, tem-se a seguinte situação financeira: da soma de todas as parcelas dos empréstimos (R$ 2.610,95), a quantia de R$ 603,82, que refere-se a crédito consignado, conforme folha de pagamento em ID 95278972, deve ser desconsideradas. Assim, deduzindo-se as parcelas de créditos consignados, tem-se, na verdade, o comprometimento de R$ 2.007,13 (dois mil e sete reais e treze centavos). Como consequência, observando vencimentos líquidos mensais de R$ 2.976,54, tem-se disponível para o mínimo existencial do requerente o quantum de R$ 969,41 (novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). Cabe ressaltar que o mínimo existencial não equivale ao valor necessário para manter o padrão de vida da parte antes ou durante o superendividamento. Não há nenhum direito subjetivo nesse sentido e esse não é o objetivo da legislação. O que se resguarda, reitera-se, é a subsistência digna. Ademais, o requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o real comprometimento do seu mínimo existencial. Cumpre rememorar que a renda líquida não consiste tão somente de vínculo empregatício formal, sendo importante exibir prova de (in)existência de outras fontes de rendas, dos componentes da família, inclusive demonstrando detalhadamente aqueles que possuem rendimentos e os que não possuem (eventuais dependentes); as rendas e as despesas da família, notadamente (mas não somente), as despesas de subsistência e as de consumo, de forma a evitar imposição às instituições financeiras de alterações substanciais dos contratos de mútuos à pessoas que deliberadamente tornaram-se superendividadas. É dever do Poder Judiciário tratar essas demandas com cautela, dado o potencial impacto no mercado financeiro. Sobre tais questões, extrai-se da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de superendividamento com pedido de revisão contratual, sob o fundamento de inexistência de comprovação da situação de superendividamento. A apelante sustenta que as taxas de juros aplicadas são abusivas e comprometem o mínimo existencial, e requer a repactuação das dívidas, com a revisão das taxas de juros aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a condição de superendividamento do apelante foi devidamente comprovada para fins de aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial para a caracterização do superendividamento corresponde à renda mensal equivalente a R$600,00, devendo-se considerar apenas as parcelas das dívidas de consumo para sua apuração. 4. No caso concreto, os valores remanescentes da renda da apelante, após os descontos, são superiores ao patamar fixado no Decreto nº 11.150/2022, descaracterizando o comprometimento do mínimo existencial e afastando a incidência do regime de superendividamento previsto no art. 54-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, nos moldes definidos pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. Empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial para fins de reconhecimento da situação de superendividamento. 3. A ausência de comprometimento do mínimo existencial inviabiliza a aplicação do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07366177420228070001, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 29.05.2024; TJ-PR, Apelação nº 00480182320228160014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7043235-66.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 27/06/2025) – Destaquei. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento da sua insuficiência financeira para o adimplemento das obrigações sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, requerendo o não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em saber se a situação financeira do apelante se enquadra na definição legal de superendividamento, apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A Lei nº 14.181/2021 inseriu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, disciplinando a prevenção do superendividamento da pessoa natural e os mecanismos de proteção do mínimo existencial. 7. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 8. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial corresponde a 25% do salário mínimo vigente. 9. No caso concreto, apurou-se que o apelante aufere vencimentos brutos suficientes para quitar suas dívidas e despesas ordinárias, sem comprometimento do mínimo existencial, o que afasta o reconhecimento da condição jurídica de superendividado. 10. Jurisprudência da Corte reforça a necessidade de comprovação do comprometimento do mínimo existencial para a caracterização do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a demonstração inequívoca de comprometimento do mínimo existencial, não configurada quando há saldo positivo remanescente após a quitação das dívidas e despesas básicas. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, inc. X; art. 5º, incisos VI e XI; arts. 37, 39, 52, 54-A e seguintes. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807777-14.2023.822.0000, Relator do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 24/10/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008893-36.2023.8.22.0010, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 28/07/2025) - Destaquei. Não obstante, competia à autora a apresentação de um plano de pagamento compatível com sua realidade financeira, conciliando o adimplemento das dívidas com a preservação do mínimo existencial, conforme estabelece o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de sua redação sucinta, o CDC estipula critérios mínimos que devem ser observados no plano compulsório de repactuação: deverá garantir aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente por índices oficiais de preços, além de prever a quitação total do débito em, no máximo, 5 (cinco) anos. A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação judicial, sendo o saldo remanescente quitado em parcelas mensais, iguais e sucessivas. Todavia, no caso dos autos, a autora apresentou planos de pagamento inadequados (ID 97192399 e 99687078). Não é possível verificar, a partir desses planos, se foi assegurado aos credores, ao menos, o valor principal devido, devidamente corrigido. Ao contrário, observa-se que a autora apenas limitou o valor das dívidas ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal, sugerindo o parcelamento em 60 (sessenta) vezes — prazo máximo legal — com parcelas iguais e sucessivas. Ao deixar de garantir o pagamento do valor principal corrigido, a parte autora incorre em enriquecimento ilícito, configurado pelo acréscimo indevido de valores ao seu patrimônio, em prejuízo dos credores. Caso o Poder Judiciário homologasse tal conduta, estaria, de forma indireta, legitimando práticas que, além de desequilibrar a relação contratual, poderiam gerar insegurança jurídica e comprometer a estabilidade econômica. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Direito do consumidor. Superendividamento. Plano de repactuação de dívidas. Requisitos legais. Não preenchimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7002137-02.2023.8.22.0013
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas fundamentado na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sob o argumento de que a recorrente não atendeu aos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente pela ausência de viabilidade do plano de pagamento apresentado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na análise do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento e na adequação do plano de pagamento proposto pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A repactuação de dívidas prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige a apresentação de um plano de pagamento que contemple o saldo principal das dívidas e permita sua quitação em até 60 meses, assegurando a preservação do mínimo existencial. 4. No caso concreto, o plano apresentado pela recorrente não observou os requisitos legais, propondo pagamento inferior a 6% do saldo total da dívida, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação no prazo máximo de cinco anos. 5. A limitação de 30% da renda líquida, prevista em legislação aplicável ao crédito consignado, não se aplica às regras de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme reiterada jurisprudência. 6. Ausente o preenchimento dos requisitos legais, é inviável a aplicação do procedimento especial de repactuação, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 7. Inexistindo prática ilícita por parte da instituição financeira e considerando que os contratos foram livremente pactuados, não há fundamento para o pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é imprescindível que o consumidor preencha os requisitos legais, apresentando plano de pagamento viável, que assegure a quitação do saldo principal no prazo máximo de 60 meses, observando-se a preservação do mínimo existencial. 2. A limitação de 30% da renda líquida, aplicável ao crédito consignado, não se estende às repactuações de dívidas por superendividamento disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor." TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071317-44.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 20/02/2025 - Destaquei. Assim, diante da ausência de um plano de pagamento exequível e do descumprimento dos requisitos previstos no art. 54-A, §1º, e no art. 104-A, ambos do CDC, impõe-se a não homologação do plano e, por consequência, a improcedência da ação. As demais alegações suscitadas e não expressamente analisadas nesta decisão restam prejudicadas, por não possuírem potencial para modificar a conclusão ora adotada, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CREFISA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida em ID 97500328, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras, domingo, 24 de agosto de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 07:36
Improcedência
25/08/2025, 07:36
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:56
Documento (Certidão)
20/05/2025, 10:55
Determinação de Diligência
13/05/2025, 18:25
Outras Decisões
13/05/2025, 18:25
Mero expediente
13/05/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:44
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:22
Publicação
02/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7002137-02.2023.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Vistos em saneador.
Trata-se de ação que pretende a repactuação das dívidas da parte autora por superendividamento (art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), em decorrência dos contratos de ID 99582600 (Banco do Brasil), ID 99167171 (Banco Pan), ID 99866274 e 99866275 (Banco Crefisa), ID 98763025 e 98763026 (Caixa Econômica Federal) e ID 101038504 e 101038503 (Banco Santander, sucessor de Ole Bonsucesso Consignado). O Autor alega que suas dívidas não consignadas totalizam R$ 2.007,13 mensais, enquanto sua receita líquida mensal é de R$ 2.976,54. Por essa razão, solicita a repactuação do passivo mencionado. A liminar inicialmente negada foi deferida em sede recursal, limitando os descontos das parcelas de empréstimos a 30% da remuneração líquida do autor. Determinou-se também que os réus ajustassem os descontos e se abstivessem de incluir o autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 98911776). Os corréus apresentaram as competentes contestações. O Banco do Brasil (ID 99582599) alegou, em suma, que todas as condições contratuais foram informadas e aceitas pelo autor no momento da contratação, sem irregularidades nos cálculos das parcelas, que os descontos realizados obedecem aos limites legais e contratuais, sendo prática comum e respaldada por cláusulas contratuais e que o autor busca se esquivar de suas responsabilidades contratuais, argumentando superendividamento sem demonstrar alterações significativas em sua condição financeira. O Banco Pan (ID 99167170) alegou, resumidamente, em sede de preliminar, inépcia da inicial por ausência de fundamentos jurídicos sólidos e falta de apresentação de documentos indispensáveis e falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência sustentando que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar a condição de superendividado ou a violação do mínimo existencial. O Banco Crefisa (ID 99866272) alegou, resumidamente, preliminar de inépcia da petição inicial e falta de interesse processual, por ausência de comprovação de abusividade nas taxas e de apresentação de valores incontroversos. Requereu a improcedência da demanda no mérito ventilando a legalidade do contrato de empréstimo, a justificação das taxas de juros, a aplicação do princípio da autonomia contratual, que a situação de superendividamento decorreria de má gestão financeira ou dolo por parte do autor, invoca a tentativa de exclusão de dívidas dolosas da repactuação, critica o uso da "taxa média de mercado" como parâmetro para revisão de juros, sustentando que ela não considera especificidades contratuais, Requer a extinção do processo por inépcia ou improcedência dos pedidos e o reconhecimento da validade dos contratos e manutenção dos termos pactuados. A Caixa Econômica Federal (ID 98763022) requereu, em suma, a sua exclusão do polo passivo e a rejeição integral dos pedidos do autor. O Banco Santander (ID 101038502), sucessor de Ole Bonsucesso Consignado, alegou, sucintamente, em preliminares, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial por estar desacompanhada de plano de pagamento. No mérito, sustenta a legalidade dos contratos, a exclusão dos créditos consignados do rol de dívidas abrangidas pela Lei do Superendividamento, conforme regulamentação, a aplicação dos princípios da autonomia contratual e enfatiza que o autor agiu de forma imprudente ao contrair dívidas além de sua capacidade. As preliminares suscitadas não prosperam. A inépcia da inicial por ausência de documento necessário não se confirma, haja vista a apresentação posterior do plano de repactuação, o que tem o efeito de sanar a irregularidade, conforme jurisprudência desse Tribunal de Justiça (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006839-85.2023.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 08/07/2024). A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo conforme precedente já citado nesses autos (STJ. 2ª Seção. CC 193066-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023). As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. As partes aduziram não existirem outras provas a produzir. Fixo como pontos controvertidos, considerando as previsões legais e a jurisprudência dominante acerca do tema: a) a violação do mínimo existencial da parte autora, b) a adequação do plano de repactuação das dívidas e c) se as dívidas analisadas estão adequadas ao tratamento jurídico da matéria. Antes de prosseguir com o exame da controvérsia, em atenção aos princípios da cooperação, da economia e da primazia do julgamento de mérito, determino: 1. Proceda-se à certificação de tempestividade de todas as contestações apresentadas; 2. Intime-se o autor para informar o cenário atual da situação financeira, em 10 (dez) dias; 3. Intimem-se os corréus para, com amparo nos arts. 4º a 7º, do Código de Processo Civil, manifestarem sobre o plano de repactuação de dívidas de ID 99687078, em 10 (dez) dias. 4. Requeiram as partes o que de direito, também em 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. De Porto Velho para Cerejeiras, data da assinatura eletrônica. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:40
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 07:21
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:13
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:32
Documento (Certidão)
09/08/2024, 19:05
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; cancelada)
09/08/2024, 11:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
09/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:31
Publicação
23/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 1596 ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804 Parte
requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - ATÉ 1179/1180 LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04-LOTE 34 s/n, 20º ANDAR ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, RUA MÁRIO QUINTANA 5115 RIO MADEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DA CEREJA, N 100, - DE 1207/1208 A 5100/5101 BOSQUE DA SAÚDE - 78050-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, RUA DOUTOR OLÍMPIO DE MACEDO VILA CIDADE UNIVERSITÁRIA - 17012-533 - BAURU - SÃO PAULO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, RUA AFONSO PENNA BUCAREIN - 89202-420 - JOINVILLE - SANTA CATARINA, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002137-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 143.681,45 () Parte
Vistos. Ante o parcial provimento do agravo, intime-se a parte requerente a informar quanto ao cumprimento da liminar pela parte requerida e/ou querer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, determino o prosseguimento do feito. À CPE para cumprimento do determinado ao ID 97500328 - Item II e seguintes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 22 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 1596 ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804 Parte
requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - ATÉ 1179/1180 LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04-LOTE 34 s/n, 20º ANDAR ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, RUA MÁRIO QUINTANA 5115 RIO MADEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DA CEREJA, N 100, - DE 1207/1208 A 5100/5101 BOSQUE DA SAÚDE - 78050-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, RUA DOUTOR OLÍMPIO DE MACEDO VILA CIDADE UNIVERSITÁRIA - 17012-533 - BAURU - SÃO PAULO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, RUA AFONSO PENNA BUCAREIN - 89202-420 - JOINVILLE - SANTA CATARINA, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002137-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 143.681,45 () Parte
Vistos. Ante o parcial provimento do agravo, intime-se a parte requerente a informar quanto ao cumprimento da liminar pela parte requerida e/ou querer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, determino o prosseguimento do feito. À CPE para cumprimento do determinado ao ID 97500328 - Item II e seguintes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 22 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 1596 ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804 Parte
requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - ATÉ 1179/1180 LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04-LOTE 34 s/n, 20º ANDAR ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, RUA MÁRIO QUINTANA 5115 RIO MADEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DA CEREJA, N 100, - DE 1207/1208 A 5100/5101 BOSQUE DA SAÚDE - 78050-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, RUA DOUTOR OLÍMPIO DE MACEDO VILA CIDADE UNIVERSITÁRIA - 17012-533 - BAURU - SÃO PAULO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, RUA AFONSO PENNA BUCAREIN - 89202-420 - JOINVILLE - SANTA CATARINA, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002137-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 143.681,45 () Parte
Vistos. Ante o parcial provimento do agravo, intime-se a parte requerente a informar quanto ao cumprimento da liminar pela parte requerida e/ou querer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, determino o prosseguimento do feito. À CPE para cumprimento do determinado ao ID 97500328 - Item II e seguintes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 22 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 1596 ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804 Parte
requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - ATÉ 1179/1180 LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04-LOTE 34 s/n, 20º ANDAR ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, RUA MÁRIO QUINTANA 5115 RIO MADEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DA CEREJA, N 100, - DE 1207/1208 A 5100/5101 BOSQUE DA SAÚDE - 78050-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, RUA DOUTOR OLÍMPIO DE MACEDO VILA CIDADE UNIVERSITÁRIA - 17012-533 - BAURU - SÃO PAULO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, RUA AFONSO PENNA BUCAREIN - 89202-420 - JOINVILLE - SANTA CATARINA, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002137-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 143.681,45 () Parte
Vistos. Ante o parcial provimento do agravo, intime-se a parte requerente a informar quanto ao cumprimento da liminar pela parte requerida e/ou querer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, determino o prosseguimento do feito. À CPE para cumprimento do determinado ao ID 97500328 - Item II e seguintes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 22 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:07
Mero expediente
22/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:21
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:25
Publicação
19/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002137-02.2023.8.22.0013.
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
REU: BANCO DO BRASIL e outros (4) Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:43
Documento (Certidão)
05/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:34
Publicação
28/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, CPF nº 28644875272 ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DESPACHO Ofício n. 7002137-02.2023.8.22.0013 / 2023 / GAB Ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor Relator(a) Desembargador(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Informações para instruir o Agravo de Instrumento 0811913-54.2023.8.22.0000 Origem: 7002137-02.2023.8.22.0013
Agravante: Clezio Claro de Oliveira
Agravado: BANCO DO BRASIL; BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A; BANCO PAN S.A.BANCO PAN S.A; CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator: Desembargador Torres Ferreira. Excelentíssimo Senhor Relator, em atendimento à solicitação de Vossa Excelência, apresento as informações necessárias para fins de instruir os autos supracitados.
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, CPF nº 28644875272, AVENIDA SÃO PAULO 1596 ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - ATÉ 1179/1180 LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04-LOTE 34 s/n, 20º ANDAR ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
7002137-02.2023.8.22.0013
Trata-se de ação para a repactuação de dívidas, nos termos do art. 104 -A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com redação da Lei 14.121/21 (Lei do Superendividamento). Conclusos os autos, o juízo ordenou a emenda à inicial, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não fora inclusa no polo passivo, em desatendimento ao art. 104-A do CDC, o que foi atendido pela parte autora. Não obstante, por entender que não seria o caso de suspender ou interromper o fluxo das obrigações até a audiência de conciliação, o juízo indeferiu a liminar, assim como deliberou que a apresentação dos contratos era obrigação da parte autora atinente aos requisitos de ingresso com a ação, nos termos do art. 319, II, do CPC, pelo que também foi indeferida a exibição de contratos, sem prejuízo de os réus os apresentarem de forma voluntária no curso da repactuação. De tal decisão, foi interposto o presente agravo de instrumento, o qual foi provido em parte (ID 98911776). Contudo, Vossa Excelência apresentou o pedido de informações a este Juízo. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática, dando parcial provimento ao recurso (ID 104790815). Por fim, em consulta aos autos n. 0811913-54.2023.8.22.0000, o Banco Pan S/A, apresentou agravo interno, com efeito suspensivo (ID 23891066). Estas eram as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para mais esclarecimentos, se assim for preciso. Respeitosamente, Fabrízio Amorim de Menezes, Juiz de Direito. À Central de Processos Eletrônicos que encaminhe estas informações ao Gabinete do Desembargador Torres Ferreira, pelo meio mais célere. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras, segunda-feira, 27 de maio de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:00
Mero expediente
27/05/2024, 12:00
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:46
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:35
Documento
26/04/2024, 12:34
Movimentação processual
26/04/2024, 12:34
Publicação
23/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 1596 ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804 Parte
requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - ATÉ 1179/1180 LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04-LOTE 34 s/n, 20º ANDAR ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, RUA MÁRIO QUINTANA 5115 RIO MADEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DA CEREJA, N 100, - DE 1207/1208 A 5100/5101 BOSQUE DA SAÚDE - 78050-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, RUA DOUTOR OLÍMPIO DE MACEDO VILA CIDADE UNIVERSITÁRIA - 17012-533 - BAURU - SÃO PAULO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, RUA AFONSO PENNA BUCAREIN - 89202-420 - JOINVILLE - SANTA CATARINA, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002137-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 143.681,45 () Parte
Vistos. Ante a informação de cumprimento da decisão liminar (ID 103516730), intime-se a parte autora a requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 22 de abril de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:39
Mero expediente
22/04/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:02
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:27
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:06
Publicação
22/02/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, CPF nº 28644875272 ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DESPACHO
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, CPF nº 28644875272, AVENIDA SÃO PAULO 1596 ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - ATÉ 1179/1180 LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04-LOTE 34 s/n, 20º ANDAR ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7002137-02.2023.8.22.0013
Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do processo, conforme conjunto probatório já apresentado nos autos. Decorrido o prazo ou sendo juntada manifestação, façam os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:07
Outras Decisões
21/02/2024, 11:07
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:52
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:34
Petição (Contestação)
29/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:56
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:58
Publicação
11/01/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002137-02.2023.8.22.0013.
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
REU: BANCO DO BRASIL e outros (4) Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 19:54
Petição
29/12/2023, 07:34
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:23
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:25
Publicação
15/12/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7002137-02.2023.8.22.0013.
AUTOR: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804
REU: BANCO DO BRASIL e outros (4) Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cerejeiras, 14 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:27
Intimação
14/12/2023, 13:27
Petição (Contestação)
14/12/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:08
Publicação
23/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 1596 ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804 Parte
requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - ATÉ 1179/1180 LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04-LOTE 34 s/n, 20º ANDAR ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB nº RO5408, RUA MÁRIO QUINTANA 5115 RIO MADEIRA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DA CEREJA, N 100, - DE 1207/1208 A 5100/5101 BOSQUE DA SAÚDE - 78050-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, RUA DOUTOR OLÍMPIO DE MACEDO VILA CIDADE UNIVERSITÁRIA - 17012-533 - BAURU - SÃO PAULO, PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DESPACHO Ofício n. 7002137-02.2023.8.22.0013 / 2023 / GAB Ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor Relator(a) Desembargador(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Informações para instruir o Agravo de Instrumento 0811913-54.2023.8.22.0000 Origem: 7002137-02.2023.8.22.0013
Agravante: Clezio Claro de Oliveira
Agravado: BANCO DO BRASIL; BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A; BANCO PAN S.A.BANCO PAN S.A; CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator: Desembargador Torres Ferreira. Excelentíssimo Senhor Relator, em atendimento à solicitação de Vossa Excelência, apresento as informações necessárias para fins de instruir os autos supracitados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002137-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 143.681,45 () Parte
Trata-se de ação para a repactuação de dívidas, nos termos do art. 104 -A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com redação da Lei 14.121/21 (Lei do Superendividamento). Conclusos os autos, o juízo ordenou a emenda à inicial, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não fora inclusa no polo passivo, em desatendimento ao art. 104-A do CDC, o que foi atendido pela parte autora. Não obstante, por entender que não seria o caso de suspender ou interromper o fluxo das obrigações até a audiência de conciliação, o juízo indeferiu a liminar, assim como deliberou que a apresentação dos contratos era obrigação da parte autora atinente aos requisitos de ingresso com a ação, nos termos do art. 319, II, do CPC, pelo que também foi indeferida a exibição de contratos, sem prejuízo de os réus os apresentarem de forma voluntária no curso da repactuação. De tal decisão, foi interposto o presente agravo de instrumento, o qual foi provido em parte (ID 98911776). Posteriormente, Vossa Excelência apresentou o pedido de informações a este Juízo. Estas eram as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para mais esclarecimentos, se assim for preciso. Respeitosamente, Fabrízio Amorim de Menezes, Juiz de Direito. À Central de Processos Eletrônicos que encaminhe estas informações ao Gabinete do Desembargador Torres Ferreira, pelo meio mais célere. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:48
Outras Decisões
22/11/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 08:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 08:51
Documento (Certidão)
22/11/2023, 08:50
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:31
Petição (Contestação)
17/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 1596 ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804 Parte
requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - ATÉ 1179/1180 LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002137-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 143.681,45 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação movida em razão de superendividamento. A novidade foi inserida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.121/2021 (Lei do Superendividamento). Entendo não cabível a concessão de tutela cautelar, bem como incompatibilidade da exibição de documentos, tendo em vista que cabe ao autor fazer as diligências necessárias para instruir o pedido com todos os documentos necessários para a efetivação do acordo com os credores, não obstante na própria petição inicial o autor tem o registro de valores, quantidade de parcelas pagas e a pagar, razão pela qual o pleito é desnecessário. Não obstante, o art. 104-A, § 2º, do CDC, explicita as sanções caso os credores não compareçam à solenidade injustificadamente: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Logo, até que seja realizada a solenidade, descabe pleitear a suspensão da dívida, pois esta é efeito da ausência dos credores na audiência de conciliação, não havendo motivos razoáveis para suspender a exigibilidade dos débitos ab initio, ademais não foi apresentado o plano de pagamento detalhado pelo devedor, pelo que não tem cabimento o pedido de suspensão das dívidas. Nesse sentido: Civil. Processual civil. Pretensão de repactuação de dívida. Lei 14.181/21. Superendividamento. 1.. O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar. Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2.. Agravo improvido. (TJ-DF 07304524820218070000 DF 0730452-48.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e a exibição de documentos. Cumpram-se as seguintes providências: I) Cadastre-se no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04, com no endereço comercial: St Bancário Sul, Quadra 04, 34, Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.092-900, telefone para contato (61) 3521-8600, a qual deverá ser intimada dos atos processuais mediante sua procuradoria; II) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação e Mediação, a fim de realize a audiência para a tentativa de autocomposição entre os credores e o autor; III) Intimem-se todos os credores para participar da audiência de conciliação. Cumpram-se os itens I, II e III. Faculto ao devedor que até a data da audiência, junte aos autos por escrito, plano de pagamento individualizado em relação a cada credor, com prazo máximo de quitação de 5 (cinco) anos, sob pena de extinção da ação. Caso algum dos credores não participe da audiência por ausência de intimação, o Núcleo de Conciliação e Mediação poderá designar nova audiência, ressalvado o não comparecimento voluntário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:59
Publicação
19/09/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CLEZIO CLARO DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 1596 ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA, OAB nº MG169804 Parte
requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387 JARDIM AMÉRICA - 01436-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - ATÉ 1179/1180 LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I s/n ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA DA CREFISA S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002137-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 143.681,45 () Parte
Vistos. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de empresa pública federal como credora do consumidor superendividado não atrai, por si só, a competência de Justiça Federal: A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Essa Lei inseriu o art. 104-A no CDC oferecendo à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento – ainda que exista interesse de ente federal (CEF). Isso porque a interpretação do art. 109, I, da CF/88, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. STJ. 2ª Seção. CC 193066-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/3/2023 (Info 768). Não obstante, para fins de designação da conciliação prévia, é imprescindível a participação de todos os credores (art. 104-A do CDC), razão pela qual não é possível dar seguimento ao feito, com designação do ato, sem a presença de todos os credores interessados, o que inclui a Caixa Econômica Federal. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua no polo passivo da lide a Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento da inicial e extinção processual por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV, do art. 485, e art. 321, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo in albis, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito