Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003411-34.2023.8.22.0002.
APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444A, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: EMERSON CASTRO MARTINS, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão id. 29603385, e agravo interno, por meio do qual o agravante EMERSON CASTRO MARTINS impugna a decisão de id. 30602774 que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação dos Tema 660 do STF. Nas razões do agravo interno, o recorrente afirma que a decisão agravada aplicou de forma equivocada os Temas 660 e 181 do STF, defendendo que houve ofensa direta à Constituição Federal. Insurge-se, ainda, contra a aplicação da Súmula 279 do STF. Contraminuta (id. 31037021). É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Da análise dos autos, verifica-se que a parte interpôs novo recurso extraordinário após a decisão que negou seguimento ao anterior apelo extremo, configurando erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STF - ARE: 1338335 BA 0033772-63.2018.8.05.0080, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021). Cabe esclarecer que é incabível o novo recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, da CF, porquanto visa combater o mesmo acórdão que já fora objeto de impugnação anterior (id. 29642906). O sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, vedando-se a utilização de sucessivos instrumentos para atacar a mesma decisão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, ressalvados os casos previstos em lei. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1352890 SC 5001752-28.2019.4.04.7203, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL) EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE (NO CASO, O RECURSO ESPECIAL), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos. 2. A apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo decisório, importa na inadmissão do segundo que, no caso, é o Recurso Especial, em virtude da preclusão consumativa. 3. Protocolado o recurso incorreto, não seria possível à parte, ainda que dentro do prazo, apresentar aquele previsto pela lei, porquanto implicaria afronta aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade das decisões (AgRg no Ag 463.392/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 16.12.2002). 4. A incidência em erro grosseiro, tal como na hipótese, impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como a sucessiva interposição de Embargos de Declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.264.335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012; AgRg no REsp. 1.289.728/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.05.2012. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 757949 CE 2015/0192051-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2016 - destacou-se). Ressalte-se que foi negado seguimento ao anterior recurso extraordinário, com base no Tema 660/STF (id. 29603385). Destaco, ainda, que a interposição de sucessivos recursos manifestamente incabíveis, cujo único propósito é protelar o trânsito em julgado da condenação, caracteriza flagrante abuso do direito de recorrer. Nesse sentido: A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes (STF - Pet: 9809 RJ, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 07/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023). Portanto, o segundo recurso extraordinário é manifestamente inadmissível. Passo, então, à apreciação do Agravo Interno (id. 30678804). No que tange às insurgências quanto ao Tema 181 e à Súmula 279 do STF, observa-se que as razões do recurso encontram-se dissociadas da decisão agravada, uma vez que não atacam especificamente suas conclusões, porquanto, a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu, tão somente, pela aplicação do Tema 660/STF. Assim, diante da flagrante dissociação entre o que restou consignado pelo acórdão recorrido e a tese recursal sustentada pelo recorrente, considera-se inviável o seguimento do recurso, nestes pontos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA A SÚMULA 287 DESTA CORTE. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental nada traz acerca da fundamentação deduzida na decisão agravada, limitando-se a tecer considerações em relação a julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que as razões do recurso restam dissociadas, o que atrai a incidência da Súmula 284 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1388518 SC, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022). Ainda que se superasse tal óbice, em relação à súmula 279 do STF, cumpre consignar que a pretensão do recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º, do CPC é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I e III do CPC). Eis o entendimento do STF: “Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral” (Rcl 43591 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021). Dessa forma, conheço do recurso apenas no que diz respeito à parte que negou seguimento ao recurso extraordinário em relação ao Tema 660/STF, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, o agravante sustenta que ocorreu ofensa direta à CF, alegando a não incidência do Tema 660/STF, cuja tese fixada no ARE 748.371-RG dispõe: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O recorrente aponta violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, argumentando que a Turma Recursal adotou formalismo excessivo ao considerar erro grosseiro a interposição de apelação criminal endereçada ao Tribunal de Justiça em face de sentença de Juizado Especial Criminal. Confrontando o disposto no TEMA 660/STF com as razões recursais do apelo extremo, verifica-se a necessidade de aplicação do precedente qualificado, uma vez que a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 584.608, concluiu pela ausência de repercussão geral, entre outras hipóteses, no questionamento acerca de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como no presente caso, devido à natureza infraconstitucional da questão. Verifica-se que a demanda é proveniente de ação penal em que se processa crime ambiental previsto no artigo 46 da Lei 9.605/98, e, em face da sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial Criminal, foi interposto recurso de apelação criminal endereçado ao Tribunal de Justiça, sendo tal fato considerado erro grosseiro pela Turma Recursal. Embora a parte agravante argumente que não há necessidade de análise de dispositivos infraconstitucionais, assim como pretende o recorrente, para verificar a regularidade do procedimento realizado, seria necessário analisar as normas infraconstitucionais e regulamentares, aplicáveis à espécie (Lei nº 9.099/95). Portanto, conclui-se que qualquer violação à Constituição seria apenas reflexa, sendo necessária análise de norma específica para dissentir das conclusões do acórdão. Dessa forma, entendo como acertada a aplicação do TEMA 660/STF ao recurso extraordinário que aponta violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tratando-se de questões que carecem de repercussão geral, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, reitero a conclusão da decisão agravada, tratando-se o presente agravo interno mera irresignação do agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o segundo recurso extraordinário e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Fixo, desde já, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, caso o presente agravo interno seja julgado inadmissível à unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao recolhimento prévio da multa estabelecida, consoante §5º do mesmo artigo citado. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário anteriormente interposto teve seguimento negado com fundamento no Tema 660 do STF. Interposição de novo recurso extraordinário pela mesma parte contra o mesmo acórdão, seguido de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo. O agravante sustenta aplicação equivocada dos Temas 660 e 181 do STF, bem como indevida incidência da Súmula 279 do STF, alegando ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de segundo recurso extraordinário contra o mesmo acórdão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; (ii) saber se o agravo interno impugna adequadamente a decisão agravada e se afasta a aplicação do Tema 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de novo recurso extraordinário contra decisão já impugnada configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No tocante ao agravo interno, verifica-se dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. O agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC é cabível para impugnar decisão fundada em repercussão geral, sendo inaplicáveis as alegações genéricas que não enfrentam o fundamento central da decisão. O Tema 660 do STF estabelece que alegações de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes de análise de legislação infraconstitucional, configuram ofensa reflexa à Constituição, sem repercussão geral. No caso, a controvérsia envolve análise de normas infraconstitucionais, especialmente da Lei nº 9.099/95, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário. Correta, portanto, a aplicação do Tema 660/STF, mantendo-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso extraordinário não conhecido. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A interposição de segundo recurso extraordinário contra o mesmo acórdão configura erro grosseiro, vedado pelos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo interno. Alegações de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes de análise de legislação infraconstitucional, configuram ofensa reflexa à Constituição, sem repercussão geral. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV; art. 102, III; Código de Processo Civil, arts. 1.021, §§4º e 5º; 1.030, I, III e §2º; Lei nº 9.099/95 Jurisprudência relevante citada STF - ARE 1338335; STF - RE 1352890 AgR; STJ - AgRg no AREsp 757949; STF - Pet 9809; STF - ARE 1388518 AgR; STF - Rcl 43591 AgR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL. Porto Velho, 15 de maio de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL29/05/2026, 00:00
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Processo: 7003411-34.2023.8.22.0002.
APELANTES: EMERSON CASTRO MARTINS, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A Polo Passivo:
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EMERSON CASTRO MARTINS, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violado o art. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593 DO CPP. DIRECIONAMENTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À CÂMARA CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação penal pública promovida em virtude da prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal. Apelação interposta com fundamento no art. 593 do Código de Processo Penal, direcionada ao Tribunal de Justiça e à Câmara Criminal. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação criminal interposta, diante do microssistema dos Juizados Especiais Criminais, e a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 82 da Lei nº 9.099/95 dispõe que da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais caberá apelação a ser julgada por Turma Recursal composta por três juízes em exercício no primeiro grau. 7. A interposição de recurso com fundamento no art. 593 do CPP e direcionado ao Tribunal de Justiça revela manifesta inobservância do microssistema dos Juizados Especiais, configurando erro grosseiro. 8. Nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95, a aplicação subsidiária do CPP somente se dá quando não houver incompatibilidade, o que não ocorre na hipótese. 9. A jurisprudência dominante do STJ exige, para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (ii) ausência de erro grosseiro; e (iii) tempestividade. 10. Diante da caracterização de erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. 11. Precedente: TJRO, Apelação Criminal nº 7000323-68.2022.8.22.0019, Rel. Roberto Gil de Oliveira, j. 09/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não conhecido. 13. Tese de julgamento: A interposição de apelação criminal, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, com fundamento no art. 593 do CPP e direcionamento ao Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 82 da Lei nº 9.099/95, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, arts. 82 e 92 Código de Processo Penal, art. 593 Jurisprudência relevante citada TJRO, Apelação Criminal nº 7000323-68.2022.8.22.0019, 1ª Turma Recursal, Rel. Roberto Gil de Oliveira, j. 09/08/2024 O recorrente defende, em síntese, a regularidade de sua apelação, tendo a Corte se apegado à mera irregularidade processual, adotando formalismo excessivo. Contrarrazões pelo conhecimento do recurso extraordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (STF, ARE 748.371 RG, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 6-6-2013). Nesse sentido, é a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO IBAMA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de competir à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União tenha interesse na lide e, no caso dos autos, houve interesse do IBAMA, Instituto Federal de Proteção Ambiental, para ingressar no feito, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 4. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), decidiu que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de Ação Civil Pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - RE: 1361377 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023 - destacou-se).
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2026. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
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Processo: 7003411-34.2023.8.22.0002.
APELANTES: EMERSON CASTRO MARTINS, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A Polo Passivo:
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EMERSON CASTRO MARTINS, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violado o art. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593 DO CPP. DIRECIONAMENTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À CÂMARA CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação penal pública promovida em virtude da prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal. Apelação interposta com fundamento no art. 593 do Código de Processo Penal, direcionada ao Tribunal de Justiça e à Câmara Criminal. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação criminal interposta, diante do microssistema dos Juizados Especiais Criminais, e a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 82 da Lei nº 9.099/95 dispõe que da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais caberá apelação a ser julgada por Turma Recursal composta por três juízes em exercício no primeiro grau. 7. A interposição de recurso com fundamento no art. 593 do CPP e direcionado ao Tribunal de Justiça revela manifesta inobservância do microssistema dos Juizados Especiais, configurando erro grosseiro. 8. Nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95, a aplicação subsidiária do CPP somente se dá quando não houver incompatibilidade, o que não ocorre na hipótese. 9. A jurisprudência dominante do STJ exige, para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (ii) ausência de erro grosseiro; e (iii) tempestividade. 10. Diante da caracterização de erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. 11. Precedente: TJRO, Apelação Criminal nº 7000323-68.2022.8.22.0019, Rel. Roberto Gil de Oliveira, j. 09/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não conhecido. 13. Tese de julgamento: A interposição de apelação criminal, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, com fundamento no art. 593 do CPP e direcionamento ao Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 82 da Lei nº 9.099/95, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, arts. 82 e 92 Código de Processo Penal, art. 593 Jurisprudência relevante citada TJRO, Apelação Criminal nº 7000323-68.2022.8.22.0019, 1ª Turma Recursal, Rel. Roberto Gil de Oliveira, j. 09/08/2024 O recorrente defende, em síntese, a regularidade de sua apelação, tendo a Corte se apegado à mera irregularidade processual, adotando formalismo excessivo. Contrarrazões pelo conhecimento do recurso extraordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (STF, ARE 748.371 RG, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 6-6-2013). Nesse sentido, é a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DO IBAMA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de competir à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União tenha interesse na lide e, no caso dos autos, houve interesse do IBAMA, Instituto Federal de Proteção Ambiental, para ingressar no feito, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 4. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), decidiu que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de Ação Civil Pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - RE: 1361377 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023 - destacou-se).
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de janeiro de 2026. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003411-34.2023.8.22.0002.
APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444A, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639A, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933A, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. VOTO Da Preliminar Suscitada de Ofício de Inadmissibilidade Do Recurso Após apreciação detida dos autos, verifico ser o caso de não conhecimento da apelação interposta. Explico. A Lei n° 9.099/95, no seu art. 82, preconiza que “da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”. Verifica-se que a parte apelante interpôs a Apelação Criminal: Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal; Requerendo regular processamento e encaminhamento ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; Direcionando-a ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e à Câmara Criminal. Portanto, demonstrado está que houve interposição de recurso desafiando as próprias formalidades e disposições legais que regem o Microssistema dos Juizados Especiais, de maneira que, nos termos do art. 92 da Lei n° 9.099/95, o Código de Processo Penal só é subsidiariamente aplicado naquilo que não for incompatível com a lei que rege os Juizados Especiais Criminais. Não se trata aqui de mero equívoco, haja vista que a fundamentação e endereçamento é incompatível com as disposições legais da Lei n° 9.099/95, configurando-se, portanto, erro grosseiro por parte da defesa, fato este que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Insta consignar que, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da fungibilidade requer a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre qual o recurso interposto; (ii) a inexistência de erro grosseiro; (iii) e a observância do prazo do recurso. Assim, nos termos da fundamentação supra, existindo a presença de erro grosseiro na hipótese, inaplicável se torna a aplicação da fungibilidade, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Nestes termos: PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da fungibilidade requer a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre qual o recurso interposto; (ii) a inexistência de erro grosseiro; (iii) e a observância do prazo do recurso. Existindo a presença de erro grosseiro na hipótese, inaplicável se torna a aplicação da fungibilidade, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7000323-68.2022.8.22.0019, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 09/08/2024. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação penal pública promovida contra pessoa jurídica e seu sócio-proprietário pela prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, consistente na comercialização e transporte de madeira sem licença válida. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão ministerial, condenando os réus. Apelação interposta pela parte condenada, visando à reforma da decisão. Apresentação de contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. Parecer ministerial manifestando-se pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso interposto, considerando-se a adequação do meio recursal utilizado frente ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 82 da Lei nº 9.099/95 determina que a apelação contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais deve ser julgada por Turma Recursal composta por três juízes de primeiro grau. Constatou-se que o recorrente interpôs apelação com fundamento no artigo 593 do Código de Processo Penal, direcionando-a ao Tribunal de Justiça do Estado e à Câmara Criminal, em manifesta inobservância das disposições da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 92 da Lei nº 9.099/95, o Código de Processo Penal só se aplica subsidiariamente quando não houver incompatibilidade com a legislação especial, o que não é o caso dos autos. Para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre o recurso cabível; (ii) ausência de erro grosseiro; e (iii) tempestividade. Verificada a ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso, resta impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Apelação Criminal, Processo nº 7000323-68.2022.8.22.0019, 1ª Turma Recursal, Relator: Roberto Gil de Oliveira, julgado em 09/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de recurso em manifesta inobservância às disposições da Lei nº 9.099/95 configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade e resultando na inadmissibilidade do recurso". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, artigos 82 e 92. Código de Processo Penal, artigo 593. Jurisprudência relevante citada: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Apelação Criminal, Processo nº 7000323-68.2022.8.22.0019, 1ª Turma Recursal, Relator: Roberto Gil de Oliveira, julgado em 09/08/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7012253-28.2022.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 04/04/2025) Por tais considerações, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do apelo. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas finais, nos termos do art. 26, inciso I do Regimento de Custas do Estado de Rondônia (lei 3.896/2016). É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593 DO CPP. DIRECIONAMENTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À CÂMARA CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação penal pública promovida em virtude da prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal. Apelação interposta com fundamento no art. 593 do Código de Processo Penal, direcionada ao Tribunal de Justiça e à Câmara Criminal. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação criminal interposta, diante do microssistema dos Juizados Especiais Criminais, e a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 82 da Lei nº 9.099/95 dispõe que da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais caberá apelação a ser julgada por Turma Recursal composta por três juízes em exercício no primeiro grau. 7. A interposição de recurso com fundamento no art. 593 do CPP e direcionado ao Tribunal de Justiça revela manifesta inobservância do microssistema dos Juizados Especiais, configurando erro grosseiro. 8. Nos termos do art. 92 da Lei nº 9.099/95, a aplicação subsidiária do CPP somente se dá quando não houver incompatibilidade, o que não ocorre na hipótese. 9. A jurisprudência dominante do STJ exige, para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (ii) ausência de erro grosseiro; e (iii) tempestividade. 10. Diante da caracterização de erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. 11. Precedente: TJRO, Apelação Criminal nº 7000323-68.2022.8.22.0019, Rel. Roberto Gil de Oliveira, j. 09/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não conhecido. 13. Tese de julgamento: A interposição de apelação criminal, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, com fundamento no art. 593 do CPP e direcionamento ao Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 82 da Lei nº 9.099/95, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, arts. 82 e 92 Código de Processo Penal, art. 593 Jurisprudência relevante citada TJRO, Apelação Criminal nº 7000323-68.2022.8.22.0019, 1ª Turma Recursal, Rel. Roberto Gil de Oliveira, j. 09/08/2024 ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: EMERSON CASTRO MARTINS, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de setembro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
Decurso de Prazo29/07/2025, 01:45
Decurso de Prazo29/07/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 11:56
Petição (Contra-razões)18/07/2025, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2025, 01:36
Publicação16/07/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: EMERSON CASTRO MARTINS, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2248/2249 SETOR 03 - 76870-402 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, - 76870-523 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, AVENIDA RIO MADEIRA 1881, - DE 1633 A 2301 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-161 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003411-34.2023.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. Os autos vieram conclusos face à juntada de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EMERSON CASTRO MARTINS nos autos. Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, RECEBO O RECURSO interposto em seu efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/ÁLVARA/ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO/ORDEM DE LIBERAÇÃO Ariquemes terça-feira, 15 de julho de 2025 às 12:01. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2025, 12:02
Com efeito suspensivo15/07/2025, 12:02
Outras Decisões15/07/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)14/07/2025, 15:59
Decurso de Prazo04/07/2025, 01:36
Petição (Apelação)27/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2025, 00:55
Publicação19/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: EMERSON CASTRO MARTINS, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2248/2249 SETOR 03 - 76870-402 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, - 76870-523 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, AVENIDA RIO MADEIRA 1881, - DE 1633 A 2301 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-161 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003411-34.2023.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON.C.M, com fundamento no artigo 83 da Lei n.º 9.099/95 e, subsidiariamente, no artigo 382 do Código de Processo Penal. Intimado, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade. No entanto, não os acolho, pois não se verifica erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença. No caso em exame, o embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à sua não participação na produção das irregularidades documentais e na extração ilegal de madeira, apresentou obscuridade na individualização de sua conduta e na aferição do dolo específico relativo às irregularidades documentais, além de conter contradição na qualificação de sua confissão em comparação com o corréu Bruno. Entretanto, tais alegações demandariam reexame do mérito e reavaliação probatória, ultrapassando os limites impostos aos embargos de declaração. A sentença examinou detidamente os depoimentos testemunhais e os documentos fiscais, afastando o desconhecimento e reconhecendo o dolo específico no transporte de carga documentalmente irregular, além de fundamentar claramente a diferença de convicção entre os réus. Nesse trilhar, tem-se que os argumento articulados estão direcionados puramente à retratação quanto ao posicionamento firmado na decisão, para resultar em julgamento diverso do proferido, fim a que não se destina o recurso manejado, o que somente pode ser obtido via recurso adequado.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença proferida. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Ariquemes quarta-feira, 18 de junho de 2025 às 10:53. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2025, 10:54
Outras Decisões18/06/2025, 10:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração18/06/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)16/06/2025, 15:29
Decurso de Prazo03/06/2025, 02:33
Decurso de Prazo03/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 02:58
Publicação26/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: EMERSON CASTRO MARTINS, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2248/2249 SETOR 03 - 76870-402 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, - 76870-523 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, AVENIDA RIO MADEIRA 1881, - DE 1633 A 2301 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-161 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003411-34.2023.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões aos embargos opostos. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes sexta-feira, 23 de maio de 2025 às 13:10. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 13:10
Outras Decisões23/05/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)23/05/2025, 10:32
Petição (Embargos de declaração)13/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: EMERSON CASTRO MARTINS, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS
REU: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2248/2249 SETOR 03 - 76870-402 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, - 76870-523 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, AVENIDA RIO MADEIRA 1881, - DE 1633 A 2301 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-161 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003411-34.2023.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO Vistos e examinados. Dispensado o relatório sob luz do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. O Ministério Público de Rondônia ofereceu denúncia em face de EMERSON.C.M e BRUNO.D.A.D.S pela prática da conduta criminosa delineada no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito. A denúncia (ID.101643757) narra, em síntese, que: No dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 14h00min, no Km 519 da BR 364, nas dependências da Unidade Operacional da PRF em Ariquemes/RO, os denunciados BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA e EMERSON CASTRO MARTINS transportaram produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente, consoante descreve o Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 3268626230225140042 (ID 87993431) e o Laudo de Perícia Criminal n° 0353/2023/CCRIM/ARQ/POLITEC/RO (ID 92711082). Segundo apurado, durante abordagem fiscalizatória e verificação da carga transportada na combinação veicular M. BENZ, AXOR 2544S, cor prata, placa EIS7185/MS, conduzida pelo motorista EMERSON CASTRO MARTINS e de propriedade de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, a Polícia Rodoviária Federal constatou divergências na volumetria da carga de madeira transportada no veículo e a declarada no documento florestal, além de irregularidades entre os DOF’s e as Notas Fiscais, invalidando, desta forma, o DOF e Nota fiscal apresentados para a carga, estando, portanto, a carga sem cobertura de autorização para transporte, considerando a divergência quanto à volumetria transportada e divergências entre as informações do DOF e o documento fiscal, as quais foram devidamente detalhadas no termo circunstanciado de ocorrência lavrado e atestadas no laudo pericial [...] Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas de acusação, bem como procedeu-se ao interrogatório dos denunciados. Encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais orais, sobrevindo os autos à conclusão. Após detida análise dos autos, entendo que o pedido formulado na denúncia deve ser julgado parcialmente procedente, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos apresenta-se robusto, coerente e harmônico, revelando-se suficiente para amparar a prolação de decreto condenatório em desfavor de EMERSON.C.M, conforme se passa a demonstrar. Versa o presente feito sobre a infração penal prevista no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio da juntada das seguintes peças aos autos: termo circunstanciado de ocorrência n.º 3268626230225140042 (ID.87993431); termo de apreensão e termo de compromisso (ID.87993431); DOF e DANFE (ID.87993431), fotografias, laudo de perícia criminal Nº 0353/2023/CCRIM/ARQ/POLITEC/RO (ID. 92711082 ). A autoria delitiva também se encontra devidamente evidenciada, uma vez que as provas produzidas no curso da instrução processual mostram-se suficientes e seguras, permitindo concluir, sem margem de dúvidas razoáveis, que o acusado Emerson praticou o delito descrito na denúncia. Nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, constitui crime a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e demais produtos de origem vegetal, sem licença válida durante todo o período do transporte ou armazenamento, devidamente outorgada pela autoridade competente. No que tange especificamente à "ausência de licença válida para o transporte", o tipo penal exige conduta ativa consistente em "transportar" produto de origem vegetal de um local a outro sem o devido amparo documental, ou seja, sem a licença ou autorização exigida pelos órgãos competentes. No caso concreto, restaram configuradas exatamente essas condutas típicas, uma vez que, durante a abordagem, foram constatadas divergências entre a origem do produto florestal transportado e as essências declaradas nos Documentos de Origem Florestal (DOFs) apresentados pelo motorista à equipe policial. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Bruno afirmou que o proprietário da empresa era seu amigo pessoal e que este solicitou a Emerson que realizasse o carregamento, não tendo ele, Bruno, acompanhado tal operação. Declarou que a madeira foi carregada na empresa L. DIAS, situada em Santo Antônio do Matupí, Distrito de Manicoré. Informou desconhecer o destino exato da carga. Relatou que Emerson era o responsável por conseguir e negociar os fretes, tendo em vista sua maior experiência nas estradas, cabendo a ele, inclusive, a definição dos valores acordados com as empresas contratantes. Por fim, narrou que, ao final das viagens, realizavam apenas a partilha dos lucros, não participando da verificação ou análise da documentação relacionada ao transporte. O denunciado Emerson declarou que não acompanhou o carregamento da madeira, pois deixou o caminhão sendo carregado e se dirigiu à sua residência, sendo posteriormente avisado de que a carga estava pronta, ocasião em que seguiu viagem. Informou não se recordar do nome da empresa em que ocorreu o carregamento, apenas que esta estaria localizada no km 180, em Santo Antônio do Matupí. Confirmou que o caminhão era de propriedade de Bruno e que foi ele próprio quem negociou o valor do frete com a empresa contratante, atuando como funcionário de Bruno e recebendo comissão pelos fretes realizados. Relatou que a madeira tinha como destino a cidade de Curitiba. Ao ser questionado sobre a existência de um processo anterior com circunstâncias delitivas semelhantes, afirmou que, naquela ocasião, também não conferiu a documentação nem a carga, tendo apenas recebido os documentos referentes à madeira para transporte, pressupondo estarem regulares. A testemunha de acusação, o policial rodoviário federal Edivaldo F. M., relatou que, na data dos fatos, deu ordem de parada ao veículo conduzido por Emerson. Ao proceder à fiscalização da carga, constatou divergências, bem como identificou contradições nas informações prestadas pelo denunciado, especialmente em razão da existência de três Documentos de Origem Florestal (DOFs): dois referentes a madeira serrada e um relativo a madeira beneficiada. Relatou, ainda, que durante a abordagem houve inconsistência quanto ao local de carregamento da madeira. Ao conferir a carga transportada, foi constatado um excedente de mais de 7m³ de madeira da espécie Angelim, além da constatação de que havia mais de um DOF nota fiscal vinculado a uma mesma nota fiscal. Pois bem. Em relação ao denunciado BRUNO.D.A.D.S, embora a materialidade delitiva tenha sido comprovada pelos documentos constantes dos autos, a autoria não restou demonstrada, uma vez que não foi confirmada em juízo pelas provas produzidas, sobretudo porque não restou evidenciado que o referido acusado tivesse conhecimento da irregularidade da carga, sendo apenas o dono do caminhão utilizado para o transporte da madeira. Como é cediço, um decreto condenatório não pode se fundar em meras suposições, deduções ou ilações. A condenação exige prova robusta e segura, que afaste qualquer dúvida razoável. Não se pode sentenciar com base apenas em um juízo de probabilidade, por mais elevado que este seja. Destarte, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido pela acusação, entendo não haver elementos seguros que autorizem a condenação do denunciado Robson. A propósito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, no processo penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, compete ao órgão acusador comprovar a materialidade e a autoria do delito.Cabe a prova aquele que alega, não ao que nega: "O conjunto probatório nebuloso, impreciso e confuso não autoriza decreto condenatório" (TACrimSP, Julgados, 12/338). "Sem uma prova plena e eficaz, da culpabilidade do réu, não é possível reconhecer a sua responsabilidade penal" (TACrimSP, Julgados, 4/31). "Prova - Dúvida - Absolvição. No Juízo Criminal a prova a sustentar o decreto condenatório há de ser plena, segura e convincente. Onde houver dúvida, por mínima que seja, é preferível absolver o réu" (Jurisprudência Mineira, v. 131/440). Dessa forma, diante da ausência de comprovação suficiente do dolo específico exigido para a configuração do crime previsto no parágrafo único do artigo 46 da Lei n.º 9.605/98, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Quanto ao denunciado EMERSON.C.M, análise detida dos autos permite concluir, de forma irretorquível, que restou plenamente configurada a prática do delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Nesse contexto, não merece acolhimento a tese defensiva de que o denunciado teria atuado unicamente como mero agenciador, sendo a responsabilidade integral pelo delito atribuída à empresa emissora das notas fiscais e dos documentos exigidos para o transporte do produto florestal. Igualmente, não se sustenta o argumento de que as origens da madeira estariam em conformidade com os respectivos Documentos de Origem Florestal (DOFs), tampouco a alegação de desconhecimento quanto à carga transportada. Com efeito, a prova pericial e testemunhal colhida em juízo, em especial os depoimentos do policial rodoviário federal Edivaldo F. M. e do corréu Bruno, evidencia, de forma inequívoca, que: (i) houve divergência substancial entre as espécies de madeira declaradas nos DOFs e aquelas efetivamente transportadas; (ii) foi identificado o uso de mais de um DOF vinculado a uma mesma nota fiscal (conforme se verifica às fls. 28, 29 e 31 – ID.87993431), em afronta ao disposto no art. 35, § 4º, da Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, segundo o qual: "Deverá ser emitido um DOF para cada nota fiscal referente à carga a ser transportada."; e (iii) tanto o condutor (Emerson) quanto o corréu Bruno, ao serem ouvidos em juízo, confirmaram que Emerson não apenas realizava o transporte do produto, mas também intermediava negociações com empresas com o objetivo de viabilizar os respectivos fretes. Ademais, ainda que o acusado alegue que não participou do planejamento do transporte e carregamento, o réu, na condição de transportadores/agenciadores beneficiários diretos da atividade lucrativa, detém o dever legal de verificar a conformidade documental da carga ambientalmente sensível que se propõe a transportar. O Tribunal de Justiça de Rondônia bem se posiciona sobre a matéria: EMENTA DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E SEU PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa de transportes e seu proprietário contra sentença que os condenou pela prática de transporte irregular de madeira, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.605/98. Os apelantes alegam que a carga transportada estava acompanhada de Nota Fiscal e Documento de Origem Florestal (DOF), emitidos pela empresa fornecedora, e que não possuíam responsabilidade sobre a regularidade documental da carga. Sustentam a ausência de dolo ou culpa e pleiteiam a aplicação do artigo 12 da Lei nº 11.442/2007, que isenta transportadores de responsabilidade por irregularidades documentais imputáveis ao remetente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa transportadora e seu proprietário podem ser responsabilizados pelo transporte de madeira com documentação irregular, considerando a alegação de boa-fé e ausência de conhecimento técnico para verificar a regularidade da carga; (ii) analisar a aplicabilidade do artigo 12 da Lei nº 11.442/2007 para afastar a responsabilização dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo transporte de produtos de origem florestal impõe o dever de diligência à empresa transportadora, nos termos da Lei nº 9.605/98 e da Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, cabendo-lhe verificar a regularidade documental antes de efetuar o transporte. A materialidade do delito está comprovada pelas divergências entre as placas veiculares constantes nos DOFs e os veículos utilizados, pelo excesso de volumetria da carga em relação à documentação apresentada, pela divergência no local de origem do transporte e pela ausência de autorização de exploração da madeira transportada. A alegação de desconhecimento das irregularidades não se sustenta, considerando que as inconsistências eram perceptíveis e exigiam cautela mínima por parte dos apelantes, sendo afastada a presunção de boa-fé.O dolo eventual caracteriza-se pela assunção do risco de transporte irregular diante de múltiplas inconsistências documentais verificáveis pela transportadora, configurando negligência grave. O artigo 12 da Lei nº 11.442/2007 não se aplica ao caso, pois as irregularidades constatadas não configuram vício oculto e são de fácil constatação, sendo dever do transportador exigir a regularização documental antes da prestação do serviço. O tipo penal previsto no artigo 46 da Lei nº 9.605/98 criminaliza o mero ato de transportar madeira sem a devida documentação legal, sendo irrelevante o argumento de que a responsabilidade recairia exclusivamente sobre o remetente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa transportadora e seu proprietário são responsáveis pelo transporte irregular de madeira quando deixam de verificar a regularidade documental da carga, configurando culpa ou dolo eventual pela negligência no cumprimento das exigências legais. O artigo 12 da Lei nº 11.442/2007 não se aplica a situações em que as irregularidades documentais são perceptíveis e de fácil verificação pelo transportador. A conduta de transportar madeira sem a devida documentação caracteriza infração penal nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.605/98, independentemente da responsabilidade do remetente. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7021598-56.2024.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 11/03/2025. Em verdade, não se trata de mero erro técnico ou de divergência irrelevante, sendo patente a irregularidade no transporte da madeira. Ademais, o proprietário do caminhão e do semi-reboque, ainda que absolvido, foi categórico ao declarar que “Emerson era o responsável por conseguir e negociar os fretes, tendo em vista sua maior experiência nas estradas”. Portanto, é o caso de responsabilização penal do denunciado EMERSON.C.M, pela prática do crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, não se sustentando a tese defensiva de ausência de dolo ou boa-fé objetiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva contida na denúncia (ID.110932486) e, por consequência, ABSOLVO o denunciado BRUNO.D.A.D.S, já qualificado, com fulcro no art. 386, III, do CPP, e CONDENO o denunciado EMERSON.C.M, já qualificados, pela prática do crime capitulado no 46, parágrafo único, Passo a dosar a pena, respeitando o critério trifásico, e o disposto nos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal. EMERSON.C.M Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base. A culpabilidade é ordinária, revelando o réu plena consciência da ilicitude ao transportar madeira sem a devida licença ambiental. Não há elementos que agravem de forma especial a sua conduta. Quanto aos antecedentes, deixo de valorá-los negativamente, uma vez que a transação penal homologada nos autos n. 7021598-56.2024.8.22.0002 não possui natureza condenatória e, portanto, não pode ser considerada como maus antecedentes, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. As demais circunstâncias judiciais — conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime — são neutras, bem como o comportamento da vítima, já que se trata de crime contra bem difuso. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), contudo deixo de aplicar redução na pena, uma vez que esta já se encontra fixada no patamar mínimo legal, consoante a diretriz da Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição, tornando-se definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando o quantum de pena e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos dos arts. 7º, I, e 8º, IV, da Lei 9.605/98, com possibilidade de parcelamento a ser definido pelo Juízo da Execução. Em razão da substituição, deixo de apreciar a suspensão condicional da pena. DA INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. Assim, acolho o pleito ministerial quanto à condenação solidária dos réus à reparação dos danos ambientais, fixando-se indenização no valor de R$ 12.702,00 (doze mil, setecentos e dois reais), nos moldes do artigo 20 da Lei nº 9.605/1998, com base no critério objetivo estabelecido pelo artigo 47 do Decreto nº 6.514/2008 (42,34 m³), multiplicado pela multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico aferido). A referida quantia deverá ser destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, por meio de depósito na conta corrente nº 19492-1, agência nº 1178-9, do Banco do Brasil, sob gestão da Prefeitura Municipal de Ariquemes. PERDIMENTO E DOAÇAO DA MADEIRA APREENDIDA. Quanto ao produto florestal apreendido, configura produto ilícito. Exatamente por isso, NÃO pode ser restituído e deve ser destinado para aproveitamento lícito. A ordem de doação é amparada no artigo 25, §3°, da Lei 9.605/98, ao preconizar que “tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes”. A toda evidência, a normativa pertinente, conquanto gravite ao derredor da relação exarada na norma penal descrita no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, com ela não se confunde. Enquanto esta ordena a perda de instrumentos e produtos do crime como efeito da condenação (trânsito em julgado), aquela trata especificamente da doação de produtos perecíveis ou madeiras, como decorrência do predicado da efemeridade inerente a tais objetos. Ademais, o art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 é expresso ao dispor que os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. Tal dispositivo revela que a adoção dessas medidas independe da existência de sentença penal condenatória, sendo suficiente a configuração da infração ambiental e a constatação da natureza do bem. Não se trata, portanto, de matéria dependente da conclusão da investigação. A madeira foi apreendida em flagrante de transporte ilegal, sem guia florestal válida, o que configura infração administrativa e penal. A manutenção desse bem sob guarda do Estado apenas gera deterioração e risco à finalidade ambiental da norma, devendo ser aplicada a previsão legal de doação imediata. Portanto, a remessa dos autos à Comarca de Manicoré para investigação do crime não retira deste Juízo a competência para decidir sobre o destino do bem apreendido.
Trata-se de medida que visa à proteção do meio ambiente e à eficácia das normas ambientais. Assim, DECRETO a PERDA e DOAÇÃO da madeira apreendida, à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF. Autorizo que a PRF realize a venda direta da madeira a um consumidor final (pessoa física e/ou jurídica), de preferência para produtores rurais da região, sendo estritamente defeso a comercialização do produto florestal por ele adquirido. Desde já, autorizo o transporte do produto florestal do local onde está depositado ao local de destino do consumidor final. O donatário deverá prestar contas a este Juízo no prazo de 60 dias sobre o que foi feito com as madeiras doadas, devendo enviar a prestação de conta para o e-mail: [email protected] Consigno ainda que a SEDAM/IBAMA seja autorizada a emitir DOF ESPECIAL DA MADEIRA APREENDIDA à pessoa jurídica ou física interessada em adquirir o bem objeto deste processo, visando incluir o crédito do volume no CNPJ da interessada e autorização do transporte do local onde a madeira encontra-se armazenada até o destino final da carga. Serve a presente decisão como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para a realização do transporte da madeira Quanto ao caminhão apreendido, M. BENZ/AXOR 2544S, cor prata, placa EIS7185/MS, atrelado ao semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, verifico que ja restou determinada a restituição ao proprietário, BRUNO.D.A.D.S. Assim, desonero a condição depositário fiel do bem. Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de Execução, para fins de Execução Penal e remeta-se à Vara de Execuções Penais do local de residência do condenado. Sem custas. P.R.I.C SERVE DE OFÍCIO ao: Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal e (INI/DF, II/RO, TRE e demais [órgãos correlatos). Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2025, 12:52
Procedência em Parte08/05/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)23/04/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2025, 11:33
Expedição de documento (Ofício)23/04/2025, 11:29
Documento (Certidão)23/04/2025, 11:09
Evolução da Classe Processual23/04/2025, 10:55
Denúncia22/04/2025, 12:45
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)22/04/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 09:08
Documento (Certidão)22/04/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 06:51
Decurso de Prazo04/02/2025, 02:54
Decurso de Prazo04/02/2025, 01:46
Decurso de Prazo01/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo01/02/2025, 01:02
Documento (Certidão)22/01/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/01/2025, 00:57
Publicação20/01/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: EMERSON CASTRO MARTINS, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR DO FATO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados. INSTRUÇÕES: 1) DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: ARIJESP - Sala de Instrução e Julgamento Data: 22/04/2025 Hora: 08:45 Decisão: “ Tendo em vista a longa duração da audiência anterior, redesigno a presente audiência para o dia 22/04/2025 às 08h45min, através da plataforma Google Meet, no link: meet.google.com/did-eyrb-rnd " 2) A audiência será realizada de forma presencia l, facultada a participação somente do Ministério Público e da Defesa por videoconferência, através do aplicativo Google Meet. Sala de audiências WhatsApp (3309-8109). 3) O denunciado e as testemunhas deverão comparecer presencialmente a audiência. 4) No prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão poderá a parte requerer a participação/oitiva da testemunha por si arrolada por VIDEOCONFERÊNCIA, no entanto este pedido deverá ser embasado em justificativa plausível (comprovante de endereço, atestado médico, etc), passível de análise pelo juízo, ou seja, valerá a regra da oitiva da testemunha de forma presencial a menos que haja prévia e expressa autorização do juízo para participação virtual. Ariquemes, 17 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7003411-34.2023.8.22.000220/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)17/01/2025, 14:33
Documento (Certidão)17/01/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2025, 14:24
Expedição de documento (Ofício)17/01/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 16:34
Documento (Certidão)04/12/2024, 08:51
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)04/12/2024, 08:00
Outras Decisões04/12/2024, 07:25
Decurso de Prazo04/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo04/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo04/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo04/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo04/12/2024, 01:14
Decurso de Prazo04/12/2024, 01:14
Decurso de Prazo04/12/2024, 01:14
Decurso de Prazo04/12/2024, 01:13
Decurso de Prazo04/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo04/12/2024, 00:58
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)03/12/2024, 12:55
Documento (Certidão)03/12/2024, 08:13
Documento (Certidão)03/12/2024, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 00:34
Publicação29/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): A J WOLFART EIRELI e outros (4) Advogados do(a) AUTOR DO FATO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados. DECISÃO ID. 113189590: "Diante da impossibilidade da realização da audiência nesta data, redesigno o ato para o dia 03/12/2024, às 11h45min, através da plataforma Google Meet, no link: meet.google.com/xsy-czco-snz". INSTRUÇÕES 1) DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: ARIJESP - Sala de Instrução e Julgamento Data: 03/12/2024 Hora: 11:45 2) A audiência será realizada de forma presencial, facultada a participação somente do Ministério Público e da Defesa por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, e o link será enviado minutos antes da audiência por mensagens no aplicativo WhatsApp (3309-8109). 3) O denunciado e as testemunhas deverão comparecer presencialmente a audiência. 4) No prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão poderá a parte requerer a participação/oitiva da testemunha por si arrolada por VIDEOCONFERÊNCIA, no entanto este pedido deverá ser embasado em justificativa plausível (comprovante de endereço, atestado médico, etc), passível de análise pelo juízo, ou seja, valerá a regra da oitiva da testemunha de forma presencial a menos que haja prévia e expressa autorização do juízo para participação virtual. Ariquemes, 28 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7003411-34.2023.8.22.000229/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)28/11/2024, 11:52
Expedição de documento (Ofício)28/11/2024, 11:43
Expedição de documento (Mandado)28/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))22/11/2024, 11:36
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)31/10/2024, 10:33
Outras Decisões31/10/2024, 10:03
Audiência (não-realizada; não-realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)31/10/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))30/10/2024, 17:06
Documento (Certidão)30/10/2024, 12:02
Decurso de Prazo30/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo30/10/2024, 00:06
Documento (Certidão)17/10/2024, 10:18
Decurso de Prazo21/09/2024, 00:56
Decurso de Prazo21/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo19/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo19/09/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Carta precatória)09/09/2024, 08:13
Documento (Certidão)09/09/2024, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2024, 01:27
Publicação09/09/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): A J WOLFART EIRELI e outros (4) Advogados do(a) AUTOR DO FATO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955 INTIMAÇÃO DE: AUTOR DO FATO: BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA E EMERSON CASTRO MARTINS Advogados do(a) AUTOR DO FATO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados. INSTRUÇÕES: 1) DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: ARIJESP - Sala de Instrução e Julgamento Data: 31/10/2024 Hora: 08:45 2) A audiência será realizada de forma presencial, facultada a participação somente do Ministério Público e da Defesa por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, e o link será enviado minutos antes da audiência por mensagens no aplicativo WhatsApp (3309-8109). 3) O denunciado e as testemunhas deverão comparecer presencialmente a audiência. 4) No prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão poderá a parte requerer a participação/oitiva da testemunha por si arrolada por VIDEOCONFERÊNCIA, no entanto este pedido deverá ser embasado em justificativa plausível (comprovante de endereço, atestado médico, etc), passível de análise pelo juízo, ou seja, valerá a regra da oitiva da testemunha de forma presencial a menos que haja prévia e expressa autorização do juízo para participação virtual. Ariquemes, 6 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7003411-34.2023.8.22.000209/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)06/09/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 14:39
Expedição de documento (Mandado)06/09/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 14:24
Expedição de documento (Ofício)06/09/2024, 14:19
Documento (Certidão)06/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Ofício)06/09/2024, 14:08
Publicação02/09/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: EMERSON CASTRO MARTINS, CPF nº 63171074168, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, CPF nº 01551020289 DESPACHO Advirto que, observando o contraditório e a ampla defesa, a deliberação acerca da madeira apreendida será realizada quando da prolação da sentença, razão pela qual deixo de analisar o constante em sede de ID 107855029. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada no feito. Após, apresentada as alegações finais, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7003411-34.2023.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Elaine Cristina Pereira02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2024, 12:53
Mero expediente30/08/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)10/07/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))04/07/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2024, 08:43
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)03/07/2024, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2024, 00:55
Publicação03/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003411-34.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EMERSON CASTRO MARTINS, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145 DECISÃO Considerando que esta magistrada encontra-se respondendo concomitantemente por este juízo, e por outras varas, onde, inclusive tramitam processos de maior complexidade e que envolvem réus presos, torna-se inviável a realização da solenidade na data anteriormente agendada. Assim, redesigno audiência de instrução e julgamento, para o dia 31.10.2024, às 08h45min. A audiência será realizada de forma presencial, facultada a participação das partes e testemunhas por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, e o link será enviado minutos antes da audiência por mensagens no aplicativo WhatsApp. As partes e as testemunhas poderão obter o link através do telefone da sala de audiências (3309-8109 - WhatsApp) Cumpra-se servindo-se a presente decisão como carta de intimação e/ou citação/mandado/carta precatória/notificação/ofício requisitório para o fim de: 1) Intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e eventual advogado(a) habilitado(a) no processo; 2) Citação e intimação do(a) autor(a) do fato. 3) Intimação das testemunhas cujos dados tenham sido informados no processo. 4) Comunicação ao superior hierárquico das testemunhas que forem servidoras públicas (militares, guardas municipais etc.), devendo tal decisão ser encaminhada ao órgão via e-mail, malote digital, WhatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003411-34.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EMERSON CASTRO MARTINS, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145 DECISÃO Considerando que esta magistrada encontra-se respondendo concomitantemente por este juízo, e por outras varas, onde, inclusive tramitam processos de maior complexidade e que envolvem réus presos, torna-se inviável a realização da solenidade na data anteriormente agendada. Assim, redesigno audiência de instrução e julgamento, para o dia 31.10.2024, às 08h45min. A audiência será realizada de forma presencial, facultada a participação das partes e testemunhas por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, e o link será enviado minutos antes da audiência por mensagens no aplicativo WhatsApp. As partes e as testemunhas poderão obter o link através do telefone da sala de audiências (3309-8109 - WhatsApp) Cumpra-se servindo-se a presente decisão como carta de intimação e/ou citação/mandado/carta precatória/notificação/ofício requisitório para o fim de: 1) Intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e eventual advogado(a) habilitado(a) no processo; 2) Citação e intimação do(a) autor(a) do fato. 3) Intimação das testemunhas cujos dados tenham sido informados no processo. 4) Comunicação ao superior hierárquico das testemunhas que forem servidoras públicas (militares, guardas municipais etc.), devendo tal decisão ser encaminhada ao órgão via e-mail, malote digital, WhatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2024, 11:21
Outras Decisões02/07/2024, 11:21
Petição (Parecer)01/07/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)01/07/2024, 12:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/07/2024, 12:44
Documento (Certidão)27/06/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 20:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação24/06/2024, 09:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação24/06/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))26/02/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))26/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))26/02/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2024, 00:53
Publicação22/02/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: EMERSON CASTRO MARTINS, CPF nº 63171074168, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, CPF nº 01551020289 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7003411-34.2023.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado
Vistos. Ante o oferecimento da denúncia, conforme determina o art. 78 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13.08.2024, às 08h45min, oportunidade em que a autora do fato deverá se manifestar sobre a acusação, acarretando ou não o recebimento da denúncia e instrução imediata do feito, com oitiva de testemunhas e realização de interrogatório. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, facultada às partes a participação por videoconferência. Ao tomar ciência desta decisão, as partes deverão no prazo de 3 (três) dias informar nos autos seu número de telefone para contato. FORMAS DE ACESSO: as partes poderão utilizar aparelho celular, tablet, notebook ou computador com acesso à internet, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Basta clicar no link acima ou digita-lo no navegador do computador ou celular e o equipamento irá direcionar para a sala de audiência. RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA PARTES, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS: 1. Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e causar microfonia; 2. Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, os promotores de justiça, defensores e advogado deverão informar no processo, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual, 5. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 6. As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link, ocasionados pela informação de dados equivocados ou a não visualização do link informado ou não acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado (decretação da revelia se o(a) autor(a) do fato não participar e/ou presunção de que a vítima ausente renuncia à representação ou eventual queixa-crime apresentada). 7. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial, de forma presencial para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito de as testemunhas, esta magistrada e os advogados/Defensores participarem via videoconferência. 8. Assim que aberta a audiência, a Defensoria Pública ou Advogado(a) deverá apresentar DEFESA PRÉVIA, caso já não tenha juntado defesa escrita no processo e na sequência a denúncia será recebida ou rejeitada. Caso seja recebida, proceder-se-á à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa e por fim, colheita do interrogatório e apresentação das alegações finais de forma oral. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso ainda não constem nos autos, venham os antecedentes criminais expedido pelo SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais. Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone do(s) autor(es) do fato e seu(s) Defensor(a) ou Advogado(a) e das testemunhas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar(em) tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone das partes e testemunhas), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus Advogados/Defensores a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA O FIM DE: a) INTIMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO, A DEFENSORIA PÚBLICA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO(A) NO PROCESSO; b) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) DO FATO: AUTORES DOS FATOS: EMERSON CASTRO MARTINS, CPF nº 63171074168, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, CPF nº 01551020289 c) INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA CUJOS DADOS TENHAM SIDO INFORMADOS NO PROCESSO. d) COMUNICAÇÃO ao superior hierárquico das testemunhas que forem servidoras públicas (militares, guardas municipais etc.), devendo tal decisão ser encaminhada ao órgão via e-mail, malote digital, WhatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)21/02/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2024, 10:24
Outras Decisões21/02/2024, 10:24
Pedido de inclusão21/02/2024, 10:24
Decurso de Prazo16/02/2024, 01:59
Conclusão (para decisão)15/02/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 11:47
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2024, 18:32
Decurso de Prazo23/01/2024, 00:47
Decurso de Prazo23/01/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2023, 01:54
Publicação15/12/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EMERSON CASTRO MARTINS, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, MARCELO LUNA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2248/2249 SETOR 03 - 76870-402 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, - 76870-523 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, AVENIDA RIO MADEIRA 1881, - DE 1633 A 2301 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-161 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7003411-34.2023.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Valor da causa: R$ 0,00 () Parte
Vistos. Acolho a manifestação ministerial e determino a exclusão do polo passivo de MARCELO LUNA, porquanto não era mais proprietário do caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, na data da prática do crime ambiental e não há indícios de sua participação no ato delitivo. Determino à CPE que acoste os antecedentes criminais dos promovidos EMERSON CASTRO MARTINS e BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA e nova vista ao órgão ministerial. Ariquemes quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 às 14:23. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2023, 17:37
Documento (Certidão)14/12/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2023, 14:24
Outras Decisões14/12/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)08/12/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))30/11/2023, 18:56
Decurso de Prazo30/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo30/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo28/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2023, 03:36
Publicação20/11/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 7003411-34.2023.8.22.0002 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: EMERSON CASTRO MARTINS, CPF nº 63171074168, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, CPF nº 01551020289, MARCELO LUNA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos face a manifestação do autor do fato, informando que não obstante a decisão que lhe restituiu o veículo, na condição de fiel depositário, tenha constado a informação de isenção de ônus de diárias – ID: 97607646 e ID 97563218, a PRF tem obstado a restituição, condicionando-a ao pagamento das custas de diária de permanência do(s) veículo(s) em pátio. Pois bem. Verifico patente ERRO MATERIAL nas decisões de ID 97607646 e ID 97563218, e, em relação ao tema é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. ((TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020). Posto isso, por considerar que o equívoco mencionado caracteriza inexatidão material, uso do permissivo articulado no art. 494, inc. I, do Estatuto Processual Civil, para declarar o erro material existente nas decisões, no que se refere às isenções de ônus de diárias. Portanto, chamo o feito à ordem e passo a correção de ofício da decisão de ID 97607646, para que onde consta: “Assim, considerando que demonstrada a propriedade, DEFIRO o pedido de restituição do caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, na condição de fiel depositário, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel. Libere-se o veículo apreendido caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, para seu proprietário BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ou para seus procuradores habilitados, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa, isento de ônus de diárias.” leia-se “Assim, considerando que demonstrada a propriedade, DEFIRO o pedido de restituição do caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, na condição de fiel depositário, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel. Libere-se o veículo apreendido caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, para seu proprietário BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ou para seus procuradores habilitados, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa, de modo que as despesas e encargos administrativos decorrentes da apreensão do veículo ficarão por conta do interessado.” No mais, permanece tal como fora lançada. Passo a correção de ofício da decisão de ID 97563218, para que onde consta: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição apenas do veículo semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, na condição de fiel depositário, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel. Libere-se o veículo apreendido semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, para seu proprietário BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ou para seus procuradores habilitados, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa, isento de ônus de diárias.” leia-se “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição apenas do veículo semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, na condição de fiel depositário, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel. Libere-se o veículo apreendido semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, para seu proprietário BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ou para seus procuradores habilitados, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa, de modo que as despesas e encargos administrativos decorrentes da apreensão do veículo ficarão por conta do interessado.” No mais, permanece tal como fora lançada. Intimem-se os autores do fato, por seus advogados constituídos. Oficie-se a PRF. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
7003411-34.2023.8.22.0002 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: EMERSON CASTRO MARTINS, CPF nº 63171074168, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, CPF nº 01551020289, MARCELO LUNA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos face a manifestação do autor do fato, informando que não obstante a decisão que lhe restituiu o veículo, na condição de fiel depositário, tenha constado a informação de isenção de ônus de diárias – ID: 97607646 e ID 97563218, a PRF tem obstado a restituição, condicionando-a ao pagamento das custas de diária de permanência do(s) veículo(s) em pátio. Pois bem. Verifico patente ERRO MATERIAL nas decisões de ID 97607646 e ID 97563218, e, em relação ao tema é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. ((TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020). Posto isso, por considerar que o equívoco mencionado caracteriza inexatidão material, uso do permissivo articulado no art. 494, inc. I, do Estatuto Processual Civil, para declarar o erro material existente nas decisões, no que se refere às isenções de ônus de diárias. Portanto, chamo o feito à ordem e passo a correção de ofício da decisão de ID 97607646, para que onde consta: “Assim, considerando que demonstrada a propriedade, DEFIRO o pedido de restituição do caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, na condição de fiel depositário, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel. Libere-se o veículo apreendido caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, para seu proprietário BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ou para seus procuradores habilitados, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa, isento de ônus de diárias.” leia-se “Assim, considerando que demonstrada a propriedade, DEFIRO o pedido de restituição do caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, na condição de fiel depositário, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel. Libere-se o veículo apreendido caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, para seu proprietário BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ou para seus procuradores habilitados, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa, de modo que as despesas e encargos administrativos decorrentes da apreensão do veículo ficarão por conta do interessado.” No mais, permanece tal como fora lançada. Passo a correção de ofício da decisão de ID 97563218, para que onde consta: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição apenas do veículo semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, na condição de fiel depositário, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel. Libere-se o veículo apreendido semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, para seu proprietário BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ou para seus procuradores habilitados, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa, isento de ônus de diárias.” leia-se “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição apenas do veículo semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, na condição de fiel depositário, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel. Libere-se o veículo apreendido semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, para seu proprietário BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ou para seus procuradores habilitados, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa, de modo que as despesas e encargos administrativos decorrentes da apreensão do veículo ficarão por conta do interessado.” No mais, permanece tal como fora lançada. Intimem-se os autores do fato, por seus advogados constituídos. Oficie-se a PRF. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)17/11/2023, 14:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação17/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2023, 11:51
Outras Decisões17/11/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))09/11/2023, 11:45
Conclusão (para julgamento)09/11/2023, 09:54
Audiência (realizada; realizada; conciliação; conciliação)09/11/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))07/11/2023, 12:49
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo31/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo28/10/2023, 03:31
Documento (Certidão)24/10/2023, 08:03
Publicação23/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EMERSON CASTRO MARTINS, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, MARCELO LUNA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2248/2249 SETOR 03 - 76870-402 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, - 76870-523 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, AVENIDA RIO MADEIRA 1881, - DE 1633 A 2301 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-161 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7003411-34.2023.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Valor da causa: R$ 0,00 () Parte
Vistos. Na decisão de id 97563218 foi deferida a restituição do veículo semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, e indeferida a restituição do caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, sob o fundamento de que o proprietário é MARCELO LUNA, e não o requerente BRUNO. Ocorre que foi acostada na pág. 4 de id 97590912 a autorização para transferência de propriedade do veículo em que consta BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA como comprador e MARCELO LUNA como vendedor. Assim, considerando que demonstrada a propriedade, DEFIRO o pedido de restituição do caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, na condição de fiel depositário, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel. Libere-se o veículo apreendido caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, para seu proprietário BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ou para seus procuradores habilitados, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa, isento de ônus de diárias. Registro que eventual despesa no descarregamento da madeira apreendida deverá ser custeada pelo requerente. No tocante ao produto florestal apreendido, fica consignado que deverá a parte autora do pedido de restituição do(s) caminhão(ôes) descarregar a madeira no pátio da Polícia Rodoviária Federal, ou lugar que esta indicar, providenciar sua identificação e realizar sua cobertura com Lona plástica confeccionada em polietileno, com dupla camada de alta e baixa densidade, com ilhós de metro em metro, com no mínimo 265 micras, para posterior destinação do produto florestal. Revogo o último parágrafo constante da decisão de id 97563218, posto que eivado de erro material quanto à Delegacia de Polícia. Aguarde-se a audiência preliminar designada para 09/11/2023. Intime-se. SIRVA-SE O PRESENTE COMO TERMO DE DEPOSITÁRIO FIEL, COLHENDO-SE A ASSINATURA DO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO/REPRESENTANTE. Ariquemes sexta-feira, 20 de outubro de 2023 às 10:12. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2023, 22:39
Publicação20/10/2023, 22:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação20/10/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2023, 10:13
Outras Decisões20/10/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)20/10/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493
DECISÃO
Processo: 7003411-34.2023.8.22.0002.
autora: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: AUTORES DOS FATOS: EMERSON CASTRO MARTINS, CPF nº 63171074168, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, CPF nº 01551020289, MARCELO LUNA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte
Vistos. Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, atrelado ao semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, formulado por BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA. BRUNO comprovou a propriedade do veículo semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS (fl. 3 de id 94000870), enquanto o caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, está registrado em nome de MARCELO LUNA (fl. 4 de id 94000870).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição apenas do veículo semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, na condição de fiel depositário, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel. Libere-se o veículo apreendido semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, para seu proprietário BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ou para seus procuradores habilitados, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa, isento de ônus de diárias. Intime-se. SIRVA-SE O PRESENTE COMO TERMO DE DEPOSITÁRIO FIEL, COLHENDO-SE A ASSINATURA DO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO/REPRESENTANTE. DEVERÁ O REQUERENTE APRESENTAR-SE AO DELEGADO DE POLICIA EM JI PARANÁ DR. DERLI EM 72 HORAS PARA INSTRUÇÃO REFERENTE AO IP 333-2021. Ariquemes/RO, 19 de outubro de 2023. Marisa de Almeida Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493
DECISÃO
Processo: 7003411-34.2023.8.22.0002.
autora: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: AUTORES DOS FATOS: EMERSON CASTRO MARTINS, CPF nº 63171074168, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, CPF nº 01551020289, MARCELO LUNA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte
Vistos. Trata-se do pedido de RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, atrelado ao semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, formulado por BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA. BRUNO comprovou a propriedade do veículo semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS (fl. 3 de id 94000870), enquanto o caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, está registrado em nome de MARCELO LUNA (fl. 4 de id 94000870).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição apenas do veículo semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, em favor de BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, na condição de fiel depositário, devendo o requerente atentar-se para as condições previstas no artigo 159 do Código de Processo Civil, assim como apresentar o veículo em Juízo sempre que requisitado, sob pena de incorrer na prática do crime de depositário infiel. Libere-se o veículo apreendido semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS, para seu proprietário BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ou para seus procuradores habilitados, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo irregularidades de natureza administrativa, isento de ônus de diárias. Intime-se. SIRVA-SE O PRESENTE COMO TERMO DE DEPOSITÁRIO FIEL, COLHENDO-SE A ASSINATURA DO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO/REPRESENTANTE. DEVERÁ O REQUERENTE APRESENTAR-SE AO DELEGADO DE POLICIA EM JI PARANÁ DR. DERLI EM 72 HORAS PARA INSTRUÇÃO REFERENTE AO IP 333-2021. Ariquemes/RO, 19 de outubro de 2023. Marisa de Almeida Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)19/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2023, 11:55
Outras Decisões19/10/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)18/10/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)11/10/2023, 07:37
Petição (Parecer)06/10/2023, 18:57
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo29/09/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))27/09/2023, 10:59
Publicação26/09/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Autos n. 7003411-34.2023.8.22.0002 Classe:Termo Circunstanciado Protocolado em: 08/03/2023 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: EMERSON CASTRO MARTINS, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA, MARCELO LUNA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA R$ 0,00 DESPACHO
Vistos. Ao Ministério Público. Ariquemes/RO, 25 de setembro de 2023 Marisa de Almeida Juíza de Direito26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2023, 21:46
Mero expediente25/09/2023, 21:46
Conclusão (para decisão)22/09/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))22/09/2023, 11:12
Decurso de Prazo18/09/2023, 20:00
Publicação12/09/2023, 02:05
Decurso de Prazo12/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Whatsapp (69) 3309-8110 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo: 7003411-34.2023.8.22.0002.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Outros Atos Contra o Meio Ambiente] Denunciado(a): A J WOLFART EIRELI e outros (5) Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, MAIELE ROGO MASCARO, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, SERGIO FERNANDO CESAR, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, CATIELI COSTA BATISTI, NEILA SILVA FAGUNDES, THIAGO ANDRE HOSS, CATIELI COSTA BATISTI, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, THIAGO ANDRE HOSS INTIMAÇÃO DE: Nome: BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: Rua Maracanã, 2430, TEL. (69) 9.8487-1273, Setor 07, Cujubim - RO - CEP: 76864-000 FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da petição do Ministério Público de Id. n. 95933362, instruindo o petitório de restituição formulado por Bruno de Albuquerque da Silva, consistente em juntar aos autos prova idônea de propriedade da combinação veicular caminhão trator M. BENZ/AXOR 2544S, placa EIS7185/MS, atrelado ao semirreboque SR/LIBRALATO SRCS 3E, cor branca, placa MFD8D62/MS. CONTATO COM O JECRIM: (69) 3309-7122 CONTATO COM DEFENSORIA PÚBLICA DE ARIQUEMES: (69) 99918-2432 Ariquemes - 1º Juizado Especial, 11 de setembro de 2023.12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2023, 17:27
Petição (Parecer)11/09/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2023, 13:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 12:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação31/08/2023, 07:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação31/08/2023, 07:38
Expedição de documento (Carta precatória)31/08/2023, 07:38
Documento (Certidão)31/08/2023, 07:36
Decurso de Prazo30/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo30/08/2023, 00:34
Expedição de documento (Ofício)29/08/2023, 11:43
Petição (Parecer)26/08/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): A J WOLFART EIRELI e outros (5) Advogados do(a) AUTOR DO FATO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, THIAGO ANDRE HOSS - RO11955 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados. Tipo: Preliminar Sala: JECRIM - PRELIMINAR_2 Data: 09/11/2023 Hora: 08:00 Ariquemes, 24 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7003411-34.2023.8.22.000225/08/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação24/08/2023, 08:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação24/08/2023, 08:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação24/08/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2023, 08:30
Audiência (designada; designada; preliminar; preliminar)24/08/2023, 08:25
Petição (Parecer)23/08/2023, 16:18
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo20/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo20/08/2023, 11:31
Decurso de Prazo20/08/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2023, 08:20
Documento (Certidão)14/08/2023, 08:18
Publicação11/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7003411-34.2023.8.22.0002 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: EMERSON CASTRO MARTINS, CPF nº 63171074168, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, MARCELO LUNA, CPF nº 60972068104, LUCIA MARTINS COELHO 1140 COOPHAVILA II - 79097-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, L DIAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS - ME, CNPJ nº 12175331000141, RUA PRINCESA ISABEL 4809 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, CRISTIANE TEODORO PAVELSKI, CPF nº 01967260931, RUA FRANCISCO FRUET 934 NOVO MUNDO - 81050-390 - CURITIBA - PARANÁ, A J WOLFART EIRELI, CNPJ nº 36169295000171, PRINCESA ISABEL S/N SETOR INDUSTRIAL - 69299-800 - SANTO ANTÔNIO DO MATUPI (MANICORÉ) - AMAZONAS ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955, NEILA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO7444, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI, OAB nº RO10639, SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449, NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933, MAIELE ROGO MASCARO, OAB nº RO5122
Trata-se de pedido de restituição de um Caminhão apreendido em processo-crime. Conforme demonstram os documentos juntados pelo(a) requerente, o bem apreendido está registrado e licenciado em seu nome, o que demonstra a aquisição lícita e in tese, legitimaria o deferimento de seu pedido. Ocorre que o veículo foi apreendido em razão de um crime ambiental, que culminou com a lavratura de um TC – Termo Circunstanciado e por enquanto, não houve transação penal ou outra providência que viesse a encerrar o procedimento criminal. Portanto, havendo um procedimento criminal em aberto, o veículo não pode ser restituído pois ele é importante para o processo, tanto no que tange à identificação dos envolvidos, quanto às provas e à eventual pena de perdimento do veículo a ser aplicada. Dessa forma, considerando que o veículo ainda importa ao processo, INDEFIRO a restituição do caminhão. No mais, determino: a) seja enviada cópia dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Manicoré/AM para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605, na modalidade de vender produtos florestais sem licença válida outorgada pela autoridade competente, bem como no art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), supostamente praticado pelas pessoas jurídicas A J WOLFART EIRELI e L DIAS COMÉRCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS ME e seus respectivos representantes legais. b) a manutenção no polo passivo do feito de EMERSON CASTRO MARTINS (motorista) e do transportador MARCELO LUNA, os quais incorreram, em tese, no crime ambiental na modalidade de transportar produto florestal sem possuir licença válida outorgada ela autoridade competente. c) a inclusão no polo passivo do proprietário do caminhão, ou seja, BRUNO DE ALBUQUERQUE DA SILVA (CPF/MF n. 015.510.202-89), com a consequente juntada de seus antecedentes criminais, para análise conjunta da possibilidade de oferta de transação penal. d) a exclusão do polo passivo da demanda da promovida CRISTIANE TEODORO PAVELSKI, ressalvado que caso surjam novas provas que indiquem a prática de conduta penalmente relevante por ela, poderá o mesmo ser desarquivado. Tudo cumprido, ao Ministério Público. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes – RO; data e hora certificada pelo sistema.
Documento (Certidão)10/08/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2023, 11:15
Outras Decisões10/08/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))31/07/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)31/07/2023, 10:53
Decurso de Prazo24/07/2023, 08:11
Decurso de Prazo20/07/2023, 04:48
Petição (Parecer)18/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo18/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))30/06/2023, 13:19
Decurso de Prazo27/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))06/06/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))11/05/2023, 10:15
Decurso de Prazo10/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo10/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo10/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo10/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo10/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo10/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo10/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo10/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo09/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo09/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo09/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo09/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo09/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo09/05/2023, 00:18
Publicação02/05/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2023, 04:37
Publicação02/05/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): A J WOLFART EIRELI e outros (4) Advogado do(a) AUTOR DO FATO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: THIAGO ANDRE HOSS - RO11955, NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, CATIELI COSTA BATISTI - RO5145, MATHEUS HENRIQUE DALTILBA ZIRONDI - RO10639, SERGIO FERNANDO CESAR - RO7449, NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933, MAIELE ROGO MASCARO - RO5122, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 INTIMAÇÃO DA PARTE - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte intimada, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), da Decisão de ID. 90089733. " Quanto ao pedido de restituição, registro que se trata de um procedimento especial criminal em fase de apuração. Portanto, ainda não houve realização da audiência preliminar tampouco julgamento do mérito. No curso do processo, a parte interessada ingressou com restituição de bem(ns) apreendido(s). Ocorre que o veículo foi apreendido em razão de um crime ambiental, que culminou com a lavratura deste TC – Termo Circunstanciado e por enquanto, não houve transação penal ou outra providência que viesse a encerrar o procedimento criminal. Portanto, havendo um procedimento criminal em aberto, o bem(ns) não pode(m) ser restituído(s) pois é importante para o processo, tanto no que tange à identificação dos envolvidos, quanto às provas e à eventual pena de perdimento do(s) bem(ns) a ser aplicada. Dessa forma, considerando que o(s) bem(ns) ainda importa ao processo,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 WhatsApp (69) 3309-8110 / e-mail: [email protected] Autos nº: 7003411-34.2023.8.22.0002 INDEFIRO o pedido de restituição nesse momento processual. Aguarde-se a juntada do laudo pericial". Jaires Taves Barreto Juiz de Direito Ariquemes, 28 de abril de 2023.01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7003411-34.2023.8.22.0002 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: EMERSON CASTRO MARTINS, CPF nº 63171074168, PARA 12, QD 22 NOVA VARZEA GRANDE - 78115-970 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, MARCELO LUNA, CPF nº 60972068104, LUCIA MARTINS COELHO 1140 COOPHAVILA II - 79097-170 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, L DIAS COMERCIO DE MADEIRAS E ARTEFATOS - ME, CNPJ nº 12175331000141, RUA PRINCESA ISABEL 4809 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, CRISTIANE TEODORO PAVELSKI, CPF nº 01967260931, RUA FRANCISCO FRUET 934 NOVO MUNDO - 81050-390 - CURITIBA - PARANÁ, A J WOLFART EIRELI, CNPJ nº 36169295000171, PRINCESA ISABEL S/N SETOR INDUSTRIAL - 69299-800 - SANTO ANTÔNIO DO MATUPI (MANICORÉ) - AMAZONAS ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 Quanto ao pedido de restituição, registro que se trata de um procedimento especial criminal em fase de apuração. Portanto, ainda não houve realização da audiência preliminar tampouco julgamento do mérito. No curso do processo, a parte interessada ingressou com restituição de bem(ns) apreendido(s). Ocorre que o veículo foi apreendido em razão de um crime ambiental, que culminou com a lavratura deste TC – Termo Circunstanciado e por enquanto, não houve transação penal ou outra providência que viesse a encerrar o procedimento criminal. Portanto, havendo um procedimento criminal em aberto, o bem(ns) não pode(m) ser restituído(s) pois é importante para o processo, tanto no que tange à identificação dos envolvidos, quanto às provas e à eventual pena de perdimento do(s) bem(ns) a ser aplicada. Dessa forma, considerando que o(s) bem(ns) ainda importa ao processo, INDEFIRO o pedido de restituição nesse momento processual. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Ariquemes – RO; data e hora certificada pelo sistema. Jaires Taves Barreto Juiz de Direito01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2023, 10:19
Indeferimento28/04/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)20/04/2023, 11:27
Petição (Parecer)19/04/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))13/04/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2023, 18:10
Documento (Certidão)29/03/2023, 13:33
Distribuição (sorteio)08/03/2023, 13:55