Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Notificação - 0801582-47.2022.8.22.0000 Reclamação Origem: 7047569-85.2020.8.22.0001 Turma Recursal do Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Reclamante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Reclamado: Turma Recursal do Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Interessada: Delmira Barce Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/02/2022 DECISÃO: "RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO. SENTENÇA RATIFICADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA NÃO PATRIMONIAL DO BEM TUTELADO. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. Reconhecido o direito a honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, em ação de obrigação de fazer aos fins de assistência à saúde, o valor deve ser fixado por equidade à vista da natureza não patrimonial do bem tutelado, relativo ao estado da pessoa, configurando o conceito de valor inestimável, nos termos da previsão do digesto processual civil.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Notificação - 0801582-47.2022.8.22.0000 Reclamação Origem: 7047569-85.2020.8.22.0001 Turma Recursal do Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Reclamante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Reclamado: Turma Recursal do Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Interessada: Delmira Barce Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/02/2022 DECISÃO: "RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO. SENTENÇA RATIFICADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA NÃO PATRIMONIAL DO BEM TUTELADO. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. Reconhecido o direito a honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, em ação de obrigação de fazer aos fins de assistência à saúde, o valor deve ser fixado por equidade à vista da natureza não patrimonial do bem tutelado, relativo ao estado da pessoa, configurando o conceito de valor inestimável, nos termos da previsão do digesto processual civil.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:42
Improcedência
14/12/2023, 13:33
Mérito
13/12/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:14
Para julgamento de mérito
01/12/2023, 12:56
Documento (Carta)
08/11/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 07:34
Para julgamento de mérito
26/10/2023, 11:44
Pedido de inclusão
23/10/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 10:02
Petição (Parecer)
24/08/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 07:03
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
DECISÃO
Processo: 0801582-47.2022.8.22.0000.
Notificação - - RECLAMAÇÃO (12375) Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 25/02/2022 07:44:00 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: DELMINA BARCE e outros DECISÃO
Vistos, etc. ESTADO DE RONDÔNIA propôs esta reclamação em face do acórdão n.7047569-85.2020.8.22.0001, RECURSO INOMINADO CÍVEL, da e. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia aos fins de reforma. Pede o efeito suspensivo a esta reclamação aos fins de suspender a exequibilidade do acórdão reclamado. Relatados, decido. Esta reclamação foi proposta em 24/02/2022, antes do trânsito em julgado do acórdão impugnado, em 04/03/2022, de modo que tenho por atendido esse pressuposto. No caso, a reclamação se põe contra acórdão da Turma Recursal, e, conquanto controversa a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte julgou a Arguição de Inconstitucionalidade Incidental n.0804729-81.2022.0000, e, sem alcançar o incidente o quórum especial dito na Carta da República, art.97, a Resolução n.3/2016 do STJ, que delega competência à Corte de Justiça dos Estados para julgar feitos contra decisões em última instância das Turmas Recursais, teve sua constitucionalidade mantida. Sob essa perspectiva, é cabível a reclamação, sendo competente ao seu processamento o âmbito destas Câmaras Especiais Reunidas. A controvérsia está circunscrita à alegada violação à autoridade de julgado da Corte Superior de Justiça, vulnerando a Súmula 421, por acórdão que reconhece direito à Defensoria Pública nas demandas contra o Estado de Rondônia, sem indicar os fundamentos de distinguish ou de overruling para afastar a aplicação da tese jurídica firmada, se, em última análise, há confusão entre credor e devedor. Sabe-se que a matéria constitucional foi levada ao Pretório Excelso, que se manifestou por não reconhecer repercussão geral, ponderando que a solução da controvérsia, qualquer que seja ela, não teria relevância jurídica, econômica, social ou política, prevalecendo, a priori, a tese sumulada pelo STJ. No concernente ao pedido de suspensão do acórdão, aos fins de evitar sua execução, é de se conceder, se, a priori, não há fundamento jurídico a dar lastro à decisão, e existe risco de dano. Posto isso, concedo a liminar de efeito suspensivo ao acórdão impugnado, aos fins de suspender o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados, até julgamento definitivo desta reclamação. Após, requisitem-se informações ao relator do aresto, no prazo legal, nos termos do art. 989, I, do CPC 2015. Cite-se o beneficiário do acórdão reclamado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 989, III, do CPC 2015. Após, com ou sem informações, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 991, do CPC 2015. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 11 de maio de 2023. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator