Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 0016689-16.2012.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: AUREA MARIA SERRATH GALVAO DE OLIVEIRA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297, LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360 Parte
requerida: EXECUTADOS: BANCO BRADESCO S/A, ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX SILVA SANTOS, LUIZ FERNANDES DE CARVALHO Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, DERLI SCHWANKE, OAB nº RO5324A DECISÃO
executada: EXECUTADOS: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60746948043270, AV. PINHEIRO MACHADO 1758, ESQUINA COM AV. BRASILIA SÃO CRISTOVÃO - 76801-247 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 05682970000138, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1472, - DE 1340/1341 A 1774/1775 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-140 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALEX SILVA SANTOS, CPF nº 66202337249, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1472, - DE 1340/1341 A 1774/1775 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-140 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIZ FERNANDES DE CARVALHO, CPF nº 03933318220, RUA EMÍDIO ALVES FEITOSA 1221, - DE 8834/8835 A 9299/9300 AGENOR DE CARVALHO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Publique-se,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Parte Vistos, Defiro o requerimento de bloqueio de valores via SISBAJUD. Procedida à diligência, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome da parte executada (PARCIAL), consoante recibo anexo, de forma que expedi nesta data a ordem de transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como determinei desbloqueio de eventuais quantias excedentes. Assim, converto o bloqueio em penhora. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao ato executivo, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou via PJe. Em caso de ausência de impugnação, retornem os autos na pasta "Despacho Alvará". Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Os espelhos da pesquisa encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de abril de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia