Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RETA AUTO CENTER LTDA - ME, AVENIDA CANDEIAS 2082, - DE 2022 A 2246 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-286 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518 Requerido/Executado: POWER FALKE SOLUCOES ELETRICAS LTDA, ALAMEDA CANDIDO PORTINARI 2608, FUNDOS ANTIGO SETOR INDUSTRIAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7014218-16.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. As partes apresentaram acordo entabulado extrajudicialmente e pediram sua homologação.
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas. O instrumento está devidamente assinado pelas partes e não há vícios formais aparentes. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Ariquemes/RO, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito